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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:
É aprovado o modelo do título especial de permanência (TEP), em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
1. O TEP é emitido a favor de todos os indivíduos que prestam serviço na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) como funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central e das empresas públicas e de capitais públicos, da República Popular da China.
2. O TEP é também emitido a favor dos elementos que compõem o agregado familiar, previstos no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, dos indivíduos a que se refere o número anterior.
Os portadores do TEP são autorizados a permanecer na RAEM pelo prazo nele constante, correspondente ao período máximo das suas comissões de serviço, não podendo exceder 3 anos, sendo renovável.
1. Pela emissão do TEP são devidas as seguintes taxas:
1) 1.ª emissão - 100,00 patacas;
2) 2.ª via - 200,00 patacas, excepto quando o facto que lhe dê causa for considerado justificado, caso em que a taxa é a referida na alínea 1);
3) Renovação - 50,00 patacas.
2. As isenções ou dispensas de pagamento das taxas previstas no número anterior, são fixadas por despacho do Chefe do Executivo.*
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2003
O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Aprovado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Frente | Verso |
Dimensões: 85.5mm x 54mm |
Características: Cartolina de 220 grs., de cor de rosa |
Frente | Verso |
Dimensões: 85.5mm x 54mm |
Características: Cartolina de 220 grs., de cor verde claro |
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