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Legislao de Macau

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Regulamento Administrativo n. 14/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2004

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É criado o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, abreviadamente designado por FDCT.

Artigo 2.º

Natureza

O FDCT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

Artigo 3.º

Duração e sede

O FDCT é criado por tempo ilimitado e tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Fins

O FDCT visa a concessão de apoio financeiro ao ensino, investigação e realização de projectos, no quadro dos objectivos da política das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 5.º

Regime jurídico

O FDCT rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo, pelos Estatutos em anexo, que dele fazem parte integrante, e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo 6.º

Regime patrimonial e financeiro

1. O FDCT dispõe de património próprio e goza de autonomia financeira.

2. À gestão financeira do FDCT aplica-se o regime das entidades autónomas.

3. O património do FDCT é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

4. Constituem recursos do FDCT, nomeadamente:

1) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais ou do exterior;

3) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

4) Os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como os que lhe advierem por qualquer título;

5) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos na prossecução dos seus fins;

6) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 7.º

Isenção de taxas

O FDCT é isento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha.

Artigo 8.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal contratado pelo FDCT aplica-se o regime das relações de trabalho privadas.

2. Podem exercer funções no FDCT, nos termos legais aplicáveis, os trabalhadores dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O pessoal do FDCT não pode auferir remuneração e regalias superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 9.º

Órgãos

1. São órgãos do FDCT:

1) O Conselho de Curadores;

2) O Conselho de Administração;

3) O Conselho Fiscal.

2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelos Estatutos do FDCT.

Artigo 10.º

Entidade tutelar

1. O FDCT está sujeito a tutela do Chefe do Executivo.

2. Para além de outras competências que resultem da lei ou dos Estatutos do FDCT, no exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:

1) Aprovar e mandar publicar o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como as revisões e alterações orçamentais;

2) Aprovar as contas de gerência;

3) Autorizar despesas que se enquadrem nos fins do FDCT, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho de Curadores;

4) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas;

5) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDCT para apoiar financeiramente um determinado projecto;

6) Ordenar inquéritos ou sindicâncias ao funcionamento do FDCT.

Artigo 11.º

Alteração dos Estatutos, transformação e extinção

1. Compete ao Conselho de Curadores propor, mediante os votos favoráveis de dois terços dos seus membros, a alteração dos Estatutos e a transformação ou extinção do FDCT.

2. Em caso de extinção, o património do FDCT reverte, em partes iguais, para a Região Administrativa Especial de Macau e para a Fundação Macau.

Artigo 12.º

Capital inicial

Integra o património do FDCT o capital inicial de duzentos milhões de patacas, verba disponibilizada, em partes iguais, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e pela Fundação Macau.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, adiante designado por FDCT, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Fins

1. O FDCT visa a concessão de apoio financeiro ao ensino, investigação e realização de projectos, no quadro dos objectivos da política das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Na prossecução dos seus fins, o FDCT apoia, em especial, os seguintes projectos:

1) Que contribuam para a generalização e o aprofundamento do conhecimento científico e tecnológico;

2) Que contribuam para elevar a produtividade e reforçar a competitividade das empresas;

3) Que sejam inovadores no âmbito do desenvolvimento industrial;

4) Que contribuam para fomentar uma cultura e um ambiente propícios à inovação e ao desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

5) Que promovam a transferência de ciências e de tecnologia, considerados prioritários para o desenvolvimento social e económico;

6) Pedidos de patentes.

3. O FDCT pode ainda premiar as entidades que, de forma relevante, contribuam para as actividades de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos.

4. A actividade do FDCT é prosseguida predominantemente na Região Administrativa Especial de Macau, podendo desenvolver intercâmbios e cooperar com entidades congéneres, da Região ou do exterior, cujas actividades se integrem nos seus fins.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 3.º

Património

O património do FDCT é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

Artigo 4.º

Recursos

Constituem recursos do FDCT, nomeadamente:

1) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais ou do exterior;

3) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

4) Os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como os que lhe advierem por qualquer título;

5) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito dos seus fins;

6) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 5.º

Autonomia financeira

1. O FDCT goza de autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins o FDCT pode, nos termos da lei:

1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adeqúem aos seus fins;

3) Negociar e contratar empréstimos e prestar e aceitar garantias, com vista à concretização dos seus fins;

4) Realizar, com os seus recursos, investimentos seguros, de baixo risco e com rendibilidade razoável;

5) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

3. Sem prejuízo da segurança e rendibilidade dos investimentos, o FDCT deve privilegiar o depósito de verbas nos bancos agentes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Em caso de extinção, o património do FDCT reverte, em partes iguais, para a Região Administrativa Especial de Macau e para a Fundação Macau.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Órgãos

1. São órgãos do FDCT:

1) O Conselho de Curadores;

2) O Conselho de Administração;

3) O Conselho Fiscal.

2. O FDCT pode criar, caso se revele necessário, subunidades de apoio técnico, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelo regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 7.º

Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores é composto por sete a onze membros.

2. O Presidente do Conselho de Curadores é o Chefe do Executivo, que nomeia os demais membros, de entre residentes da Região Administrativa Especial de Macau, de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.

3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de dois anos, renovável, e cessa por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas.

4. Os membros do Conselho de Curadores não auferem remuneração pelo exercício do seu cargo, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo 8.º

Competência do Conselho de Curadores

1. Compete ao Conselho de Curadores:

1) Garantir a manutenção dos fins do FDCT e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização daqueles fins;

2) Aprovar o seu regulamento interno;

3) Apreciar as propostas de plano de actividades, orçamento anual e orçamentos suplementares, bem como de revisões e alterações orçamentais, a submeter à aprovação da entidade tutelar;

4) Apreciar as contas de gerência, a submeter à aprovação da entidade tutelar;

5) Propor ao Chefe do Executivo a alteração dos presentes Estatutos, ou a transformação ou extinção do FDCT;

6) Designar auditores de contas ou sociedades de auditores de contas registados na Região, para apreciação da situação financeira anual do FDCT;

7) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados trimestralmente pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

8) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações;

9) Autorizar a aquisição de bens imóveis, e a alienação ou oneração de bens imóveis do património do FDCT;

10) Aprovar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, a concessão de apoio financeiro de valor superior a quinhentas mil patacas;

11) Aprovar a criação de subunidades de apoio técnico e os respectivos regulamentos internos;

12) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

2. As deliberações sobre as matérias previstas na alínea 5) do número anterior são tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores.

3. O Conselho de Curadores pode delegar no seu Presidente as competências previstas nas alíneas 6) e 7) do n.º 1.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores reúne, ordinariamente, três vezes por ano.

2. O Conselho de Curadores pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.

3. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

4. O Presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença às reuniões, sem direito a voto, de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pessoas estranhas ao FDCT.

Artigo 10.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo um deles o seu Presidente.

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre residentes da Região Administrativa Especial de Macau de reconhecida idoneidade, que garantam a prossecução dos fins do FDCT.

3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, renovável.

4. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros do Conselho de Curadores.

5. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, por decisão do Presidente do Conselho de Curadores.

6. Salvo autorização expressa do Presidente do Conselho de Curadores, os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro estão sujeitos ao regime de exclusividade.

7. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo do mandato do substituído não completado.

8. Os membros do Conselho de Administração têm direito à remuneração e regalias fixadas pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo 11.º

Competência do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração gerir o FDCT e em especial:

1) Definir a organização interna do FDCT e aprovar as respectivas normas de funcionamento, designadamente as relativas ao pessoal e sua remuneração;

2) Propor ao Conselho de Curadores a criação de subunidades de apoio técnico e a aprovação dos respectivos regulamentos internos;

3) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do património e autorizar a realização de despesas indispensáveis ao funcionamento do FDCT;

4) Aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de quinhentas mil patacas;

5) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbio com entidades congéneres, da Região ou do exterior, cujas actividades se integrem nos fins do FDCT;

6) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;

7) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades anual, o orçamento e os orçamentos suplementares;

8) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório de exercício e o relatório financeiro;

9) Elaborar trimestralmente um relatório de actividades e submetê-lo ao Conselho de Curadores;

10) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 5.º, mediante autorização do Conselho de Curadores;

11) Promover, de acordo com as directivas do Conselho de Curadores, a realização de investimentos na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos do FDCT;

12) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico que reflictam, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira do FDCT;

13) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue necessários;

14) Representar o FDCT em juízo ou fora dele e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir ou desistir em processos judiciais ou recorrer à arbitragem;

15) Propor ao Conselho de Curadores a modificação dos presentes Estatutos.

2. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que os pode delegar num dos demais membros.

3. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, alguma ou algumas das competências previstas no n.º 1, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

Artigo 12.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

2. Salvo disposição legal ou nos presentes Estatutos em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3. O FDCT obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou pela assinatura de dois membros, um dos quais por delegação do Presidente.

Artigo 13.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um deles o seu Presidente.

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são designados pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre residentes da Região Administrativa Especial de Macau de reconhecida idoneidade e com capacidade para o exercício das funções do Conselho Fiscal.

3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável.

4. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser simultaneamente membros dos demais órgãos.

5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

7. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo 14.º

Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:

1) Examinar o balanço e contas de exercício anuais, consultar e obter o relatório independente elaborado por auditor de contas ou sociedade de auditores de contas sobre a situação financeira do FDCT e elaborar o respectivo parecer anual;

2) Verificar trimestralmente a situação financeira do FDCT, com vista a garantir a sua regularidade;

3) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições;

4) Propor ao Conselho de Curadores a modificação dos Estatutos;

5) Exercer outras atribuições de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

2. No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar ou obter quaisquer documentos do FDCT, ficando os seus membros sujeitos ao dever de sigilo, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da sua violação.

CAPÍTULO IV

Regime de concessão de apoio financeiro

Artigo 15.º

Competência

1. O Conselho de Administração é competente para aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de quinhentas mil patacas, mediante os votos favoráveis da maioria dos seus membros.

2. A aprovação da concessão de apoio financeiro de valor superior a quinhentas mil patacas é da competência do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

3. A aprovação da concessão de apoio financeiro de valor superior a seis milhões de patacas é da competência da entidade tutelar, após os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 16.º

Comissão de Consultadoria de Projectos

1. Sem prejuízo das competências dos seus órgãos, no FDCT funciona uma Comissão de Consultadoria de Projectos, de natureza consultiva, composta por cinco membros, designados por despacho da entidade tutelar, à qual cabe avaliar e emitir pareceres sobre o valor académico, científico e inovador das candidaturas.

2. O órgão competente para a aprovação da concessão de apoio financeiro deve ponderar os pareceres referidos no número anterior.

3. Quando a complexidade dos projectos o justifique, a Comissão de Consultadoria de Projectos, na prossecução das suas funções, pode propor ao Conselho de Administração a aquisição de serviços de consultores especializados.

4. A remuneração dos membros da Comissão de Consultadoria de Projectos é fixada pela entidade tutelar.

5. A pedido de outros serviços ou entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, a Comissão de Consultadoria de Projectos poderá emitir pareceres referentes a outros projectos relacionados com a ciência e tecnologia.

Artigo 17.º

Regulamento da concessão de apoio financeiro

O regime de concessão de apoio financeiro pelo FDCT consta de regulamento a aprovar por despacho da entidade tutelar, ouvido o Conselho de Curadores.


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