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Regulamento Administrativo n. 17/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2001

Regulamento do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 23.º da Lei n.º 13/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Concurso para admissão ao curso e estágio de formação

Artigo 1.º

Aviso de abertura

1. O aviso de abertura do concurso para admissão ao curso e estágio de formação deve conter o seguinte:

1) Os requisitos de candidatura;

2) O número de vagas para o curso e estágio de formação;

3) Os métodos de selecção;

4) O programa das provas;

5) O prazo para apresentação de candidaturas.

2. As candidaturas formalizam-se por requerimento dirigido ao presidente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Conselho Pedagógico, que deve ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

Artigo 2.º

Júri

1. O júri do concurso é constituído pelos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico referidos, respectivamente, no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001.

2. O presidente do Conselho Pedagógico é o presidente do júri.

Artigo 3.º

Sistema de classificação

1. As provas de conhecimentos jurídicos e linguísticos são classificadas segundo uma escala de 0 a 20 valores.

2. Na avaliação do perfil psicológico são atribuídas as menções qualitativas de «Favorável Preferencialmente», «Muito Favorável», «Favorável», «Suficientemente favorável» e «Desfavorável».*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2008

3. Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas de conhecimentos jurídicos ou linguísticos obtenham classificação inferior a 10 valores, bem como os que obtenham a menção "Desfavorável" na avaliação do perfil psicológico.

4. O Conselho Pedagógico pode solicitar a intervenção de instituições qualificadas para a realização das provas de conhecimentos jurídicos e linguísticos e para a avaliação do perfil psicológico.

Artigo 4.º

Lista classificativa

1. Com base nos resultados das provas de conhecimentos jurídicos e linguísticos, o júri procede à classificação dos candidatos segundo uma escala de 0 a 20 valores e elabora a respectiva lista classificativa.

2. Os candidatos são graduados por ordem decrescente de classificação.

3. Quando haja candidatos com igual classificação preferem, sucessivamente, os candidatos que tenham obtido:*

1) Melhor avaliação curricular, efectuada para o efeito;*

2) Melhor avaliação do perfil psicológico.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2008

4. Elaborada a lista classificativa, o presidente do Conselho Pedagógico promove a sua imediata afixação no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, e remete a mesma para publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO II

Curso e estágio de formação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Curso e estágio de formação

O curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público realiza-se no âmbito das atribuições do Centro de Formação nos termos do disposto na Lei n.º 13/2001 e no presente regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Sistema de avaliação

1. No curso e estágio de formação é adoptado o sistema de avaliação contínua.

2. As classificações finais de cada fase devem ser fundamentadas com base nas informações mensais elaboradas pelos respectivos docentes e formadores.

3. As informações mensais devem ter em conta o conjunto de trabalhos, incluindo os resultados das provas realizadas, e intervenções dos estagiários produzidos no período a que a informação respeita.

4. Na avaliação dos estagiários deve atender-se aos seguintes critérios:

1) O nível de conhecimentos jurídicos;

2) O nível de cultura geral;

3) A capacidade de trabalho, investigação, decisão e ponderação;

4) O relacionamento humano;

5) A capacidade de organização e método;

6) A assiduidade e pontualidade.

Artigo 7.º

Faltas

1. Durante o curso e estágio de formação, considera-se falta a ausência do estagiário durante a totalidade ou parte do período diário de formação.

2. As faltas contam-se por dias inteiros.

Artigo 8.º

Justificação de faltas

1. A justificação de faltas faz-se em impresso próprio, a fornecer pela secretaria do Centro de Formação, no prazo de três dias a contar da falta a justificar ou da última falta quando, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.

2. Cabe ao presidente do Conselho Pedagógico decidir sobre a justificação das faltas dadas.

Artigo 9.º

Aproveitamento final e graduação

1. Findo o curso e estágio de formação, o Conselho Pedagógico elabora uma informação final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários.

2. A informação final do Conselho Pedagógico gradua os estagiários mediante avaliação global com base nas classificações finais obtidas em cada fase.

3. Quando haja estagiários com igual classificação resultante da avaliação global referida no número anterior, a graduação é feita atendendo:

1) Ao currículo profissional e académico do estagiário;

2) Aos resultados obtidos pelo estagiário no concurso para admissão ao curso e estágio de formação.

4. Elaborada a informação final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários, o presidente do Conselho Pedagógico promove a sua imediata afixação no Centro de Formação e remete a mesma para publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 10.º

Processo individual

1. Por cada estagiário é aberto um processo individual que deve manter-se permanentemente actualizado.

2. Do processo individual constam:

1) Os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura;

2) Os resultados do concurso de admissão ao curso e estágio de formação;

3) O despacho do Chefe do Executivo de nomeação como estagiário;

4) O termo de posse;

5) As informações mensais e as classificações finais de cada fase;

6) A informação final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários;

7) Outros elementos respeitantes à situação do estagiário que interessem registar.

Artigo 11.º

Cursos complementares

Durante o curso e estágio de formação podem ser ministrados cursos complementares com interesse para a formação dos estagiários.

Secção II

Fase do curso

Artigo 12.º

Conteúdo

A fase do curso realiza-se no Centro de Formação, de acordo com o plano e programa do curso e estágio de formação, e compreende:

1) Formação teórica;

2) Formação prática;

3) Actividades de pesquisa e investigação;

4) Realização de conferências, debates e visitas de estudo;

5) Realização de cursos breves.

Artigo 13.º

Formação teórica

A formação teórica, organizada em módulos, destina-se a aperfeiçoar o conhecimento dos estagiários nas seguintes matérias:

1) Organização e sistema político-constitucional da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Organização judiciária;

3) Deontologia;

4) Direito civil;

5) Direito comercial;

6) Direito penal;

7) Direito administrativo;

8) Direito fiscal;

9) Direito do trabalho;

10) Direitos processuais;

11) Direito tutelar de menores.

Artigo 14.º

Formação prática

A formação prática visa a simulação de actos judiciais, quer na vertente oral quer na vertente escrita, por forma a que o estagiário tome progressivo contacto com a realidade judiciária.

Artigo 15.º

Actividades de pesquisa e investigação

As actividades de pesquisa e investigação abrangem a realização de trabalhos preparatórios tendentes à elaboração de despachos ou sentenças e o tratamento de elementos legais, doutrinais e jurisprudenciais.

Artigo 16.º

Conferências, debates e visitas de estudo

As conferências, debates e visitas de estudo destinam-se a facilitar o futuro exercício da actividade judiciária e a promover a actualização cultural dos estagiários.

Artigo 17.º

Cursos breves

Os cursos breves destinam-se a ministrar as seguintes matérias:

1) Medicina legal e psiquiatria forense;

2) Psicologia e sociologia judiciária;

3) Criminalística;

4) Sistemas de direito comparado;

5) Direito internacional;

6) Custas judiciais;

7) Escrituração comercial;

8) Direito bancário;

9) Informática;

10) Organização, métodos e gestão de processos judiciais.

Artigo 18.º

Controlo de presenças

1. O controlo de presenças em sessões de trabalho conjuntas faz-se pelo sistema de assinatura de folhas, que são recolhidas 10 minutos após a hora marcada para o seu início.

2. Nas sessões de trabalho por grupos cabe ao respectivo docente proceder à anotação das faltas.

Artigo 19.º

Classificação

1. No fim de cada módulo de formação teórica, os estagiários são submetidos a uma prova escrita à qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores.

2. Os docentes responsáveis pela formação prática e pelas actividades de pesquisa e investigação, elaboram mensalmente uma informação relativa a cada estagiário, que remetem ao Conselho Pedagógico.

3. No termo da fase do curso, o Conselho Pedagógico, ouvidos os docentes relativamente a cada estagiário, elabora uma proposta de classificação que deve ter em conta:

1) O resultado das provas escritas realizadas no fim de cada módulo de formação teórica;

2) As informações mensais elaboradas pelos docentes.

4. Com base na proposta do Conselho Pedagógico, o seu presidente redige a classificação final da fase do curso.

5. Os estagiários que obtenham classificação final positiva na fase do curso são admitidos à fase do estágio, sendo excluídos os restantes.

Secção III

Fase do estágio

Artigo 20.º

Conteúdo

1. A fase do estágio realiza-se nos tribunais e no Ministério Público, de acordo com o plano e programa do curso e estágio de formação, sob a orientação e responsabilidade de magistrados formadores.

2. O estágio interrompe-se durante as férias judiciais, salvo se o respectivo magistrado formador entender que deve ser coadjuvado no serviço de turno.

Artigo 21.º

Controlo de presenças

Cabe ao magistrado formador anotar as faltas dadas pelo estagiário.

Artigo 22.º

Classificação

1. Durante a fase do estágio, os magistrados formadores elaboram mensalmente uma informação sobre o aproveitamento dos estagiários sob a sua responsabilidade, que remetem ao Conselho Pedagógico.

2. No termo da fase do estágio, o Conselho Pedagógico, ouvidos os magistrados formadores relativamente a cada estagiário, elabora uma proposta de classificação.

3. Com base na proposta do Conselho Pedagógico, o seu presidente redige a classificação final da fase do estágio.

Secção IV

Corpo docente

Artigo 23.º

Constituição

1. O corpo docente é constituído por docentes e formadores.

2. Na fase do curso, os docentes são:

1) Magistrados judiciais;

2) Magistrados do Ministério Público;

3) Docentes universitários;

4) Juristas ou especialistas de reconhecido mérito.

3. O presidente do Conselho Pedagógico pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

4. Na fase do estágio, os formadores são magistrados judiciais ou do Ministério Público, consoante se trate de actos da competência dos tribunais ou do Ministério Público.

Artigo 24.º

Prazo de nomeação

Os docentes e formadores são nomeados pelo período de duração do curso e do estágio, respectivamente.

Artigo 25.º

Competência

1. Aos docentes compete, designadamente:

1) Dirigir as sessões de trabalho relativas aos módulos de formação teórica, à formação prática e às actividades de pesquisa e investigação;

2) Discutir e avaliar os trabalhos realizados pelos estagiários;

3) Participar na organização de conferências, debates e visitas de estudo.

2. Aos formadores compete, designadamente:

1) Acompanhar assiduamente os estagiários colocados sob a sua responsabilidade;

2) Discutir e avaliar os trabalhos apresentados pelos estagiários.

Artigo 26.º

Férias

1. Os docentes gozam férias fora do período de actividades do curso.

2. A título excepcional, e sem prejuízo para o normal funcionamento do curso, pode o presidente do Conselho Pedagógico autorizar o gozo de férias dentro do período referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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