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Regulamento Administrativo n. 15/2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Alterações e aditamentos à legislação rodoviária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do n.º 4 do artigo 80.º, do n.º 2 do artigo 145.º e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alterações e aditamentos

SECÇÃO I

Alterações e aditamentos ao Decreto-Lei n.º 17/93/M e ao Regulamento do Código da Estrada

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/93/M

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, que aprova o Regulamento do Código da Estrada, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

(Instrutores por conta própria)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. A infracção administrativa ao disposto no número anterior é punida com multa de 3 000,00 patacas, aplicável a quem ministrar o ensino, e com cancelamento da licença de instrutor por conta própria.

9. [Revogado].»

Artigo 2.º

Alterações e aditamentos ao Regulamento do Código da Estrada

Os artigos 20.º, 32.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 107.º-A e 121.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril e com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

(Limites máximos genéricos de velocidade)

Os limites máximos genéricos de velocidade previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 3/2007 são os seguintes:

Classes e tipos de veículos Velocidade em km/hora
Motociclos:  
  Simples 60
  Com carro 50
Automóveis ligeiros:  
  Passageiros e mistos:  
   Sem reboque 60
   Com reboque 50
  Mercadorias:  
   Sem reboque 60
   Com reboque 50
Automóveis pesados:  
  Passageiros 50
  Mercadorias e mistos 50
Tractores:  
  Com e sem reboque 30
Ciclomotores 40

Artigo 32.º

(Portas e janelas)

1. [...].

2. Nas portas e nas janelas só podem empregar-se material plástico ou vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, e que possuam um grau de visibilidade mínimo correspondente a 70%, quando se trate de portas ou janelas laterais e 44%, quando se trate de porta ou janela traseiras.

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Num dos painéis laterais, além das saídas de emergência, estes veículos apenas podem ter uma porta destinada à entrada e saída do condutor.

9. [...].

10. [...].

11. [...].

12. [...].

Artigo 33.º

(Pára-brisas)

1. Os pára-brisas dos automóveis são constituídos por vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, com um grau de visibilidade mínimo correspondente a 75%.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

Artigo 35.º

(Lugares para passageiros)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [...].

11. A infracção administrativa ao disposto neste artigo é punida com multa de 900,00 patacas, exceptuando-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 no respeitante a passageiros transportados a mais, em que a multa é de 300,00 patacas por pessoa encontrada nessas situações.

Artigo 39.º

(Instrumento acústico)

1. [...].

2. [...].

3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.

Artigo 40.º

(Cintos de segurança)

1. [...].

2. [...].

3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 41.º

(Chapas e inscrições)

1. [revogado].

2. [revogado].

3. [revogado].

4. [...].

5. [...].

6. No ciclomotor ou motociclo, quando o seu condutor esteja habilitado a conduzi-lo há menos de 1 ano, deve ser colocado um sinal distintivo, cujas características e condições de utilização são definidas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM.

7. Nos veículos não podem ser afixados, pintados ou instalados quaisquer inscrições, objectos ou acessórios susceptíveis de, pela sua forma ou conteúdo, serem confundidos com os legalmente destinados à identificação de determinados veículos em relação à sua natureza e finalidade.

8. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 6.

9. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 7, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 43.º

(Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros)

1. [...]:

a) Pelo menos uma roda completa de reserva em condição de imediata utilização, salvo se tratar de automóveis pesados;

b) [...];

c) [...].

2. [...].

3. [...].

4. É obrigatória a instalação nos veículos referidos no n.º 1 de um sistema de iluminação interior sem, no entanto, prejudicar a boa visibilidade do condutor ou dos condutores de outros veículos que por ele passem, devendo ainda, nos automóveis pesados, ser convenientemente iluminados os degraus de acesso dos passageiros.

5. Os veículos acima mencionados devem dispor de, pelo menos, 2 portas, podendo ser ambas de serviço ou uma de serviço e outra de emergência, devendo, porém, os veículos das categorias I e II com lotação superior a 23 lugares possuir 2 portas num dos painéis laterais destinadas à entrada e saída de passageiros.

6. Os automóveis pesados de passageiros das categorias I e II com lotação superior a 60 lugares devem dispor de, pelo menos, 2 portas de serviço, todas num dos painéis laterais.

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [...].

11. [...].

12. [...].

13. [...].

14. [...].

15. [...].

16. [revogado].

17. [...].

Artigo 44.º

(Disposições especiais aplicáveis a automóveis com reboque)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 4.

Artigo 47.º

(Disposições especiais aplicáveis a veículos destinados à instrução)

1. [...].

2. Os automóveis destinados à instrução devem ter os seguintes acessórios, salvo no caso de instrução de condução de veículos das subcategorias D1, D2 e E+C em que, no que se refere aos acessórios previstos na alínea b), não são exigidos os comandos duplos de direcção:

a) [...];

b) [...];

c) [revogado];

d) [...].

3. Os automóveis ligeiros são de caixa fechada e têm uma lotação mínima de 5 lugares, podendo ter caixa de velocidades manual ou automática.

4. Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada, devendo satisfazer ainda os seguintes requisitos:

a) lotação mínima de 20 lugares, incluindo o condutor, ou caixa de comprimento não inferior a 6,5 metros, no caso de subcategoria D1;

b) lotação mínima de 28 lugares, incluindo o condutor, no caso de subcategoria D2.

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [...].

Artigo 50.º

(Inspecções periódicas)

1. Os automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de turismo, das escolas, pesados de passageiros, ligeiros de passageiros com mais de 6 lugares incluindo o condutor e destinados ao uso comercial, de transporte de mercadorias, mistos, reboques e semi-reboques, betoneiras e máquinas industriais, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória, para os efeitos referidos no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 3/2007.

2. [...].

Artigo 51.º

(Regras que presidem às inspecções)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. Sempre que o veículo se não apresente à inspecção na data indicada, é marcada nova data, da qual será notificado o proprietário.

10. [...].

11. Decorridos 60 dias após a nova data referida no n.º 9 e na qual o automóvel utilizado em transportes públicos deveria ter comparecido à inspecção, é a respectiva matrícula cancelada, salvo se for apresentado motivo justificativo.

12. Decorridos 6 meses após a nova data referida no n.º 9 e na qual o veículo deveria ter comparecido à inspecção, é a respectiva matrícula cancelada e apreendido o veículo, quando este se encontre a circular, parado ou estacionado na via pública, salvo se for apresentado motivo justificativo.

13. Quando seja comprovada, em inspecção, a inutilização definitiva de um veículo, este não pode, sob pena de apreensão, circular, parar ou estacionar na via pública, podendo a entidade competente cancelar oficiosamente a respectiva matrícula.

Artigo 52.º

(Requerimento de matrícula)

1. [...]:

a) [revogado];

b) O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo de lugar de origem do veículo e de licença de importação, na qual se indiquem as principais características do veículo;

c) [...].

2. [...].

3. [revogado].

4. A matrícula é efectuada por ordem numérica e atribuída por forma determinada pela entidade competente, podendo, porém, ser permitida, para os veículos a matricular pela primeira vez, a escolha de qualquer número disponível, dentro do limite fixado, assim como a mudança do número do veículo já matriculado, mediante o pagamento das taxas que forem devidas.

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [...].

11. [...].

12. [...].

13. [...].

14. Sem prejuízo do disposto no artigo 123.º da Lei n.º 3/2007, o condutor de veículo que seja utilizado em serviço remunerado com finalidade diferente da autorizada ou da constante da sua matrícula, é punido com multa de 30 000,00 patacas.

15. [...].

16. [...].

Artigo 53.º

(Regime de «Experiência» e regime «Especial»)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. A circulação, em regime especial, de veículos a motor na via pública com alterações das características posteriores à aprovação da respectiva marca e modelo, sem prévia autorização da entidade competente, é punida com multa de 3 000,00 patacas.

10. A responsabilidade pelo pagamento da multa referida no número anterior cabe sempre ao proprietário do veículo.

Artigo 59.º

(Cartas de condução)

1. [...].

2. [...].

3. As categorias A e D compreendem, respectivamente, as seguintes subcategorias:

a) Subcategoria A1 — motociclos de cilindrada igual ou inferior a 400 cm3;

b) Subcategoria A2 — motociclos de cilindrada superior a 400 cm3;

c) Subcategoria D1 — automóveis pesados de passageiros com lotação igual ou inferior a 25 lugares, incluindo o condutor, ou com caixa de comprimento igual ou inferior a 8 metros;

d) Subcategoria D2 — automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 25 lugares, incluindo o condutor, ou com caixa de comprimento superior a 8 metros.

4. [...].

5. [...].

6. A categoria E compreende as subcategorias seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) Subcategoria E+D1 — conjunto de veículos composto de um veículo tractor pertencente à subcategoria D1 e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg;

d) Subcategoria E+D2 — conjunto de veículos composto de um veículo tractor pertencente à subcategoria D2 e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg.

Artigo 60.º

(Condições para a obtenção da carta de condução)

1. [revogado].

2. Para obter carta de condução é necessário possuir, pelo menos, e de acordo com a categoria e subcategoria em causa, a idade seguinte:

a) [...];

b) C, D1, D2, E+C, E+D1 e E+D2 — 21 anos.

3. [revogado].

4. [...].

Artigo 62.º

(Inspecções médicas normais)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) As seguintes tolerâncias específicas, consoante a classe do veículo e o tipo de condução que o examinando pretende praticar:

  Mãos Acuidade visual Acuidade auditiva
Condutores de tractores agrícolas, motociclos, triciclos ou ciclomotores [...] [...]

[...]

Condutores de automóveis ligeiros [...] [...] Sem ou com correcção por aparelho de prótese; equivalente num ouvido à voz ciciada a 1 m, e no outro à voz ciciada a 2 m
Condutores de automóveis pesados (excepto tractores agrícolas) [...] [...]

[...]

5. No termo de inspecção médica normal que conclua pela aprovação, o médico, depois de preenchido o boletim de inspecção e passado o atestado, entrega-os ao examinado para serem apresentados no Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM).

6. [...].

Artigo 63.º

(Inspecções médicas especiais)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) A pedido dos condutores com mais de 65 anos de idade;

f) [...].

2. [...].

3. [...].

4. Os condutores ou candidatos a condutor da categoria de automóveis ligeiros são aprovados em inspecção médica especial, quando se verifique nessa inspecção que a acuidade visual, com correcção por meio de lentes de contacto, se encontra dentro das tolerâncias indicadas no n.º 4 do artigo anterior e nos n.os 2 e 5 do presente artigo.

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [...].

11. [...].

12. Por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM, pode ser permitida a realização de inspecções médicas especiais em outras instalações ou por quaisquer médicos inscritos nos Serviços de Saúde de Macau, para além das instalações e médicos referidos nos números anteriores.

Artigo 65.º

(Admissão a exame)

1. [...].

2. [...].

3. [...]:

a) Bilhete de identidade de residente ou documento comprovativo de permanência legal na RAEM;

b) [...];

c) [revogado].

4. [...].

5. Sem prejuízo da idade mínima de 21 anos, são admitidas ao exame de condução de veículos das subcategorias D1 e D2 as pessoas, que sejam propostas por escola de condução ou por empresa de transporte público na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação de condutores, ministrado de harmonia com o programa aprovado pelo IACM, e sejam:

a) titulares de carta de condução válida para a categoria C ou de carta de condução válida para a categoria B obtida há, pelo menos, 3 anos, quando para a subcategoria D1;

b) titulares de carta de condução válida para a categoria C obtida há, pelo menos, 1 ano, ou de carta de condução válida para a subcategoria D1, os quais, em ambas as situações, tenham passado na prova técnica, quando para a subcategoria D2.

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

Artigo 66.º

(Provas que integram os exames)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Técnica, para os candidatos à subcategoria D2, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e simples manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido, que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato faltoso requerer, no prazo de 2 anos contado da data da aprovação na última prova realizada, novo exame, com pagamento da taxa correspondente, sendo-lhe, para o efeito, consideradas como válidas as provas anteriormente realizadas e nas quais tenha obtido aprovação.

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [revogado].

11. [revogado].

12. [revogado].

13. [revogado].

14. A aprovação em qualquer das provas referidas no n.º 1 perde a sua validade, se não forem requeridas as restantes provas que integram o exame de condução no prazo referido no n.º 5.

15. A pedido do condutor do título de condução provisório de motociclo ou ciclomotor obtido antes da entrada em vigor da Lei n.º 3/2007, antes ou depois de decorrido o prazo da validade do respectivo título, é-lhe emitida carta de condução, desde que o título não tivesse sido cancelado pela condenação por crime cometido no exercício da condução ou pela inibição de condução por infracção cometida.

16. No momento da apresentação do pedido referido no número anterior, é emitido ao seu titular um documento em substituição do título, ainda válido, de condução provisório de motociclo ou ciclomotor, com validade a definir pela entidade emissora.

17. É dispensada a taxa de emissão de carta de condução, caso o pedido referido no n.º 15 seja formulado dentro do prazo de validade do título de condução provisório de motociclo ou ciclomotor ou até 1 ano após o termo de validade daquele título.

18. O exercício da condução com título de condução provisório de motociclo ou ciclomotor cujo prazo de validade tenha expirado é punido com multa de 1 500,00 patacas.

Artigo 67.º

(Prova prática)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [...].

11. A prova prática de condução de automóveis ligeiros pode, a requerimento do candidato, realizar-se em automóvel ligeiro de caixa de velocidades automática.

12. O titular da carta de condução obtida nos termos do número anterior não pode conduzir automóveis ligeiros de caixa de velocidades manual, constando tal menção como restrição na carta de condução.

13. Considera-se, para todos os efeitos legais, não habilitado para a condução quem infringir o disposto no número anterior.

Artigo 71.º

(Outras cartas de condução)

1. As cartas de condução de ciclomotores são emitidas pelo IACM aos indivíduos que, com a idade mínima de 18 anos, obtenham aprovação no respectivo exame.

2. Ao IACM compete emitir uma carta de condução de tractor agrícola aos indivíduos que, com a idade mínima de 18 anos, obtenham aprovação no respectivo exame.

3. [...].

4. [...].

5. [revogado].

6. [...].

Artigo 73.º

(Licenças estrangeiras)

1. As licenças de condução emitidas a residentes da RAEM pelas partes aderentes à Convenção sobre o Trânsito Rodoviário ou por país ou região onde os residentes da RAEM titulares de carta de condução possam também conduzir em regime de reciprocidade, bem como as licenças de condução obtidas no estrangeiro por residentes da RAEM, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de 1 ano contado da data da fixação daquela residência ou da primeira entrada na RAEM depois de obtido o respectivo documento, ser trocadas por carta de condução emitida pelo IACM, com dispensa de exame, mediante:

a) entrega de cópia autenticada do título estrangeiro de que são portadores ou do seu original, quando tal for exigido pela entidade emissora do mesmo; e

b) preenchimento dos requisitos referidos no artigo 60.º do presente regulamento e no n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 3/2007.

2. Para pedir a troca, os titulares devem declarar no requerimento que as licenças de condução são autênticas e se encontram dentro do prazo de validade, e que não se encontram interditados de conduzir, comprovando ainda a sua robustez psico-física e apresentando documento comprovativo de residência no local de emissão da licença por período não inferior a 6 meses, o qual pode ser dispensado pela entidade competente a pedido do interessado com os devidos fundamentos.

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. O prazo máximo de condução na RAEM com os documentos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007 é de 1 ano.

9. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem conduzir na RAEM com os documentos e fora do prazo referidos no número anterior.

10. O disposto no número anterior não se aplica:

a) aos condutores que tenham pedido junto da entidade competente a obtenção de carta de condução da RAEM, por troca nos termos deste artigo, até à data de notificação da respectiva decisão em caso de indeferimento do pedido ou até à emissão da carta de condução da RAEM;

b) aos condutores que comprovem ter permanecido no exterior da RAEM, de forma contínua, por período não inferior a 3 meses nos últimos 6 meses.

11. Os titulares de licenças de condução emitidas por outros países ou regiões quando haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM e seja exigido o registo, devem proceder ao mesmo junto do CPSP, quando permaneçam na RAEM há mais de 14 dias e aqui pretendam conduzir decorrido esse período.

12. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.

Artigo 74.º

(Validade das cartas de condução)

1. [...].

2. A renovação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no IACM, do atestado médico de aptidão para a condução e do respectivo boletim de inspecção, nos 6 meses que antecedem o fim da sua validade.

3. [...]:

a) [...];

b) Condutores com averbamentos das categorias C, D, D1, D2, E+C, E+D, E+D1 e E+D2 — 35, 45, 50, 55, 60, 65 e, posteriormente, de 2 em 2 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º;

c) As cartas de condução de tractores agrícolas e de ciclomotores devem ser renovadas nos termos da alínea a).

4. [...].

5. Os atestados médicos de aptidão para a condução apresentados pelos condutores com mais de 65 anos de idade devem ser obtidos mediante submissão a inspecção médica especial.

6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício da condução por titular de carta de condução com validade expirada é punido com multa de 1 500,00 patacas.

7. [...].

8. No momento da apresentação do pedido de renovação da carta de condução no prazo indicado no n.º 2, é emitido ao seu titular um documento em substituição da carta de condução, com validade a definir pela entidade emissora, mas nunca inferior à remanescente da respectiva carta de condução.

Artigo 75.º

(Apreensão de cartas de condução)

1. Os agentes de autoridade que procedam à apreensão de cartas de condução, enviá-las-ão, sempre que possível, no prazo de 2 dias úteis, ao IACM, acompanhadas do auto de notícia ou de participação, consoante os casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.

2. [revogado].

3. [revogado].

4. [revogado].

Artigo 107.º-A

(Licença de aprendizagem)

1. Compete ao IACM a emissão da licença de aprendizagem aos candidatos à obtenção de carta de condução, após aprovação na prova teórica do exame de condução, e quando os mesmos iniciem a aprendizagem prática.

2. A licença de aprendizagem referida no número anterior é válida por um período de 1 ano, ou até à realização da prova prática do exame de condução, se esta ocorrer antes.

3. É proibida a condução por instruendos fora do Centro de Aprendizagem e Exame de Condução e das vias públicas legalmente autorizadas.

4. O IACM pode ainda emitir licença de aprendizagem aos candidatos ao exame especial de condução referido na alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007, nas condições previstas no despacho do Chefe do Executivo que define esse exame.

Artigo 121.º

(Responsabilidade)

1. [revogado].

2. [revogado].

3. [revogado].

4. [...].

5. As infracções administrativas ao disposto no presente regulamento a que não corresponda multa especial são punidas com multa de 300,00 patacas.»

Artigo 3.º

Alterações aos montantes de multas aplicáveis nas infracções administrativas às disposições do Regulamento do Código da Estrada

Salvo aquelas que tenham sido alteradas para montante diferente por outra disposição do presente regulamento administrativo, as multas relativas às infracções administrativas convertidas nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 3/2007 e previstas no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril e com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro, são alteradas nos seus montantes, nos termos seguintes:

1) As infracções puníveis com multa de 50,00 a 250,00 patacas, de 100,00 a 500,00 patacas, de 150,00 a 750,00 patacas, de 200,00 a 1 000,00 patacas, ou de 250,00 a 1 250,00 patacas, passam a ser punidas com multa de 300,00 patacas;

2) As infracções puníveis com multa de 300,00 a 1 500,00 patacas passam a ser punidas com multa de 600,00 patacas;

3) As infracções puníveis com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, ou de 750,00 a 3 750,00 patacas, passam a ser punidas com multa de 900,00 patacas;

4) As infracções puníveis com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, ou de 1 000,00 a 10 000,00 patacas, passam a ser punidas com multa de 1 500,00 patacas;

5) As infracções puníveis com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, ou de 2 500,00 a 12 500,00 patacas, passam a ser punidas com multa de 3 000,00 patacas;

6) As infracções puníveis com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas passam a ser punidas com multa de 6 000,00 patacas.

Artigo 4.º

Alteração à designação do Regulamento do Código da Estrada

É alterada a designação do «Regulamento do Código da Estrada» para «Regulamento do Trânsito Rodoviário».

SECÇÃO II

Alterações à demais legislação rodoviária

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/90/M

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/92/M, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

(Multas)

As infracções administrativas ao disposto no presente diploma são punidas com multa de 3 000,00 patacas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/90/M

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/90/M, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

(Penalidades)

As infracções administrativas ao disposto no presente diploma são punidas com multa de 3 000,00 patacas:

a) [revogado];

b) [revogado];

c) [revogado].»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/94/M

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º

(Uso indevido do documento de seguro)

Quem fizer uso indevido do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil incorre na multa de 900,00 patacas.»

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de Acesso

1. O artigo 4.º do Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de Acesso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/95/M, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Proibições)

1. [...].

2. [...]:

a) 900,00 patacas no caso da alínea a) e 1 500,00 patacas no caso da alínea d);

b) [Revogado].»

2. As multas relativas às infracções administrativas convertidas nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 3/2007 e previstas no Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de Acesso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/95/M, de 26 de Dezembro, são alteradas nos seus montantes, nos termos seguintes:

1) As infracções puníveis com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas passam a ser punidas com multa de 900,00 patacas;

2) As infracções puníveis com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas passam a ser punidas com multa de 1 500,00 patacas;

3) As infracções puníveis com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, ou de 2 500,00 a 12 500,00 patacas, passam a ser punidas com multa de 3 000,00 patacas;

4) As infracções puníveis com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas passam a ser punidas com multa de 6 000,00 patacas.

Artigo 9.º

Alterações ao Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução

Os artigos 34.º e 36.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, aprovado pela Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º

(Sanções)

As infracções administrativas ao presente regulamento, não previstas especialmente no capítulo IV do Regulamento do Trânsito Rodoviário, são punidas com multa de 600,00 patacas.

Artigo 36.º

(Procedimento sancionatório)

1. Ao procedimento sancionatório por infracções ao presente regulamento e à execução das decisões são aplicáveis as disposições do Capítulo VII da Lei n.º 3/2007.

2. [revogado].»

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento

O artigo 39.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

Má utilização dos parquímetros

É punida com multa de 600,00 patacas:

1) [...];

2) [...].»

Artigo 11.º

Alteração ao Regulamento da Ponte de Sai Van

1. O artigo 3.º do Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2005, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Proibições

1. [...].

2. [...]:

1) 900,00 patacas nos casos das alíneas 1) e 5) e 1 500,00 patacas no caso da alínea 4);

2) [Revogado].»

2. As multas relativas às infracções administrativas convertidas nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 3/2007 e previstas no Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2005, são alteradas nos seus montantes, nos termos seguintes:

1) As infracções puníveis com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas passam a ser punidas com multa de 900,00 patacas;

2) As infracções puníveis com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas passam a ser punidas com multa de 1 500,00 patacas;

3) As infracções puníveis com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, ou de 2 500,00 patacas a 12 500,00 patacas, passam a ser punidas com multa de 3 000,00 patacas;

4) As infracções puníveis com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas passam a ser punidas com multa de 6 000,00 patacas.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Referências à designação do Regulamento do Código da Estrada

Consideram-se feitas ao Regulamento do Trânsito Rodoviário todas as referências legais ao Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados:

1) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/89/M, de 23 de Janeiro;

2) O n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;

3) Os n.os 1 a 3 do artigo 41.º, o n.° 16 do artigo 43.º, o n.º 17 do artigo 45.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º, a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 57.º, os n.os 1 e 3 do artigo 60.º, o n.º 7 do artigo 61.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 65.º, os n.os 10 a 13 do artigo 66.º, o artigo 69.º, o n.º 5 do artigo 71.º, os n.os 2 a 4 do artigo 75.º e o artigo 86.° do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro;

4) O n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003;

5) A alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 14.º e o artigo 22.º do Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2005;

6) O n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, aprovado pela Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2007.

Aprovado em 15 de Agosto de 2007.

Publique-se .

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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