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Regulamento Administrativo n. 16/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2003

Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento administrativo estabelece o procedimento do licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas a instalar em fracções munidas de licença de utilização adequada de edifícios já construídos.

2. A aplicação do regime especial referido no número anterior determina a inaplicabilidade dos artigos 14.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e das demais disposições desse diploma e da respectiva legislação complementar que forem incompatíveis com tal regime especial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

1) Agência única - a entidade pública que assegura não só a tramitação dos aspectos directamente relacionados com o licenciamento, mas que também intervém em nome do interessado junto de outras entidades públicas em aspectos conexos com o procedimento, conforme o mandato por aquele conferido;

2) Licença de utilização adequada - uma licença de ocupação ou utilização que seja compatível com a actividade de restauração, de acordo com a disciplina da utilização de prédios urbanos regulada na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro;

3) Comissão de Vistoria - a Comissão de Vistoria aos Estabelecimentos de Comidas e de Bebidas, prevista no capítulo IV do presente diploma;

4) Estabelecimentos de bebidas - os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 4 dos estabelecimentos similares referidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

5) Estabelecimentos de comidas - os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 5 dos estabelecimentos similares referidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

6) Tabela - a "Tabela de taxas, tarifas e preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais", aprovada em conformidade com o previsto na alínea 7) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001.

Artigo 3.º

Agência única

A agência única, para efeitos do presente diploma, é o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

CAPÍTULO II

Fase pré-procedimental

Artigo 4.º

Diligências de informação

1. Antes de iniciar o processo de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, a agência única pode facultar ao interessado os serviços de informação que se mostrem necessários, face à complexidade do projecto de investimento em causa.

2. Na fase pré-procedimental, a agência única informa o interessado:

1) Dos condicionamentos legais relativos à actividade a exercer e dos requisitos, documentação e formalidades necessárias;

2) Do preenchimento do requerimento segundo o Modelo A anexo ao presente diploma, e da documentação necessária;

3) Da tramitação previsível do processo de licenciamento, tendo em conta todos os circunstancialismos perceptíveis, no caso concreto;

4) Da forma como a agência pode intervir em seu nome junto de outras entidades públicas e do mandato de que carece, para esse efeito;

5) Dos montantes exigíveis quer a título de taxas do procedimento, para cobertura das despesas administrativas gerais, quer das despesas a suportar para obtenção dos documentos em falta e para a realização das demais formalidades junto de outras entidades públicas, conforme o mandato que for conferido;

6) Da possibilidade de proceder ao pagamento das despesas referidas na alínea anterior à medida do desenvolvimento do processo ou, em alternativa, de proceder à entrega de um montante inicial, a título de preparos, para cobertura daqueles encargos.

Artigo 5.º

Obtenção de documentos

1. Quando o interessado assim o solicite, a agência única promove a obtenção da informação escrita do registo predial e, ainda, das cópias autenticadas de projectos de construção e demais documentos necessários junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

2. No prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do correspondente pedido, a DSSOPT envia à agência única os documentos que tiverem sido solicitados ao abrigo do número anterior, acompanhados das correspondentes nota de despesa e guia para depósito da importância em causa.

3. Os documentos são entregues ao interessado logo que este entregue à agência única a quantia necessária ao pagamento das despesas correspondentes.

Artigo 6.º

Reuniões de aconselhamento de natureza técnica

1. Quando se levantem dúvidas de natureza técnica com implicações na formulação do pedido ou do projecto ou sobre o conteúdo de documentos a anexar ao Modelo A, o correspondente aconselhamento pode ser realizado nos termos do presente artigo.

2. Tratando-se de questões de menor complexidade, o aconselhamento pode ser obtido pela agência única junto das demais entidades públicas intervenientes por ocasião das reuniões ordinárias da Comissão de Vistoria e/ou nos termos que a agência única e as entidades públicas assim estabelecerem, através de protocolo ou outro mecanismo equivalente.

3. Se, apesar das informações obtidas nos termos do número anterior, subsistirem dúvidas técnicas, ou se o projecto se revelar mais complexo, o interessado pode requerer a realização da reunião de aconselhamento técnico, cabendo à agência única decidir se, no caso concreto, existe ou não necessidade de tal reunião.

4. A primeira reunião de aconselhamento técnico não acarreta encargos para o interessado, mas este deve submeter previamente as questões em dúvida por escrito e fazer-se acompanhar à reunião de um técnico, quando a agência única assim lhe indicar.

5. Quando o interessado assim o solicite e tal se mostrar aconselhável, devido à complexidade do projecto ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, duas reuniões suplementares de aconselhamento técnico, sendo devida pelo interessado a taxa que para o efeito se encontrar fixada na Tabela, por cada reunião suplementar.

Artigo 7.º

Conclusão da fase pré-procedimental

1. A agência única dá por encerrada a fase pré-procedimental logo que, face às circunstâncias do projecto do investimento em causa e aos demais elementos de apreciação entretanto obtidos, seja possível concluir acerca da viabilidade legal do pedido.

2. Quando a decisão tomada seja no sentido da inviabilidade legal do pedido de licenciamento, a agência única notifica sempre o interessado nos termos dos artigos 68.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Início do procedimento

Artigo 8.º

Início do procedimento

1. O processo de licenciamento segundo o regime previsto no presente diploma inicia-se a partir do momento em que o interessado apresente o requerimento segundo o modelo normalizado constante do anexo A ao presente diploma, preenchido de forma completa, legível e consistente, e acompanhado dos elementos nele mencionados.

2. Se for o caso, deve igualmente ser exibido, juntamente com a apresentação do requerimento, o documento que comprove a legitimidade do interessado para agir no procedimento na qualidade de representante do requerente.

Artigo 9.º

Trâmites iniciais

1. Apresentados os elementos mínimos referidos no artigo anterior, a agência única, no próprio dia ou no dia útil seguinte, remete cópia do requerimento Modelo A e dos elementos que o acompanham às seguintes entidades:

1) DSSOPT;

2) Corpo de Bombeiros;

3) Serviços de Saúde.

2. É também enviada cópia do Modelo A e dos elementos que o acompanham:

1) Ao Instituto Cultural, quando o pedido tenha em vista a instalação do estabelecimento em monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos ou sítios classificados, conforme o previsto na legislação o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e respectiva legislação complementar, e no Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 28 de Dezembro;

2) À Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, quando o número de trabalhadores a afectar ao estabelecimento seja superior a 30;

3) À Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, quando a intervenção desta entidade seja exigível face à legislação aplicável.

Artigo 10.º

Correcção do pedido e emissão de pareceres

1. Se o pedido ou os documentos anexos enfermarem de alguma deficiência de tal modo grave que não permita alguma ou algumas das entidades referidas no artigo anterior emitir um parecer substancial sobre o mesmo, essas entidades devem notificar esse facto à agência única no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da cópia.

2. No caso referido no número anterior, cabe à agência única, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da recepção da comunicação da deficiência, notificar o interessado do respectivo teor e dar conhecimento do facto às demais entidades intervenientes.

3. Depois de o interessado proceder à correcção das deficiências ou insuficiências do requerimento ou dos elementos anexos, no prazo que lhe for indicado para o efeito pela agência única, os documentos correspondentes são enviados a todas as entidades intervenientes para emissão de parecer.

4. Os pareceres são emitidos e enviados nos seguintes prazos, contados da data da recepção do Modelo A ou, se for o caso, da data da recepção da correcção das deficiências apontadas, nos termos dos n.os 1 a 3:

1) 20 dias úteis, no caso da DSSOPT;

2) 15 dias úteis no caso das restantes entidades.

5. Os pareceres são emitidos em função das competências das entidades intervenientes, tendo em conta os requisitos legais aplicáveis, quer os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e legislação complementar, quer os demais requisitos legais fixados, designadamente em matéria de obras, segurança e saúde públicas, protecção ambiental e ordenamento urbanístico.

6. Quando tal se mostrar necessário, designadamente para promover a concertação de eventuais pareceres conflituantes ou incompatíveis, a agência única pode promover reuniões entre as entidades que compõem a Comissão de Vistoria dentro de 2 dias úteis contados a partir da data da recepção do último parecer.

Artigo 11.º

Licença de obras e licença provisória de exploração de instalação eléctrica

1. O Modelo A remetido à DSSOPT ao abrigo do presente diploma vale para os efeitos legais perante esta entidade como pedido de licenciamento de obra ou de mera comunicação da realização das obras, consoante a respectiva natureza, nos termos do Regulamento Geral de Construção Urbana.

2. Se, face à natureza das obras indicadas no Modelo A, não for exigível licença de obra, deve a DSSOPT informar a agência única desse facto, no prazo fixado para a emissão de parecer.

3. Se a DSSOPT constatar, no mesmo prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, que é legalmente exigível a emissão de licença de obras, notifica de imediato o Corpo de Bombeiros, a agência única, e o Instituto Cultural, conforme for aplicável, de que os mesmos devem dar-lhe conhecimento da cópia dos respectivos pareceres.

4. Se a licença de obras for exigível, a DSSOPT deve emiti-la e enviá-la à agência única juntamente com o parecer a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e no prazo referido na alínea 1) do mesmo normativo.

5. Salvo declaração expressa em contrário do requerente, a agência única, juntamente com o Modelo A, remete também à DSSOPT o pedido autónomo de licença provisória de exploração de instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento, devendo aquela entidade emitir o correspondente título no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do pedido.

6. Depois de emitida a licença de obras e, se for o caso, a licença provisória de exploração de instalação eléctrica, a DSSOPT deve remeter à agência única os documentos respectivos, acompanhados das correspondentes notas de despesa e guia para depósito das importâncias em causa.

Artigo 12.º

Apreciação e modificações do projecto e execução das obras

1. No prazo de 5 dias úteis a contar da recepção de todos os pareceres, a agência única aprecia o projecto, na sua qualidade de entidade licenciadora e notifica o interessado da sua decisão sobre os projectos submetidos.

2. Não sendo o projecto aprovado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, devendo ser especificados claramente na notificação quais os aspectos que determinaram a reprovação.

3. Se o projecto for aprovado, a agência única deve notificar o interessado:

1) Dessa aprovação, e dos eventuais condicionalismos a observar, entregando-lhe, se for o caso, o original da licença de obras, depois de assegurado o pagamento das despesas correspondentes;

2) De que, a partir da data da notificação, começa a correr o prazo de execução das obras por si indicado no Modelo A;

3) De que, logo que as obras se encontrem concluídas, deve o interessado notificar esse facto.

4. Se o interessado pretender introduzir modificações ao projecto após a respectiva aprovação, deve notificar a agência dos termos e alcance de tais modificações.

5. No caso de a agência única considerar que as modificações pretendidas são relevantes em termos de segurança ou saúde públicas ou de protecção ambiental ou dos monumentos classificados e que é preciso obter o parecer de algumas ou de todas as entidades referidas no artigo 9.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.

6. Na situação prevista no número anterior, a agência única deve:

1) notificar o interessado de que a viabilidade das modificações pretendidas depende dos pareceres favoráveis das entidades competentes referidas no artigo 9.º;

2) dar conhecimento às outras entidades que não precisam de emitir parecer das modificações pretendidas pelo interessado.

7. O prazo de execução das obras a indicar no Modelo A não pode exceder 8 meses, a não ser em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

8. Mediante pedido fundamentado do interessado, a agência única pode autorizar a prorrogação do prazo de execução das obras indicado no Modelo A, por um período adicional máximo de mais 4 meses.

CAPÍTULO IV

Vistoria

Artigo 13.º

Marcação da vistoria

1. Uma vez recebida a comunicação de conclusão das obras, a agência única deve, no prazo de 3 dias úteis, emitir a guia para pagamento da taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela, e marcar a data da realização da vistoria.

2. A vistoria deve ser efectuada no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior e ser notificada ao interessado e às entidades referidas no artigo 9.º com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

3. Se o interessado fundamentadamente assim o requerer, a data marcada para a vistoria pode ser alterada, devendo a agência única, nesse caso, marcar uma nova data para os 15 dias seguintes ao da entrada do pedido e observar o prazo de antecedência referido no número anterior quanto à notificação da nova data.

Artigo 14.º

Objectivo da vistoria

A vistoria referida no artigo anterior destina-se a verificar:

1) A conformidade dos equipamentos e instalações, após as obras e demais operações de instalação do estabelecimento, face ao projecto especificado no Modelo A e respectivos documentos anexos;

2) A adequação da denominação que o interessado pretende ver atribuída ao estabelecimento;

3) Da possibilidade de atribuição de licença provisória, e das limitações e condicionalismos a impor, nos casos em que existam reservas ou obstáculos à atribuição da licença.

Artigo 15.º

Comissão de Vistoria

1. A vistoria é da competência da Comissão de Vistoria aos Estabelecimentos de Comidas e de Bebidas.

2. A Comissão de Vistoria é composta por representantes da agência única e das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º.

3. Quando aplicável, a Comissão de Vistoria integra também representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º.

4. A Comissão de Vistoria funciona junto da agência única, competindo a esta entidade fornecer-lhe o apoio logístico e administrativo que se mostrar necessário ao seu bom funcionamento.

5. A Comissão de Vistoria reúne ordinariamente uma vez por semana, para a realização de vistorias e ou para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, em função do afluxo de pedidos de licenciamento.

Artigo 16.º

Presidente

1. A Comissão de Vistoria é presidida pelo membro do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais que para o efeito for designado pelo mesmo Conselho.

2. O presidente da Comissão de Vistoria pode delegar as suas funções em titular de cargo de chefia do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

3. Compete ao presidente da Comissão assegurar a realização das notificações e demais actos necessários ao seu regular funcionamento e, em especial:

1) Propor, tendo em conta os pareceres proferidos pelos representantes das entidades intervenientes, a decisão a proferir no procedimento;

2) Propor superiormente as normas de funcionamento da Comissão que se mostrarem necessárias.

Artigo 17.º

Auto de vistoria

1. As observações e eventuais recomendações dos representantes das entidades que integram a Comissão de Vistoria constam de auto de vistoria assinado por todos, a lavrar no próprio dia da vistoria, salvo o disposto no número seguinte.

2. Em casos de maior complexidade, qualquer dos membros da Comissão de Vistoria pode solicitar que as observações e recomendações nas matérias da sua especialidade sejam lançadas no auto num prazo não superior a 3 dias úteis.

3. As observações e recomendações são sempre fundamentadas com referência às normas técnicas ou legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Vistorias suplementares

1. Quando, efectuada a vistoria, se verifique não haver condições para emitir um título que habilite o interessado a iniciar a actividade, a agência única notifica o interessado dos fundamentos pertinentes, tendo por base o auto de vistoria, especificando as recomendações a que é necessário dar cumprimento para que o referido título possa ser emitido, bem como o prazo de que o mesmo dispõe para assegurar o cumprimento de tais recomendações.

2. Compete ao interessado, antes do termo do prazo fixado nos termos do número anterior, comunicar à agência única o cumprimento das recomendações.

3. A realização de vistorias suplementares por facto imputável ao interessado implica o pagamento, por cada vistoria suplementar, de um adicional à taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela.

4. Uma vez recebida a comunicação de cumprimento das recomendações, a agência única emite a guia para pagamento do adicional referido no número anterior e notifica o interessado para o efeito.

5. A agência única procede à marcação da vistoria, nos termos previstos no artigo 13.º.

CAPÍTULO V

Decisão e tramitação subsequente

Artigo 19.º

Licença provisória

1. Quando, efectuada a vistoria, a Comissão de Vistoria entenda que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, não existem circunstâncias de segurança ou saúde públicas ou de protecção ambiental que impeçam o início da actividade, pode sugerir a atribuição ao interessado de uma licença provisória, consoante o Modelo B anexo ao presente diploma.

2. A licença provisória deve mencionar as limitações ou condicionalismos entendidos por adequados, as recomendações a cumprir e o prazo estipulado para esse cumprimento.

3. O prazo de validade da licença provisória é fixado entre 2 a 6 meses, em função da natureza e complexidade das recomendações a cumprir.

4. A licença provisória, enquanto se mantiver válida, é transmissível nos mesmos termos fixados para a licença normal.

5. Compete ao interessado comunicar à agência única o cumprimento das recomendações, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao termo do prazo de validade da licença provisória.

6. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior é aplicável nas situações de atribuição de licença provisória.

Artigo 20.º

Suspensão e desistência

1. Quando o processo esteja parado por facto imputável ao interessado por mais de 30 dias a contar do termo do prazo que no caso for aplicável, a agência única procede à suspensão do processo, dando do facto conhecimento ao interessado.

2. Decretada a suspensão, o interessado pode pedir a reabertura do processo desde que:

1) O pedido de reabertura seja formulado o mais tardar no prazo de 6 meses a contar da notificação da suspensão;

2) Seja paga a correspondente taxa de reabertura;

3) Não haja alterações ao pedido inicial ou, havendo-as, tais alterações sejam de mero pormenor e não impliquem a necessidade de novas apreciações técnicas.

3. No caso de apenas o requisito da alínea 3) do n.º 2 não ser preenchido, o pedido de reabertura pode ser aceite, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º.

4. O arquivamento e a desistência não conferem ao interessado o direito à restituição das taxas já pagas, nem das quantias entregues para actos ou formalidades já realizados pela agência única em seu nome, salvo se essa realização tiver ocorrido depois da recepção da comunicação de desistência.

Artigo 21.º

Prazo das decisões subsequentes às vistorias

A recusa da licença ou a sua emissão ou a emissão da licença provisória é decidida pela agência única no prazo máximo de 8 dias úteis a contar da vistoria em causa.

Artigo 22.º

Formalidades subsequentes e abertura do estabelecimento

1. Uma vez emitida a licença, ainda que meramente provisória, a agência única notifica o facto ao interessado, esclarecendo-o:

1) Que o título da licença lhe será entregue desde que se mostre comprovada ou assegurada a entrega da "Declaração de início de actividade/Alterações - M/1" para efeitos de Contribuição Industrial;

2) Que só depois da recepção do título o estabelecimento poderá ser aberto ao público;

3) Que deve dar início às demais formalidades legais.

2. Caso o interessado assim o pretenda, a agência única faculta-lhe:

1) O impresso da "Declaração de início de actividade/Alterações - M/1", para efeitos de Contribuição Industrial, em duplicado;

2) O impresso legalmente previsto relativamente aos trabalhadores admitidos, para efeitos de Imposto Profissional;

3) Os impressos legalmente previstos para efeitos de comunicação da relação dos trabalhadores do estabelecimento ao Fundo de Segurança Social;

3. Depois de efectuado o reconhecimento da assinatura do interessado sobre os diversos impressos referidos no número anterior, a agência única, consoante o mandato que lhe tiver sido conferido:

1) Envia o expediente correspondente à Direcção dos Serviços de Finanças, mediante protocolo, fazendo-o acompanhar, se for o caso, do impresso legalmente previsto para efeitos de Imposto Profissional;

2) Promove as demais formalidades de que tiver sido incumbida.

4. Quando o interessado tenha optado pela entrega de preparos, a agência única, depois de concluído o processo, elabora a respectiva conta, na qual discrimina a importância recebida a título de preparos, as despesas efectuadas e o saldo final, notificando-a ao interessado e convidando-o, se for o caso, a efectuar o pagamento do montante em falta ou a receber o excesso de preparos.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Taxas

Enquanto não se mostrarem expressamente fixadas na Tabela, as taxas aplicáveis no domínio do licenciamento dos estabelecimentos referidos no presente diploma são as seguintes:

1) Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico: $ 500,00 patacas.

2) Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão de licenças da actividade: $ 4 000,00 patacas;

3) Taxa de reabertura do processo: $ 2 000,00 patacas;

4) Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado: $ 1 000,00 patacas;

5) Renovação das licenças, no prazo devido: $ 2 000,00 patacas;

6) Renovação das licenças fora do prazo devido: $ 4 000,00 patacas.

Artigo 24.º

Estabelecimentos em situação irregular

1. Os proprietários dos estabelecimentos de comidas e bebidas em situação irregular que se encontrem abertos ao público antes da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor:

1) Comunicar o facto por escrito à agência única e requerer a vistoria específica prevista no presente artigo;

2) Dar início às diligências necessárias para a obtenção da licença.

2. A entrega do Modelo A e dos demais documentos que lhe devam ser anexos deve ser completada no prazo máximo de 90 dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

3. Uma vez recebido o requerimento da realização da vistoria específica, a agência única deve marcar a respectiva data de realização para um dos 18 dias úteis seguintes, notificando o facto ao interessado e às entidades referidas no artigo 9.º e observando a antecedência mínima de 5 dias úteis.

4. Quando, efectuada a vistoria específica referida no número anterior, a Comissão de Vistoria entenda que não existem circunstâncias de segurança ou saúde públicas ou de protecção ambiental que impeçam a continuação em funcionamento do estabelecimento de comidas e bebidas em causa, pode sugerir a atribuição ao interessado da licença provisória referida no artigo 19.º.

5. Nas situações de atribuição da licença provisória, a agência única deve emitir a guia para pagamento da taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 19.º.

6. A licença provisória emitida nos termos do presente artigo não é renovável, salvo nos casos excepcionais em que devido a facto não imputável ao interessado haja necessidade de prorrogar o prazo de validade da mesma.

7. Os proprietários dos estabelecimentos que se mantenham abertos ao público sem cumprirem os deveres decorrentes dos n.os 1 e 2 ou depois de determinado o encerramento imediato após a vistoria específica, são sancionados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 25.º

Processos pendentes

O regime procedimental estabelecido no presente diploma não é aplicável aos processos pendentes, salvo se o interessado optar por essa aplicação.

Artigo 26.º

Alterações aos modelos

Os modelos anexos ao presente diploma podem ser alterados por Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 27.º

Colaboração interdepartamental

A agência única e as entidades referidas no artigo 9.º têm o dever de cooperar no sentido de:

1) Promover mecanismos específicos que garantam a formação dos trabalhadores intervenientes no processo de licenciamento, por forma a evitar, tanto quanto possível, os procedimentos de rectificação do Modelo A;

2) Elaborar manuais de esclarecimento e apoio dirigidos aos investidores e público em geral, relativamente ao processo de licenciamento, designadamente no que se refere aos requisitos técnicos e documentais exigíveis, aos trâmites do procedimento e às capacidades de representação da agência única junto das demais entidades públicas.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Julho de 2003.

Aprovado em 26 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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