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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.° 2/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O Conselho de Desenvolvimento de Recursos Humanos, doravante designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O Conselho exerce funções de consulta, junto do Governo na formulação de políticas de desenvolvimento e de formação de recursos humanos.
Compete ao Conselho:
1) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre a política de emprego e formação profissional;
2) Prestar informações e emitir pareceres sobre as tendências sectoriais de desenvolvimento da oferta e procura de mão-de-obra e dos recursos humanos;
3) Emitir pareceres e apresentar propostas que permitam elevar a qualidade dos recursos humanos;
4) Acompanhar e avaliar periodicamente o desenvolvimento da situação da formação profissional, visando elevar a eficácia no aproveitamento dos recursos humanos;
5) Aprovar o seu regulamento interno.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Chefe do Executivo, que preside;
2) O Secretário para a Economia e Finanças, como vice-presidente;
3) Representantes das associações representativas dos interesses dos empregadores;
4) Representantes das associações representativas dos interesses dos trabalhadores;
5) Representantes de órgãos e serviços públicos da respectiva área;
6) Profissionais e personalidades sociais de prestígio.
2. O número de elementos do Conselho não pode ultrapassar 25 pessoas.
3. O presidente pode convidar representantes de serviços e entidades públicas, de entidades privadas e outras individualidades com conhecimentos e experiência das matérias em debate para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho.
1. Os membros do Conselho são designados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos.
São órgãos do Conselho:
1) O presidente;
2) O plenário;
3) As comissões especializadas.
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões do plenário;
3) Aprovar a ordem de trabalhos;
4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;
5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentos;
6) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho.
2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente do Conselho.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho referidos no n.° 1 do artigo 3.º
2. Compete ao plenário exprimir as suas posições relativamente aos assuntos da competência do Conselho.
1. O plenário funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros.
2. As deliberações do plenário são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes nas reuniões, tendo o presidente voto de qualidade.
3. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo constar da convocatória a ordem do dia.
4. De cada reunião é lavrada acta, que deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados das respectivas votações.
1. O Conselho pode, no âmbito das suas competências, criar comissões especializadas para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas sectoriais visando dotar a Região Administrativa Especial de Macau dos recursos humanos necessários.
2. As comissões especializadas são compostas pelos membros do Conselho, por representantes de organizações profissionais e por individualidades de reconhecido mérito na especialidade, a designar por despacho do Chefe do Executivo.
3. As comissões especializadas têm um coordenador a designar, de entre os seus membros, por despacho do Chefe do Executivo.
4. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, remuneração ao coordenador e aos membros das comissões especializadas.
1. O Conselho tem um secretário-geral que participa nas reuniões sem direito a voto e a quem compete:
1) Assegurar, a nível administrativo, a prestação de apoio técnico ao Conselho e tratar do respectivo expediente;
2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas do plenário e das comissões especializadas;
3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do Conselho.
2. O secretário-geral é designado, por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de dois anos, podendo exercer outras funções em regime de acumulação.
3. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, remuneração a atribuir ao secretário-geral.
1. O apoio técnico e administrativo de que o Conselho necessite é assegurado pelo Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.
2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na parte respeitante à verba atribuída ao Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.
1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas e o secretário-geral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, excepto aqueles a quem for, nos termos do presente regulamento administrativo, atribuída remuneração.
2. Os convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º que participem nas reuniões do Conselho têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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