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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo define o regime do subsídio para idosos, a atribuir aos residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
2. O subsídio para idosos é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a dignificação dos idosos da RAEM e para uma constante afirmação do respeito que a sociedade lhes deve.
Compete ao Instituto de Acção Social (IAS), a recepção e o processamento do pedido, bem como a atribuição do subsídio.
Podem requerer a atribuição do subsídio para idosos os indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Sejam residentes permanentes da RAEM;
2) Completem 65 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que o requerimento é apresentado.
1. O pedido de atribuição do subsídio deve ser apresentado pelos interessados ao IAS, através de requerimento formulado em impresso próprio, acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM.
2. Para além dos referidos no número anterior, podem ser solicitados outros elementos considerados necessários à instrução do processo.
3. O pedido que seja formulado ou apresentado junto do IAS por representante voluntário do interessado deve, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:
1) Declaração, para o efeito, assinada pelo interessado;
2) Fotocópia do documento de identificação do representante.
4. Em caso de impedimento do interessado para a formulação do pedido, este pode ser apresentado pelo cônjuge ou descendente em linha recta, sem prejuízo da possibilidade do IAS promover oficiosamente a atribuição do subsídio. *
5. Em caso de alteração de residência, deve tal facto ser comunicado ao IAS. *
6. Sempre que se verifique a falta de qualquer dos documentos exigidos, a respectiva apresentação deve ser efectuada até 31 de Agosto do ano seguinte àquele em que se formulou o pedido, para completar a instrução do processo. *
7. Caso não sejam apresentados os documentos necessários à instrução do processo até à data fixada no número anterior, a atribuição do subsídio é suspensa até à apresentação dos documentos em falta, ficando, porém, a atribuição do subsídio sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 9.º, sem prejuízo de poder ser formulado novo pedido.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2006
O montante anual do subsídio é de $ 1 200,00 (mil e duzentas patacas), podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. O direito à atribuição do subsídio vence-se na data em que este deva ser pago.
2. O subsídio tem periodicidade anual, sendo pago numa única prestação entre Outubro e Dezembro. *
3. O subsídio pode ainda ser pago findo o período referido no número anterior, em caso de apresentação do pedido ou realização de prova de vida em data posterior a 31 de Agosto, ou sempre que se verifiquem circunstâncias atendíveis. *
4. O período de atribuição do subsídio pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM. *
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2006
1. Se o beneficiário residir fora da RAEM, a manutenção do direito à atribuição do subsídio depende da realização de prova de vida.
2. Para efeitos do número anterior, a prova de vida é feita anualmente por documento emitido por autoridade competente do local onde reside ou por instituição médica reconhecida pelo mesmo local ou pela apresentação do beneficiário junto do IAS, munido do respectivo bilhete de identidade de residente da RAEM ou documento de identificação bastante.
3. A prova de vida faz-se anualmente até 31 de Agosto.*
4. O período a que se refere o número anterior pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2006
A falta de prova de vida exigida no artigo anterior tem como consequência a suspensão do pagamento do subsídio, até à data em que a prova de vida seja feita.
O subsídio anual para idosos prescreve no prazo de um ano contado a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano em que era devido.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2006
1. O direito à atribuição do subsídio cessa em caso de morte do beneficiário, sem prejuízo da sua atribuição no ano em que ocorra a sua morte.
2. O cônjuge, os parentes ou o unido de facto do beneficiário, as pessoas nomeadas para receber o subsídio ou a instituição que o tenha tido a seu cargo, devem comunicar ao IAS a morte deste com a brevidade possível.
3. A falta de comunicação do falecimento do beneficiário que implique o pagamento indevido do subsídio importa a reposição das quantias indevidamente recebidas.
4. O conservador do registo civil comunica mensalmente ao IAS os óbitos registados relativos a residentes permanentes da RAEM com idade igual e superior a 64 anos.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2006
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio são suportados pelo orçamento privativo do IAS.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2005.
Aprovado em 22 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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