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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 18/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2001

Centro Cultural de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Gestão do Centro Cultural de Macau

O Centro Cultural de Macau, enquanto património da Região Administrativa Especial de Macau autonomizado e discriminado no Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, passa a ser gerido pela Câmara Municipal de Macau Provisória.

Artigo 2.º

Finalidades

A Câmara Municipal de Macau Provisória gere o Centro Cultural de Macau tendo em vista a prossecução das seguintes finalidades:

1) Promoção, difusão e realização de manifestações culturais, em todas as suas modalidades;

2) Colaboração na execução das medidas de política definidas para o domínio cultural.

Artigo 3.º

Competências

1. Para os efeitos previstos no artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Macau Provisória:

1) Assegurar a realização de espectáculos de teatro, cinema, dança, música, ópera e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural;

2) Promover a realização de exposições de livros e de pintura, escultura e outras manifestações artísticas;

3) Apoiar a realização de manifestações culturais e artísticas promovidas por outras entidades, públicas ou privadas, de acordo com os critérios gerais definidos para o efeito;

4) Promover a utilização do Centro Cultural de Macau como espaço privilegiado de realização de congressos, conferências e outros eventos semelhantes;

5) Garantir a boa manutenção e conservação do Centro Cultural de Macau, garantindo a harmonia entre os diversos módulos que o integram e fazendo respeitar os mais elevados níveis de qualidade.

2. A Câmara Municipal de Macau Provisória pode disponibilizar a utilização:

1) De determinados módulos do Centro Cultural de Macau por outras entidades ou estruturas administrativas públicas, ainda que a título permanente, nos termos a definir casuisticamente pela tutela;

2) Das instalações e equipamentos a produtores culturais ou a organizadores de congressos, conferências e outros eventos semelhantes, a título oneroso, tendo em vista a rentabilização do complexo cultural.

3. Na consecução das actividades referidas no n.º 1, a Câmara Municipal de Macau Provisória procura promover a inserção da Região Administrativa Especial de Macau nos circuitos internacionais de manifestações culturais e de turismo cultural.

Artigo 4.º

Funcionamento

A Câmara Municipal de Macau Provisória apresenta à tutela, no prazo que esta lhe fixar, para homologação:

1) A alteração à estrutura orgânica municipal que se mostrar mais adequada à execução do disposto no presente diploma;

2) O regulamento próprio de utilização e exploração do Centro Cultural de Macau, onde se preveja, designadamente:

i) As regras de acesso e de utilização das instalações pelo público;

ii) Os critérios gerais para fixação dos preços de bilhetes de espectáculos e outros eventos;

iii) Os critérios gerais de rentabilização do complexo cultural, tendo em vista, nomeadamente, o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Financiamento e receitas

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta do orçamento privativo da Câmara Municipal de Macau Provisória, cabendo a esta entidade o produto da venda de bilhetes de espectáculos e das demais actividades promovidas no Centro Cultural de Macau, bem como da concessão de exploração das áreas comerciais e do arrendamento dos espaços existentes no património imobiliário que lhe está afecto.

Artigo 6.º

Transição de pessoal

1. O pessoal vinculado à Comissão Instaladora do Centro Cultural em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e de prestação de serviços transita para a Câmara Municipal de Macau Provisória, mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

2. O pessoal que prestava funções na Comissão Instaladora do Centro Cultural em regime de destacamento ou requisição mantém-se nessa situação na Câmara Municipal de Macau Provisória até ao termo do prazo em que normalmente cessaria essa situação.

3. O disposto no número anterior não obsta a que os destacamentos ou requisições possam ser prorrogadas, caso a caso, observando-se os limites previstos na lei.

Artigo 7.º

Outras disposições transitórias

1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, considera-se que integram o Centro Cultural de Macau o equipamento, veículos e demais património da Região Administrativa Especial de Macau actualmente afecto à Comissão Instaladora do Centro Cultural.

2. Para os efeitos previstos no artigo 5.º e no artigo anterior, o orçamento privativo da Câmara Municipal de Macau Provisória é reforçado por contrapartida das dotações inscritas para a Comissão Instaladora do Centro Cultural no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau do corrente ano.

Artigo 8.º

Revogação e extinção

É revogado o Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 26, I Série, de 1 de Julho de 1998, e extinta a equipa de projecto nele prevista, designada de Comissão Instaladora do Centro Cultural.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor em 1 de Outubro de 2001.

Aprovado em 10 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º )


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