[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime da instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações, adiante também designadas abreviadamente por infra-estruturas.
2. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se infra-estruturas externas de telecomunicações as infra-estruturas de telecomunicações baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos que ligam a Região Administrativa Especial de Macau ao exterior.
1. A instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente regulamento administrativo.
2. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo não conferem aos seus titulares o direito a prestarem serviços de telecomunicações directamente ao público.
1. As licenças devem estabelecer os termos e condições no que se refere a:
1) Estatutos e capital da entidade licenciada;
2) Meios de comunicação e frequências a utilizar;
3) Segurança do funcionamento das infra-estruturas e manutenção da sua integridade;
4) Sigilo das comunicações;
5) Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas;
6) Conformidade com as condicionantes relativas à protecção do ambiente e do património cultural e ao acesso aos domínios público e privado;
7) Comparticipação financeira para os custos das obrigações de serviço universal;
8) Operação das infra-estruturas com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e permanência;
9) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;
10) Prazo e termo da licença;
11) Prazo para a instalação das infra-estruturas e início da respectiva operação;
12) Renúncia, suspensão e revogação da licença;
13) Modo de prestação e condições de utilização da caução;
14) Taxas aplicáveis e prazo de pagamento.
2. As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovadas por períodos não superiores a 10 anos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença.
3. A decisão sobre a renovação da licença deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da apresentação do respectivo pedido.
Só podem ser licenciadas as entidades que preencham os seguintes requisitos:
1) Revistam a natureza de sociedade comercial regularmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, cujo objecto social inclua o exercício da actividade a licenciar, com um capital social não inferior a $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas);
2) Detenham capacidade técnica e experiência adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações da licença que se propõem obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;
3) Disponham de adequada capacidade económico-financeira;
4) Disponham de contabilidade actualizada e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.
1. O número de licenças a atribuir e as condições e oportunidade da sua atribuição, em função das necessidades e do desenvolvimento do mercado, constam de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
2. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, assinado por pessoa com poderes para vincular a entidade interessada, reconhecida notarialmente nessa qualidade.
3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1) Documentos comprovativos de que a entidade interessada preenche os requisitos referidos no artigo anterior;
2) Proposta detalhada relativa às infra-estruturas a licenciar, corporizada num plano técnico a desenvolver, que inclua o projecto das infra-estruturas e a configuração dos sistemas tecnológicos a constituir, com referência aos equipamentos necessários;
3) Estrutura organizativa da entidade interessada, incluindo a identificação dos seus principais responsáveis e um resumo dos respectivos currículos, assim como, quando disponíveis, demonstrações financeiras e relatórios de auditoria das contas relativas aos últimos três exercícios;
4) Plano económico-financeiro, com menção dos preços a adoptar;
5) Quaisquer outros elementos que a entidade interessada considere relevantes para a apreciação do pedido.
4. No caso de pedido em nome de sociedade a constituir, a licença só é atribuída, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial.
5. A decisão sobre o pedido de atribuição de licença deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da data da respectiva formulação.
6. As licenças são atribuídas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
1. As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas a prestar uma caução no valor de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), no prazo de 30 dias após a publicação do despacho de atribuição, para garantia das obrigações assumidas e das multas ou indemnizações que venham a ser devidas no âmbito da licença.
2. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pela entidade licenciada no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito.
3. A caução vigora pelo período de validade da licença, sendo libertada no seu termo.
4. A revogação da licença por incumprimento determina a perda integral da caução prestada.
1. A entidade licenciada está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Taxas de emissão e de renovação da licença;
2) Taxa anual de exploração.
2. Os montantes e prazos de pagamento das taxas referidas no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. As taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico são fixadas em regulamentação própria.
1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
1) Por iniciativa do Governo, na sequência da publicação de normas que consagrem exigências e condições técnicas não previstas à data da atribuição da licença;
2) A pedido fundamentado da entidade licenciada.
2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, a entidade licenciada deve ser notificada da alteração pretendida, para se pronunciar no prazo mínimo de 30 dias.
1. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo são transmissíveis, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A entidade a quem for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, preencher os requisitos referidos no artigo 4.º
1. A entidade licenciada deve instalar as infra-estruturas e iniciar a respectiva operação no prazo fixado na licença, não superior a 1 ano contado da data da sua atribuição, salvo motivo devidamente justificado aceite pelo Governo.
2. O prazo fixado no número anterior inclui o período necessário para a obtenção da aprovação do projecto de infra-estruturas pelas entidades competentes.
1. Se a entidade licenciada pretender renunciar à licença, deve dar conhecimento por escrito desse facto ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 1 ano.
2. A renúncia não exime a entidade licenciada do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito da licença.
1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente, pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos da entidade licenciada.
2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior conferem à entidade licenciada o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da licença.
1. A atribuição de frequências às entidades licenciadas deve ter em conta, designadamente, a disponibilidade do espectro radioeléctrico e a sua efectiva e eficiente utilização.
2. O Governo pode determinar a alteração das frequências atribuídas, em virtude de recomendações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), não resultando deste facto o direito a qualquer indemnização por parte das entidades licenciadas.
1. Constituem direitos das entidades licenciadas:
1) A instalação e operação de infra-estruturas de telecomunicações baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos, a ligar a Região Administrativa Especial de Macau ao exterior;
2) O fornecimento de largura de banda a operadores de telecomunicações do exterior para efeitos de comunicação, com observância da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau;
3) A interligação às redes públicas de telecomunicações da Região Administrativa de Macau ou do exterior, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis;
4) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
5) O estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau de pontos de amarração de cabos submarinos e de pontos de interligação com o exterior, bem como a construção e operação das instalações necessárias para o efeito.
2. É da exclusiva responsabilidade das entidades licenciadas a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos no número anterior.
3. Nenhum dos direitos referidos no n.º 1 poderá ser entendido como prevalecendo sobre quaisquer direitos exclusivos atribuídos por contrato de concessão ou sobre regimes específicos de licenciamento.
4. A execução das obras de construção civil das instalações inerentes ao exercício dos direitos conferidos no n.º 1 não apenas carece de licença emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, cujos projectos estão também sujeitos à aprovação prévia destes serviços, com isenção das taxas aplicáveis, com vista a verificar a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis à construção urbana.
Constituem obrigações das entidades licenciadas:
1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações;
2) Assegurar a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam as suas infra-estruturas;
3) Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação das suas infra-estruturas;
4) Fornecer largura de banda aos operadores locais de telecomunicações, de tecnologias da informação e de radiodifusão devidamente licenciados que o requeiram, mediante o pagamento do respectivo preço;
5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e comunicar as alterações às suas infra-estruturas, obtendo as autorizações legalmente previstas;
6) Acompanhar a evolução tecnológica, de modo a utilizar eficientemente a largura de banda disponível e a aumentar os seus níveis de qualidade;
7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências atribuídas;
8) Garantir a segurança do funcionamento das suas infra-estruturas e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à sua boa conservação;
9) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;
10) Manter contabilidade actualizada e registos de tráfego e outros relevantes, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;
11) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pela entidade competente, o acesso a todas as suas instalações;
12) Apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria;
13) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outros operadores, indicando as partes e o objecto do contrato, com descrição dos serviços a prestar e respectivos preços;
14) Pagar pontualmente as taxas devidas pela emissão e renovação da licença;
15) Comparticipar nos custos das obrigações de serviço universal, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
16) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhes sejam dirigidos pelas entidades competentes;
17) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
18) Em caso de extinção da licença, remover, a expensas próprias e no prazo que for determinado, as infra-estruturas instaladas em terrenos dos domínios público ou privado da Região Administrativa Especial de Macau, salvo se as mesmas forem objecto de acordo que viabilize a continuidade da respectiva instalação ou operação por outra entidade licenciada.
1. Os preços dos serviços prestados pelas entidades licenciadas aos operadores locais são aprovados pelo Governo, que pode determinar a sua liberalização total ou parcial, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
2. Os preços referidos no número anterior devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços, podendo o Governo fixar-lhes limites máximos, tendo em consideração a necessidade de obtenção de um rendimento comercial relativamente ao investimento realizado.
1. Salvo casos de força maior ou de avarias imprevisíveis quando a entidade licenciada desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação das infra-estruturas só pode ser restringida ou interrompida mediante prévia autorização do Governo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação das infra-estruturas.
1. As entidades licenciadas devem assegurar a utilização das suas infra-estruturas por todos os operadores locais de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.
2. São proibidas às entidades licenciadas quaisquer práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante, designadamente:
1) Práticas discriminatórias no âmbito das relações com os operadores locais de telecomunicações;
2) A prática de preços predatórios, nomeadamente vendas potencialmente geradoras de prejuízos a médio e longo prazo integradas numa estratégia de eliminação de um concorrente ou grupo de concorrentes;
3) Práticas que restrinjam a liberdade de escolha dos outros operadores;
4) A prática ou difusão de actos de denegrição sobre a empresa, os serviços ou as relações comerciais dos concorrentes;
5) Acordos ou práticas concertadas ou associações de empresas, independentemente da forma que revistam, que falseiem, restrinjam ou impeçam a concorrência;
6) Subvenções cruzadas que subvertam a concorrência.
1. Compete ao Governo proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre as entidades licenciadas no âmbito do presente regulamento administrativo.
2. A intervenção do Governo deve ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao conflito de interesses.
3. A decisão do Governo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de formulação do pedido.
4. A decisão do Governo deve ser fundamentada e fixar um prazo para a respectiva execução.
5. Da decisão do Governo cabe recurso, nos termos da lei geral.
6. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença é punida com as seguintes sanções:
1) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) e encerramento imediato das instalações, pela violação do disposto no artigo 2.º;
2) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), pela violação dos termos e condições da licença nas situações referidas nas alíneas 2), 5), 12) e 13) do n.º 1 do artigo 21.º;
3) Multa de $ 70 000,00 (setenta mil patacas) a $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nas alíneas 10) a 12), 14) e 16) a 18) do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
4) Multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 10.º e 11.º e nas alíneas 3) a 9), 13) e 15) do artigo 15.º;
5) Multa de $ 15 000,00 (quinze mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores.
2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.
4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo.
5. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando a entidade licenciada não respeite os termos e condições em que a mesma é atribuída, designadamente quando se verifique:
1) A não instalação das infra-estruturas licenciadas ou o não início da respectiva operação dentro do prazo estabelecido na licença;
2) A violação de condições da licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam as infra-estruturas;
3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da operação das infra-estruturas licenciadas, por motivo directamente imputável à entidade licenciada;
4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;
5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da licença;
6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na licença e nos planos apresentados pela entidade licenciada;
7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
9) A falta de pagamento das taxas e multas devidas;
10) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;
11) A mudança da sede social ou da administração principal da entidade licenciada para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau, quando a licença o não permita;
12) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas da entidade licenciada, quando a licença imponha a sua prévia autorização;
13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património da entidade licenciada.
2. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição da entidade licenciada e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem à entidade licenciada o direito a qualquer indemnização, nem a isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não a exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
O produto das taxas cobradas e das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran162002293