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Regulamento Administrativo n. 14/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2002

Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2002, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso de veículos pelas seguintes entidades públicas, referidas no artigo 1.º da Lei n.º 7/2002 da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e os Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador;

2) Institutos públicos, qualquer que seja a modalidade que estes revistam;

3) Demais serviços e organismos públicos que, embora desprovidos de personalidade jurídica, possuam autonomia patrimonial e financeira;

4) Outros serviços e organismos públicos não especificados nas alíneas anteriores e que integrem a administração da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;

5) Sociedades comerciais cujo capital seja integralmente subscrito pela RAEM e ou por qualquer outra pessoa colectiva pública da RAEM.

Artigo 2.º

Autorizações especiais

Quando no presente diploma se preveja a necessidade de autorização especial, a competência para o efeito é cometida:

1) Ao órgão competente para autorizar a realização das despesas inscritas nos respectivos orçamentos privativos, relativamente às entidades referidas na alínea 1) do artigo anterior;

2) Ao Chefe do Executivo ou à tutela, no caso das entidades referidas nas alíneas 2) a 4) do artigo anterior;

3) Ao órgão de administração das entidades referidas na alínea 5) do artigo anterior, tendo em conta as orientações fixadas pela assembleia geral.

CAPÍTULO II

Aquisição e utilização de veículos

Artigo 3.º

Aquisição

1. As aquisições de veículos por parte das entidades públicas devem ser fundamentadas, evidenciando, designadamente, a necessidade dessa aquisição e o respeito pelas características gerais adoptadas nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002.

2. O Chefe do Executivo pode determinar que os veículos de certas categorias sejam adquiridos junto da empresa ou empresas que para o efeito tiverem sido escolhidas, através de concurso ou consulta pública.

3. Os veículos devem ser adquiridos no estado de novo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Mediante autorização especial, é admissível a aquisição de veículos usados, desde que acautelados, por escrito, os termos das garantias, e a aquisição por troca.

Artigo 4.º

Recepção, matrícula e inscrição no registo

1. No acto da recepção dos veículos a adquirir pelas entidades públicas estão obrigatoriamente presentes um representante da Direcção dos Serviços de Finanças e outro das Oficinas Navais ou, se for o caso, das oficinas próprias da entidade pública a que o veículo se destinar.

2. O pedido de atribuição de matrícula e de inscrição no registo automóvel é promovido:

1) Pelas entidades referidas nas alíneas 2) e 5) do artigo 1.º, relativamente aos veículos da sua propriedade;

2) Pela Direcção dos Serviços de Finanças, relativamente aos demais veículos.

Artigo 5.º

Comissão

1. Os despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002 são emitidos tendo em conta os pareceres formulados por uma comissão a nomear pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A comissão é composta por 5 membros, dela fazendo parte, obrigatoriamente, representantes da Direcção dos Serviços de Finanças, que preside, das Oficinas Navais, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

3. Os pareceres quanto às características gerais em termos de preço devem incluir o preço dos veículos a adquirir, por cada categoria, e o montante máximo a ser dispendido para efeitos de colocação de acessórios e mudança de cor.

4. Quando necessário, a comissão colabora com a Direcção dos Serviços de Finanças nos procedimentos inerentes ao concurso ou consulta pública a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Veículos de uso pessoal

Para efeitos de atribuição de veículo de uso pessoal consideram-se equiparados a director os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos dos serviços públicos, equipas de projecto e organismos autónomos da Administração Pública da RAEM, independentemente da designação específica do cargo, desde que a respectiva remuneração seja igual ou superior ao índice fixado para director, na coluna 1 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 7.º

Veículos de serviços gerais de afectação permanente

1. Nas entidades públicas cujas necessidades operacionais assim o justifiquem e, designadamente, das que possuam atribuições e competências investigatórias ou inspectivas, ainda que de natureza não policial, podem ser afectados veículos de serviços gerais, de forma permanente, a determinados trabalhadores.

2. O veículo afecto de forma permanente nos termos do presente artigo não pode ser utilizado para deslocações de natureza particular.

3. A afectação permanente de veículos de serviços gerais é concedida mediante autorização especial ou, sendo o caso, conforme o previsto nos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos das entidades referidas nas alíneas 1), 2) e 5) do artigo 1.º

Artigo 8.º

Autorização para uso de veículo próprio

1. A autorização especial para o uso, em serviço, de veículo próprio com direito a consumo de combustível e compensação monetária para despesas de manutenção pode ser concedida se a entidade pública em causa não dispuser de veículos ou se, dispondo de veículos, estiverem esgotadas as possibilidades de utilização económica dos mesmos.

2. No despacho de autorização é fixado, para cada ano, o consumo autorizado e o valor das despesas de manutenção e seguro.

3. As entidades públicas referidas na alínea 4) do artigo 1.º devem remeter anualmente à Direcção dos Serviços de Finanças a relação dos agentes a quem foi autorizado o uso de veículo próprio, ainda que essa autorização tenha sido emitida ao abrigo de disposição especial.

Artigo 9.º

Condutores

1. Os veículos devem ser conduzidos por condutores das respectivas entidades públicas, podendo, quando houver falta daqueles ou por conveniência de serviço, ser conduzidos por outras pessoas devidamente autorizadas pelo órgão ou dirigente máximo de tal entidade pública, e apenas em serviço.

2. Os condutores não podem conduzir veículos das entidades públicas sem estarem devidamente uniformizados, salvo nas seguintes situações:

1) Quando estejam em causa os veículos referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2002;

2) Em situações de natureza excepcional e temporária, quando superiormente autorizados;

3) Nas demais situações previstas especificamente nos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos das entidades referidas nas alíneas 1), 2) e 5) do artigo 1.º

3. Sempre que tal se mostre necessário para a boa operacionalidade do serviço, devem ser fornecidos aos condutores meios de comunicação de forma a permitir um pronto e rápido contacto entre os mesmos e o serviço ou organismo.

CAPÍTULO III

Mecanismos de gestão e controlo

SECÇÃO I

Inventário

Artigo 10.º

Inventário especial de veículos

1. O inventário especial de veículos consiste num ficheiro central, de base informática, a cargo da Direcção dos Serviços de Finanças, que tem por objectivos fundamentais:

1) O conhecimento da composição e utilização do parque de veículos das entidades públicas;

2) O apuramento do valor dos veículos, segundo regras e métodos adequados, em ordem a contribuir para a elaboração do balanço da RAEM e da conta geral das variações patrimoniais.

2. Os termos em que se processa a actualização do inventário especial de veículos, designadamente no que se refere aos utilizadores e níveis de acesso e à periodicidade das actualizações, são definidos através de Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 11.º

Elementos do inventário

1. O inventário especial dos veículos é constituído pelos seguintes elementos:

1) Classificador geral: elemento estruturador do conteúdo do inventário especial de veículos;

2) Fichas de cadastro e inventário: destinadas à inventariação inicial e à actualização sistemática do inventário especial de veículos, devem reflectir os acréscimos, diminuições e outras alterações ocorridas nos veículos;

3) Conta patrimonial dos veículos: constitui a síntese da variação do património de veículos afecto a cada serviço ou organismo, ou pertencente aos institutos públicos, a elaborar no final de cada ano económico.

2. O classificador geral e os modelos das fichas de cadastro e inventário e da conta patrimonial dos veículos são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 12.º

Inventário de base

1. As entidades públicas ficam obrigadas a organizar e a manter actualizados os respectivos inventários de base de veículos.

2. Os inventários de base de veículos seguem a estrutura do classificador geral, mas podem conter campos adicionais referentes a aspectos específicos do interesse da entidade em causa.

Artigo 13.º

Remissão

Na falta de disposição especial, são correspondentemente aplicáveis ao inventário especial de veículos, em tudo o que não se mostrar incompatível com a natureza destes bens, as regras vigentes para o inventário de bens móveis da RAEM.

SECÇÃO II

Combustível

Artigo 14.º

Limites de consumo de combustível

1. As entidades públicas estão sujeitas à observância de limites máximos anuais de consumo de combustível fixados por despacho do Chefe do Executivo ou, no caso das entidades referidas na alínea 1) do artigo 1.º, do órgão competente para autorizar a realização das despesas inscritas nos respectivos orçamentos privativos.

2. Os limites são fixados com base nas previsões fundamentadas das entidades públicas, devendo ser levado em conta, designadamente, as características e categoria dos veículos do respectivo contingente, o tipo de utilização a que aqueles estão afectos e as variações previsíveis dos níveis de actividade, não sendo permitida a fundamentação por mera remissão para o consumo do ano anterior.

3. Nos casos das entidades referidas nas alíneas 1) a 3) do artigo 1.º as previsões de consumo máximo anual acompanham as propostas de orçamento.

4. Nos casos das entidades referidas na alínea 4) do artigo 1.º, os limites máximos de consumo são fixados sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças, devendo as previsões de consumo ser remetidas àquela entidade até 30 de Setembro de cada ano.

5. Nos casos das entidades referidas na alínea 5) do artigo 1.º, os limites máximos de consumo de combustível são fixados pela assembleia geral, sob proposta do órgão de administração.

Artigo 15.º

Controlo dos consumos

1. Em cada entidade pública, os quantitativos de combustíveis adquiridos devem ser verificados e analisados através do preenchimento de um mapa mensal, segundo modelo normalizado, a conservar em arquivo após ser visado pelo responsável máximo de tal entidade.

2. Os responsáveis máximos das entidades públicas devem assegurar a instituição de adequados mecanismos de controlo dos consumos dos veículos, tendo em vista a observância dos limites impostos e o envio para reparação dos veículos relativamente aos quais se detectem consumos anormais.

Artigo 16.º

Aquisição de combustível

1. A aquisição de combustível para abastecimento directo dos veículos ou dos postos de abastecimento privativos efectua-se junto da empresa ou empresas que para o efeito tiverem sido escolhidas, através de concurso público.

2. A aquisição é efectuada mediante requisição de modelo normalizado, em duplicado, assinada pelo funcionário responsável e devidamente autenticada pelo respectivo serviço ou organismo público, ou nos termos previstos no caderno de encargos do concurso público referido no número anterior.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 17.º

Registo de cadastro e boletim de serviço

1. As entidades públicas devem garantir o preenchimento, para cada veículo de que sejam possuidoras ou proprietárias, de um registo de cadastro e de um boletim diário de serviço.

2. O registo de cadastro e o boletim diário de serviço são preenchidos segundo modelo normalizado e devem encontrar-se permanentemente actualizados.

Artigo 18.º

Gestão e reajustamento de contingentes

1. Havendo veículos excedentários e em regime de subaproveitamento em qualquer contingente das entidades públicas, deve ser proposta a sua transferência e feitos os adequados reajustamentos.

2. Tratando-se de veículos atribuídos nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 7/2002, as propostas de transferências e ajustamentos são formuladas pela própria entidade pública utilizadora ou pela Direcção dos Serviços de Finanças.

3. A existência de um serviço de transporte dos trabalhadores de e para o local de trabalho é admitida, mediante autorização especial, caso o serviço de transporte público se revele inadequado, no caso concreto.

Artigo 19.º

Seguro

1. Todos os veículos das entidades públicas devem ser objecto de seguro, nos termos da lei aplicável.

2. O disposto no número anterior é aplicável às situações de uso de veículo próprio, devendo ser verificada a existência do seguro aquando do despacho referido no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 20.º

Chapas identificativas

1. As chapas identificativas dos veículos das entidades públicas são de cor branca, tendo inscrita a preto uma designação abreviada, nas línguas oficiais, da entidade possuidora ou proprietária, conforme o caso, e, quando aplicável, uma inscrição específica para os veículos de serviços gerais.

2. As chapas identificativas são produzidas e fornecidas pelas Oficinas Navais.

Artigo 21.º

Cores

1. Os veículos de uso pessoal e de representação são de cor preta e os veículos de serviços gerais de cor preta ou branca, salvo nos casos especialmente previstos nos regulamentos privativos dos institutos públicos ou mediante autorização especial.

2. Nos casos em que, devido a reajustamento de contingentes, seja alterado o uso para o qual o veículo inicialmente estava destinado, deve a cor do mesmo ser alterada em conformidade.

3. O cumprimento do disposto no número anterior pode ser dispensado, nomeadamente por razões económicas, mediante informação devidamente fundamentada e autorizada pelo dirigente máximo da entidade pública em causa.

CAPÍTULO IV

Manutenção, recolha e abate dos veículos

Artigo 22.º

Inspecções

1. Todos os veículos das entidades públicas devem ser submetidos a uma inspecção anual nas Oficinas Navais, conforme o calendário e os critérios a divulgar por esta entidade, através de carta-circular.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos relativamente aos quais se verifique a vigência de cláusulas contratuais a favor das entidades públicas, consagrando o direito a substituição gratuita de peças defeituosas de fabrico ou quaisquer outros direitos, devendo as correspondentes inspecções, reparações ou revisões ser promovidas estritamente segundo os termos estipulados no contrato.

3. Os veículos especiais só não estão sujeitos à inspecção referida no n.º 1 no que se refere aos equipamentos especiais neles incorporados, os quais devem ser controlados segundo as normas aplicáveis à manutenção de equipamentos.

4. A inspecção anual referida no n.º 1 só é obrigatória até à data em que o veículo deva passar a ser apresentado na entidade competente para proceder às inspecções exigíveis nos termos da lei geral.

5. As Oficinas Navais elaboram e enviam à entidade pública possuidora ou proprietária do veículo um relatório, segundo modelo normalizado, do qual consta a verificação e reposição dos níveis, a substituição de óleos lubrificantes e filtros e a inspecção dos órgãos de ignição, de alimentação, da direcção e sistema de travagem e, se for o caso, o prazo durante o qual devem ser mandados executar os trabalhos nele recomendados.

6. As entidades públicas que possuam oficinas próprias podem executar nas mesmas as inspecções referidas nos números anteriores.

Artigo 23.º

Manual de oficina

1. O representante das Oficinas Navais ou das oficinas próprias da entidade pública a que o veículo se destinar, conforme aplicável, devem assegurar-se, no acto da recepção do veículo, da existência do correspondente manual de oficina e, sendo o caso, providenciar a sua obtenção.

2. Sempre que a aquisição não seja efectuada através da Direcção dos Serviços de Finanças, as entidades públicas em causa devem inquirir junto das Oficinas Navais ou, se for o caso, das suas próprias oficinas, se, relativamente ao veículo a adquirir, é necessário o fornecimento do manual de oficina e, em caso afirmativo, providenciar a sua entrega.

Artigo 24.º

Manutenção diária

Os cuidados de manutenção diária, designadamente no que respeita a lavagem, limpeza e verificação de níveis, são da responsabilidade dos condutores dos veículos.

Artigo 25.º

Manutenção não diária e reparações

1. À excepção dos casos previstos no n.° 2 do artigo 22.°, as entidades públicas que não possuam oficinas próprias podem efectuar todos os trabalhos de manutenção não diária e reparação dos veículos nas Oficinas Navais ou em oficinas particulares.

2. Para aquisição de materiais e realização de serviços nas Oficinas Navais é utilizada uma requisição de acordo com modelo normalizado.

3. As entidades públicas devem utilizar, relativamente a cada veículo, um registo de conservação, manutenção e reparação, conforme modelo normalizado.

Artigo 26.º

Acessórios

1. A colocação nos veículos, a título transitório, de aparelhos sonoros ou de ar-condicionado, mesmo sem dispêndio para as entidades públicas, carece de aprovação superior.

2. Não é permitida a colocação de acessórios que alterem as características dos veículos, salvo se tais alterações visarem a conservação ou melhoria funcional do veículo e tiverem sido aprovadas superiormente.

Artigo 27.º

Controlo da qualidade técnica das reparações

1. Compete às Oficinas Navais efectuar o controlo da qualidade técnica das reparações realizadas em oficinas particulares e elaborar relatório com as conclusões relevantes das acções de controlo.

2. O controlo é exercido através de inspecção a realizar após a conclusão das reparações, antes da reposição do veículo em serviço.

3. O controlo referido no número anterior é efectuado por amostragem, para as reparações cujo custo seja inferior a 3 000,00 patacas, e é obrigatório quando o valor total das reparações seja igual ou superior àquele montante.

4. Compete às entidades públicas:

1) Adjudicar os trabalhos a oficinas particulares, nos termos da legislação aplicável, e dar conhecimento do facto às Oficinas Navais;

2) Mandar apresentar nas Oficinas Navais, no prazo por esta fixado, os veículos abrangidos nas acções de controlo, acompanhados da lista exaustiva das reparações efectuadas.

5. A rejeição de trabalhos pela não obtenção dos padrões de qualidade aceitáveis e/ou pelo não cumprimento dos prazos previamente acordados podem levar à exclusão da oficina particular faltosa, por um prazo de 2 anos ou 1 ano, respectivamente, das consultas a efectuar em futuros processos de adjudicação de trabalhos de reparação.

6. As Oficinas Navais divulgam, através de carta-circular, as oficinas particulares cuja exclusão determinem ao abrigo do número anterior, identificando claramente o início e o fim do período de exclusão.

Artigo 28.º

Tarifa

Os preços a praticar pelas Oficinas Navais relativamente aos trabalhos de inspecções, revisões e reparações são calculados segundo uma tarifa a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta daquela entidade.

Artigo 29.º

Não apresentação do veículo

Quando algum veículo não for apresentado nas Oficinas Navais para efeitos dos artigos 22.º e 27.º, nas datas fixadas, deve o facto ser pelas mesmas comunicado à entidade pública possuidora ou proprietária do veículo.

Artigo 30.º

Recolha dos veículos

1. As entidades públicas devem garantir que os veículos de que são possuidoras ou proprietárias são recolhidos nos respectivos parques de recolha, salvo em situações excepcionais e superiormente autorizadas.

2. Na falta de local próprio, deve ser adoptada solução adequada à situação, salvaguardando o mais possível a segurança e conservação dos veículos.

3. Os veículos de uso pessoal podem ser recolhidos nas garagens das respectivas moradias, em parques de recolha das entidades públicas ou em parques privados.

4. Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo deve ser elaborada uma relação da qual constem os locais destinados à recolha e quais os veículos que devem recolher a cada um desses locais.

Artigo 31.º

Acidentes

1. O processo de apuramento das circunstâncias de acidente que envolva veículo das entidades públicas, da extensão dos danos e da identificação e grau de culpa do responsável deve ser concluído no prazo de trinta dias a contar da data em que o sinistro foi comunicado ao serviço.

2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por uma única vez e por idêntico período de tempo, caso a complexidade do processo o justifique.

3. O despacho final deve ser comunicado à entidade que no grau hierarquicamente mais elevado superintenda no respectivo serviço ou organismo público, se a esta não couber proferi-lo.

4. Quando o acidente envolver veículos afectos e ou pertencentes a diferentes entidades públicas, a instrução do processo compete à entidade que o Chefe do Executivo designar, sem prejuízo da manutenção das regras normais de competência para a decisão final.

Artigo 32.º

Abate à carga e cancelamento de matrículas

1. Quando as Oficinas Navais verificarem que qualquer veículo das entidades públicas não tem condições para continuar ao serviço, ou entenderem que a sua reparação é inconveniente ou antieconómica, devem recomendar à entidade pública em causa que promova o procedimento necessário para efectuar o respectivo abate à carga.

2. Ao cancelamento das matrículas é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Modelos e outros aspectos regulamentares

Compete ao Chefe do Executivo, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM:

1) Aprovar os modelos dos uniformes dos condutores, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

2) Aprovar os modelos normalizados referidos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 22.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º;

3) Definir a forma e dimensões das chapas identificativas, bem como as designações abreviadas das entidades públicas, conforme o previsto no artigo 20.º;

4) Actualizar, quando adequado, o valor fixado no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

Aprovado em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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