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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 5 e 6 e da alÃnea b) do n.° 7 do artigo 41.º, da alÃnea a) do n.° 1 do artigo 43.° e da alÃnea b) do artigo 53.° da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. É atribuÃdo um subsÃdio de despesas de serviços complementares à s instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública e integradas no regime da escolaridade gratuita, adiante designadas por instituições educativas particulares.
2. O subsÃdio de despesas de serviços complementares tem a natureza de apoio financeiro permanente destinado ao pagamento de despesas gerais de funcionamento.
1. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsÃdio à s instituições educativas particulares referidas no artigo anterior.
2. Para efeitos do disposto no n.° 1, as instituições educativas particulares assinam um termo de compromisso no qual se obrigam a cumprir os deveres previstos no presente regulamento administrativo.
1. Os montantes do subsÃdio de despesas de serviços complementares são calculados nos seguintes termos:
1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 52 200,00 (cinquenta e duas mil e duzentas patacas);*
2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 79 200,00 (setenta e nove mil e duzentas patacas);*
3) Para as turmas do segundo e terceiro anos do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja superior a 45 e não exceda os 65, o montante é fixado em $ 1 760,00 (mil setecentas e sessenta patacas), por aluno;*
4) O valor do subsÃdio de despesas de serviços complementares, a conceder à s instituições educativas particulares cujo número de alunos por turma seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula:
VS
|
x N |
35 |
em que VS = valor do subsÃdio de despesas de serviços complementares previsto, respectivamente, nas alÃneas 1) e 2) e N = número efectivo de alunos.
2. Os montantes do subsÃdio de despesas de serviços complementares indicados nas alÃneas 1) a 3) do n.° 1 podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2006
O subsÃdio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.
As instituições educativas particulares beneficiárias da atribuição do subsÃdio de despesas de serviços complementares devem reduzir ao valor dos preços que cobram pelos serviços complementares que prestam os montantes indicados no Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os quais podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005/2006.
Aprovado em 19 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
NÃveis de ensino | Montantes a reduzir |
Ano preparatório para o ensino primário e ensino primário | 460,00 |
Ensino secundário-geral | 660,00 |
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2006
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