[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime específico de responsabilidade civil, bem como o regime do contrato de seguro, a que ficam sujeitos os transportadores aéreos e os operadores de aeronaves:
1) Matriculadas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
2) Que utilizem infra-estruturas de aviação civil da RAEM; ou
3) Que sobrevoem o espaço aéreo delegado à RAEM.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se:
1) Transportador aéreo, a entidade autorizada a transportar em aeronave passageiros, bagagens, carga ou correio, com base em certificado de operador de transporte aéreo ou em licença precária, emitidos nos termos do Diploma Enquadrador da Actividade de Aviação Civil;
2) Transportador aéreo contratual, o transportador aéreo cujo nome ou código consta do título ou bilhete de transporte;
3) Operador aéreo, a pessoa ou entidade responsável pela operação da aeronave;
4) Representantes do operador da aeronave, os respectivos agentes, empregados, assalariados ou mandatados, incluindo os tripulantes.
2. Para efeitos de atribuição de responsabilidade ao abrigo do presente regulamento administrativo, presume-se que o operador da aeronave é o proprietário em nome do qual a mesma se encontra registada, excepto se este provar que cedeu a operação a um terceiro.
1. As normas constantes do presente capítulo aplicam-se ao transporte aéreo de pessoas, bagagem e/ou carga, independentemente de revestir natureza comercial ou gratuita, desde que efectuado por transportador aéreo.
2. A reparação dos danos resultantes do transporte de correio, neste incluindo as encomendas postais, é feita nos termos da regulamentação postal.
O transportador aéreo é responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes de:
1) Morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofridas pelos passageiros em virtude de acidentes ocorridos a bordo da aeronave ou no decurso de quaisquer operações de embarque ou desembarque;
2) Destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem ou carga, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a bagagem ou carga esteja sob a responsabilidade do transportador;
3) Atrasos verificados no transporte de passageiros.
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 1) do artigo 4.º é ilimitada, presumindo-se a culpa do transportador.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a presunção de culpa do transportador é:
1) Inilidível sempre que o dano em causa seja igual ou inferior a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) por passageiro;
2) Ilidível quando o dano em causa seja superior a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) por passageiro e desde que o transportador faça prova de que os danos:
(1) Não resultaram de acto culposo da sua parte ou dos seus representantes, ainda que por negligência ou omissão; ou
(2) Resultaram única e exclusivamente de acto culposo de terceiro, ainda que por negligência ou omissão.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro destinado ao ressarcimento dos danos previstos na alínea 1) do artigo 4.º é de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas) por passageiro.
4. Em caso de morte, ferimentos ou lesões corporais sofridas por passageiros, o transportador deve, a título de adiantamento e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de identificação do titular do direito à compensação, proceder ao pagamento imediato de uma quantia destinada a suportar despesas de natureza urgente e inadiável.
5. Em caso de morte do passageiro, a quantia prevista no número anterior não pode ser inferior a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas) por passageiro.
6. Os montantes pagos pelo transportador a título de adiantamento nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo não implicam o reconhecimento da responsabilidade, podendo ser deduzidos do valor final da eventual indemnização, e não são reembolsáveis, salvo nos casos previstos no artigo 9.º ou se o beneficiário do pagamento não for o titular do direito.
A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos resultantes do atraso no transporte de passageiros é limitada a $ 40 000,00 (quarenta mil patacas) por passageiro.
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º é, em relação à bagagem, limitada a $ 10 000,00 (dez mil patacas) por passageiro.
2. O limite de responsabilidade do transportador fixado no número anterior pode ser excedido através de pedido expresso por parte do passageiro antes de efectuado o check-in e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar.
3. A responsabilidade do transportador relativamente a bagagem de mão não despachada só pode ser invocada se o dano resultar de acção ou omissão culposas do transportador ou dos seus representantes.
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º é, em relação à carga, limitada a $ 170,00 (cento e setenta patacas) por quilograma.
2. O limite de responsabilidade do transportador fixado no número anterior pode ser excedido através de pedido expresso por parte do expedidor no momento de confiar o volume de carga ao transportador e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar.
3. No caso previsto no número anterior, o transportador é responsável até ao limite declarado, salvo se provar que esse valor é superior ao valor real do interesse do expedidor na entrega da carga no respectivo destino.
4. No caso da destruição, perda, deterioração ou atraso se verificar apenas em relação a parte da carga expedida, o valor a tomar em consideração para efeitos de apuramento da responsabilidade do transportador será limitado ao peso do(s) volume(s) de carga afectado(s).
1. Se o transportador demonstrar que os eventuais danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado ou pela pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação, deve o transportador considerar-se exonerado da sua responsabilidade na exacta medida e proporção em que tal acto ou omissão tenham contribuído para o dano.
2. A responsabilidade do transportador por eventuais danos sofridos pela bagagem é excluída ou limitada na medida em que tenham resultado de características, qualidades ou defeitos intrínsecos à própria bagagem.
3. A responsabilidade do transportador por eventuais danos sofridos pela carga é excluída ou limitada na medida em que sejam resultantes de:
1) Características, qualidades ou defeitos intrínsecos;
2) Empacotamento deficiente não efectuado pelo transportador ou seus representantes;
3) Actos de guerra ou conflitos armados; ou
4) Actos de autoridades públicas relacionados com a entrada, saída ou trânsito da carga.
4. A responsabilidade do transportador pelos danos causados em resultado de atrasos no transporte de passageiros, bagagens ou carga é excluída se o transportador demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas.
5. Os limites de responsabilidade do transportador em resultado de atrasos no transporte de passageiros, ou em consequência da destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem, podem ser excedidos se se demonstrar que os danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, do transportador ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o âmbito da sua relação laboral.
6. São nulas as cláusulas do contrato de transporte que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador determinada nos termos do presente Capítulo, sem prejuízo da faculdade de o transportador se sujeitar a limites de responsabilidade mais elevados.
É solidária a responsabilidade do transportador aéreo contratual e do transportador aéreo não contratual que assegura o voo.
As reclamações destinadas a exercer os direitos resultantes de danos causados pelo transportador devem ser efectuadas por escrito logo que possível, não podendo ultrapassar os seguintes prazos:
1) 7 (sete) dias contados da data de recepção, quando esteja em causa deterioração de bagagem;
2) 14 (catorze) dias contados da data de recepção, quando esteja em causa deterioração de carga;
3) 21 (vinte e um) dias, quando esteja em causa destruição, perda ou atraso na entrega de bagagem ou carga, contados a partir da data em que as mesmas deveriam ter sido colocadas à disposição do passageiro ou destinatário, respectivamente.
1. As acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil emergente do contrato de transporte, devem ser intentadas contra o respectivo transportador no prazo de dois anos contado da data da ocorrência, podendo ser interpostas junto dos tribunais da RAEM quando:
1) O transportador aqui se encontre sediado, aqui mantenha o seu principal centro de negócios ou a actividade que conduziu à celebração do contrato de transporte;
2) Este seja o ponto de destino.
2. As acções judiciais destinadas a apurar a responsabilidade pelo dano da morte ou lesões corporais podem ainda ser intentadas junto dos tribunais competentes da RAEM quando, à data do acidente, o passageiro lesado aqui mantenha a sua residência principal ou permanente ou quando o transportador aqui opere serviços de transporte aéreo de passageiros.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o acordo entre as partes de submissão do litígio a:
1) Foro convencionado, segundo as respectivas disposições aplicáveis de competência e processo;
2) Tribunal arbitral.
1. O transportador é responsável por informar, por escrito, os respectivos passageiros dos limites e regras sobre responsabilidade aplicáveis nos termos do presente Capítulo.
2. O não cumprimento do disposto no número anterior não afecta a validade do contrato de transporte, nem as obrigações que dele decorrem para o transportador nos termos do presente Capítulo.
O operador de aeronave é responsável, nos termos e com os limites previstos no artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, à superfície, pela aeronave em voo ou por objectos que dela se soltem, incluindo os alijamentos resultantes de força maior, bem como pelo ressarcimento dos danos causados pela aeronave, quando no solo imobilizada ou em movimento.
1. Os limites máximos de responsabilidade do operador de aeronave por danos causados a terceiros nos termos do artigo anterior são os seguintes:
1) $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou inferior a 2 000 kg;
2) $ 45 000 000,00 (quarenta e cinco milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 2 000 kg mas igual ou inferior a 6 000 kg;
3) $ 120 000 000,00 (cento e vinte milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 6 000 kg mas igual ou inferior a 25 000 kg;
4) $ 500 000 000,00 (quinhentos milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 25 000 kg mas igual ou inferior a 100 000 kg;
5) $ 900 000 000,00 (novecentos milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 100 000 kg.
2. Os montantes referidos no n.º 1 deste artigo podem ser revistos periodicamente mediante despacho do Chefe do Executivo, de forma a adequar os respectivos valores à evolução das condições do mercado de transporte aéreo.
3. Em caso de acidente de aviação do qual resultem previsivelmente danos de valor superior aos limites fixados no presente artigo, deve proceder-se a um recenseamento de todos os lesados e à consequente liquidação prioritária das indemnizações por danos decorrentes da morte ou de lesões corporais, havendo lugar a rateio, se necessário; sendo o remanescente, se o houver, rateado pelos restantes lesados por danos patrimoniais.
Se o operador da aeronave, no momento em que se produziu o dano, não tiver o direito de uso exclusivo da mesma, a entidade que lhe transmitiu o direito de uso é solidariamente responsável com o operador.
1. O operador de aeronave não é responsável pelo ressarcimento dos danos por esta causados a terceiros em virtude de:
1) Tremores de terra, abalos sísmicos e outros cataclismos naturais;
2) Utilização por terceiros de armas ou engenhos explosivos com modificação do núcleo atómico.
2. Se o operador demonstrar que os eventuais danos causados a terceiros resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado, ou pela pessoa a quem o reclamante sucedeu no direito de reclamar compensação, deve o operador considerar-se exonerado da sua responsabilidade na exacta medida e proporção em que tal acto ou omissão tenham contribuído para o dano.
1. Os limites de responsabilidade do operador referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem ser excedidos, se o lesado ou quem lhe suceda provar que os danos resultaram de acto ou omissão culposos do operador da aeronave ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o âmbito da sua relação laboral.
2. Em caso de furto, de furto de uso, roubo ou qualquer apropriação ilícita do comando da aeronave, mantém-se a responsabilidade do operador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo de direito de regresso contra quem, por acção ou omissão, lhes tenha dado causa.
3. O operador é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros se a aeronave for comandada ou manobrada pelos seus representantes, ainda que exorbitem as suas funções e sem prejuízo do direito de regresso sobre os mesmos.
1. Em caso de colisão de duas ou mais aeronaves em voo ou em manobras no solo, a obrigação de indemnizar pelos danos causados a terceiros recai sobre o operador da aeronave que deu origem ao acidente ou é repartida pelos operadores envolvidos na proporção da respectiva responsabilidade na colisão.
2. Não sendo possível determinar quem foi o causador da colisão, deve considerar-se a responsabilidade atribuível em partes iguais, cabendo nessa proporção a cada um dos intervenientes directos na colisão a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados.
1. As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil nos termos do presente Capítulo, emergente de danos causados na RAEM, devem ser intentadas contra o operador da aeronave no prazo de dois anos contados da data da ocorrência, junto dos tribunais competentes da RAEM, sem prejuízo da aplicação de outras regras sobre jurisdição resultantes de instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM.
2. O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre as partes de submissão do litígio a:
1) Foro convencionado, segundo as respectivas disposições aplicáveis de competência e processo;
2) Tribunal arbitral.
1. Os operadores aéreos com sede e principal centro de negócios na RAEM, bem como os operadores de aeronaves aqui registadas, encontram-se obrigados à celebração de contratos de seguro em conformidade com os termos, condições, limites e montantes estabelecidos no presente regulamento administrativo, de forma a assegurar a cobertura dos riscos inerentes à respectiva operação.
2. A emissão ou revalidação do certificado de operador de transporte aéreo, ainda que a título excepcional e temporário, bem como a emissão ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade, estão condicionadas à prévia apresentação à Autoridade de Aviação Civil, adiante designada por AACM, de certificado ou apólice de seguro comprovativos da existência de um contrato de seguro válido em nome do respectivo operador.
3. O contrato de seguro referido nos números anteriores destina-se a garantir o ressarcimento dos danos previstos nos Capítulos II e III do presente regulamento administrativo, devendo, em particular, cobrir:
1) O capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro destinado ao ressarcimento dos danos previstos na alínea 1) do artigo 4.º, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º;
2) Os limites máximos de responsabilidade civil fixados nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e n.º 1 do artigo 15.º
4. O contrato de seguro pode cobrir através de uma única apólice todos os riscos decorrentes da operação da aeronave, devendo ainda assegurar:
1) A responsabilidade por actos dos representantes;
2) O ressarcimento dos danos previstos no presente regulamento administrativo ainda que dolosamente provocados, ou quando resultantes de furto, furto de uso, roubo ou apropriação ilícita do comando da aeronave;
3) O ressarcimento dos danos resultantes de conflitos armados, guerras, revoluções, insurreições, tumultos ou actos terroristas.
A validade do certificado de operador de transporte aéreo e do certificado de aeronavegabilidade depende da existência de certificado ou apólice de seguro válidos correspondentes à aeronave a operar ou a certificar, respectivamente.
1. As aeronaves registadas fora da RAEM que utilizem infra-estruturas de aviação civil da RAEM ou que sobrevoem o espaço aéreo delegado à RAEM devem ser objecto de contrato de seguro nos mesmos termos, condições e montantes exigíveis às aeronaves registadas na RAEM, devendo ser realizada prova de que o mesmo foi celebrado através de certificado ou apólice de seguro.
2. Os certificados ou apólices de seguro não emitidos em língua oficial da RAEM, ou na língua inglesa, devem ser acompanhados de uma tradução oficial em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
1. A apresentação de certificados ou apólices comprovativos da existência do contrato de seguro nos termos previstos no presente regulamento administrativo é obrigatória sempre que solicitada pela AACM ou pelas entidades legalmente habilitadas a explorar o Aeroporto Internacional de Macau ou as infra-estruturas heliportuárias da RAEM.
2. É obrigatória a existência a bordo da aeronave de documento comprovativo da existência de contrato de seguro.
Em situações excepcionais e mediante análise casuística, pode a AACM isentar o transportador ou operador da aeronave do cumprimento de alguns dos requisitos exigidos no presente Capítulo.
1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 1 do artigo 23.º constitui infracção administrativa punível com multa até $ 100 000,00 (cem mil patacas).
2. A violação do disposto no artigo 24.º constitui infracção administrativa punível com multa até $ 10 000,00 (dez mil patacas).
3. Os montantes máximos das multas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade se o infractor for pessoa singular.
São revogados os seguintes diplomas:
1) Portaria n.º 328/95/M, de 26 de Dezembro;
2) Portaria n.º 38/96/M, de 22 de Fevereiro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor conjuntamente com o Diploma Enquadrador da Actividade de Aviação Civil.
Aprovado em 16 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran112004293