[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define as normas gerais de utilização das cantinas do Instituto de Acção Social.
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo consideram-se cantinas do Instituto de Acção Social os equipamentos sociais destinados a fornecer refeições a estudantes ou a indivÃduos necessitados.
2. São considerados indivÃduos necessitados os idosos que vivem sozinhos, privados da capacidade de tomar conta de si próprios, ou os indivÃduos em situação de carência.
1. O pedido para fornecimento de refeições em cantinas é formulado, juntamente com a apresentação dos elementos de prova referidos no n.º 1 do artigo seguinte, nos Centros de Acção Social do Instituto de Acção Social.
2. O fornecimento de refeições em cantinas está sujeito a renovação anual do pedido.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Acção Social deve comunicar atempadamente aos utentes o termo do prazo de fornecimento de refeições.
1. O pedido para fornecimento de refeições em cantinas deve ser acompanhado de:
1) Fotocópias dos documentos de identificação, emitidos pelos serviços competentes da Região Administrativa Especial de Macau, do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
2) Declarações de rendimentos do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
3) Facturas de serviços de água e de electricidade relativas à residência actual do requerente, bem como o respectivo recibo de renda de casa ou extracto mensal emitido pelo banco, respeitante ao pagamento da amortização;
4) Três fotografias recentes do requerente.
2. Quando o Instituto de Acção Social considerar necessário, pode solicitar ao requerente a apresentação de outros documentos relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente atestado médico, documento relativo à inscrição na Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, emitido pela mesma, e caderneta de depósito bancário.
3. Em caso de renovação pode ser dispensada a apresentação dos elementos de prova referidos no presente artigo, quando os mesmos constem do ficheiro do Instituto de Acção Social, e estejam actualizados.
4. A não apresentação dos elementos referidos na alÃnea 2) do n.º 1 implica o indeferimento do pedido, salvo quando os requerentes forem estudantes.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se membros de um mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum.
1. As declarações de rendimentos referidas na alÃnea 2) do n.º 1 do artigo anterior devem ser emitidas pelas entidades empregadoras.
2. Caso o requerente ou os membros do seu agregado familiar sejam trabalhadores por conta própria, empregados temporários ou assalariados remunerados diariamente, perante a impossibilidade de apresentação dos elementos referidos no número anterior, o Instituto de Acção Social pode aceitar a apresentação de declaração assinada pelo requerente sob compromisso de honra ou outros elementos.
3. Da declaração referida no número anterior deve constar o salário médio diário, o número de dias de trabalho, a natureza e o local de trabalho, bem como dados relativos à entidade empregadora.
4. A prestação de falsas declarações ou o recurso à falsificação de documentos implicam, para além da assunção de responsabilidade criminal nos termos da lei, o pagamento dos preços efectivos das refeições.
Compete ao presidente do Instituto de Acção Social, com o poder de delegar, decidir sobre os pedidos de fornecimento de refeições em cantinas.
1. O valor da taxa mensal das refeições é calculado com base na capitação dos rendimentos do agregado familiar e de acordo com as especificações constantes do Anexo I ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
2. Os valores constantes do Anexo I, referentes à capitação dos rendimentos e à taxa mensal, podem ser actualizados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, mediante proposta do Instituto de Acção Social.
3. A capitação dos rendimentos determina-se dividindo o valor total do rendimento mensal auferido pelos membros do agregado familiar, pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar.
4. Quando existam receitas ou encargos com alimentos, o respectivo montante é acrescido ou deduzido ao valor total do rendimento mensal do agregado familiar.
5. A taxa mensal das refeições é fixada no valor máximo constante do Anexo I, caso o estudante não apresente as declarações de rendimentos dos membros do seu agregado familiar.
6. Tratando-se de pedidos novos e caso o restante perÃodo do mês em que o pedido para fornecimento de refeições é autorizado seja inferior a um mês completo, a taxa mensal devida é calculada em conformidade com a percentagem dos dias efectivos de fornecimento de refeições, a qual se determina dividindo o número total de dias a contar da data do deferimento do pedido até ao último dia do mês pela base 30 e multiplicando depois o seu resultado por 100 por cento.
1. A utentes que sejam estudantes é aplicada uma redução na taxa mensal das refeições, caso os respectivos calendários escolares prevejam um perÃodo de férias escolares superior a 4 dias seguidos, excluindo sábados, domingos e feriados, e desde que aqueles estudantes não tomem refeições nas cantinas durante esse perÃodo.
2. A percentagem de redução varia em função dos seguintes perÃodos de férias:
1) Uma redução de 30 por cento para um perÃodo de 5 a 10 dias seguidos de férias;
2) Uma redução de 50 por cento para um perÃodo de 11 a 15 dias seguidos de férias;
3) Uma redução de 70 por cento para um perÃodo superior a 15 dias seguidos de férias.
3. A taxa mensal é reduzida no mês em que se inicia o perÃodo de férias, tendo em consideração as percentagens definidas no número anterior.
4. O presidente do Instituto de Acção Social, em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada, pode determinar outras reduções ou isenções de taxas.
1. As cantinas funcionam de 2.ª feira a sábado, com excepção dos feriados, das tolerâncias de ponto, aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, e dos casos de força maior.
2. O horário de fornecimento de refeições deve ser afixado em local visÃvel nas cantinas.
3. O perÃodo de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
4. O Instituto de Acção Social pode elaborar regulamentos internos para cada uma das cantinas, que aà devem ser afixados, em local visÃvel.
1. Os utentes devem:
1) Cumprir as normas de utilização das cantinas;
2) Pagar pontualmente as taxas devidas nos Centros de Acção Social do Instituto de Acção Social;
3) Apresentar o cartão de utente de cantina, emitido pelo Instituto de Acção Social, no acto de utilização dos serviços de refeições;
4) Utilizar os serviços de refeições de acordo com o respectivo horário de fornecimento;
5) Comunicar, antecipada e atempadamente, a sua ausência ao responsável da cantina.
2. O modelo do cartão de utente de cantina, constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, pode ser alterado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Pode ser determinada a cessação do fornecimento de refeições sempre que se verifique uma das seguintes situações:
1) O utente não pague pontualmente as taxas devidas;
2) O utente não utilize, sem justificação, os serviços de refeições por um perÃodo superior a 30 dias seguidos.
1. As ementas são elaboradas por dietistas dos Serviços de Saúde e aprovadas pelo presidente do Instituto de Acção Social, sendo afixadas em local visÃvel das cantinas para conhecimento dos utentes.
2. Em casos especÃficos, as ementas elaboradas podem sofrer alterações que sejam consideradas adequadas.
1. A gestão das cantinas é assegurada por um responsável designado pelo presidente do Instituto de Acção Social, de entre os trabalhadores do Instituto de Acção Social.
2. Os responsáveis pelas cantinas dependem hierarquicamente do chefe funcional do Centro de Acção Social da zona onde a cantina em causa se situa.
O responsável da cantina deve, nomeadamente:
1) Assegurar o funcionamento da cantina;
2) Coordenar e orientar os trabalhadores da cantina;
3) Fiscalizar a qualidade e a confecção das refeições;
4) Proceder à recepção dos géneros alimentÃcios e demais materiais;
5) Elaborar e submeter à consideração superior fichas mensais relativas aos géneros alimentÃcios e aos materiais armazenados;
6) Elaborar e submeter à consideração superior mapas e estatÃsticas mensais de utilização da cantina.
Os trabalhadores das cantinas devem, nomeadamente:
1) Preparar os géneros alimentÃcios e outros ingredientes culinários;
2) Cozinhar as refeições;
3) Manter a cozinha e os respectivos utensÃlios em perfeito estado de higiene, conservação e arrumação;
4) Zelar pela boa conservação e assegurar as condições de higiene dos géneros alimentÃcios e outros materiais;
5) Distribuir as refeições pelos utentes;
6) Proceder à limpeza, arrumação e manutenção da cantina, de acordo com orientações do responsável da cantina;
7) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas pelo responsável de cantina.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
2. As disposições relativas às taxas das refeições apenas produzem efeitos a partir do dia 1 de Setembro imediatamente a seguir à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
Aprovado em 2 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Capitação dos Rendimentos do Agregado Familiar (patacas) | Taxa Mensal (patacas) |
$ 0,00 a $ 700,00 | Isenção |
$ 701,00 a $ 1 000,00 | $ 100,00 |
$ 1 001,00 a $ 1 300,00 | $ 200,00 |
Superior a $ 1 300,00 | $ 300,00 |
Frente | Verso |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran132004293