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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 4.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2001, passam a ter a seguinte redacção:
As medalhas de serviços distintos destinam-se a expressar reconhecimento a indivÃduos, órgãos ou entidades, que se distingam no desempenho de funções públicas ou na prestação de serviços comunitários, especificadamente:
1) A medalha de valor, pela abnegação e bravura, bem como pela dedicação à s causas nobres, no exercÃcio de funções públicas;
2) A medalha de dedicação, pelas excepcionais qualidades, profissionalismo e dedicação no desempenho de funções públicas;
3) A medalha de serviços comunitários, pelo contributo activo e entrega desinteressada evidenciados em acções em prol da sociedade e do bem comum.
1. A Comissão é composta por, no máximo, 11 membros designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
2. O mandato dos membros da Comissão tem a duração de quatro anos, renováveis.
3. Os membros da Comissão elegem entre si o presidente.
1. É aditada ao Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 28/2001, a Medalha de Serviços Comunitários.
2. É aditado ao Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 28/2001, o modelo n.º 13 respeitante ao diploma da Medalha de Serviços Comunitários.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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