[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Aos agentes diplomáticos e consulares residentes ou acreditados na Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, que beneficiem do estatuto diplomático, são atribuÃdos cartões de identificação dessa qualidade emitidos pela RAEM.
A emissão dos cartões de identificação a que se refere o artigo anterior compete ao Gabinete do Chefe do Executivo, por intermédio do Chefe de Gabinete, após a recepção dos documentos relativos à acreditação dos agentes diplomáticos e consulares.
1. Os cartões de identificação dos agentes diplomáticos e consulares são válidos pelo perÃodo de residência ou acreditação dos seus titulares na RAEM.
2. Os agentes diplomáticos e consulares devem devolver os cartões de identificação emitidos nos termos do presente regulamento administrativo, no termo do perÃodo a que se refere o número anterior.
O Gabinete do Chefe do Executivo deve organizar e manter um registo dos cartões de identificação de agentes diplomáticos e consulares emitidos.
Os modelos dos cartões de identificação a que se refere o artigo 1.º são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.
Os cartões de identificação de agentes diplomáticos ou consulares anteriormente emitidos permanecem válidos até à sua substituição por documentos da mesma natureza emitidos pela RAEM.
É revogada a Portaria n.º 4/96/M, de 8 de Janeiro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em 27 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran202000293