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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 16/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2004

Método de determinação do montante do prémio de concessão

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto a regulamentação do método de determinação do montante do prémio de concessão previsto no n.º 2 do artigo 48.° da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, bem como o seu processamento e liquidação.

Artigo 2.º

Factores de cálculo

No cálculo do valor do prémio de concessão são tidos em conta os seguintes factores:

1) Localização do terreno;

2) Finalidade da concessão;

3) Número de pisos da construção;

4) Ãreas brutas de construção, por uso e por finalidade;

5) Encargos financeiros;

6) Custo dos projectos e da fiscalização da obra;

7) Aproveitamento ou reaproveitamento do terreno;

8) Regime de concessão.

Artigo 3.º

Fórmula de cálculos

1. No cálculo do valor do prémio de concessão são tidas em conta as áreas brutas de construção para uso próprio e as áreas brutas de construção para venda.

2. A fórmula geral de cálculo do prémio de concessão é a seguinte:

P = m

i=1
n

j=1
[(ABCi,jVj) — (ABCi,jCCj) — (PFi,j + EFi,j)]Ri,j — DU

em que:

P – Prémio de concessão;
ABC – Ãrea bruta de construção;
V – Valorização por metro quadrado;
CC – Custo de construção por metro quadrado;
R – Percentagem do lucro estimado;
DU – Valor do domínio útil;
α – Factor correspondente à percentagem do custo dos projectos e da fiscalização da obra;
β – Factor correspondente à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção (base trimestral);
i – Uso
    (1 – Uso próprio; 2 – Venda; ...; m - ...);
j – Finalidade
    (1 – Habitação; 2 – Comércio;
    3 – Indústria; 4 – Escritórios;
    5 – Vivendas; 6 – Estacionamento;
    7 – Ãreas livres n – ...).

3. A parcela «DU» (valor do domínio útil) apenas é utilizada nas situações em que a concessão segue o regime de aforamento e o seu valor é obtido através da seguinte fórmula:

DU = 20 n

j=1
ABCj RDj = 20 RG

em que:

RD – Renda por metro quadrado (variável com a finalidade, localização e número de pisos);

RG – Renda global após aproveitamento;
   
( n

j=1
ABCj RDj)
FA – Foro anual (  1
—
20
 RG)

4. O factor «R» (percentagem do lucro estimado) é fixado nos seguintes termos e valores:

1) Terrenos a conceder (aproveitamentos):

— Ãreas para venda:
• qualquer finalidade 40%;
— Ãreas para uso próprio:
• comércio e vivendas 40%;
• habitação, indústria e escritórios 20%;

2) Terrenos concedidos (reaproveitamentos):

— Ãreas para venda:
• qualquer finalidade 20%;
— Ãreas para uso próprio:
• comércio, indústria, escritórios e vivendas 20%;
• habitação 10%.

5. Ao montante do prémio calculado nos termos do n.º 2 podem ser deduzidos os encargos a suportar pelo concessionário com a desocupação do terreno, constituição de aterros, execução de infra-estruturas e construção de equipamentos sociais.

6. Quando, no interesse da Região Administrativa Especial de Macau, circunstâncias especiais, devidamente justificadas, o recomendem, o Chefe do Executivo pode alterar o valor dos factores de cálculo do valor do prémio.

7. No anexo IV ao presente regulamento administrativo é pormenorizada a forma de cálculo do prémio de concessão.

Artigo 4.º

Habitação e comércio

1. As zonas de construção para fins habitacionais e comerciais encontram-se distribuídas por 10 classes (A a J), consoante a localização do terreno e de acordo com as listagens que constituem os anexos I, II e III ao presente regulamento administrativo.

2. Para cada classe são definidos:

1) O custo de construção por metro quadrado, para edifícios até sete pisos e com mais de sete pisos;

2) A valorização, por metro quadrado, de acordo com a finalidade de aproveitamento (habitacional ou comercial).

3. As classes e valores a ter em conta constam da tabela 1, anexa ao presente regulamento administrativo.

4. Quando se trate de vivendas, o custo de construção e a valorização, por metro quadrado, correspondem aos estabelecidos para a localização da vivenda (tabela 1), com os agravamentos previstos na tabela 2, anexa ao presente regulamento administrativo.

Artigo 5.º

Indústria

1. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis a edifícios de finalidade industrial, são definidos em função do regime de propriedade a que ficam sujeitos (propriedade horizontal ou propriedade única).

2. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis à finalidade industrial constam da tabela 3, anexa ao presente regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Escritórios

1. Ao custo de construção, por metro quadrado, das áreas destinadas à finalidade de escritórios, aplica-se o custo de construção, por metro quadrado, estabelecido para a finalidade habitacional da respectiva localização, constante da tabela 1, anexa ao presente regulamento administrativo.

2. A valorização, por metro quadrado, das áreas destinadas à finalidade de escritórios corresponde a 60% do valor estabelecido para a finalidade comercial da respectiva localização, constante da tabela referida no número anterior.

Artigo 7.º

Estabelecimentos hoteleiros

1. À finalidade hoteleira aplica-se um valor unitário de prémio de concessão, por metro quadrado de área bruta de construção, definido para terrenos a conceder (aproveitamento) e terrenos concedidos (reaproveitamento) e em função da categoria atribuída ao hotel (2 a 5 estrelas).

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pensão é equiparada a hotel de 2 (duas) estrelas.

3. O valor unitário do prémio de concessão aplicável aos hotéis-apartamentos e aos complexos turísticos corresponde a 90% do montante aplicado a hotel de idêntica categoria.

4. Às áreas livres dos estabelecimentos hoteleiros são aplicados os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, estabelecidos para as áreas livres afectadas a uso exclusivo.

5. As categorias e os valores unitários de prémio de concessão a considerar constam da tabela 4, anexa ao presente regulamento administrativo.

Artigo 8.º

Estacionamento

1. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas destinadas à finalidade de estacionamento constam da tabela 5, anexa ao presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas de estacionamento de vivendas constam da tabela 6, anexa ao presente regulamento administrativo.

3. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas de estacionamento em estabelecimentos hoteleiros são definidos em função da categoria atribuída ao estabelecimento hoteleiro e constam da tabela 7, anexa ao presente regulamento administrativo.

Artigo 9.º

Ãreas livres

1. O custo de construção e a valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas livres são definidos em função da sua afectação a uso exclusivo ou a uso comum.

2. As áreas livres ajardinadas de uso comum situadas em terraços de pódio, de recuo e de cobertura dos edifícios não estão sujeitas a aplicação de prémio.

3. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas livres constam da tabela 8, anexa ao presente regulamento administrativo.

Artigo 10.º

Forma de pagamento

1. O prémio em numerário é pago de uma das seguintes formas:

1) De uma só vez, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação para aceitação do contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) Em prestações semestrais, iguais de capital e juros.

2. No caso da alínea 2) do número anterior, a primeira prestação não pode ser de montante inferior a um terço do valor total do prémio, devendo ser paga no prazo referido na alínea 1) do número anterior.

Artigo 11.º

Processamento e cobrança

O cálculo do prémio é processado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e cobrado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

Juros de mora

Pelo não pagamento atempado das quantias devidas a título de prémio são devidos juros de mora, à taxa legal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legal ou contratualmente estipuladas.

Artigo 13.º

Caducidade

No caso de ser declarada a caducidade da concessão, o concessionário perde, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, a totalidade das prestações do prémio já pagas.

Artigo 14.º

Tabelas e anexos

As tabelas anexas ao presente regulamento administrativo, assim como as listagens que constituem os anexos são revistas e actualizadas por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 15.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

TABELA 1*

Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às finalidades habitacional e comercial

Finalidades habitacional e comercial
Classe Custo de construção Valorização
£ 7 pisos > 7 pisos Habitacional Comercial
A $3,800.00 $4,000.00 $6,500.00 $10,000.00
B $4,000.00 $4,300.00 $7,500.00 $11,000.00
C $4,200.00 $4,700.00 $8,500.00 $12,500.00
D $4,500.00 $5,000.00 $9,500.00 $14,500.00
E $4,500.00 $5,200.00 $11,000.00 $17,500.00
F $4,800.00 $5,400.00 $12,500.00 $21,500.00
G $4,800.00 $5,600.00 $14,000.00 $27,000.00
H $5,100.00 $6,300.00 $16,000.00 $34,000.00
I $5,100.00 $6,300.00 $18,000.00 $42,500.00
J $5,500.00 $7,000.00 $25,000.00 $55,000.00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

TABELA 2

Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às vivendas

Vivendas
Tipo de vivenda % de agravamento em referência à Tabela 1
Custo de construção Valorização
Unifamiliar isolada  30% 50%
Unifamiliar geminada 25% 40%
Unifamiliar integrada em urbanização 25% 35%

TABELA 3*

Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável à finalidade industrial

Finalidade industrial
Localização Custo de construção Valorização
Propriedade horizontal Propriedade única Propriedade horizontal Propriedade única
Coloane

Taipa

Macau

$3,000.00 $3,500.00 $4,000.00 $5,000.00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

TABELA 4

Preço unitário do prémio de concessão, aplicável à finalidade hoteleira

Finalidade hoteleira
Categoria do hotel Preço unitário do prémio de concessão
Nova concessão de terrenos Reaproveitamento de terrenos concedidos
2 estrelas $ 2 159 $ 1 080
3 estrelas $ 2 359 $ 1 180
4 estrelas $ 2 566 $ 1 283
5 estrelas $ 2 726 $ 1 363

TABELA 5*

Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável à finalidade de estacionamento, com excepção das áreas de estacionamento em vivendas e estabelecimentos hoteleiros

Finalidade de estacionamento
Classe (Tabela 1) Custo de construção Valorização
A e B $2,500.00 $3,500.00
C e D $2,500.00 $4,300.00
E e F $3,000.00 $5,300.00
G e H $3,000.00 $6,600.00
I e J $3,500.00 $8,200.00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

TABELA 6*

Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas de estacionamento em vivendas

  Custo de construção Valorização

Estacionamento em vivendas

$3,800.00 $9,000.00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

TABELA 7

Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas de estacionamento em estabelecimentos hoteleiros

Estacionamento em estabelecimentos hoteleiros

Categoria dos estabelecimentos hoteleiros Custo de construção Valorização
2 e 3 estrelas

$ 1 350

$ 3 400

4 e 5 estrelas

$ 1 350

$ 4 300

TABELA 8*

Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas livres

Ãreas livres
Afectação Custo de construção Valorização
Ajardinadas para uso exclusivo $600.00 $3,500.00
Ajardinadas para uso comum $600.00 $2,000.00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

———

ANEXO I*

Classificação dos arruamentos de Macau

ANEXO II*

Classificação dos arruamentos da Taipa

ANEXO III*

Classificação dos arruamentos de Coloane

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

ANEXO IV

Cálculo do prémio de concessão

1. Formulário:

1) Fórmula geral:

P = m

i=1
n

j=1
[(ABCi,jVj) — (ABCi,jCCj) — (PFi,j + EFi,j)]Ri,j — DU

em que:

P – Prémio de concessão;
ABC – Ãrea bruta de construção;
V – Valorização por metro quadrado;
CC – Custo de construção por metro quadrado;
PF – Custo dos projectos e fiscalização da obra;
EF – Encargos financeiros (dependentes do prazo de aproveitamento);
R – Percentagem do lucro estimado;
DU – Valor do domínio útil;
i – Uso
    1 – Uso próprio; 2 – Venda;
    ...; m – ....
j – Finalidade  
    1 – Habitação; 2 – Comércio;
    3 – Indústria; 4 – Escritórios;
    5 – Vivendas; 6 – Estacionamento;
    7 – Ãreas livres; n – ....

2) Custo dos projectos e da fiscalização da obra:

PFi,j = α (ABCi,jCCj)

em que:

α – Factor correspondente à percentagem do custo dos projectos e da fiscalização da obra;

3) Custo dos encargos financeiros com a obra:

EFi,j  = β [(ABCi,jCCj) + α (ABCi,jCCj)]
  = β [(ABCi,jCCj(1 + α)]
com β = 0,7 [ 1
—
N
x

(1 + t)N+1 — (1 + t)
———————
t

—1 ]

t = (1 + t')¼ —1

em que:

β – Factor correspondente à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção (base trimestral);

N – Número de trimestres do prazo de aproveitamento;

t – Taxa de juro trimestral;

t' – Taxa de juro anual;

4) Substituindo em 1) PFi,j e EFi,j pelas expressões constantes de 2) e 3), respectivamente, obtém-se:

P = m

i=1
n

j=1
[(ABCi,jVj) — (ABCi,jCCj) — α(ABCi,jCCj) — β [(ABCi,jCCj) (1 + α))]Ri,j — DU
 
= m

i=1
n

j=1
ABCi,j[Vj — CCj(1 + α)(1 + β)]Ri,j — DU

que é a fórmula geral simplificada de cálculo do prémio.

2. Cálculo da parte do prémio devida pelas áreas para uso próprio:

1) TC1, j = ABC1, j CC1, j

2) TV1, j = ABC1 j V1, j

3) PF1, j = α ABC1, j CC1, j

4) CS1, j = PF1, j + TC1, j

5) EF1, j = β CS1, j

com β = 0,7 [ 1
—
N
x

(1 + t)N+1 — (1 + t)
———————
t

—1 ]

t = (1 + t')¼ —1

Observação:

Os factores β correspondem à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção e reportam-se a um sistema de obtenção de fundos de base trimestral com repartição alíquota em cada período.

6) CT1, j = TC1, j + PF1, j + EF1, j = CS1, j + EF1, j

7) MB1, j = TV1, j – CT1, j

8) P1, j = MB1, j R1, j

9) P1 = n

j=1
(MB1,jR1,j

3. Cálculo da parte do prémio devida pelas áreas para venda:

1) TC2, j = ABC2, j CC2, j

2) TV2, j = ABC2, j V2, j

3) PF2, j = α ABC2, j CC2, j

4) CS2, j = PF2, j + TC2, j

5) EF2, j = β CS2, j

com β = 0,7 [ 1
—
N
x

(1 + t)N+1 — (1 + t)
———————
t

—1 ]

t = (1 + t')¼ —1

Observação:

Os factores β correspondem à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção e reportam-se a um sistema de obtenção de fundos de base trimestral com repartição alíquota em cada período.

6) CT2, j = TC2, j + PF2, j + EF2, j = CS2, j + EF2, j

7) MB2, j = TV2, j – CT2, j

8) P2, j = MB2, j R2, j

9) P2 = n

j=1
(MB2,jR2,j

4. Cálculo do prémio devido pela concessão:

P = P1 + P2

Observação: Se a concessão seguir o regime de aforamento, o valor do domínio útil (DU) deve ser deduzido ao prémio de concessão.

5. Legenda:

TC – Total do custo de construção;

TV – Total da valorização;

PF – Custo dos projectos e da fiscalização;

CS – Custo simples da construção;

EF – Encargos financeiros;

CT – Custo composto de construção;

MB – Margem bruta;

P – Prémio de concessão;

N – Número de trimestres;

i – Uso;

j – Finalidade;

t – Taxa de juro trimestral;

t' – Taxa de juro anual.

6. Ficha-tipo para cálculo de prémio parcial:

Processo n.o:

Requerente:

Localização:

Uso (i):

FOLHA DE CÃLCULO
Finalidade(j) Ãrea(m2) Custo de construção Valorização

/m2

Subtotal

/m2 Subtotal
           
Total do custo de construção
Total da valorização

(TC) =
(TV) =

 
Projectos + Fiscalização
Custo simples
Encargos financeiros

(PF)___%
=(CS) =
(EF)__% =

 
Custo composto de construção

(CT) =

 
Margem bruta
Taxa
Prémio parcial

(MB) =
(R) =
(Pi, j) = (MB x R) =

 

Observação: O prémio devido pela concessão é igual ao somatório dos «prémios parciais» que, por sua vez, são calculados tendo em conta o uso e a finalidade das diversas áreas brutas de construção (ABC).


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