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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2000, que aprova a orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção, passa a ter a seguinte redacção:
1.
2.
3. Sem prejuÃzo dos direitos de reclamação e recurso, as disposições do regime geral de avaliação do desempenho respeitantes à comissão paritária não são aplicáveis ao pessoal de investigação.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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