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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É autorizada a cunhagem e a emissão, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, de moedas metálicas comemorativas do 5.° Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria, cunhadas em prata de toque de 925‰, das seguintes dimensões, quantidade máxima e valor facial:
Diâmetro | Quantidade | Valor facial |
65 mm | Mil e quinhentas | $ 2 000 |
65 mm | Três mil | $ 1 000 |
50 mm | Mil | $ 500 |
38,6 mm | Dez mil | $ 200 |
38,6 mm | Dez mil | $ 100 |
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2004
1. As moedas de 65 milÃmetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo liso, sem serrilha, de 155,5 gramas de peso, correspondendo aproximadamente a cinco onças, com mais ou menos 1,0% de tolerância, sendo as de duas mil patacas parcialmente revestidas em 50% da sua superfÃcie de ouro de 22 quilates, e as de mil patacas em espécime prova numismática.
2. As moedas de 50 milÃmetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 62,2 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, parcialmente revestidas em 50% da sua superfÃcie de ouro de 22 quilates, em espécime prova numismática. *
3. As moedas de 38,6 milÃmetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 28,28 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, sendo as de duzentas patacas parcialmente revestidas em 50% da sua superfÃcie de ouro de 22 quilates, e as de cem patacas em espécime prova numismática.*
4. Dentro das quantidades autorizadas, as 1 000 moedas de quinhentas patacas e 3 000 de duzentas patacas terão gravadas no anverso um número de série. *
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2004
1. O desenho do anverso das moedas é constituÃdo por uma adaptação gráfica de dois caracteres chineses estilizados, «Vui» (regresso) e «Kuai» (casa), tendo em cada um dos lados, sobre a linha de água, os dizeres «Macau, China», em caracteres chineses e em português, respectivamente.
2. O reverso da moeda é constituÃdo por dois cÃrculos concêntricos, dispondo, na metade superior do cÃrculo interior, caracteres em chinês, correspondendo a «5.º Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria», e na inferior os dizeres em português; no cÃrculo exterior, centrado em cima, o valor facial da moeda em caracteres chineses, e em baixo o correspondente em português.
À excepção das moedas com valor facial de quinhentas patacas, as moedas referidas no presente regulamento administrativo são colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2004
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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