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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 7 do artigo 41.º, do n.º 2 do artigo 42.º e da alínea d) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O subsídio de propinas aos alunos do ensino básico, adiante designado por subsídio de propinas, abrange o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Beneficiam do subsídio de propinas os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau que frequentem instituições educativas particulares não subsidiadas.
A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio de propinas aos alunos referidos no artigo anterior.
1. Os montantes do subsídio de propinas a atribuir, em cada ano lectivo, são os seguintes:
1) Ano preparatório para o ensino primário e ensino primário: $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas);
2) Ensino secundário-geral: $ 5 200,00 (cinco mil e duzentas patacas).
2. Os montantes referidos no número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.
O subsídio é pago em duas prestações no decurso dos respectivos semestres lectivos.
O procedimento de concessão do subsídio de propinas é fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2002.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005/2006.
Aprovado em 19 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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