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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 3/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 13.º, 17.º, 33.º, 35.º, 36.º e 41.º, do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
1) ......
2) ......
3) ......
2. ......
3. São excluídos os candidatos que:
1) ......
2) ......
3) Tenham obtido menção de «não favorável» no exame psicológico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4. ......
Os cursos de formação têm a seguinte duração:
1) De 6 a 12 meses, quando se trate dos cursos de formação básico e médio;
2) De 12 a 18 meses, quando se trate do curso de formação superior.
1. Os candidatos que obtenham aprovação na lista de classificação final referida no artigo 30.º, mas não providos, e os candidatos excluídos, por motivo referido na alínea 4) do n.º 1 do artigo 25.º, podem, mediante autorização do Director-geral dos SA, ser admitidos directamente, e por uma única vez, ao correspondente curso de formação imediato e respectivo estágio, desde que se mantenham os requisitos gerais e outros necessários para o desempenho das funções nos SA e a menção de «apto» no exame médico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. ......
3. ......
1. Os métodos de selecção dos concursos de admissão aos cursos de formação para acesso às categorias das carreiras de base são seguintes:
1) Prova de conhecimento;
2) Exame médico;
3) Prova física;
4) Exame psicológico;
5) Entrevista profissional;
6) Análise curricular.
2. Os métodos de selecção referidos no número anterior têm carácter eliminatório, salvo os previstos nas alíneas 4), 5) e 6).
1. ......
2. ......
3. ......
4. Deve ser fixado, no aviso de abertura, o número de lugares a preencher e o número de formandos a admitir para o pessoal integrado nas respectivas categorias e para os outros indivíduos, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 3/2003, quando tiver lugar a situação a que se refere o número anterior.
1. ......
2. ......
3. Os métodos de selecção para a fase das provas gerais têm carácter eliminatório, salvo o exame psicológico.
4. A fase das provas gerais é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 10 valores.
5. Para os efeitos dos n.os 1 e 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.»
São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B ao Regulamento Administrativo n.º 1/2004, com a seguinte redacção:
1. Quando do conjunto das provas realizadas se constate que o resultado do exame psicológico representa um desequilíbrio significativo de qualificação em relação às outras provas, o júri pode submeter o candidato a quem foi atribuída a menção de «não favorável» a um exame psicológico complementar, ao qual deve assistir um psicólogo, que dá parecer não vinculativo.
2. O exame psicológico complementar referido no número anterior pode, quando necessário, ser assistido por um intérprete.
1. O exame médico é realizado por uma junta constituída por um representante dos SA e dois médicos nomeados pelos Serviços de Saúde.
2. A junta referida no número anterior elabora a lista dos candidatos aptos e inaptos no exame médico.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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