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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 1/2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2007

Conselho para o Desenvolvimento Económico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado pelo presente regulamento administrativo o Conselho para o Desenvolvimento Económico, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Natureza e objectivos

O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias do desenvolvimento económico e das políticas económicas e de recursos humanos.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do Conselho:

1) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre as linhas do desenvolvimento económico e as estratégicas do desenvolvimento socioeconómico da RAEM;

2) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre a política do desenvolvimento dos recursos humanos;

3) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre assuntos relacionados com as políticas do desenvolvimento económico e dos recursos humanos da RAEM;

4) Pronunciar-se sobre a definição e execução das políticas respeitantes aos domínios acima referidos e sobre os respectivos diplomas;

5) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) Chefe do Executivo, que preside;

2) Secretário para a Economia e Finanças, como vice-presidente;

3) Representantes de associações de interesses económicos;

4) Profissionais, individualidades de reconhecido mérito na respectiva área e personalidades de prestígio;

5) Representantes de órgãos e serviços públicos das áreas relacionadas com as atribuições do Conselho.

2. Mediante despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM, o Chefe do Executivo determina quais as associações de interesses económicos para efeitos da alínea 3) do número anterior, devendo as mesmas abranger associações de empregadores e de trabalhadores.

3. O presidente pode convidar representantes de serviços públicos e de entidades públicas e privadas, bem como outras individualidades com conhecimentos e experiência das matérias em debate, para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho.

Artigo 5.º

Nomeação e mandato

1. Os membros referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, bem como os respectivos suplentes, são indicados pelas associações que representam.

2. A nomeação dos membros referidos nas alíneas 3) a 5) do n.º 1 do artigo anterior é efectuada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.

3. O mandato dos membros nomeados tem uma duração de dois anos.

4. Perdem o mandato os membros que:

1) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas associações que representam, devendo estas dar conhecimento do facto e indicar o respectivo substituto, por escrito, ao presidente;

2) Sejam representantes de associações que deixem de ser participantes no Conselho.

Artigo 6.º

Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

1) O presidente;

2) O plenário;

3) As secções para estudos das políticas económicas e de recurso humano;

4) Os grupos especializados.

Artigo 7.º

Presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões do plenário;

3) Aprovar a ordem do dia;

4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;

5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;

6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente do Conselho.

Artigo 8.º

Vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Plenário

1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho referidos no n.º 1 do artigo 4.º

2. Compete ao plenário exprimir as posições do Conselho em relação às matérias abrangidas pelas atribuições deste organismo.

Artigo 10.º

Funcionamento do plenário

1. O plenário funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos membros.

2. As deliberações do plenário são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

4. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados das respectivas votações.

Artigo 11.º

Secções para estudos de políticas

1. São integradas no plenário do Conselho uma secção para estudo das políticas económicas e outra para estudo das políticas de recursos humanos, às quais incumbe a realização de estudos, acompanhamento e apresentação de propostas, respectivamente sobre os assuntos económicos e de recursos humanos incluídos nas atribuições do Conselho.

2. Os membros de cada secção, incluindo o respectivo chefe, são nomeados, de entre os membros do Conselho, por despacho do Chefe do Executivo.

3. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, uma remuneração a atribuir ao chefe.

Artigo 12.º

Grupos especializados

1. Podem ser constituídos, na dependência das secções para estudos de políticas, grupos especializados para estudar, acompanhar e apresentar propostas sobre temas específicos.

2. Os grupos especializados podem ser compostos por membros das secções para estudos de políticas, representantes de associações profissionais, individualidades de reconhecido mérito na respectiva área e representantes de órgãos e serviços públicos, a nomear por despacho do Chefe do Executivo.

3. Os grupos especializados têm um coordenador a nomear, de entre os seus membros, por despacho do Chefe do Executivo.

4. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, uma remuneração a atribuir ao coordenador e aos membros dos grupos especializados.

Artigo 13.º

Secretário-geral

1. O Conselho tem um secretário-geral que participa nas reuniões, sem direito a voto, e a quem compete:

1) Assegurar a prestação de apoio a nível administrativo ao Conselho e o respectivo expediente;

2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas do plenário, das secções para estudos de políticas e dos grupos especializados;

3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do Conselho.

2. O secretário-geral é nomeado, por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de dois anos, podendo exercer outras funções em regime de acumulação.

3. No caso de falta ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.

4. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, uma remuneração a atribuir ao secretário-geral.

Artigo 14.º

Senhas de presença

1. Os membros do Conselho, das secções para estudos de políticas e dos grupos especializados, bem como o secretário-geral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, excepto se, nos termos do presente regulamento administrativo, lhes for atribuída remuneração.

2. Os convidados referidos no n.º 3 do artigo 4.º que participem nas reuniões do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Apoio ao funcionamento

O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pelo Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, o qual suporta, igualmente, os encargos decorrentes do seu funcionamento.

Artigo 16.º

Meios financeiros

1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho serão inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta ao Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.

2. O Conselho submete anualmente ao Secretário para a Economia e Finanças uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.

3. As despesas com o pessoal e outros encargos com o funcionamento do Conselho são suportadas por verbas do seu orçamento, em rubrica inscrita no Orçamento da RAEM.

Artigo 17.º

Revogações

São revogados os Regulamentos Administrativos n.º 11/2001 e n.º 18/2002.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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