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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece o Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde, adiante designado por Programa.
2. O Programa destina-se exclusivamente à comparticipação nos serviços de medicina de família prestados em unidades privadas de saúde, nos termos do presente regulamento administrativo.
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, são consideradas como unidades privadas de saúde os profissionais que exerçam a sua actividade em regime individual, com excepção dos enfermeiros, e as entidades singulares ou colectivas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
1) Não sejam beneficiários de subsídios do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM; e
2) Adiram ao Programa.
2. A adesão ao Programa faz-se mediante a assinatura de um acordo de adesão, a celebrar entre os Serviços de Saúde e a unidade privada de saúde.
1. São beneficiários do Programa:
1) Os residentes da RAEM que, a 31 de Julho de 2010, sejam titulares de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau);
2) Os titulares de bilhete de identidade de residente de Macau emitido anteriormente à vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2002 (Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), que se encontrem no exterior da RAEM, e provem situação impeditiva da substituição daquele pelo bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, em razão de incapacidade permanente ou internamento em instituições médicas ou de solidariedade social.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a prova faz-se mediante a apresentação de atestado médico passado ou confirmado por autoridade competente do local onde o beneficiário reside ou por documento emitido por instituição médica ou de solidariedade social reconhecidas no mesmo local.
A comparticipação é no montante de 500 patacas.
1. A comparticipação é paga por meio de vales de saúde, de valor nominal de 50 patacas.
2. O vale de saúde constitui um meio de pagamento especial de serviços de medicina de família prestados nas unidades privadas de saúde.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o vale de saúde só pode ser utilizado pelos beneficiários até ao dia 31 de Agosto de 2010.
4. O vale de saúde está isento de quaisquer taxas.
5. O vale de saúde é emitido em documento próprio, cujo modelo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
6. O vale de saúde é transmissível, uma única vez, por endosso nominal a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, que seja titular de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM.
1. Compete aos Serviços de Saúde o processamento dos pedidos de reembolso dos vales de saúde e à Direcção dos Serviços de Finanças o respectivo pagamento.
2. A Direcção dos Serviços de Identificação e as entidades públicas referidas no número anterior podem recorrer, se necessário, a qualquer meio de confirmação dos dados referentes às unidades privadas de saúde, nos termos legais, e dos dados pessoais dos beneficiários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação são suportados pelas verbas a inscrever no capítulo 12 do Orçamento da RAEM.
A regulamentação relativa à obtenção, transmissão, reembolso e validade dos vales de saúde, bem como as instruções e os modelos de documentos que se revelem necessários à boa execução do presente regulamento administrativo são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo.
É criado, junto dos Serviços de Saúde, o Centro de Apoio ao Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde, destinado a prestar informações e assistência relacionadas com a implementação do Programa.
Compete aos Serviços de Saúde acompanhar e avaliar a execução do Programa, apresentando ao Chefe do Executivo relatórios de acompanhamento.
São subsidiariamente aplicáveis ao vale de saúde as disposições relativas aos títulos à ordem constantes do Código Comercial.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento administrativo são resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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