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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
São revogados os seguintes diplomas legais:
1) Decreto-Lei n.º 36/86/M, de 30 de Agosto;
2) Portaria n.º 124/86/M, de 30 de Agosto.
Aprovado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. O presente regulamento estabelece os critérios e os métodos para o cálculo do pagamento devido à concessionária, como contrapartida pelo serviço prestado por esta com a criação das condições necessárias à primeira ligação da instalação de utilização do consumidor à rede de distribuição de energia eléctrica, para um determinado nÃvel de potência, ainda que temporária, ou a um aumento de potência, cujo valor ultrapasse o limite máximo correspondente à comparticipação anterior.
2. O presente regulamento de comparticipações considera, como elementos intervenientes, a potência requisitada e as condições de alimentação a esse nÃvel de potência.
Os valores dos parâmetros previstos nos artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º e 20.º para o cálculo das comparticipações são estabelecidos por ordem executiva, sob proposta da concessionária.
1. Para efeitos de primeira ligação, são objecto de requisição e de comparticipação individualizada todos os pontos de ligação à rede, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
2. As instalações de utilização de um edifÃcio, mesmo que em regime de propriedade horizontal, são consideradas no seu conjunto como correspondendo a uma única requisição, desde que alimentadas pela mesma portinhola ou quadro de colunas, com exclusão de lojas, garagens ou outras fracções autónomas que disponham de alimentação própria a partir da rede.
3. Para efeitos de aumento de potência, sem prejuÃzo do disposto no n.º 7, são objecto de requisição e de comparticipação todas as instalações de utilização.
4. Para cálculo da comparticipação, a potência requisitada a considerar para qualquer ponto de ligação à rede, é a potência total calculada de acordo com os regulamentos aplicáveis, em função da potência a fornecer à instalação a alimentar, arredondada por excesso para o escalão normalizado de potência mais próximo.
5. O valor da potência requisitada para qualquer instalação de utilização não poderá ser inferior ao valor mÃnimo, fixado na regulamentação aplicável, para esse tipo de instalação, arredondado nos termos do número anterior.
6. Para efeitos de comparticipação, aplicam-se os seguintes escalões normalizados de potência:
Alimentação | Escalão Normalizado (kVA) | Calibre do Limitador (A) |
Monofásica | 3,4 | 1x16 |
6,9 | 1x32 | |
11,5 | 1x50 | |
Trifásica | 13,8 | 3x20 |
20,7 | 3x32 | |
34,5 | 3x50 | |
69 | 3x100 | |
Acima de 70 kVA, escalões múltiplos de 10 |
7. Para efeitos de aumento de potência de instalações de utilização de edifÃcios de habitação, em regime de propriedade horizontal, não são objecto de comparticipação as requisições de aumento de potência para um valor não superior a 11,5 kVA, desde que seja possÃvel satisfazê-las a partir da instalação colectiva do respectivo edifÃcio e não envolvam trabalhos de reforço da ligação à rede existente.
1. O pagamento da comparticipação obriga a concessionária ao fornecimento de energia até ao limite da potência para o qual a comparticipação foi paga.
2. A concessionária obriga-se a manter à disposição do consumidor a potência contratada e a elevá-la, até ao limite referido no número anterior, mediante a realização de novos contratos.
3. O pagamento da comparticipação não impede a concessionária de dimensionar a rede ou a ligação à rede para uma potência superior à requerida, sendo vedado ao consumidor utilizar uma potência superior ao limite relativamente ao qual pagou comparticipação, sem requisitar um aumento de potência.
1. A comparticipação aplicável a uma requisição de aumento de potência corresponde à diferença entre a comparticipação referente à nova potência requisitada e a comparticipação referente à potência anteriormente requisitada, calculadas segundo os valores em vigor na data da nova requisição.
2. Entende-se por potência anteriormente requisitada a que consta do contrato ou dos registos da concessionária ou, na falta da sua indicação expressa, a que corresponde ao calibre dos fusÃveis ou do disjuntor limitador instalado ou, se este não existir, ao calibre do contador.
A concessionária tem o direito de exigir o pagamento da comparticipação de uma só vez, nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação do respectivo valor, feita pela concessionária ao requisitante do fornecimento de energia ou do aumento de potência, como condição prévia para iniciar os respectivos trabalhos.
O montante da comparticipação pode ser revisto desde que seja ultrapassado o prazo previsto no artigo 6.º, ou haja alteração da requisição de potência ou das condições de alimentação, ou desde que decorram mais de 18 meses após a data do seu pagamento, sem que tenha sido possÃvel proceder à correspondente ligação ou ao aumento de potência, por razões exclusivamente imputáveis ao requisitante.
Para efeitos de aplicação das comparticipações, consideram-se três grupos, consoante as caracterÃsticas da requisição:
1) Comparticipações em Baixa Tensão (BT);
2) Comparticipações em Média Tensão (MT);
3) Comparticipações em Alta Tensão (AT).
1. As comparticipações em BT aplicam-se às requisições de potência até 70 kVA e são satisfeitas a partir da rede de BT.
2. A concessionária pode aplicar comparticipações em BT a requisições de potência superiores a 70 kVA e não superiores a 350 kVA, desde que seja possÃvel satisfazê-las a partir da rede de BT existente.
3. A comparticipação em BT representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos médios, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, da ligação à rede e da ocupação da rede de BT, de um posto de transformação (PT) de 1 000 kVA e do sistema de MT que lhe está associado, proporcionalmente à potência requisitada.
1. As comparticipações em MT aplicam-se às requisições de potência que não possam ser satisfeitas em BT, nos termos do artigo 9.º, e não superiores a 30 000 kVA.
2. As comparticipações em MT dividem-se nos subgrupos:
1) Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado de potências até 5 000 kVA;
2) Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado de potências acima de 5 000 kVA e até 20 000 kVA;
3) Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo.
3. As comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo, aplicam-se a potências acima de 5 000 kVA, mediante opção do requisitante.
4. O requisitante pode solicitar a aplicação de comparticipações em AT para ligação de potências superiores a 5 000 kVA.
5. Considera-se rede MT de uso partilhado, a que permite a ligação de mais que uma instalação.
6. Considera-se rede MT de uso exclusivo, a que permite uma ligação dedicada para uma instalação, com nÃveis superiores de segurança e estabilidade de fornecimento.
1. As requisições para ligação a rede MT de uso partilhado de potências até 5 000 kVA são satisfeitas mediante cedência, pelo requisitante, de um espaço para a instalação de um PT, o qual deve ser permanentemente acessÃvel ao pessoal da concessionária a partir da via pública, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos e a adequada ventilação dos transformadores.
2. A comparticipação em MT representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos médios, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do fornecimento e montagem do equipamento do PT e da ocupação do sistema de MT que lhe está associado, proporcionalmente à potência requisitada.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as requisições de potência não superior a 350 kVA, quando à concessionária interesse instalar, no PT correspondente, um transformador de 1 000 kVA, com o objectivo de utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores da rede de BT.
4. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o valor da comparticipação em BT é reduzido do montante correspondente ao custo médio de construção civil de um PT de 1 000 kVA, com um limite mÃnimo igual a 20% daquela comparticipação.
5. O custo médio de construção de um PT de 1 000 kVA é fixado na ordem executiva a que alude o artigo 2.º
6. Compete ao requisitante a execução das obras de construção necessárias à instalação do PT no espaço referido no n.º 1, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas e ventilação, de acordo com o projecto fornecido pela concessionária, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio, sempre que este seja exigido.
7. Compete à concessionária o fornecimento e montagem do equipamento do PT, a ligação da instalação objecto da requisição ao quadro de BT deste e a instalação dos sistemas de contagem.
8. Nos casos em que a potência instalada ultrapasse a potência requisitada, a concessionária pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em BT, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.
9. A concessionária pode inicialmente não equipar o PT solicitado, desde que forneça uma alimentação em BT, em condições técnicas adequadas, ficando o espaço e os elementos de construção associados exclusivamente afectos à instalação do PT, a qual terá lugar quando a evolução das cargas o justificar.
1. As requisições para ligação a rede MT de uso partilhado de potências acima de 5 000 kVA e até 20 000 kVA são satisfeitas mediante cedência, pelo requisitante, dos espaços para a instalação dos PT’s necessários, os quais devem ser permanentemente acessÃveis ao pessoal da concessionária a partir da via pública, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos e a adequada ventilação dos transformadores.
2. A comparticipação em MT é calculada pela adição das seguintes parcelas:
1) Uma comparticipação em MT por cada PT, de potência não superior a 5 000 kVA, definida nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
2) Um encargo do excesso do cabo a colocar por cada PT, correspondente à ligação à rede existente em condições de o alimentar, calculado nos termos do artigo 20.º
3. Compete ao requisitante a execução das obras de construção civil necessárias à instalação dos PT’s nos espaços referidos no n.º 1, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas e ventilação, de acordo com o projecto fornecido pela concessionária, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio, sempre que este seja exigido.
4. Nos casos em que a potência instalada ultrapasse a potência requisitada, a concessionária pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em BT, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.
5. Compete à concessionária o fornecimento e montagem do equipamento dos PT’s, a ligação das instalações objecto da requisição ao quadro de BT destes e a instalação dos sistemas de contagem.
1. As requisições para ligação a rede MT de uso exclusivo são satisfeitas mediante ligação do quadro de MT da instalação objecto da requisição a subestação da rede de distribuição.
2. A comparticipação em MT, para ligação a rede de uso exclusivo, representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos, calculados nos termos do artigo 16.º da ligação e da ocupação de uma subestação proporcionalmente à potência requisitada.
3. Compete ao requisitante a cedência de espaço próprio para o quadro de MT da instalação, o qual deve ser permanentemente acessÃvel ao pessoal da concessionária a partir da via pública, e permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos.
4. Compete ao requisitante a execução das obras de construção civil necessárias à instalação do quadro de MT no espaço referido no número anterior, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas e ventilação, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio, sempre que este seja exigido.
5. Compete ao requisitante e constitui seu encargo todos os trabalhos de projecto, licenciamento, fornecimento, montagem e conservação das suas instalações de distribuição de energia, nomeadamente o quadro e rede de MT, postos de transformação e quadros gerais de BT.
6. Compete à concessionária, em qualquer caso, a fiscalização dos trabalhos de fornecimento e montagem das instalações de distribuição de energia da responsabilidade do requisitante, referidos no número anterior.
7. Compete à concessionária a ligação da instalação objecto da requisição ao quadro MT da subestação, bem como a instalação do sistema de contagem.
1. As comparticipações em AT aplicam-se às requisições de potência não satisfeitas em MT, nos termos do artigo 10.º
2. As requisições referidas no número anterior são satisfeitas mediante ligação de subestacão da instalação objecto da requisição à rede de AT.
3. A comparticipação em AT representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e é equivalente ao custo global, calculado nos termos do artigo 17.º da ligação da subestação à rede de AT.
4. Compete ao requisitante a cedência de espaço próprio para um quadro de AT da rede de distribuição, o qual deve ser acessÃvel exclusivamente ao pessoal da concessionária, em qualquer momento, a partir da via pública, e permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos.
5. Compete à concessionária a instalação do sistema de contagem.
6. Compete ao requisitante e constitui seu encargo todos os trabalhos de projecto, licenciamento, fornecimento, montagem e conservação das suas instalações de distribuição de energia, nomeadamente o quadro de AT, a subestação, rede de MT, postos de transformação e quadros gerais de BT.
7. Compete à concessionária, em qualquer caso, a fiscalização dos trabalhos de fornecimento e montagem das instalações de distribuição de energia da responsabilidade do requisitante referidos no número anterior.
1. A comparticipação é estabelecida por escalões de potência requisitada, variando, dentro de cada um deles, segundo a expressão:
C = a + b (S – So)
em que:
C — Valor da comparticipação (MOP);
a — Valor mÃnimo do escalão (MOP);
b — Encargo de potência requisitada (MOP/kVA);
S — Potência requisitada (kVA);
So — Potência mÃnima do escalão (kVA).
2. Os somatórios a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º integram os custos médios referentes a:
1) Projectos;
2) Equipamentos a instalar;
3) Materiais a utilizar;
4) Mão-de-obra a aplicar;
5) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;
6) Custos indirectos imputados.
3. Excluem-se dos trabalhos a executar pela concessionária todos os projectos e obras de adaptação das instalações de utilização e das instalações colectivas de edifÃcios, que sejam necessários à correcta e segura utilização da potência requisitada, os quais serão da responsabilidade do requisitante.
1. A comparticipação em MT, para ligação a rede de uso exclusivo, é estabelecida em função da potência requisitada com base no custo da ligação da instalação e duma taxa de uso do sistema de MT.
2. O valor da taxa de uso do sistema de MT corresponde a um custo médio, proporcional à potência requisitada, de ocupação de uma subestação da rede de distribuição e é calculado pela seguinte expressão:
T = S p
em que:
T — Taxa de uso do sistema de MT (MOP)
S — Potência requisitada (kVA)
p — Encargo por potência requisitada do uso do sistema de MT (MOP/kVA).
3. O valor correspondente à ligação da instalação é fixado mediante orçamento elaborado pela concessionária, com base nas medições dos trabalhos necessários desenvolver, nomeadamente:
1) Projecto;
2) Cabos de Média Tensão;
3) Materiais a utilizar;
4) Mão-de-obra a aplicar;
5) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;
6) Custos indirectos imputados.
4. O encargo por potência requisitada do uso do sistema de MT, a que se refere o n.º 2, é fixado com base no custo de uma subestação e da rede de AT que lhe está associada.
O valor da comparticipação em AT é fixado mediante orçamento elaborado pela concessionária, com base nas medições dos trabalhos necessários desenvolver para ligação da subestação da instalação objecto da requisição à rede de AT, nomeadamente:
1) Projecto;
2) Cabos de Alta Tensão;
3) Mão-de-obra a aplicar;
4) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;
5) Custos indirectos imputados.
1. A concessionária, a pedido do requisitante, pode autorizá-lo a proceder à instalação do PT e às ligações em BT, nos termos seguintes:
1) Compete à concessionária a elaboração dos projectos de arquitectura e de electricidade do PT e o fornecimento das especificações dos respectivos equipamentos, bem como a aprovação prévia dos equipamentos propostos pelo requisitante e a fiscalização dos trabalhos de construção civil e de instalação do PT;
2) Compete à concessionária a instalação e ligação dos cabos de MT, da rede e da ligação das unidades de corte e protecção aos transformadores, bem como a instalação dos sistemas de contagem;
3) Compete ao requisitante instalar todos os equipamentos do PT, incluindo as ligações em BT, no PT, e deste ao quadro de entrada das instalações de utilização.
2. A comparticipação corresponde ao somatório do encargo médio de ocupação da rede de MT, adicionado do custo das ligações das unidades de corte aos transformadores, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
3. Nos casos em que a potência instalada seja superior à potência requisitada, a concessionária mediante acordo pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em BT, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.
1. Quando diversas requisições referentes a novos conjuntos habitacionais pertencentes à mesma entidade, forem apresentadas simultaneamente, se se verificar que o número de PT’s necessário à alimentação do conjunto é inferior ao número de requisições de ligação de edifÃcios, a potência total a considerar é o somatório das potências requisitadas e a comparticipação é global e calculada pela adição das seguintes parcelas:
1) No caso de aplicação do artigo 11.º:
(1) Uma comparticipação por cada PT, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, considerando como potência requisitada a potência a instalar no PT;
(2) O custo da rede de BT, destinada a alimentar os edifÃcios que não contêm PT, e das respectivas ligações, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, com base nas medições efectuadas sobre o projecto elaborado pela concessionária.
2) No caso de aplicação do artigo 18.º:
(1) Uma comparticipação por cada PT, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, considerando como potência requisitada a potência a instalar no PT;
(2) O custo da rede de BT, destinada a alimentar os edifÃcios que não contêm PT, e das respectivas ligações, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, com base nas medições efectuadas sobre o projecto elaborado pela concessionária.
2. Excepcionalmente, a concessionária pode autorizar o proprietário a construir as redes e ligações em BT sendo, nesse caso, nulas as parcelas correspondentes da comparticipação.
3. No caso previsto no número anterior, a concessionária fornece os projectos de BT e as especificações dos materiais e equipamentos, cujas caracterÃsticas aprova, e fiscaliza os trabalhos de instalação.
4. O regime de comparticipações previsto no presente artigo aplica-se sob condição de compromisso escrito do proprietário de construir primeiramente ou, no mÃnimo, em simultâneo com os restantes, os edifÃcios onde serão instalados PT’s, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os atrasos na satisfação das requisições de ligação de edifÃcios que decorram do não cumprimento desse compromisso.
Nas requisições de potência em MT para ligação a rede de uso partilhado, em locais em que o comprimento de cabo para ligação à rede existente em condições de as satisfazer seja superior a 250m, as comparticipações são calculadas com base no artigo que directamente se lhes aplique, acrescido de um adicional, referente ao encargo do excesso de cabo a colocar, calculado pela seguinte expressão:
E = c (L - 1,2dS)
em que:
E — Encargo de excesso de cabo a colocar (MOP);
c — Custo médio unitário do cabo instalado (MOP/m);
L — Comprimento total de cabo a colocar (m);
d — Distância média entre PT’s por kVA de potência requisitada;
S — Potência requisitada em kVA.
1. As requisições de ligações temporárias para estaleiro de obras de novas edificações, a partir da rede de BT existente, são satisfeitas após a liquidação da comparticipação referente à requisição de ligação à rede do edifÃcio a construir.
2. As requisições de ligações temporárias para estaleiro de obras de novas edificações, a partir da rede de BT existente, cuja comparticipação da requisição de ligação à rede do edifÃcio a construir não se encontre liquidada, são satisfeitas mediante pagamento pelo requisitante do custo referente aos respectivos trabalhos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
3. As requisições de ligações temporárias para estaleiro de obras de novas edificações que não possam ser satisfeitas a partir da rede de BT existente, e para outras instalações não permanentes, são satisfeitas mediante pagamento pelo requisitante do custo dos respectivos trabalhos de montagem e desmontagem da ligação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, deduzido do valor correspondente aos equipamentos e materiais retirados reutilizáveis.
Nos contratos celebrados antes da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a concessionária procederá à realização das acções necessárias para a actualização das respectivas potências contratadas, livre de encargos de comparticipação para os consumidores, de acordo com a seguinte tabela de correspondências:
Alimentação | Escalão não normalizado (kVA) | Escalão normalizado (kVA) | Calibre do Limitador (A) |
Monofásica | 1,1 2,2 3,3 | 3,4 | 1x16 |
3,8 4,4 5,5 5,7 6,6 | 6,9 | 1x32 | |
7,6 8,8 9,9 11,0 | 11,5 | 1x50 | |
Trifásica | 13,2 | 13,8 | 3x20 |
15,2 16,5 19,0 19,8 | 20,7 | 3x32 | |
33,0 | 34,5 | 3x50 | |
66 | 69 | 3x100 | |
99 | 100 | 3x150 | |
132 | 130 | 3x200 | |
198 | 200 | 3x300 | |
264 | 270 | 3x400 | |
330 | 340 | 3x500 | |
396 | 410 | 3x600 | |
528 | 550 | 3x800 | |
660 | 690 | 3x1000 | |
990 | 1 030 | 3x1500 | |
1 320 | 1 380 | 3x2000 |
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