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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 13/2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 13/2006

Regime dos Concursos, Cursos de Formação e Estágio do Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define e regulamenta o funcionamento dos concursos de ingresso e acesso para recrutamento e selecção de pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais (CGP), bem como o regime dos respectivos cursos de formação e estágio, a que se refere a Lei n.º 7/2006.

Artigo 2.º

Apoio de outras entidades

O Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) pode confiar a elaboração e correcção das provas de conhecimentos no âmbito dos processos de selecção de candidatos ao ingresso e acesso na carreira de pessoal do CGP a outras entidades, públicas ou privadas, bem como solicitar-lhes apoio para ministrar os cursos de formação, mediante proposta fundamentada do Director do EPM e autorizada pelo Secretário para a Segurança.

CAPÃTULO II

Ingresso na carreira

SECÇÃO I

Concursos de admissão ao curso de formação e estágio

Artigo 3.º

Requisitos de candidatura

Aos concursos para ingresso nas categorias de guarda e de subchefe podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 7/2006.

Artigo 4.º

Métodos de selecção

1. Os métodos de selecção dos concursos para admissão ao curso de formação e ao estágio são os seguintes:

1) Exame médico;

2) Provas de aptidão física;

3) Provas de conhecimentos;

4) Análise curricular;

5) Exame psicológico;

6) Entrevista profissional.

2. Cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório, à excepção dos previstos nas alíneas 4) e 6).

Artigo 5.º

Exame médico

1. O exame médico dos candidatos é realizado por uma Junta de Recrutamento, designada por despacho do Secretário para a Segurança, a qual deve integrar obrigatoriamente, no mínimo, um médico.

2. Os critérios de classificação dos candidatos são os constantes da tabela de incapacidades que vigora para as Juntas de Saúde de Macau e do Anexo A ao presente regulamento administrativo.

3. O resultado do exame médico é expresso através da classificação «Apto» ou «Inapto».

4. Os candidatos considerados inaptos são eliminados.

Artigo 6.º

Provas de aptidão física

1. As provas de aptidão física constam de:

1) Para os candidatos do sexo masculino:

(1) Corrida de 80 metros planos;

(2) Flexões de tronco à frente;

(3) Flexões de braços;

(4) Extensões de braços;

(5) Salto em comprimento;

(6) Salto em altura;

(7) Teste de Cooper;

(8) Passagem de trave de equilíbrio.

2) Para os candidatos do sexo feminino:

(1) Corrida de 80 metros planos;

(2) Flexões de tronco à frente;

(3) Suspensão na trave;

(4) Extensões de braços;

(5) Salto em comprimento;

(6) Salto em altura;

(7) Teste de Cooper;

(8) Passagem de trave de equilíbrio.

2. As especificações de cada prova constam do Anexo B ao presente regulamento administrativo.

Artigo 7.º

Classificação das provas de aptidão física

1. Cada prova é classificada pelo júri, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com os critérios fixados por despacho do Secretário para a Segurança.

2. A classificação das provas de aptidão física corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas diversas provas, segundo os critérios referidos no número anterior.

3. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 10 valores, ou que não satisfaçam as exigências mínimas em duas das provas, são classificados como «Inaptos».

4. Os candidatos considerados inaptos são eliminados.

Artigo 8.º

Provas de conhecimentos

1. As provas de conhecimentos constam de:

1) Ditado em língua chinesa ou portuguesa;

2) Composição em língua chinesa ou portuguesa;

3) Prova de matemática em língua chinesa ou portuguesa.

2. O conteúdo das provas de conhecimentos dos candidatos ao ingresso na categoria de subchefe deve corresponder ao nível geral das habilitações académicas exigidas.

Artigo 9.º

Classificação das provas de conhecimentos

1. Cada prova é classificada numa escala de 0 a 20 valores, incluindo as décimas, correspondendo a classificação das provas de conhecimentos de cada candidato à média aritmética das classificações das provas efectuadas, com aproximação, por excesso ou por defeito, à unidade.

2. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 10 valores, ou que, tendo média superior, tenham obtido, em duas provas, nota inferior a esse valor, são eliminados.

Artigo 10.º

Exame psicológico

1. O exame psicológico pode comportar várias fases, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.

2. O exame psicológico é classificado como «favorável preferencialmente», «muito favorável», «favorável», «favorável com reservas» e «não favorável», a que correspondem, respectivamente, as menções quantitativas de 20, 16, 12, 8 e 0 valores.

3. Os candidatos classificados com «não favorável» são eliminados.

Artigo 11.º

Lista de classificação final

1. Após a realização do último método de selecção, o júri elabora uma lista nominativa dos candidatos aprovados e não aprovados, com indicação das classificações totais obtidas nas provas prestadas pelos candidatos aprovados.

2. A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção, excepto a do exame médico.

3. Os candidatos são graduados por ordem decrescente de classificação final, preferindo sucessivamente, em caso de igualdade, os que detenham:

1) Maiores habilitações académicas;

2) Menor idade.

4. A lista de classificação final é homologada pelo Secretário para a Segurança e publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

SECÇÃO II

Curso de formação e estágio

Artigo 12.º

Admissão ao curso de formação e estágio

1. Os candidatos considerados aprovados, constantes da lista de classificação final, são admitidos à frequência do curso de formação e estágio, segundo a ordenação da respectiva lista e de acordo com o número de vagas que for fixado no aviso de abertura do concurso de admissão ao curso de formação e estágio.

2. No período do curso de formação e do estágio, os candidatos estão sujeitos à orientação e avaliação dos formadores, designados pelo director do EPM.

Artigo 13.º

Curso de formação

1. O curso de formação compreende uma fase de instrução básica e uma fase de especialidade, cuja duração é definida por despacho do Secretário para a Segurança, segundo o seguinte critério orientador:

1) De 8 a 12 meses, se se tratar de curso de formação destinado ao ingresso na categoria de guarda;

2) De 3 a 6 meses, se se tratar de curso de formação destinado ao ingresso na categoria de subchefe.

2. A fase de instrução básica destina-se a dotar o candidato de preparação técnica e física que lhe permita uma mais fácil adaptação e melhor execução das tarefas inerentes aos conteúdos funcionais respectivos.

3. A fase de especialidade destina-se a dotar o candidato de conhecimentos específicos que lhe permitam uma maior identificação com as matérias de natureza prisional correspondentes ao grau de responsabilidade inerente aos conteúdos funcionais da categoria em que vai ingressar.

Artigo 14.º

Exclusão do curso de formação

1. Mediante proposta fundamentada do director do EPM, o Secretário para a Segurança pode determinar a exclusão do curso de formação do candidato que:

1) Cometa infracção a que, nos termos do regime disciplinar para o CGP, corresponda pena de suspensão ou superior;

2) Revele não possuir qualidades pessoais e cívicas indispensáveis ao serviço no EPM;

3) Falte ao curso de formação, seguida ou interpoladamente, por período correspondente a 10% do total dos dias úteis da duração do curso.

2. Se as faltas forem justificadas por doença, falecimento de familiares, interesse público ou outros motivos, o Secretário para a Segurança, sob proposta do director do EPM, pode decidir pela não exclusão do candidato, quando as mesmas não o impeçam de prosseguir o curso de formação.

Artigo 15.º

Estágio

1. O estágio tem a duração de 3 meses e decorre nas instalações prisionais.

2. À fase do estágio é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º

Artigo 16.º

Alimentação

Durante o curso de formação e o estágio, os candidatos têm direito à alimentação que, no caso de impossibilidade justificada de se realizar em espécie, pode ser abonada nos moldes que estiverem estabelecidos para o CGP.

Artigo 17.º

Avaliação e ordenação

1. Na avaliação dos candidatos devem considerar-se os resultados das provas realizadas durante o curso de formação, bem como o nível geral do trabalho realizado durante o estágio, tendo em conta os seguintes critérios:

1) A capacidade física;

2) O relacionamento humano;

3) A capacidade de trabalho, decisão e reflexão;

4) A capacidade de organização e resolução;

5) A assiduidade e pontualidade.

2. Os candidatos com aproveitamento são ordenados, segundo a respectiva classificação, numa lista nominativa.

Artigo 18.º

Provimento

1. Os candidatos com aproveitamento referidos no n.º 2 do artigo anterior reúnem as condições de ingresso na categoria a que concorreram.

2. O preenchimento das vagas das respectivas categorias é feito pela ordem estabelecida na lista nominativa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, até ao preenchimento de todas as vagas fixadas no aviso de abertura do respectivo concurso.

Artigo 19.º

Remuneração

1. Os candidatos ao ingresso na categoria de guarda são remunerados pelo índice 130, durante o curso de formação, e pelo índice 160, durante o estágio.

2. Os candidatos ao ingresso na categoria de subchefe são remunerados pelo índice 220 em ambas as fases.

3. Os candidatos que frequentem o curso de formação e o estágio, em regime de comissão de serviço, são remunerados pelo vencimento de origem quando este for superior ao previsto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Desistência

1. O candidato pode, a qualquer momento, desistir do curso de formação e do estágio, constituindo-se, porém, no dever de indemnizar o Governo da RAEM, em quantitativo calculado segundo fórmula a definir, por despacho do Secretário para a Segurança, com base nos custos de formação até à data de desistência.

2. Após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e do estágio, o candidato que se desligue do serviço no primeiro ano de ingresso no CGP, deve indemnizar o Governo da RAEM pelos custos de formação, em quantitativo calculado segundo a fórmula definida nos termos do número anterior.

3. As indemnizações a que se referem os números anteriores podem, mediante parecer do director do EPM, ser dispensadas ou reduzidas sempre que seja reconhecido de relevante, pelo Secretário para a Segurança, o motivo que deu causa à desistência.

Artigo 21.º

Repetição do curso de formação e do estágio

1. Os candidatos que, durante o curso de formação e o estágio, faltem na sequência de doença adquirida ou agravada no período dos mesmos, se encontrem em estado de gravidez ou faltem com justificação na sequência de evento qualificado como acidente em serviço, nos termos do regime geral, podem, mediante autorização do Secretário para a Segurança, ser admitidos directamente, e uma única vez, ao correspondente curso de formação imediato e respectivo estágio, no prazo de 2 anos a contar da data da publicação da lista classificativa final, desde que se mantenham os requisitos gerais e outros necessários para o desempenho das funções no CGP e a menção de «Apto» no exame médico, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2. O número de candidatos admitidos nos termos do número anterior não conta para efeitos de preenchimento de lugares de candidatos a admitir no respectivo curso de formação.

CAPÃTULO III

Acesso na carreira

SECÇÃO I

Processo de selecção

Artigo 22.º

Requisitos de admissão ao concurso de acesso

1. O acesso às categorias de guarda de 1.ª classe, subchefe, chefe e comissário da carreira do CGP faz-se mediante concurso, a que se pode candidatar o pessoal da categoria imediatamente inferior que satisfaça as condições previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/2006.

2. Mediante proposta fundamentada do director do EPM e autorização do Secretário para a Segurança, pode ainda candidatar-se ao concurso a que se refere o número anterior o pessoal da categoria imediatamente inferior que satisfaça as condições previstas no artigo 14.º da Lei n.º 7/2006.

3. O concurso a que se referem os números anteriores inclui um curso de formação de acesso à categoria superior.

Artigo 23.º

Métodos de selecção

Os métodos de selecção para o preenchimento de lugares de acesso, aplicados com carácter eliminatório, são os seguintes:

1) Para as categorias de guarda de 1.ª classe e de subchefe, avaliação curricular, provas de conhecimentos, provas de aptidão física, exame psicológico e entrevista profissional;

2) Para as categorias de chefe e de comissário, avaliação curricular, provas de conhecimentos, exame psicológico e entrevista profissional.

Artigo 24.º

Sistema de classificação

1. Os métodos de selecção a que se refere o artigo anterior são aplicados pelo júri segundo uma escala de 0 a 20 valores, de acordo com uma fórmula aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, sob proposta do director do EPM.

2. São excluídos do concurso os candidatos que, nesta fase, não atinjam uma classificação mínima de 10 valores.

Artigo 25.º

Curso de formação de acesso

1. Os candidatos aos lugares de guarda de 1.ª classe, subchefe, chefe e comissário aprovados nos respectivos concursos são convocados para a frequência dos cursos correspondentes, em face da ordem de classificação, até ao número que for fixado no respectivo aviso de abertura do concurso.

2. O curso de formação de acesso à categoria superior destina-se a proporcionar ao candidato conhecimentos acrescidos e actualizados sobre matéria prisional, que o dotem de qualificação específica para o desempenho da nova categoria.

3. O curso de formação a que se refere o número anterior tem a duração máxima de 6 meses e é determinado por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do director do EPM, da qual consta também o respectivo programa.

4. Os candidatos que frequentam o curso de formação são classificados segundo uma escala de 0 a 20 valores.

Artigo 26.º

Classificação final

1. A classificação final do processo de selecção é a média simples ou ponderada, conforme for definido em fórmula aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, das classificações obtidas a partir da aplicação dos métodos de selecção a que se refere o artigo 23.º e da classificação obtida no curso de formação respectivo.

2. Consideram-se apenas aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.

3. Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte ordem de preferência:

1) Melhor classificação de serviço;

2) Maior antiguidade na categoria;

3) Maior antiguidade na carreira;

4) Maior antiguidade na função pública.

4. A lista de classificação final é homologada pelo Secretário para a Segurança e publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÃTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Uniforme e artigos de equipamento

Aos candidatos admitidos à frequência dos cursos de formação e estágio é distribuída uma colecção completa de fardamento, podendo os mesmos fazer uso dos artigos de equipamento, de acordo com o respectivo regulamento.

Artigo 28.º

Regime disciplinar

É aplicável o regime disciplinar do Decreto-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, aos candidatos que frequentam o curso de formação e estágio.

Artigo 29.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo são aplicáveis as disposições de carácter geral, que regem os trabalhadores da função pública.

Artigo 30.º

Validade dos concursos pendentes

Mantêm-se válidos os concursos para o preenchimento de vagas pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2006 )

A. Condições físicas e requisitos gerais

1. Altura mínima de 1,65 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;

2. Peso que não exceda em 15 kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;

3. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino;

4. Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente 20 kg e 15 kg; nos dois sexos, o inverso para os sinistros;

5. Acuidade visual dentro dos limites fixados na tabela de inaptidões constante deste Anexo;

6. Radiografia do tórax dentro da normalidade;

7. Contagem sanguínea completa dentro da normalidade;

8. Ausência de hepatite B;

9. Ausência de Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);

10. São considerados inaptos todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura.

B. Tabela de inaptidões

I — Crânio, face e pescoço

1. Alterações graves de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crânio ou da face;

2. Perturbações dos movimentos do pescoço.

II — Doenças dos olhos e anexos

A) Exame objectivo:

1. Pálpebras:

Alterações de forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

2. Conjuntiva:

Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado, rebeldes ao tratamento, nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril.

3. Globo ocular:

Glaucoma.

4. Aparelho óculo-motor:

a) Nistagmo;

b) Qualquer grau de heteropatia (com ou sem diplopia).

5. Todas as alterações orgânicas do globo ocular ou dos seus anexos, antecedentemente não especificados, que possam ameaçar a continuidade da visão ou prejudicar a função visual.

B) Exame funcional:

a) A visão de longe: acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10;

b) Senso cromático: qualquer forma de discromatopsia verificada na tabela pseudoisocromática de Ishiara.

III — Boca e anexos

Lábio leporino.

IV — Aparelho auditivo, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

1. Ouvido:

a) Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha;

b) Otite externa crónica;

c) Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza;

d) Acuidade auditiva anormal.

2. Nariz:

a) Deformidade congénita ou adquirida das vias aéreas superiores, quando resulte dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação ou deglutição);

b) Ozena.

3. Laringe:

a) Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais;

b) Paralisias laríngeas.

V — Coluna vertebral e anexos

a) Alterações estáticas da coluna vertebral ou da pelve, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

b) Hérnias dos discos intervertebrais, mesmo que tenham sido submetidas a tratamento;

c) Perturbações dos movimentos da coluna vertebral incompatíveis com o serviço.

VI — Traqueia, brônquios, pulmões, pleura mediastino e parede torácica

a) Deformações do tórax, congénitas ou adquiridas, causando perturbações incompatíveis com o serviço, ou interferindo com o uso do equipamento;

b) Asma brônquica;

c) Bronquectasias;

d) Enfisema pulmonar e bronquite crónica;

e) Pneumotórax;

f) Derrames pleurais;

g) Pleurisias adesivas que interfiram com a função respiratória;

h) Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

VII — Coração e sistema vascular

a) Lesões valvulares congénitas ou adquiridas;

b) Alterações da frequência ou do ritmo cardíaco que tenham significado patológico;

c) Dilatação cardíaca, devidamente comprovada;

d) Alterações da tensão arterial, devidamente comprovadas, ultrapassando os seguintes limites, medidos com aparelho de coluna de mercúrio: tensão sistólica máxima de 140 mm ou mínima de 100 mm; tensão diastólica nunca superior a 90 mm ou inferior a 60 mm;

e) Artrites, flebites ou flebotromboses;

f) Varizes de qualquer espécie, desde que bem acentuadas e salientes, situadas abaixo do joelho, podendo originar perturbações de marcha e interferindo com a função;

g) Doenças crónicas dos linfáticos;

h) Electrocardiograma anormal.

VIII — Abdómen e vísceras

a) Ptoses que exijam cuidados incompatíveis com o serviço;

b) Hérnia de qualquer tipo, a não ser a pequena hérnia umbilical;

c) Doenças orgânicas ou perturbações funcionais do fígado, vias biliares, baço ou pâncreas, exigindo dietas ou cuidados incompatíveis com o serviço;

d) Cirrose hepática;

e) Esplenomegalias ou hepatomegalias bem definidas.

IX — Aparelho geniturinário

a) Epispádias ou hipospadias situadas atrás do freio;

b) Hermafroditismo;

c) Criptorquidia, atrofia ou perda de um ou dois testículos;

d) Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal;

e) Insuficiência renal crónica;

f) Rim flutuante ou rim único devidamente comprovado.

X — Doenças e lesões da pele

a) Albinismo;

b) Dermatoses pruriginosas crónicas;

c) Eczema crónico;

d) Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado;

e) Nevo, quando exuberante e incompatível com o serviço, ou comporte suspeita de degenerescência;

f) Onicopatia e onicogripose;

g) Pênfigos e dermatoses bolhosas;

h) Psoríase;

i) Tinha do couro cabeludo;

j) Vitiligo da face, em grau elevado;

l) Todas as outras doenças da pele, quando as lesões forem muito extensas e, pela sua situação, prejudiquem o uso de equipamento.

XI — Membros

a) Anomalias de conformação ou de desenvolvimento de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

b) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento ou alterações dos seus movimentos, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

c) Lesões residuais pós-traumáticas de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

d) Lesões inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

e) Alterações da clavícula ou omoplata de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

f) Cotovelo valgo ou varo, interferindo com o serviço;

g) Sindactilias;

h) Extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão;

i) Perda de qualquer segmento dos dedos da mão;

j) Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femorais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 5 cm;

l) Joelho varo, quando, postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos dos fémures fiquem afastados mais de 10 cm;

m) Pé boto ou cavo, podendo interferir com o serviço;

n) Pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés;

o) Perda do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé;

p) Sobreposição dos dedos de qualquer pé, podendo dificultar o andamento e o serviço;

q) Calos, calosidades ou outras lesões da pele dos pés, podendo dificultar o andamento e o serviço;

r) Hallux valgus, quando acentuado, interferindo com o andamento e acompanhado de joanete doloroso.

XII — Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos

a) Anemias de carácter crónico em grau incompatível com o serviço;

b) Policitemias;

c) Hemofilias ou outras doenças hemorrágicas;

d) Leucemias, mesmo que suspeitas;

e) Doença de Hodgkin;

f) Doenças ou estados inflamatórios crónicos, degenerativos, tumorais ou outros dos órgãos hematopoéticos ou do sistema retículo-endotelial.

XIII — Psicoses, psiconeuroses, alterações da personalidade e doenças do sistema nervoso

a) Psicoses ou psiconeuroses de qualquer forma ou grau;

b) Deficiências intelectuais (oligofrenias);

c) Psicopatias constitucionais, anomalias da personalidade e de conduta, fazendo prever inadaptabilidade no ambiente de trabalho;

d) Psicopatias sexuais;

e) Doenças inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do sistema nervoso central ou periférico, de carácter progressivo ou fazendo prever consequências incompatíveis com o serviço;

f) Lesões residuais do sistema nervoso central ou periférico, de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

g) Gaguez e outras dislalias;

h) Enurese nocturna.

XIV — Doenças das glândulas de secreção interna, de carência de vitaminas e do metabolismo

a) Bócios, com ou sem hipertiroidismo;

b) Insuficiência tiróidea;

c) Síndromas addisonianas;

d) Diabetes insípida;

e) Diabetes sacarina;

f) Insuficiências gonadais, em particular hipogenitalismo e eunucoidismo.

XV — Doenças infecciosas ou parasitárias

a) Tuberculose de qualquer grau ou localização, com excepção dos complexos primários, averiguadamente extintos há mais de dois anos;

b) Lepra.

XVI — Intoxicações

Intoxicações crónicas ou toxicodependência.

XVII — Diversos

a) Estados alérgicos incompatíveis com o serviço;

b) Reumatismos crónicos, com manifestações bem definidas;

c) Cicatrizes que, pela sua extensão, sede, natureza ou número, sujeitas a atrito, possam ulcerar, produzir perturbações incompatíveis com o serviço ou interferir com o uso do equipamento.

XVIII — Causas de inaptidão não especificamente mencionadas

Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço e as incluídas na tabela de incapacidades em vigor na RAEM podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela Junta de Recrutamento.

ANEXO B

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2006 )

Especificação das provas de aptidão física:

1. Corrida de 80 metros planos (sexo masculino e sexo feminino):

Correr, em tempo, a distância indicada.

Partida na posição de pé. É normalmente feita em grupos de 2 a 6 candidatos. É permitida uma repetição.

2. Flexões de tronco à frente (sexo masculino e sexo feminino):

O maior número de flexões em 2 minutos.

Posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º, pés fixos num espaldar ou por um ajudante e mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição.

3. Flexões de braços (sexo masculino):

Sem interrupções.

Posição de suspensão numa trave a 2,40 metros do solo, com as mãos em posição facial. Tocar com o queixo na trave. Não é permitida qualquer repetição.

4. Suspensão na trave (sexo feminino):

Sem interrupções.

Posição de suspensão numa trave a 2,40 metros do solo, tem a duração de 18 segundos. É permitida uma repetição.

5. Extensões de braços (sexo masculino e sexo feminino):

Sem interrupções.

Posição deitada facial, com os dedos juntos e apontados para frente, a distância entre as mãos é idêntica à dos ombros, extensão completa dos braços, mantendo o corpo bem direito, flexão de braços até o peito se distanciar do solo 3 polegadas ou 7,5 centímetros e a extensão completa dos braços faz-se sem pausas. Não é permitida qualquer repetição.

6. Salto em comprimento (sexo masculino e sexo feminino):

3 metros (sexo masculino)

2,5 metros (sexo feminino)

Salto em comprimento com corrida de balanço. Não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. Recepção na caixa de areia. Medição entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à retaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. É permitida uma repetição.

7. Salto em altura (sexo masculino e sexo feminino):

1 metro (sexo masculino)

0,9 metros (sexo feminino)

Passar uma fasquia colocada a uma determinada altura do solo com corrida de balanço. Podem ser utilizadas quaisquer técnicas de salto em altura. São permitidas duas tentativas.

8. Teste de Cooper (sexo masculino e sexo feminino):

É normalmente feito em grupos de 4 ou mais candidatos. Correr durante 12 minutos, percorrendo a maior distância possível. Não é permitida qualquer repetição.

9. Passagem superior da trave de equilíbrio (sexo masculino e sexo feminino):

Transpor, sem hesitação, a trave de equilíbrio no sentido longitudinal, na posição de pé. Não é permitida qualquer repetição.


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