[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. Por cada cuidado médico-desportivo prestado pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, é cobrada uma taxa no valor de vinte patacas.
2. Por cada cuidado médico prestado pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto a utentes normais que seja solicitado pelos Serviços de Saúde de Macau, será cobrado o valor idêntico ao praticado por tal organismo.
3. As taxas referidas nos números anteriores constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
Têm acesso aos cuidados médico-desportivos referidos no artigo anterior, todos os atletas filiados em associações desportivas ou clubes desportivos com prerrogativas de associação, legalmente constituídos e reconhecidos pelo Instituto do Desporto, bem como os que se encontram enquadrados no desporto para todos, no desporto para deficientes, no desporto escolar e no desporto universitário.
Consideram-se abrangidos pelos artigos que antecedem, nomeadamente, os seguintes cuidados médico-desportivos:
1) Exames médicos;
2) Diagnósticos;
3) Sessões terapêuticas por meios físicos;
4) Avaliação funcional.
A identificação dos utentes com acesso aos cuidados médico-desportivos prestados pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, é feita pela apresentação de documento comprovativo da situação de atleta:
1) filiado nas associações desportivas ou clubes desportivos com prerrogativas de associação, legalmente constituídos e reconhecidos pelo Instituto do Desporto, emitido pela respectiva organização desportiva;
2) enquadrado no desporto para todos, emitido pelo Instituto do Desporto;
3) enquadrado no desporto para deficientes, emitido pelo respectivo organismo representativo;
4) enquadrado no desporto escolar, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
5) enquadrado no desporto universitário, emitido pela respectiva instituição de ensino superior, legalmente reconhecida pela Administração da RAEM.
O valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, pode ser actualizado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do Instituto do Desporto, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran112002293