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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, passam a ter a seguinte redacção:
A verba de apoio deve ser aplicada, designadamente, na:
1) ......
2) ......
3) ......
4) ......
5) ......
6) Actividade de promoção e divulgação;
7) Melhoria da capacidade de exploração ou no aumento da competitividade da empresa;
8) Satisfação das necessidades financeiras das pequenas e médias empresas resultantes da ocorrência das situações mencionadas na alínea 2) do artigo 2.º
1. A cada empresa pode ser concedida uma verba de apoio até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), isento de juros.
2. A verba de apoio concedida deve ser reembolsada pela empresa beneficiária no prazo máximo de 8 anos a contar do despacho da sua concessão.
3. ......
1 ......
1) ......
2) Exerçam actividade na RAEM há pelo menos 2 anos.
2. .......»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
1. Beneficiam do regime previsto no artigo 5.º as empresas que tenham obtido uma verba de apoio ao abrigo do regime anterior.
2. Podem candidatar-se a uma nova verba de apoio as empresas que reúnam as condições previstas no presente regulamento administrativo e apresentem um novo pedido de concessão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
3. O pedido da nova verba de apoio deve ter por fundamento a aplicação da verba num novo projecto.
4. Ao montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º é deduzida a verba de apoio anteriormente concedida.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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