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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O artigo 3.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2002, passa a ter a seguinte redacção:
1. É proibido manter, no interior de cada fogo, mais de 3 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 90 dm3.
2. É proibido manter, no interior de cada área comercial ou de outros serviços, mais de 4 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 120 dm3.
3. (anterior n.º 2)
4. (anterior n.º 3)»
2. A legenda da figura 1, referida na alÃnea 4) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2002, passa a ter a seguinte redacção:
«1 – Ponto de ligação à instalação;
2 – Abertura situada no mesmo nÃvel da base da garrafa;
3 – Ãrea horizontal, estável, plana, incombustÃvel, ao nÃvel do solo circulante ou sobreelevada em toda a superfÃcie;
4 – Impõe-se d=1 m, medido horizontalmente. Se este afastamento não for viável, interpõe-se um muro de material incombustÃvel resistente aos choques (alvenaria de pedra ou tijolo, betão, etc.), conforme o indicado nas alÃneas 1), 2) e 3) do n.º 2;
5 – Boca de esgoto não protegida por um sifão.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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