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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 15/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2002

Gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 8) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo estabelece o regime de gestão e atribuição dos seguintes recursos de numeração de telecomunicações:

1) Códigos e números do serviço fixo de telefone;

2) Códigos e números dos serviços de telecomunicações móveis;

3) Códigos e números dos serviços de transmissão de dados;

4) Códigos para identificação de pontos da rede de sinalização;

5) Outros recursos de numeração de telecomunicações que o Governo determine, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 2.º

Propriedade e princípios de utilização

1. Os recursos de numeração integram-se no domínio público e a sua utilização está sujeita a prévia atribuição, nos termos do presente regulamento administrativo e do Plano de Numeração.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os recursos de numeração são intransmissíveis, revertendo à posse da Região Administrativa Especial de Macau quando cessa a sua utilização ou quando o período de desactivação temporária do serviço exceder 90 dias, seguidos ou interpolados, no mesmo ano civil.

Artigo 3.º

Atribuição primária e secundária

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) Atribuição primária - a concessão de recursos de numeração pelo Governo a operadores de redes públicas de telecomunicações e a prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, devidamente licenciados, adiante designados por operadores e prestadores;

2) Atribuição secundária - concessão subsequente a uma atribuição primária, efectuada por operadores ou prestadores aos seus clientes, no uso normal dos recursos atribuídos pelo Governo.

2. Com ressalva do disposto no presente regulamento administrativo quanto aos números especiais, são objecto de atribuição primária os códigos de rede, os códigos curtos e séries de números para subsequente atribuição secundária.

Artigo 4.º

Princípios de gestão e atribuição

1. A gestão e atribuição dos recursos de numeração obedece aos princípios da não discriminação, equidade, transparência e utilização efectiva e eficiente.

2. A gestão e atribuição dos recursos de numeração não pode prejudicar a liberdade de escolha do operador ou prestador, nem impedir a portabilidade do número, funcionalidade através da qual os utilizadores que o solicitem podem manter o seu número ou números, independentemente do operador ou prestador que oferece o respectivo serviço.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, quando cessa o uso pelo respectivo detentor dos números objecto de atribuição secundária, estes são recuperados pelo operador ou prestador original para nova atribuição secundária.

Artigo 5.º

Plano de Numeração

1. O Plano de Numeração deve reger-se pelas seguintes linhas orientadoras:

1) Dispor de capacidade de numeração e flexibilidade de gestão, de forma a assegurar o desenvolvimento das telecomunicações;

2) Ser susceptível de adaptação a novas tecnologias e serviços.

2. O Plano de Numeração é aprovado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 6.º

Procedimento para a atribuição primária de recursos de numeração

1. O pedido de atribuição primária de recursos de numeração é formulado por operadores ou prestadores devidamente licenciados, através de requerimento fundamentado dirigido ao Governo, o qual deve mencionar:

1) A licença de que o requerente é titular;

2) Os códigos e números solicitados;

3) A respectiva finalidade;

4) Os horários de utilização dos mesmos;

5) Quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para apreciação do pedido.

2. O Governo pode solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à adequada apreciação do pedido.

3. A decisão do Governo cabe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas e é proferida no prazo máximo de 30 dias sobre a data do pedido ou da prestação dos esclarecimentos e elementos adicionais referidos no número anterior.

Artigo 7.º

Números especiais

1. O Plano de Numeração pode incluir números especiais, de acordo com os costumes e tradições da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os números especiais atribuídos primariamente são escolhidos livremente pelos utilizadores dos serviços, pagando a taxa aplicável.

3. O Governo pode reservar determinados números individuais de entre os números especiais, para os atribuir directamente ao público, através de leilão a realizar nos termos de regulamentação específica, podendo estes escolher livremente o respectivo operador ou prestador em conformidade com o Plano de Numeração.

4. Os números especiais, incluindo os referidos no número anterior, que não sejam efectivamente usados no prazo de 90 dias a contar da data da sua atribuição, revertem à posse da Região Administrativa Especial de Macau, sem lugar ao reembolso da taxa respectiva.

5. O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Governo, mediante pedido fundamentado do detentor.

6. Os operadores e prestadores estão obrigados a enviar mensalmente ao Governo uma relação nominativa actualizada da utilização dos números especiais que lhes estão atribuídos, bem como a entregar o montante das taxas pagas pelos respectivos detentores.

Artigo 8.º

Aumento de dígitos

1. Os dígitos do código ou do número podem ser aumentados nos seguintes casos:

1) Por iniciativa do Governo, de acordo com normas internacionais aplicáveis;

2) A requerimento fundamentado dos operadores ou prestadores, nos termos previstos no artigo 6.º

2. O aumento de dígitos obriga à alteração do Plano de Numeração, com nova definição e atribuição primária dos números especiais.

3. O facto de os números especiais perderem esta qualificação, nos termos do número anterior, não confere aos respectivos detentores o direito a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Recuperação dos recursos de numeração

1. Constituem fundamento para a recuperação, pela Região Administrativa Especial de Macau, da posse dos recursos de numeração concedidos por atribuição primária:

1) O incumprimento reiterado das disposições do presente regulamento administrativo;

2) A não utilização efectiva e eficiente dos recursos;

3) A necessidade de acomodar o Plano de Numeração a determinações e recomendações internacionais.

2. A recuperação de recursos de numeração não pode ter lugar sem prévia audição do operador ou prestador e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A recuperação de recursos de numeração não confere ao operador ou prestador o direito a qualquer indemnização.

Artigo 10.º

Multas

1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso possa caber, a infracção ao disposto no presente regulamento administrativo é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 50 000 (cinquenta mil patacas).

2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.

4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo.

5. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 11.º

Receitas

O produto das taxas cobradas e das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 12.º

Norma transitória

Os números que se encontrem atribuídos à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, durante o período de 24 meses a contar daquela data.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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