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Legislao de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 14/2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2009

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6/2009, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto definir as atribuições, a organização e o funcionamento da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.

Artigo 2.º

Natureza

A DSPA é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, responsável pelo estudo, planeamento, execução, coordenação e promoção da política do ambiente.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da DSPA:

1) Colaborar na definição da política do ambiente da RAEM;

2) Elaborar, implementar e coordenar os planos e acções relativos à aplicação do regime de prevenção, controlo e tratamento da poluição ambiental;

3) Preparar os projectos de protecção e defesa do ambiente, da natureza, do equilíbrio ecológico e do desenvolvimento sustentável na vertente ambiental;

4) Assegurar a articulação dos programas, medidas e acções da política do ambiente promovidas pela Administração Pública da RAEM;

5) Estudar e propor medidas legislativas no domínio do ambiente;

6) Assegurar o cumprimento da legislação ambiental;

7) Realizar a inspecção e gestão do controlo integrado da poluição, evitando a destruição do equilíbrio ecológico;

8) Apreciar e decidir as reclamações e queixas que lhe sejam apresentadas no domínio do ambiente;

9) Constituir uma base de dados a partir das informações sobre os processos de reclamações e queixas apresentadas no domínio do ambiente às demais entidades públicas da RAEM;

10) Emitir parecer sobre planos, programas e projectos de defesa do ambiente e do equilíbrio ecológico;

11) Emitir parecer no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização compitam a outras entidades;

12) Proceder ao licenciamento e fiscalização ambientais para instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente;

13) Elaborar ou avaliar estudos de impacto ambiental;

14) Licenciar os pedidos de descarga de poluentes;

15) Fixar os valores limite de emissão dos poluentes, os métodos de medição e o total das quotas de emissão dos poluentes;

16) Promover e coordenar todas as actividades relacionadas com as infra-estruturas ambientais, nomeadamente a Central de Incineração de Resíduos Sólidos, a Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos, as Estações de Tratamento de Águas Residuais, os aterros sanitários e especiais e de preservação das zonas ecológicas;

17) Promover o intercâmbio e a colaboração com serviços públicos ou entidades públicas e privadas da RAEM, bem como celebrar, com entidades do exterior, acordos e protocolos no domínio do ambiente;

18) Promover e desenvolver relações de cooperação a nível regional e internacional;

19) Apoiar a implementação de convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;

20) Propor, organizar e realizar acções de sensibilização, formação e informação em matéria de educação ambiental;

21) Efectuar monitorizações de base e estudos ambientais, bem como incentivar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio do ambiente;

22) Promover o desenvolvimento de empresas verdes;

23) Elaborar e publicar anualmente o relatório do estado do ambiente da RAEM;

24) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Direcção e subunidades orgânicas

1. A DSPA é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSPA integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Controlo da Poluição Ambiental;

2) Departamento de Planeamento e Avaliação Ambiental;

3) Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental;

4) Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais;

5) Divisão Administrativa e Financeira;

6) Divisão de Organização e Informática.

Artigo 5.º

Competências do director

Compete ao director, designadamente:

1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSPA e superintender as diversas subunidades orgânicas;

2) Elaborar e submeter anualmente à apreciação e aprovação superiores o plano e o relatório de actividades e a proposta orçamental da DSPA;

3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

5) Representar a DSPA junto de quaisquer outros organismos ou entidades da RAEM, ou do exterior;

6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 6.º

Competências dos subdirectores

Compete aos subdirectores, designadamente:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;

3) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes sejam cometidas.

Artigo 7.º

Departamento de Controlo da Poluição Ambiental

1. O Departamento de Controlo da Poluição Ambiental é a subunidade orgânica responsável pela prevenção, inspecção, fiscalização e controlo da poluição e do licenciamento ambiental.

2. O Departamento de Controlo da Poluição Ambiental compreende:

1) A Divisão de Inspecção Ambiental;

2) A Divisão de Prevenção da Poluição Ambiental.

Artigo 8.º

Divisão de Inspecção Ambiental

À Divisão de Inspecção Ambiental compete, designadamente:

1) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre prevenção e controlo da poluição e da preservação ecológica;

2) Fiscalizar o nível de emissão de poluentes, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em legislação específica;

3) Fiscalizar o cumprimento dos requisitos do licenciamento ambiental;

4) Apreciar e decidir as reclamações e queixas que lhe sejam apresentadas no domínio do ambiente;

5) Realizar e participar em vistorias no âmbito da fiscalização ambiental;

6) Inspeccionar, investigar e monitorizar estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, nos termos de legislação ambiental;

7) Recolher e analisar amostras dos poluentes emitidos por empresas que exercem actividades susceptíveis de criar impactos negativos no ambiente, incluindo as produtoras de electricidade e as de abastecimento de água, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios a outras entidades;

8) Assegurar, em colaboração com outras entidades públicas, a implementação de convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM.

Artigo 9.º

Divisão de Prevenção da Poluição Ambiental

À Divisão de Prevenção da Poluição Ambiental compete, designadamente:

1) Definir os procedimentos e critérios do licenciamento ambiental;

2) Proceder ao licenciamento ambiental;

3) Vistoriar, inspeccionar e monitorizar a instalação, ampliação e alteração das características ou do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, sujeitos a prévio licenciamento ambiental;

4) Emitir parecer sobre a instalação, ampliação e alteração das características ou do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, a pedido de outras entidades licenciadoras, sem prejuízo das licenças legalmente exigíveis;

5) Autorizar ou emitir parecer sobre os pedidos de licença de descarga de poluentes;

6) Fixar os limites de emissão dos poluentes, os métodos de medição e o total das quotas de emissão dos poluentes;

7) Realizar e participar em vistorias, inspecções e monitorizações no âmbito da prevenção e controlo da poluição;

8) Emitir parecer sobre projectos e propor planos e programas de acção relativos à aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição;

9) Emitir parecer sobre pedidos de concessão de licenças de exportação e importação de substâncias poluentes ou controladas e de produtos químicos potencialmente tóxicos, nos termos da legislação ambiental aplicável;

10) Elaborar e submeter à apreciação superior projectos de diplomas legais para prevenção e controlo da poluição, bem como procedimentos, critérios e métodos para o licenciamento ambiental;

11) Propor os instrumentos legais necessários à implementação das convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;

12) Promover, em colaboração com outras entidades públicas, a investigação de acidentes causadores da poluição do ar, meio aquático e solo, adoptando os planos e acções de emergência necessários à sua resolução;

13) Adoptar, em colaboração com outras entidades públicas, planos e acções para redução da quantidade e nocividade dos resíduos sólidos, substâncias poluentes e produtos químicos tóxicos, resultantes da investigação aos impactos causados com o seu manuseamento e utilização.

Artigo 10.º

Departamento de Planeamento e Avaliação Ambiental

1. O Departamento de Planeamento e Avaliação Ambiental é a subunidade orgânica responsável pelo estudo, planeamento, gestão e avaliação ambiental e pela execução da monitorização das componentes ambientais.

2. O Departamento de Planeamento e Avaliação Ambiental compreende:

1) A Divisão de Planeamento Ambiental;

2) A Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental.

Artigo 11.º

Divisão de Planeamento Ambiental

À Divisão de Planeamento Ambiental compete, designadamente:

1) Prestar apoio na elaboração e revisão dos instrumentos e dos planos ambientais;

2) Proceder à avaliação dos instrumentos de planeamento ambiental, da eficiência de uso de recursos postos à sua disposição, dos custos e investimentos ambientais e da eficiência dos instrumentos económicos para o desenvolvimento sustentável na vertente ambiental;

3) Propor medidas referentes à protecção da qualidade do ar, do meio aquático e do solo, à gestão dos resíduos e à prevenção e controlo da poluição sonora;

4) Propor medidas de avaliação ambiental, de adopção das melhores técnicas disponíveis, de fomento de empresas verdes e de preservação e defesa da natureza e do equilíbrio ecológico;

5) Propor medidas para a gestão da qualidade do ar e dos outros recursos naturais;

6) Proceder à implementação dos planos ambientais;

7) Efectuar estudos relativos à aplicação dos planos de acção para a prevenção e controlo da poluição de fontes diversas, da qualidade do ar e do meio aquático, dos resíduos e para a preservação da natureza e do equilíbrio ecológico;

8) Organizar e promover estudos relativos à protecção ambiental, à preservação ecológica e biodiversidade, bem como os concernentes ao desenvolvimento sustentável, na vertente ambiental;

9) Promover estudos e intercâmbios tecnológicos e científicos no domínio do ambiente;

10) Propor medidas para cumprimento dos planos e programas nos domínios da qualidade do ar e do meio aquático, dos resíduos, do controlo da poluição sonora e da preservação da natureza e do equilíbrio ecológico;

11) Proceder à recolha, tratamento e sistematização da informação e gestão dos arquivos relacionados com o planeamento ambiental;

12) Emitir parecer no domínio do planeamento ambiental, com base nos estudos dos indicadores sintéticos urbanos;

13) Recolher e organizar informações sobre o ambiente, bem como elaborar, no âmbito das suas competências, estudos para o cumprimento das obrigações resultantes das convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;

14) Elaborar, anualmente, o relatório do estado do ambiente da RAEM com o apoio das demais subunidades orgânicas da DSPA;

15) Harmonizar as políticas ambientais, garantir a sua eficácia, bem como avaliar a sua eficiência e efectividade;

16) Elaborar e publicar relatórios sobre estudos ambientais;

17) Analisar e avaliar a tendência da qualidade ambiental global.

Artigo 12.º

Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental

À Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental compete, designadamente:

1) Estabelecer os indicadores de qualidade do ambiente, como suporte ao planeamento da avaliação e desempenho das componentes ambientais;

2) Proceder à avaliação estratégica de planos, programas e acções da política ambiental, nas suas diversas vertentes, e do desenvolvimento sustentável na vertente ambiental;

3) Aprovar ou emitir parecer sobre os estudos de avaliação de impacto ambiental relativos à instalação, ampliação e alteração das características ou do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, nos termos da legislação aplicável;

4) Proceder à avaliação e emissão de pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental de grandes projectos de infra-estruturas e de projectos rodoviários;

5) Proceder à definição dos indicadores ambientais e à formulação dos critérios de selecção e normas e padrões de qualidade a serem observados;

6) Proceder à elaboração de normas técnicas, directivas gerais e metodologias do processo de avaliação do impacto ambiental;

7) Elaborar critérios ambientais, normas e padrões de emissão de poluentes para implementação de procedimentos no domínio da prevenção e controlo da poluição;

8) Elaborar critérios e directivas sobre as diferentes tecnologias ambientais de monitorização e de avaliação do impacto ambiental;

9) Estabelecer parâmetros, métodos e critérios de análise de monitorização e de avaliação do impacto ambiental;

10) Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os dados resultantes das monitorizações, para integração num sistema de informação;

11) Estabelecer e manter uma base de dados de informação e estudar modelos de avaliação do impacto ambiental;

12) Organizar os dados relativos aos indicadores ambientais e elaborar os respectivos relatórios;

13) Elaborar relatórios de avaliação do impacto ambiental, sempre que tal se mostre necessário;

14) Apoiar e organizar acções de formação no âmbito da monitorização e da avaliação do impacto ambiental;

15) Efectuar a monitorização, análise e avaliação das componentes ambientais e dos indicadores de qualidade do ambiente para avaliação e melhoria da qualidade ambiental;

16) Efectuar a monitorização das fontes de poluição ambiental;

17) Recolher e analisar os dados estatísticos no âmbito da protecção ambiental;

18) Assegurar o bom funcionamento, gestão e manutenção das instalações e equipamentos das estações e redes de monitorização e do laboratório da DSPA.

Artigo 13.º

Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental

1. O Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental é a subunidade orgânica responsável pela sensibilização e educação ambiental, publicação do material relativo à educação ambiental, formação, gestão ambiental e cooperação e desenvolvimento das empresas verdes.

2. O Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental compreende:

1) A Divisão de Sensibilização e Educação Ambiental;

2) A Divisão de Cooperação Ambiental.

Artigo 14.º

Divisão de Sensibilização e Educação Ambiental

À Divisão de Sensibilização e Educação Ambiental compete, designadamente:

1) Realizar actividades de divulgação, educação e promoção ambiental;

2) Organizar intercâmbios, seminários, exposições e conferências no âmbito da protecção ambiental;

3) Publicar e divulgar as publicações e demais material relativos à educação ambiental;

4) Promover a divulgação da legislação ambiental, incluídas as convenções internacionais aplicáveis à RAEM, no domínio do ambiente, com fins informativos e educativos;

5) Realizar sondagens e inquéritos de opinião no domínio do ambiente e analisar os seus resultados;

6) Assegurar a organização de acções de formação e actividades de intercâmbio no âmbito da protecção ambiental;

7) Elaborar e publicar o relatório de actividades da DSPA;

8) Gerir os centros públicos de informação da DSPA, que têm por objecto sensibilizar e dar a conhecer aos cidadãos as implicações e a relevância da educação ambiental;

9) Gerir e promover os centros públicos de educação ambiental da DSPA, que têm por objecto divulgar as acções e conhecimentos no domínio da educação ambiental;

10) Recolher, registar e arquivar as informações de todas as actividades desenvolvidas pela DSPA.

Artigo 15.º

Divisão de Cooperação Ambiental

À Divisão de Cooperação Ambiental compete, designadamente:

1) Fomentar laços de cooperação em matéria de educação ambiental, bem como projectos de intercâmbio com entidades do exterior da RAEM no âmbito da protecção ambiental;

2) Aprofundar a cooperação nos termos dos protocolos celebrados ou a celebrar entre a DSPA e outros organismos ou entidades congéneres;

3) Promover e coordenar os processos de avaliação estratégica de projectos que envolvam impactos ambientais transfronteiriços;

4) Recolher e tratar informações e elaborar relatórios resultantes da implementação das convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;

5) Promover e difundir práticas integradoras de gestão ambiental e empresas verdes;

6) Coordenar os trabalhos de certificação e eco-etiqueta ambiental;

7) Apoiar a introdução de produtos e tecnologia verdes no âmbito da protecção ambiental;

8) Promover o consumo ecológico e incentivar o estabelecimento do ecomercado;

9) Preparar e propor acordos e protocolos de colaboração com entidades locais e do exterior no domínio do ambiente.

Artigo 16.º

Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais

O Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais, equiparado a departamento, é a subunidade orgânica responsável pela promoção, coordenação, acompanhamento, manutenção e fiscalização das actividades da Central de Incineração de Resíduos Sólidos, da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos, das Estações de Tratamento de Águas Residuais, de aterros sanitários e especiais e da preservação das zonas ecológicas, competindo-lhe designadamente:

1) Desenvolver estudos para o incremento da capacidade de tratamento de resíduos, nomeadamente resíduos perigosos ou especiais, bem como actualizar permanentemente e modernizar as unidades de tratamento disponíveis;

2) Acompanhar o funcionamento, através do controlo da quantidade e qualidade dos efluentes, das Estações de Tratamento de Águas Residuais;

3) Acompanhar e fiscalizar as actividades das empresas prestadoras de serviços e concessionárias da exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais e da remoção e limpeza pública de resíduos sólidos;

4) Promover, acompanhar e avaliar os planos de gestão de resíduos;

5) Recolher e sistematizar a informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos urbanos;

6) Estudar e avaliar as possibilidades de introdução de novas tecnologias;

7) Controlar e supervisionar as operações de aterros sanitários e deposição de resíduos perigosos ou especiais;

8) Cooperar com outras entidades e serviços públicos na gestão dos aterros sanitários e de resíduos perigosos ou especiais;

9) Assegurar a supervisão das zonas ecológicas.

Artigo 17.º

Divisão Administrativa e Financeira

1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica responsável pelo apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelas outras subunidades no âmbito da organização e gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais.

2. À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

1) Assegurar o melhoramento do funcionamento administrativo, a organização da eficácia e a execução de todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração dos recursos humanos disponíveis;

2) Garantir a gestão do pessoal introduzindo os necessários procedimentos para melhoria da responsabilidade e aptidões de trabalho;

3) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal, bem como assegurar o expediente relativo à sua gestão e administração;

4) Colaborar na programação, organização, execução e acompanhamento do programa anual de formação;

5) Organizar e manter actualizado um cadastro de empresas verdes e de associações de defesa e protecção do ambiente;

6) Assegurar o expediente geral da DSPA, incluindo todos os registos, e o atendimento ao público;

7) Divulgar a legislação, normas, comunicações de serviço, despachos e directrizes de carácter geral pelas diversas subunidades;

8) Registar todas as reclamações, queixas e recursos que sejam apresentados na DSPA e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos previstos na legislação aplicável;

9) Organizar e manter em perfeitas condições de funcionamento o arquivo geral da DSPA;

10) Emitir certidões e cópias dos documentos arquivados;

11) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

12) Gerir a sala de informação, destinada à leitura e consulta de temas relacionados com a protecção do ambiente e garantir o funcionamento da biblioteca da DSPA;

13) Elaborar o expediente necessário e adequado para assegurar o processamento dos vencimentos, outros abonos e descontos ao pessoal;

14) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSPA, acompanhar a sua execução e preparar, sempre que se mostre necessário, as respectivas revisões e alterações;

15) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços, superintendendo na organização das consultas e concursos e na elaboração dos respectivos contratos e títulos substitutivos dos mesmos;

16) Proceder à recepção de cauções e processar a sua restituição, extinção ou redução, sempre que para tal estejam reunidas as devidas condições legais;

17) Processar o pagamento de todas as despesas devidas, depois de verificadas as condições e pressupostos legais necessários à sua efectivação;

18) Desempenhar as funções relativas ao aprovisionamento, ao fornecimento de bens e serviços e à administração do património;

19) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens patrimoniais existentes na DSPA;

20) Assegurar a administração das instalações e dos equipamentos da DSPA e zelar pela sua segurança, conservação, higiene e manutenção;

21) Assegurar a gestão, manutenção e reparação do parque automóvel e dos sistemas de comunicação da DSPA.

Artigo 18.º

Divisão de Organização e Informática

1. A Divisão de Organização e Informática é a subunidade orgânica responsável pelo apoio técnico no domínio da organização e informática.

2. À Divisão de Organização e Informática compete, designadamente:

1) Promover e realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas da DSPA com vista à sua informatização;

2) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informática, do sistema de informação geográfica e do sistema de administração pública em linha designado por Governo electrónico;

3) Coordenar o planeamento, estudo, fiscalização e avaliação dos procedimentos administrativos e funcionamento da DSPA, com vista à sua simplificação e normalização, bem como ao aperfeiçoamento da gestão interna e modelo de serviço no sentido de assegurar a sua melhoria contínua;

4) Estudar, planear e coordenar a informatização e a utilização de meios informáticos na DSPA e analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;

5) Conceber e implementar os procedimentos necessários à recolha, segurança e controlo da informação decorrente da informatização e assegurar o seu tratamento regular e integrado;

6) Organizar e manter actualizados os ficheiros informáticos da DSPA, bem como criar, desenvolver e apoiar a exploração das bases de dados informáticos;

7) Assegurar a manutenção de aplicações e bases de dados e pôr à disposição dos utilizadores a informação necessária às actividades desenvolvidas;

8) Garantir a segurança e confidencialidade da informação de acordo com as normas de acesso ao sistema informático;

9) Colaborar com os demais centros de informática integrados nos serviços e organismos públicos da RAEM, com vista à definição de uma metodologia comum no tratamento da informação;

10) Gerir o sistema informático instalado, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento;

11) Colaborar na gestão do quadro de pessoal da DSPA e realizar acções de formação, cursos, colóquios e outros eventos, no domínio da informática;

12) Efectuar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação, assegurando a continuada adequação aos objectivos da organização dos serviços.

CAPÍTULO III

Conselho Consultivo do Ambiente

Artigo 19.º

Criação

É criado um órgão consultivo denominado por Conselho Consultivo do Ambiente, cujas competências, composição e funcionamento são definidas por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DSPA é o constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 21.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal da DSPA aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

2. A DSPA pode contratar pessoal, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

Artigo 22.º

Consultores técnicos

A DSPA pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos serviços.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, afecto à gestão dos aterros sanitários, no âmbito das competências da Divisão de Higiene Ambiental, pode optar, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo, pela transição para os lugares do quadro de pessoal da DSPA, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição do pessoal referido no número anterior e do pessoal do quadro do Conselho do Ambiente opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

3. O pessoal contratado pelo Conselho do Ambiente transita para a DSPA, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. O pessoal contratado pelo IACM, afecto à gestão dos aterros sanitários, e pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, adiante designado por GDI, afecto à promoção e coordenação das actividades relacionadas com a Central de Incineração de Resíduos Sólidos e com as Estações de Tratamento de Águas Residuais, pode optar, no prazo previsto no n.º 1, pela transição para a DSPA, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

6. As opções previstas no presente artigo efectuam-se mediante apresentação de declaração escrita pelo interessado a ser entregue no IACM ou no GDI, consoante o organismo a que pertence.

Artigo 24.º

Logótipo

O logótipo da DSPA é aprovado por ordem executiva.

Artigo 25.º

Cartões de identificação

Os modelos de cartões de identificação a usar pelo pessoal da DSPA, no exercício das suas funções, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 26.º

Encargos financeiros

O orçamento da DSPA para o corrente ano económico é apresentado ao Chefe do Executivo até ao dia 30 de Maio de 2009, acompanhado de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 27.º

Dever de colaboração

1. É dever de todos os serviços públicos, entidades autónomas e pessoas colectivas de utilidade pública colaborarem com a DSPA, no âmbito das respectivas atribuições orgânicas.

2. As sociedades concessionárias de serviços públicos e obras públicas e as que explorem actividades em regime de exclusividade devem prestar à DSPA a colaboração por esta solicitada, no âmbito dos respectivos contratos.

Artigo 28.º

Revogações

São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2000;

2) As alíneas 8) a 11) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000, na redacção que lhe foi conferida pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2009;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2009.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 29 de Junho de 2009.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior os artigos 23.º e 26.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo.

Aprovado em 14 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Mapa a que se refere o artigo 20.º

Quadro de pessoal da DSPA

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.° de lugares
Direcção e chefia - Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 4
Chefe de divisão 8
Técnico superior 9 Técnico superior 27
Informática 9 Técnico superior de informática 2
8 Técnico de informática 2
7 Assistente de informática 1
6 Técnico auxiliar de informática 1
Técnico 8 Técnico 15
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 2
Letrado 1
Técnico-profissional  7 Adjunto-técnico 13
7 Inspector 9
6 Fiscal técnico 9
5 Técnico auxiliar 5
Administrativo 5 Oficial administrativo 5
Total

107


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