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Legislao de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 15/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2004

Comité Organizador dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto de Macau, S.A.

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da sociedade e estatutos

1. É constituído o «第二屆亞洲室內運動會澳門組織委員會股份有限公司», em chinês, «Comité Organizador dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto de Macau, S.A.», em português, e «Macao 2nd Asian Indoor Games Organising Committee, Limited», em inglês, que poderá utilizar como sigla a expressão «亞澳組委» em chinês, «MAIGOC» em português e em inglês.

2. São aprovados os Estatutos do «Comité Organizador dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto de Macau, S.A.» em anexo e que constituem parte integrante do presente Regulamento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto social e seus direitos

1. A MAIGOC tem por objecto social a concepção, preparação, promoção e organização dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto, a realizar, em 2007, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM, e de outros eventos atribuídos pelo Governo da RAEM.

2. A MAIGOC responsabiliza-se pela organização ou participa na elaboração das propostas de concepção e das obras de construção e remodelação das infra-estruturas desportivas e das infra-estruturas de apoio podendo, quando entender necessário, nomear o representante para fiscalizar a execução das obras, assegurando que as respectivas instalações e equipamentos cumprem as exigências internacionais e os padrões de utilização.

3. A MAIGOC pode remunerar os coordenadores nomeados pelas entidades públicas ou privadas com quem estabeleceu relações de cooperação.

Artigo 3.º

Capital social

1. A MAIGOC é constituída com um capital social total de $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), representado por 5 000 acções ordinárias, no valor nominal de $ 10 000,00 (dez mil patacas) cada.

2. A RAEM subscreveu 90% da totalidade do capital social, 9% da totalidade do capital social foi subscrito pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo, adiante designado abreviadamente por FDD, e 1% da totalidade do capital social foi subscrito pelo Comité Olímpico de Macau, adiante designado abreviadamente por COM, sendo o mesmo realizado em dinheiro no prazo definido pelo Órgão de Administração da MAIGOC.

Artigo 4.º

Exercício de direitos como accionista

1. As acções da RAEM serão detidas pela Direcção dos Serviços de Finanças e as do FDD e do COM detidas pelos próprios.

2. Os direitos da RAEM, do FDD e do COM, como accionistas, são exercidos através de um representante designado, respectivamente, pelo Chefe do Executivo, pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e pelo COM.

Artigo 5.º

Regime do pessoal

1. Ao pessoal contratado pela MAIGOC aplica-se o regime das relações de trabalho privadas.

2. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM podem ser nomeados para exercer funções na MAIGOC em regime de comissão eventual de serviço.

Artigo 6.º

Relatório de fiscalização

O órgão social responsável pela fiscalização da MAIGOC envia trimestralmente ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e ao Secretário para a Economia e Finanças um relatório do qual constem os controlos efectuados, as medidas adoptadas e os respectivos resultados.

Artigo 7.º

Regime patrimonial e financeiro

1. A MAIGOC goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. O património da MAIGOC é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira na prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Recursos

Constituem recursos da MAIGOC:

1) As dotações, instalações e equipamentos desportivos que lhe sejam atribuídos pelo Governo da RAEM;

2) Os meios financeiros atribuídos pelo FDD aos Jogos Asiáticos em Recinto Coberto;

3) As receitas consignadas ou que lhe devam ser atribuídas por força de diplomas, outros contratos, sentenças ou decisões arbitrais;

4) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou fora da RAEM;

5) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

6) Os bens adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou a qualquer outro título.

Artigo 9.º

Isenção

No momento do registo do seu acto constitutivo, a MAIGOC está isenta de qualquer pagamento.

Artigo 10.º

Legislação subsidiária

As disposições gerais previstas no Código Comercial são subsidiariamente aplicáveis à MAIGOC.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

ESTATUTOS DO COMITÉ ORGANIZADOR DOS 2.OS JOGOS ASIÁTICOS EM RECINTO COBERTO DE MACAU, S.A.

CAPÍTULO I

Tipo, denominação, sede e duração

Artigo 1.º

Tipo e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação «第二屆亞洲室內運動會澳門組織委員會股份有限公司», em chinês, «Comité Organizador dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto de Macau, S.A.», em português e «Macao 2nd Asian Indoor Games Organising Committee, Limited», em inglês, podendo utilizar como sigla a expressão «亞澳組委» em chinês, «MAIGOC» em português e em inglês.

Artigo 2.º

Sede

A sede social fica situada na Rua do Desporto, n.os 185 e 195, na Taipa, na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Duração

A MAIGOC dura até ao dia 31 de Dezembro de 2007.

CAPÍTULO II

Objecto social e atribuições

Artigo 4.º

Objecto social

A MAIGOC tem por objecto social a concepção, preparação, promoção e organização dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto, a realizar, em 2007, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM, e de outros eventos atribuídos pelo Governo da RAEM.

Artigo 5.º

Atribuições

1. A MAIGOC responsabiliza-se pela organização ou participa na elaboração das propostas de concepção e das obras de construção e remodelação das infra-estruturas desportivas e das infra-estruturas de apoio podendo, quando entender necessário, nomear o representante para fiscalizar a execução das obras, assegurando que as respectivas instalações e equipamentos cumprem as exigências internacionais e os padrões de utilização.

2. Estabelecer as relações de cooperação necessárias com entidades públicas ou privadas da RAEM e de fora da RAEM.

3. Promover e organizar todas as actividades relacionadas com os 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto, designadamente competições, exibições, exposições e colóquios.

CAPÍTULO III

Capital social e acções

Artigo 6.º

Capital social

1. A MAIGOC é constituída com um capital social total de $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), representado por 5000 acções ordinárias, no valor nominal de $ 10 000,00 (dez mil patacas) cada.

2. A RAEM subscreveu 90% da totalidade do capital social, 9% da totalidade do capital social foi subscrito pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo, adiante designado abreviadamente por FDD, e 1% da totalidade do capital social foi subscrito pelo Comité Olímpico de Macau, adiante designado abreviadamente por COM, sendo o mesmo realizado em dinheiro no prazo definido pelo Órgão de Administração da MAIGOC.

3. No aumento do capital social através da subscrição de novas acções, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das mesmas em relação à proporção das que estiverem averbadas em seu nome.

Artigo 7.º

Natureza, conversão e transmissão das acções

1. Os títulos representativos das acções são nominativos, não podendo os títulos representativos das acções ser convertidos.

2. É livre a transmissão de acções entre os accionistas, a qual implica a transmissão dos títulos representativos das mesmas.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 8.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da MAIGOC:

1) A Assembleia Geral;

2) O Conselho de Administração;

3) O secretário da Sociedade;

4) O Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

Composição da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, devendo as funções de secretário da Mesa ser desempenhadas pelo secretário da Sociedade.

3. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral tem a duração máxima de três anos e é renovável.

Artigo 10.º

Competência e deliberações da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre as seguintes matérias:

1) A eleição e destituição do presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos administradores do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal, bem como a fixação das suas remunerações;

2) A designação do primeiro secretário da Sociedade;

3) As contas anuais do exercício e o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício;

4) O relatório e parecer do Conselho Fiscal;

5) A aplicação dos resultados do exercício;

6) As alterações aos estatutos;

7) A redução ou aumento do capital social;

8) A cisão, fusão e transformação da sociedade;

9) A alteração da duração da sociedade;

10) Os demais assuntos que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência de outros órgãos sociais.

2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao capital social total, correspondendo a cada acção um voto.

Artigo 11.º

Reuniões da Assembleia Geral

1. A primeira reunião da Assembleia Geral será realizada por convocação do representante do accionista RAEM, um mês após o registo da Sociedade.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, por convocação do presidente da Mesa, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada ano de exercício.

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento dos accionistas, do presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

4. A convocatória pode ser efectuada através de aviso, carta registada ou simples carta dirigida directamente aos representantes dos accionistas e ao pessoal referido no número seguinte.

5. Os membros do Conselho de Administração, o secretário da Sociedade e os membros do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 12.º

Composição do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é o órgão de administração da MAIGOC, cabendo-lhe a gestão e representação da sociedade.

2. O Conselho de Administração é composto por um presidente e um máximo de oito administradores, devendo o seu número de membros ser ímpar.

3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração máxima de três anos e é renovável.

Artigo 13.º

Competências e deliberações do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

1) A elaboração e execução do orçamento e do plano anual de actividades;

2) A elaboração do relatório anual de actividades e das contas anuais;

3) A designação do segundo e subsequentes secretários da Sociedade e a fixação da sua remuneração;

4) A constituição e alteração da estrutura interna da organização da Sociedade;

5) A designação e destituição das individualidades não pertencentes aos órgãos sociais e a fixação das respectivas remunerações;

6) A aquisição, a alienação e a oneração dos bens do património da Sociedade;

7) A concepção, preparação, promoção e organização das actividades relacionadas com os 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto e a elaboração e execução de outros eventos atribuídos pelo Governo da RAEM;

8) A atribuição de diversas formas de patrocínio ou de apoio a entidades públicas ou privadas, cujas actividades a realizar sejam coerentes com o objecto social;

9) Demais assuntos que qualquer administrador lhe queira apresentar para deliberação;

10) Demais assuntos que, nos termos da lei ou a solicitação da Assembleia Geral, requeiram a sua deliberação.

2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou seus representados, dispondo o presidente ou o administrador que o represente de voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 14.º

Presidente do Conselho de Administração

O presidente do Conselho de Administração representa a pessoa colectiva e é designado pelo Chefe do Executivo, incumbindo-lhe:

1) Presidir aos trabalhos do Conselho de Administração e às respectivas reuniões;

2) Propor a designação e destituição dos administradores do Conselho de Administração, do secretário da Sociedade e dos membros do Conselho Fiscal, bem como a fixação das respectivas remunerações;

3) Decidir sobre os assuntos de administração e de gestão da própria Sociedade;

4) Coordenar as relações de cooperação relativas à execução do objecto social com as demais entidades públicas ou privadas.

5) Delegar, caso seja necessário, em qualquer um dos administradores a execução de um ou mais assuntos sobre a gestão administrativa da sociedade ou a sua representação nas funções de presidente do Conselho de Administração.

Artigo 15.º

Reunião do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e ainda, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois ou mais administradores, sendo a ordem de trabalhos fixada no respectivo aviso convocatório.

2. Pode o Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer matérias que não constem da respectiva ordem de trabalhos, desde que estejam presentes todos os membros do Conselho de Administração ou seus representantes, e todos concordem em debater e deliberar sobre as mesmas.

3. Os administradores, quando não possam comparecer na reunião, deverão informar por escrito o presidente do Conselho de Administração e designar o seu representante.

4. O Conselho de Administração apenas pode deliberar quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros.

5. Pode o Conselho de Administração convidar qualquer pessoa a estar presente nas suas reuniões, com o objectivo de aconselhar ou a prestar informações sobre os assuntos aí discutidos.

Artigo 16.º

Vinculação da Sociedade

A MAIGOC obriga-se, numa das seguintes situações:

1) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;

2) Pela assinatura de um administrador ou procurador, nos precisos termos em que lhe foram conferidos poderes para esse efeito.

Artigo 17.º

Secretário da Sociedade

A MAIGOC tem um secretário, o qual exerce as funções previstas na lei ou que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.

Artigo 18.º

Conselho Fiscal e suas competências

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da MAIGOC, o qual goza as competências de fiscalização de acordo com a lei.

2. O Conselho Fiscal tem os direitos e obrigações previstos na lei, competindo-lhe ainda:

1) Emitir parecer acerca do orçamento;

2) Enviar trimestralmente ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e ao Secretário para a Economia e Finanças um relatório do qual constem os controlos efectuados, as medidas adoptadas e os seus resultados;

3) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.

3. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, cujo mandato tem a duração máxima de um ano e é renovável.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Artigo 19.º

Dissolução e liquidação

1. A MAIGOC dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2008.

2. A liquidação deve estar encerrada até ao dia 30 de Junho de 2008.


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