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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001 passam a ter a seguinte redacção:
1. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho é assegurado por um secretariado, que funciona na dependência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. Compete ao secretariado:
1) Preparar as reuniões do Conselho e das comissões especializadas;
2) Organizar e participar em visitas, seminários, conferências, congressos e outras acções da mesma natureza;
3) Elaborar a proposta de orçamento anual e assegurar a respectiva execução na observância das normas da contabilidade pública;
4) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
5) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
3. O secretariado é integrado por:
1) Um secretário-geral;
2) Pessoal técnico, administrativo ou outro que se revele necessário, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.
1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas, com excepção dos membros do Governo referidos nas alÃneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.
2. ».
É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001, com a seguinte redacção:
1. Compete ao secretário-geral:
1) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho e das comissões especializadas;
2) Coordenar o apoio técnico-administrativo ao Conselho e às comissões especializadas;
3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho e das comissões especializadas;
4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. O secretário-geral é nomeado através de despacho do Chefe do Executivo, no qual se especifica a remuneração e demais aspectos relativos ao respectivo estatuto laboral.
3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente do Conselho designar o respectivo substituto.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2005.
Aprovado em 19 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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