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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001, passa a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) ......
2) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais ou um seu representante;
3) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;
4) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;
5) O vice-presidente do Instituto do Desporto;
6) O presidente do Comité OlÃmpico de Macau ou um seu representante;
7) Dez dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo perÃodo de dois anos;
8) Até dez individualidades de reconhecido prestÃgio no meio desportivo, designadas pelo Chefe do Executivo, pelo perÃodo de dois anos.
3. ......
4. O processo de designação dos dirigentes desportivos referidos na alÃnea 7) do n.º 2 é assegurado pelo Instituto do Desporto.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Março de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran122004293