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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Fundo de Pensões, adiante abreviadamente designado por FP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente diploma e demais legislação aplicável.
1. O FP está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:
1) Nomear os membros dos órgãos do FP;
2) Aprovar o projecto de orçamento privativo do FP, bem como os respectivos orçamentos suplementares;
3) Aprovar o plano e as directrizes de aplicação financeira no âmbito do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;
4) Aprovar o planeamento e o funcionamento dos investimentos no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM;
5) Aprovar a conta de gerência do FP;
6) Aprovar as demonstrações financeiras anuais do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM;
7) Autorizar a aquisição, alienação, cedência e oneração de bens imóveis do património do FP;
8) Homologar os acordos e protocolos celebrados pelo FP com outras entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior;
9) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FP.
3. Os poderes de tutela do Chefe do Executivo sobre o FP podem ser delegados num Secretário do Governo.
1. São atribuições do FP:
1) Gerir e executar o regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública da RAEM;
2) Gerir e executar o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM;
3) Mobilizar e gerir os recursos relacionados com a execução do regime de aposentação e sobrevivência;
4) Estudar e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos regimes a que se referem as alíneas 1) e 2);
5) Outras que lhe sejam cometidas por lei.
2. O FP pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita à homologação da tutela, contratar com sociedades gestoras, sediadas ou não na RAEM, visando a transferência para estas da totalidade ou parte da gestão das aplicações financeiras.
3. O FP pode, nos termos definidos no número anterior, criar ou participar na criação de sociedades de gestão de aplicações financeiras.
São órgãos do FP o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização.
1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete administradores, incluindo um presidente e dois vice-presidentes, nomeados pelo Chefe do Executivo por períodos de tempo até dois anos, renováveis, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
2. O despacho de nomeação deve indicar quem, de entre os administradores, exerce as funções de presidente e de vice-presidente do Conselho de Administração.
3. O presidente e vice-presidentes do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro e são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM.
4. Os demais administradores exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, podendo, neste último caso, acumular com quaisquer funções públicas ou privadas.
5. A remuneração mensal do presidente do Conselho de Administração corresponde ao índice previsto para o cargo de director, na coluna 2 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e a remuneração mensal dos vice-presidentes corresponde ao índice previsto para o cargo de subdirector, na coluna 2 do mapa 1 anexo àquele diploma.
6. Os administradores a tempo inteiro auferem uma remuneração mensal correspondente ao índice previsto para o cargo de subdirector, na coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e os administradores a tempo parcial auferem a remuneração mensal que lhes for fixada no despacho de nomeação.
7. Os administradores do FP estão sujeitos ao dever de sigilo, devendo guardar confidencialidade de quaisquer factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções.
1. O Conselho de Administração exerce os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e a prossecução das atribuições do FP, competindo-lhe em especial:
1) Elaborar o plano de actividades, o projecto de orçamento privativo, a conta de gerência do FP e as demonstrações financeiras anuais do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos;
2) Arrecadar as receitas do FP e gerir o respectivo património, tendo presente a maximização dos rendimentos próprios e a indispensável segurança das aplicações de valores a médio e longo prazo;
3) Definir as regras de processamento das contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos e respectivas aplicações, nos termos da legislação aplicável;
4) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às atribuições do FP e indispensáveis ao seu funcionamento;
5) Autorizar a inscrição dos beneficiários do regime de aposentação e sobrevivência e do regime de previdência, bem como determinar a respectiva suspensão ou cancelamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
6) Assegurar a gestão do pessoal, procedendo, designadamente, à sua admissão e ao exercício do poder disciplinar;
7) Apresentar propostas relacionadas com a determinação e alteração do planeamento e funcionamento dos investimentos relativos ao regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos;
8) Aceitar legados, heranças ou doações;
9) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em processos de arbitragem;
10) Promover e fazer executar medidas que permitam elevar a eficácia administrativa do FP;
11) Aprovar o regulamento interno do FP.
2. O Conselho de Administração pode delegar, no todo ou em parte, os poderes conferidos no número anterior, em qualquer dos seus membros, definindo em acta os limites e condições do exercício da delegação, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.
3. Os actos praticados no âmbito das competências a que se referem as alíneas 2) a 6) do n.º 1 do presente artigo são considerados actos de gestão corrente.
1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo voto de qualidade ao presidente, salvo se a votação se efectuar por escrutínio secreto.
3. Das reuniões do Conselho de Administração é lavrada acta, a qual contém, obrigatoriamente, para além de outras exigências legais, as deliberações tomadas e uma súmula dos assuntos tratados.
4. O FP obriga-se por duas assinaturas do Conselho de Administração, devendo uma ser a do presidente, salvo em actos de mero expediente em que é suficiente uma assinatura.
5. Por deliberação do Conselho de Administração, e em relação aos actos que nela sejam especificados, uma das assinaturas a que se refere o número anterior pode ser substituída pela assinatura do chefe de uma das subunidades orgânicas do FP.
1. Compete ao presidente do Conselho de Administração:
1) Dirigir os serviços do FP e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições;
2) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FP;
3) Representar o FP em juízo e fora dele;
4) Fazer executar as decisões da tutela e as deliberações do Conselho de Administração;
5) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
2. O presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo vice-presidente para o efeito designado pela tutela ou conforme os critérios estabelecidos na lei geral.
Compete aos vice-presidentes do Conselho de Administração:
1) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
2) Coordenar a actividade das subunidades orgânicas do FP, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração;
3) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do presidente.
1. O Conselho Consultivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, que preside, e pelos seguintes vogais:
1) Os vice-presidentes do Conselho de Administração;
2) O presidente da Comissão de Fiscalização;
3) O presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau;
4) O director dos Serviços de Administração e Função Pública;
5) O director dos Serviços de Finanças;
6) Um representante do Secretário para a Administração e Justiça e um representante do Secretário para a Economia e Finanças, designados de entre o pessoal dos respectivos gabinetes;
7) Um administrador da Autoridade Monetária de Macau;
8) Até três personalidades de reconhecido mérito, com experiência no sector económico-financeiro ou segurador.
2. Os membros do Conselho Consultivo referidos nas alíneas 6), 7) e 8) do número anterior são designados por períodos até dois anos, renováveis, mediante despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM, podendo ser exonerados ou cessar funções por sua iniciativa, através de declaração apresentada ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que pretendam deixar de exercer funções.
3. No caso de algum dos membros do Conselho Consultivo a que se referem as alíneas 3) a 5) do n.º 1 do presente artigo exercer simultaneamente funções no Conselho de Administração ou na Comissão de Fiscalização do FP, tem assento no Conselho Consultivo o respectivo substituto legal.
4. Sempre que o considere conveniente, o Conselho Consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto:
1) Os membros dos demais órgãos do FP que nele não tenham assento, bem como os titulares das respectivas subunidades orgânicas;
2) Representantes de outras instituições ou sectores de actividade económica, bem como personalidades da RAEM, com conhecimentos especiais ou interesses na esfera de atribuições do FP.
5. Aos membros do Conselho Consultivo é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 5.º
1. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, por iniciativa da tutela, do seu presidente ou de qualquer membro, sobre os assuntos que interessam à prossecução das atribuições do FP.
2. No âmbito da competência genérica definida no número anterior, compete ao Conselho Consultivo:
1) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planeamento e funcionamento dos investimentos no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM;
2) Apreciar e dar parecer sobre as propostas do plano e as directrizes de gestão financeira do FP, bem como acompanhar a respectiva execução, com a periodicidade que o Conselho entenda conveniente;
3) Apreciar e dar parecer sobre o projecto de orçamento privativo do FP e dos respectivos orçamentos suplementares;
4) Apreciar e dar parecer sobre a conta de gerência do FP e as demonstrações financeiras do regime de previdência relativas ao ano anterior;
5) Emitir as recomendações que entenda adequadas à prossecução das atribuições do FP.
1. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade dos seus membros.
2. Os pareceres e as recomendações do Conselho Consultivo são aprovados por maioria de votos dos membros presentes.
3. Das reuniões do Conselho Consultivo é lavrada acta, a qual contém, obrigatoriamente, para além de outras exigências legais, as deliberações tomadas e uma súmula dos assuntos tratados.
1. A Comissão de Fiscalização é constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo um presidente, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM, por períodos de tempo até dois anos, renováveis.
2. As funções de membro da Comissão de Fiscalização são acumuláveis com quaisquer outras funções públicas ou privadas.
3. A remuneração mensal dos membros da Comissão de Fiscalização é fixada pelo Chefe do Executivo no despacho de nomeação.
4. Os membros da Comissão de Fiscalização podem ser exonerados, mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo, bem como cessar funções por sua iniciativa, através de declaração apresentada ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que pretendam deixar de exercer funções.
5. Aos membros do Conselho Consultivo é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 5.º
Compete à Comissão de Fiscalização:
1) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FP;
2) Examinar, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, as contas do FP e a respectiva execução orçamental, obtendo as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da respectiva gestão;
3) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes, relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e a outros bens e valores do FP ou que estejam à sua guarda;
4) Pronunciar-se sobre os assuntos e questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo;
5) Dar parecer sobre a conta de gerência do FP, a proposta de aplicação de resultados, as demonstrações financeiras anuais do regime de previdência e demais documentos obrigatórios da prestação de contas pelo Conselho de Administração;
6) Exercer as demais funções previstas no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável ao FP ou que lhe sejam cometidas por lei.
1. A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e delibera por maioria de votos dos seus membros.
2. A Comissão de Fiscalização pode reunir, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por pelo menos dois outros membros em conjunto.
3. Das reuniões são elaboradas actas, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados dos exames e verificações a que a Comissão proceda.
4. Os membros da Comissão de Fiscalização assistem às reuniões do Conselho de Administração quando convocados pelo presidente deste órgão.
1. Para a prossecução das suas atribuições, o FP dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência;
2) Departamento do Regime de Previdência;
3) Divisão de Organização e Informática;
4) Divisão Administrativa e Financeira.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser criadas formas eventuais de organização, por deliberação do Conselho de Administração, homologada pelo Chefe do Executivo.
1. O Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência, adiante abreviadamente designado por DRAS, é a subunidade orgânica responsável pela execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública da RAEM, competindo-lhe nomeadamente:
1) Informar sobre a legalidade das inscrições, suspensões e cancelamentos de subscritores do regime de aposentação e sobrevivência;
2) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros dos subscritores e beneficiários, bem como o expediente relativo aos mesmos;
3) Verificar os descontos e a contagem de tempo de serviço dos subscritores;
4) Conferir anualmente as listas de antiguidade dos subscritores;
5) Efectuar o cálculo das pensões de aposentação e sobrevivência dos subscritores e seus herdeiros hábeis;
6) Verificar a legalidade dos pedidos formulados pelos subscritores ou outros beneficiários nos termos previstos na lei;
7) Processar as pensões e outros abonos devidos aos beneficiários do regime de aposentação e sobrevivência;
8) Acompanhar e manter actualizada a base de dados do FP relativa aos dados individuais e descontos dos subscritores do regime de aposentação e sobrevivência, bem como aos dados dos diversos abonos e outros benefícios previstos na lei dos aposentados e pensionistas;
9) Promover a efectivação da prova anual de vida dos aposentados e pensionistas;
10) Apresentar sugestões e propostas relacionadas com as estratégias de gestão dos activos financeiros do FP;
11) Apresentar sugestões e propostas em relação aos objectivos e orientações dos investimentos financeiros do FP;
12) Proceder ao acompanhamento e controlo dos activos financeiros do FP, independentemente da sua gestão ser feita directamente pelo FP ou com o apoio de entidades especializadas, procurando optimizar a sua rentabilização, dentro do princípio da preservação dos capitais aplicados;
13) Controlar e proceder à análise periódica do desempenho dos activos financeiros do FP;
14) Controlar as entidades especializadas de apoio à gestão de activos financeiros, bem como apresentar sugestões e propostas em relação aos respectivos contratos e sua rescisão;
15) Assegurar a ligação com as instituições financeiras e entidades especializadas de apoio à gestão de activos financeiros;
16) Elaborar os estudos e pareceres de natureza financeira que se revelem necessários, no âmbito dos projectos do FP.
2. O Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência compreende:
1) A Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência;
2) A Divisão de Gestão dos Recursos Financeiros para a Aposentação e Sobrevivência.
À Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência, abreviadamente designada por DAS, cabe executar as competências referidas nas alíneas 1) a 9) do n.º 1 do artigo anterior, bem como quaisquer outras que lhe sejam cometidas no âmbito do DRAS.
À Divisão de Gestão dos Recursos Financeiros para a Aposentação e Sobrevivência, abreviadamente designada por DGR, cabe executar as competências referidas nas alíneas 10) a 16) do n.º 1 do artigo 17.º, bem como quaisquer outras que lhe sejam cometidas no âmbito do DRAS.
1. O Departamento do Regime de Previdência, adiante abreviadamente designado por DRP, é a subunidade orgânica responsável pela execução e gestão do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, competindo-lhe nomeadamente:
1) Informar sobre a legalidade das inscrições dos contribuintes do regime de previdência, assim como as respectivas suspensões ou cancelamentos;
2) Informar sobre a legalidade dos demais pedidos no âmbito do regime de previdência;
3) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros dos contribuintes e beneficiários, bem como o expediente relativo aos mesmos;
4) Receber as contribuições para o regime de previdência;
5) Verificar a contagem do tempo de contribuição e conferir anualmente os mapas de tempo de contribuição;
6) Processar a liquidação das contas de contribuições e os demais direitos nos termos da lei;
7) Acompanhar e manter actualizada a base de dados do FP relativa aos dados individuais, às contribuições e aos saldos das contas dos contribuintes do regime de previdência;
8) Fornecer periodicamente aos contribuintes informações sobre as suas contas de contribuições;
9) Apresentar sugestões e propostas sobre todos os assuntos relacionados com o investimento das contribuições, incluindo a estrutura dos gestores de fundos e as opções de investimento;
10) Processar as aplicações das contribuições;
11) Acompanhar e controlar o desempenho dos fundos de investimento, bem como proceder periodicamente à sua análise;
12) Controlar os gestores de fundos, assim como apresentar sugestões e propostas em relação aos respectivos contratos e sua rescisão;
13) Promover a publicitação do regime de previdência, incluindo organização de seminários para os contribuintes em relação ao investimento das contribuições;
14) Assegurar a ligação com entidades especializadas de apoio à gestão de fundos;
15) Elaborar as demonstrações financeiras anuais relativas ao regime de previdência;
16) Elaborar os estudos e pareceres que se revelem necessários no âmbito do regime de previdência.
2. O Departamento do Regime de Previdência compreende:
1) A Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência;
2) A Divisão de Gestão das Contribuições para o Regime de Previdência.
À Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência, abreviadamente designada por DAC, cabe executar as competências referidas nas alíneas 1) a 8) do n.º 1 do artigo anterior, bem como quaisquer outras que lhe sejam cometidas no âmbito do DRP.
À Divisão de Gestão das Contribuições para o Regime de Previdência, abreviadamente designada por DGCP, cabe executar as competências referidas nas alíneas 9) a 16) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como quaisquer outras que lhe sejam cometidas no âmbito do DRP.
À Divisão de Organização e Informática, adiante abreviadamente designada por DOI, cabe apoiar, técnica e instrumentalmente, todos os órgãos e serviços do FP, competindo-lhe, nomeadamente:
1) Desenvolver e gerir o sistema informático do FP;
2) Criar e manter em funcionamento sistemas de tratamento automático e computorizado da informação necessária para a prossecução das atribuições do FP;
3) Desenvolver os estudos técnicos necessários à aquisição de equipamentos e aplicações informáticos;
4) Proporcionar formação interna no domínio da utilização de equipamentos e aplicações informáticos;
5) Gerir o parque informático do FP, assegurando o seu regular funcionamento e segurança, bem como a compatibilidade entre os utensílios colocados ao dispor das diferentes subunidades orgânicas;
6) Assegurar a segurança e a confidencialidade da informação gravada em suportes informáticos cuja gestão lhe seja cometida, bem como de toda a informação constante das bases de dados do FP;
7) Coordenar, em articulação com as demais subunidades orgânicas e sob orientação superior, a elaboração do plano anual de actividades do FP e respectivo relatório de execução;
8) Proceder à elaboração regular e sistematizada de documentos de acompanhamento das actividades do FP, bem como de outros indicadores de gestão;
9) Executar quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Administração.
À Divisão Administrativa e Financeira, adiante abreviadamente designada por DAF, cabe prestar apoio administrativo às actividades desenvolvidas pelas diversas subunidades orgânicas no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, competindo-lhe, nomeadamente:
1) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere às funções administrativas de recrutamento, selecção, formação e gestão de pessoal;
2) Assegurar o expediente geral e o seu registo;
3) Organizar e gerir os processos individuais do pessoal e o arquivo central do FP, emitir certidões e cópias dos documentos arquivados e propor o destino a dar à informação arquivada quando excedido o respectivo prazo de conservação;
4) Assegurar o expediente administrativo relativo ao aprovisionamento, economato e à aquisição de bens e serviços;
5) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação do FP;
6) Assegurar o expediente necessário à cobrança de receitas e rendimentos que, nos termos legais, devam ser incorporados no património do FP;
7) Processar os pagamentos relacionados com a execução do regime de aposentação e sobrevivência, assim como os encargos de funcionamento do FP;
8) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e assegurar o processamento contabilístico de todas as operações realizadas no âmbito das actividades do FP;
9) Preparar o projecto de orçamento privativo do FP, acompanhar a respectiva execução e propor as alterações e revisões que se revelarem aconselháveis;
10) Proceder à elaboração regular e sistematizada dos documentos de acompanhamento e controlo da situação patrimonial e financeira do FP;
11) Elaborar a conta de gerência anual do FP;
12) Receber, acompanhar e propor as medidas destinadas a solucionar queixas e reclamações, em articulação com as restantes subunidade orgânicas;
13) Executar quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Administração.
O regime de pessoal do FP é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM.
Podem exercer funções no FP, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários dos serviços públicos da RAEM.
O FP pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de trabalhos específicos ou de carácter especializado.
O quadro de pessoal do FP consta do Anexo I ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
1. O património do FP é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia para a prossecução das suas atribuições ou no exercício das suas competências.
2. O FP pode administrar e dispor livremente dos bens móveis que integram o seu património.
A gestão financeira do FP subordina-se ao regime de administração financeira pública e às directrizes aprovadas pela tutela.
Constituem receitas do FP:
1) A compensação para a aposentação e sobrevivência descontada nos vencimentos dos funcionários e agentes abrangidos pelo regime de aposentação e sobrevivência a cargo do FP;
2) As compensações para o regime de aposentação e sobrevivência pagas pelo Orçamento da RAEM ou pelos orçamentos privativos dos organismos autónomos e outras compensações previstas na lei;
3) As transferências do Orçamento da RAEM;
4) Os rendimentos do seu património;
5) Os rendimentos das aplicações financeiras, salvo disposição em contrário;
6) O produto da alienação ou cedência de bens do seu património;
7) Os legados, heranças ou doações, e os subsídios extraordinários que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades;
8) Os montantes provenientes de taxas, multas e emolumentos que lhe sejam devidos;
9) O saldo de gerência de anos findos;
10) Outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam atribuídas.
Constituem despesas do FP:
1) As pensões que integram o regime de aposentação e sobrevivência da Administração Pública da RAEM;
2) Outras prestações sociais devidas aos aposentados e pensionistas, nos termos da lei;
3) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento;
4) Os custos das suas operações e aplicações, bem como os custos com as aplicações das contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos que o FP deva suportar;
5) Outros custos que resultem da execução das atribuições que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
No exercício das atribuições relativas à gestão das receitas, o FP pode:
1) Celebrar contratos de apoio técnico, gestão, depósito e guarda de valores com as entidades autorizadas a operar nos centros financeiros internacionais;
2) Fazer aplicações directas, efectuando depósitos em instituições de crédito, sediadas ou não na RAEM, bem como transaccionando nos mercados de capitais, em divisas, títulos e outros instrumentos e valores.
A aquisição de bens e serviços rege-se pela legislação aplicável aos serviços públicos e organismos autónomos, com excepção das operações, actos e contratos relativos às funções mencionadas no artigo anterior, que são executados nos termos autorizados pela tutela.
Sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável, o FP está isento de custas e emolumentos.
O FP é autorizado a utilizar como logotipo o reproduzido no Anexo II ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
1. O pessoal do quadro do FP vigente à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro de pessoal aprovado pelo presente regulamento administrativo.
2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.
4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos números anteriores, releva, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
5. Salvo decisão da tutela em sentido diverso, os actuais chefe do Departamento de Gestão Financeira, chefe da Divisão de Subscritores, chefe da Divisão de Organização e Informática e chefe do Núcleo de Pessoal, Expediente e Economato transitam, respectivamente, para os lugares de chefe do DRP, chefe da DAS, chefe da DOI e chefe da DAF.
Os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso, mantêm-se válidos.
A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica a continuidade do mandato dos actuais membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização.
O actual plano de contas privativo e o regime contabilístico das operações do FP mantêm-se aplicáveis até a adopção obrigatória do classificador de despesas e receitas públicas e do sistema de contabilidade pública unigráfico.
Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelos recursos próprios do FP.
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro, e os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau por ele aprovados;
2) A Portaria n.º 84/87/M, de 20 de Julho.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | - | Presidente | 1 |
- | Vice-presidente | 2 | |
- | Administrador(*) | 4 | |
- | Chefe de departamento | 2 | |
- | Chefe de divisão | 6 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 19 |
Técnico | 8 | Técnico | 8 |
Interpretação e Tradução | - | Intérprete-tradutor | 1 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 3 |
8 | Técnico de informática | 3 | |
7 | Assistente de informática | 5 | |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 28 |
5 | Técnico auxiliar | 8 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 8 |
Total |
98 |
(*)A tempo inteiro ou a tempo parcial.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran162006293