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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 48.º e do artigo 53.º da Lei n.º 9/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Fundo de Desenvolvimento Educativo, adiante abreviadamente designado por FDE, criado pela Lei n.º 9/2006, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante abreviadamente designada por DSEJ.
O FDE apoia e impulsiona os diversos planos e actividades educativas com características de desenvolvimento, na área do ensino não superior, através da concessão de subsídios a fundo perdido e de créditos bonificados.
O FDE está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a quem compete, nomeadamente:
1) Apreciar os projectos de orçamento privativo, que lhe sejam submetidos de acordo com a calendarização fixada anualmente por despacho do Chefe do Executivo;
2) Propor ao Chefe do Executivo a nomeação dos membros do Conselho Administrativo;
3) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução das atribuições do FDE;
4) Aprovar o plano e as directrizes de promoção e financiamento ao desenvolvimento do ensino não superior, a apresentar anualmente;
5) Aprovar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar;
6) Aprovar o relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados;
7) Aprovar a conta final relativa ao ano anterior;
8) Autorizar as despesas cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência própria do Conselho Administrativo;
9) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do património do FDE;
10) Homologar os acordos e protocolos a celebrar com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;
11) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDE para promover e ou financiar um determinado projecto ou acção.
1. O FDE é gerido por um Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é composto por cinco membros, entre os quais o director da DSEJ, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, e os demais membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.
4. O presidente designa, de entre os trabalhadores da DSEJ, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito de voto.
1. Compete ao Conselho Administrativo:
1) Propor à tutela o plano e as directrizes de promoção e financiamento do desenvolvimento do ensino não superior, precedidos dos pareceres do Conselho de Educação e da DSEJ;
2) Autorizar as despesas que constituem encargos do FDE, nos termos da lei;
3) Elaborar a proposta do orçamento privativo do FDE, bem como as respectivas revisões e alterações, a submeter à aprovação do Chefe do Executivo;
4) Elaborar anualmente o relatório financeiro e das actividades desenvolvidas e a conta de gerência, a submeter à aprovação da tutela, dando a conhecer ao Conselho de Educação os respectivos conteúdos;
5) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do FDE que não caibam no âmbito das suas competências próprias;
6) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se por arbitragem;
7) Aceitar legados, heranças e doações;
8) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;
9) Determinar a reposição de quantias, aplicar as sanções previstas no artigo 15.º, e desencadear o processo de execução fiscal na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, nos termos da lei;
10) Celebrar contratos de prestação de serviços, nomeadamente, de consultadoria para o estudo de matérias de elevada complexidade técnica;
11) Propor as alterações ao presente regulamento administrativo, bem como ao regulamento de concessão de apoios financeiros pelo FDE;
12) Deliberar sobre tudo o que interessa ao FDE e não seja por lei excluído da sua competência.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente as competências conferidas na alínea 6) e na parte final da alínea 9) do n.º 1 do presente artigo, bem como a competência para autorizar despesas, nomeadamente com a celebração de contratos de prestação de serviços até ao limite de $ 100 000,00 (cem mil patacas).
3. Os actos praticados no âmbito da competência a que se refere a parte final da alínea 9) do n.º 1 do presente artigo são considerados actos de gestão corrente.
4. Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, os actos praticados pelo presidente no uso das competências que lhe forem delegadas devem ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática, com excepção dos actos de gestão corrente.
Compete ao presidente do Conselho Administrativo:
1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FDE;
2) Representar o FDE em juízo e fora dele;
3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;
4) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros.
2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.
4. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados das respectivas votações.
1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal, no montante de $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.
3. O montante indicado no n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
Compete à DSEJ apoiar técnica e administrativamente o FDE, nomeadamente elaborar a documentação a submeter à aprovação da tutela, analisar os pedidos de apoio financeiro emitindo, para o efeito, parecer, fiscalizar a correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos, e processar a organização contabilística.
Os recursos financeiros e patrimoniais do FDE destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes das suas atribuições.
1. O FDE dispõe de uma conta bancária não remunerada, aberta em banco agente do Tesouro, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.
2. A movimentação das verbas do FDE é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas do presidente.
O FDE é isento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha.
À organização do orçamento do FDE, contabilização das receitas e despesas e demais obrigações decorrentes do presente regulamento administrativo, é aplicável o disposto no Regulamento Administrativo n.º 6/2006.
O regime de concessão de apoios financeiros pelo FDE consta de regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. A prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção de apoio financeiro, determina a reposição do montante recebido, e a aplicação de uma multa no valor de 15% a 20% deste montante.
2. Caso a situação referida no número anterior implique responsabilidade criminal, o infractor é punido apenas a título desta.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o infractor pode, ainda, ficar impedido de beneficiar dos apoios financeiros a conceder pelo FDE, durante o período de 2 anos.
4. Quando, por motivos imputáveis ao infractor, não sejam realizadas as actividades financiadas pelo FDE, aquele fica obrigado a proceder à reposição do montante recebido, ficando, ainda, sujeito à aplicação de uma multa no valor de 10% a 14% deste montante.
5. Quando, por motivos não imputáveis ao beneficiário do apoio financeiro, não sejam realizadas as actividades financiadas pelo FDE, aquele fica obrigado a proceder à reposição do montante recebido.
6. Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio financeiro deve apresentar junto do Conselho Administrativo, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do facto impeditivo à realização da actividade financiada, justificação devidamente fundamentada dos motivos, e proceder à reposição do montante recebido.
7. A não apresentação da justificação no prazo referido no número anterior ou a não aceitação pelo Conselho Administrativo das razões apresentadas determinam a aplicação do disposto nos n.os 1, 3 e 4, consoante o que ao caso couber.
8. Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 deve ser ponderado, nomeadamente a gravidade da infracção, o dolo ou a negligência, e a reincidência.
1. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorrido o prazo de 4 anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto.
3. O limite temporal estabelecido para a sanção acessória prevista no n.º 3 do artigo anterior é elevado para o dobro quando o respectivo infractor seja reincidente.
O produto das multas constitui receita do FDE.
Em caso de extinção, o património do FDE reverte a favor da RAEM.
É aditada uma alínea 17) ao Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2004, com a seguinte redacção:
«17) Fundo de Desenvolvimento Educativo.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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