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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. Os números 1025, 1030, 1035 e 1040, respeitantes às taxas de Licença de Estação, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1025 A.3.1 - Emissão | 60 |
1030 A.3.2 - Alteração (20) | 30 |
1035 A.3.3 - Renovação | 30 |
1040 A.3.4 - Temporária | 60 |
2. É aditada a seguinte nota à Tabela referida no número anterior:
(20) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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