AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Regulamento Administrativo n.º 20/2009

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Regulamento Administrativo n.º 20/2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2009

Regulamento dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 8/2009, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÃTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo desenvolve o regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designados por documentos de viagem, aprovado pela Lei n.º 8/2009.

Artigo 2.º

Prazos de validade

Os prazos de validade dos documentos de viagem são os previstos para cada um dos tipos de documentos e são improrrogáveis.

Artigo 3.º

Condições de validade

1. Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza no documento de viagem.

2. A página dos averbamentos contém os outros nomes e o nome completo do titular referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, bem como a imagem do rosto, impressão digital e outros dados de identificação do titular, e é protegida pela aposição de uma película plastificada.

3. O documento de viagem é assinado pelo seu titular, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 4.º

Averbamentos

Os averbamentos são feitos antes da emissão do documento de viagem, não sendo permitido nenhum averbamento posterior, excepto no caso de carimbos das missões diplomáticas e consulares da República Popular da China em países estrangeiros ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, apostos no momento da entrega do documento de viagem.

Artigo 5.º

Emissão

1. É competente para a emissão dos documentos de viagem a Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI.

2. Compete ao director da DSI autorizar a emissão de documentos de viagem.

3. O director da DSI pode delegar a competência referida no número anterior em dirigente ou chefia de nível hierárquico imediato.

CAPÃTULO II

Dados constantes dos documentos de viagem

Artigo 6.º

Identificação dos documentos de viagem

1. O passaporte é identificado pela combinação de duas letras e de um número composto por sete algarismos.

2. O título de viagem é identificado pela combinação de duas letras e de um número composto por seis algarismos.

Artigo 7.º

Inscrição de nome

1. O nome do titular é inscrito como se mostre fixado no bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, salvo as situações previstas nos n.os 2 e 3.

2. A pedido do requerente, podem inscrever-se na página dos averbamentos do documento de viagem nomes diferentes do constante da página de identificação do documento de viagem e que se encontra armazenado no circuito integrado do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Se no espaço da página de identificação do documento de viagem indicado para a inscrição do nome não couber o preenchimento do nome romanizado completo do titular, a sua inscrição é feita em forma de abreviatura e o nome completo é inscrito na página de averbamentos.

Artigo 8.º

Data, local de nascimento e sexo

1. A data e o local de nascimento inscritos no documento de viagem são os constantes do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O sexo é inscrito através das letras M ou F, correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino.

Artigo 9.º

Imagem do rosto do titular

1. A imagem do rosto do titular constante do documento de viagem é obtida através de fotografia actual fornecida pelo requerente.

2. A fotografia referida no número anterior deve estar em conformidade com o padrão estabelecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e ser de fundo branco, nítida, colorida e com a imagem da cabeça descoberta, permitindo boas condições de identificação.

Artigo 10.º

Assinatura

1. O requerente faz a sua assinatura no impresso do pedido, a qual é reproduzida no documento de viagem.

2. Se a assinatura for legível, esta não pode incluir outros caracteres para além do nome.

3. Se o requerente não souber ou não puder assinar, é mencionada esta circunstância no espaço reservado à assinatura.

Artigo 11.º

Código de leitura óptica

O código de leitura óptica do qual constam: tipo do documento de viagem, código do país de emissão, nome, número do documento de viagem, código de nacionalidade, data de nascimento, sexo, prazo de validade, número do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau e código de controlo, de acordo com o padrão da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), é impresso na página de identificação do documento de viagem.

CAPÃTULO III

Passaporte

Artigo 12.º

Forma

O passaporte é emitido sob a forma de passaporte individual.

Artigo 13.º

Prazo de validade

1. O passaporte é válido por um prazo de:

1) 10 anos se, na data de emissão, o seu titular tiver completado 18 anos de idade;

2) 5 anos se, na data de emissão, o seu titular ainda não tiver completado 18 anos de idade.

2. Em casos especiais e devidamente fundamentados, o director da DSI pode determinar a emissão de passaporte com prazo de validade inferior aos estabelecidos no número anterior.

Artigo 14.º

Apresentação do pedido

1. O pedido para a emissão de passaporte é formulado, perante a DSI, pelo próprio requerente.

2. O pedido para a emissão de passaporte destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal ou pelo seu tutor, nos termos da lei.

3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela, nos termos da lei.

4. O requerente deve apor no impresso do pedido as impressões digitais dos seus indicador direito e indicador esquerdo.

5. A impressão digital do indicador direito referida no número anterior pode ser substituída pela impressão digital de outro dedo da mão direita, quando o titular não tenha indicador direito ou a impressão digital recolhida não seja nítida para identificação, sendo a ordem da recolha a seguinte: polegar direito, médio direito e anelar direito.

6. A impressão digital do indicador esquerdo referida no n.º 4 pode ser substituída pela impressão digital de outro dedo da mão esquerda, quando o titular não tenha indicador esquerdo ou a impressão digital recolhida não seja nítida para identificação, sendo a ordem da recolha a seguinte: polegar esquerdo, médio esquerdo e anelar esquerdo.

7. Se a impressão digital aposta no impresso do pedido não for do dedo indicador, deve ser mencionado qual o dedo que serviu para a impressão digital.

8. Caso o requerente não possua dedos, é mencionada essa circunstância no espaço reservado à impressão digital.

9. Caso o requerente se encontre no exterior de Macau, o pedido pode ser dirigido directamente à DSI, por correio.

Artigo 15.º

Instrução do pedido

1. O pedido do passaporte é acompanhado de:

1) Impresso do pedido;

2) Original e fotocópia do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau do requerente;

3) No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, fotocópia dos documentos de identificação dos pais ou do seu tutor, exibindo o original dos documentos de identificação dos mesmos, quando apresentarem o pedido pessoalmente;

4) No caso referido no n.º 3 do artigo anterior, fotocópia do documento de identificação do representante legal, exibindo o original do seu documento de identificação, quando apresentar o pedido pessoalmente;

5) Fotografia actual apresentada pelo requerente nos termos do artigo 9.º;

6) Impressão digital do requerente;

7) Outros documentos exigidos por lei ou regulamento.

2. A assinatura aposta no impresso do pedido é feita em conformidade com as seguintes regras:

1) O requerente assina o impresso do pedido na presença do funcionário que o recebe e, se não souber ou não puder assinar, o requerente deve apor a impressão digital do seu dedo no espaço reservado à assinatura, para efeitos de confirmação;

2) Caso se trate de indivíduos referidos no n.º 2 do artigo anterior, o impresso do pedido é assinado pelos pais ou pelo seu tutor;

3) Caso se trate de indivíduos referidos no n.º 3 do artigo anterior, o impresso do pedido é assinado pelo representante legal.

3. Os documentos escritos em línguas que não sejam a chinesa ou portuguesa devem ser acompanhados das respectivas traduções nos termos do Código do Notariado.

4. O director da DSI pode dispensar a entrega das traduções dos documentos referidos no número anterior quando a língua utilizada nos documentos seja suficientemente conhecida para se entender, sem erro, o conteúdo do documento.

Artigo 16.º

Elementos de prova

1. O requerente do passaporte deve exibir o bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O director da DSI pode exigir a apresentação de prova complementar que considere necessária, nomeadamente a prova da nacionalidade.

Artigo 17.º

Substituição de passaporte

1. O titular do passaporte pode requerer a emissão de um novo passaporte nas seguintes situações:

1) A validade do passaporte tenha caducado ou essa validade seja inferior a nove meses, ou quando, mesmo no caso de ser superior a nove meses, existam justificações fundamentadas em virtude das quais o director da DSI entenda conveniente a sua emissão;

2) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;

3) Em situações de cancelamento, confirmado pela DSI;

4) Nos casos de declaração, feita pelo titular, de destruição, furto ou extravio;

5) Quando os elementos de identificação do titular forem alterados.

2. Na substituição do passaporte, o requerente deve entregar o passaporte anterior, e em caso da sua não entrega, o requerente deve exibir junto da DSI a prova documental de participação dos factos às autoridades policiais e declarar que se compromete a devolver à DSI o passaporte substituído, para efeitos de cancelamento, se vier a recuperá-lo, e a não o utilizar.

3. A DSI pode tomar as medidas necessárias para a confirmação da situação referida na alínea 4) do n.º 1.

Artigo 18.º

Prazo de emissão

1. O prazo normal para a emissão de passaporte é de dez dias úteis, contado da data de entrega do pedido convenientemente instruído, podendo em casos especiais tal prazo ser alterado pela DSI.

2. É cobrada uma taxa adicional de urgência pela emissão do passaporte no prazo de dois dias úteis, contado da data de entrega do pedido convenientemente instruído.

3. Tratando-se da situação referida no n.º 3 do artigo anterior, o prazo para a emissão de passaporte é prorrogado até 60 dias.

CAPÃTULO IV

Título de viagem

Artigo 19.º

Prazo de validade

1. O título de viagem é válido por um prazo de cinco anos.

2. Em casos especiais e devidamente fundamentados, o director da DSI pode determinar a emissão de título de viagem com prazo de validade inferior ao estabelecido no número anterior.

Artigo 20.º

Aplicação subsidiária

As disposições estabelecidas para o passaporte são subsidiariamente aplicáveis ao título de viagem.

CAPÃTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Modelos dos impressos

1. Os modelos de impresso de passaporte e de título de viagem são os constantes respectivamente dos anexos I e II ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

2. Os impressos previstos no número anterior são fornecidos pela entidade de imprensa designada pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 22.º

Controlo dos impressos

1. A DSI deve requisitar à entidade de imprensa os impressos de documentos de viagem mediante um processo efectivo e rigoroso.

2. A DSI deve elaborar uma relação mensal de impressos inutilizados, a qual é assinada pelo director e pelo funcionário responsável pelo controlo dos impressos.

3. Entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e a autoridade competente do Governo Popular Central são estabelecidos os mecanismos adequados para assegurar o controlo dos impressos.

Artigo 23.º

Destruição de documentos de viagem

1. Os documentos de viagem que não sejam levantados no prazo de seis meses, contado da data da emissão, são destruídos, não havendo lugar ao reembolso das taxas pagas.

2. Ao director da DSI compete determinar o meio e os responsáveis pela destruição dos documentos de viagem.

Artigo 24.º

Taxas de emissão

1. As taxas devidas pela emissão de documentos de viagem são as seguintes:

1) Pelo passaporte, 300,00 patacas;

2) Pelo título de viagem, 250,00 patacas;

3) Pela emissão no prazo de dois dias úteis, contado a partir da data do pedido devidamente instruído, 150,00 patacas como taxa adicional; decorrido o prazo sem que tenha sido emitido o passaporte, haverá lugar ao reembolso da taxa adicional.

2. Se não for devolvido o anterior documento de viagem, ou quando a renovação do documento de viagem for devido a destruição, haverá lugar ao pagamento adicional de 150,00 patacas na 1.ª vez, de 300,00 patacas na 2.ª vez, de 600,00 patacas na 3.ª vez, de 1200,00 patacas na 4.ª vez e de 2400,00 patacas na 5.ª e subsequentes vezes.

3. O montante das taxas e sobretaxas referidas no presente regulamento administrativo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 25.º

Isenção de taxas

Podem ser isentas do pagamento das taxas e das sobretaxas referidas no presente regulamento administrativo, cabendo ao director da DSI decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados pelos requerentes, com base nas provas apresentadas, as seguintes situações:

1) Falta de meios económicos; ou

2) A não entrega do anterior documento de viagem, por ocasião da sua substituição, devido a casos de força maior, como incêndio, inundação e as demais calamidades naturais ou terrorismo.

Artigo 26.º

Título de viagem de utilização excepcional

1. Às pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as disposições em vigor para a entrada, permanência ou residência na Região Administrativa Especial de Macau são emitidos gratuitamente os títulos de viagem de utilização excepcional, de uso singular, destinados a permitir-lhes o regresso ao Estado que tenha a obrigação de readmissão.

2. São pessoas referidas no número anterior, os nacionais dos Estados signatários, os ex-nacionais dos Estados signatários e as pessoas de outra jurisdição previstas nos acordos internacionais relativos à readmissão de pessoas que neles residem sem autorização, celebrados entre a Região Administrativa Especial de Macau, a União Europeia e os demais países.

3. O título de viagem de utilização excepcional contém os seguintes dados:

1) Número;

2) Código do país de emissão;

3) Tipo de documento;

4) Data de emissão;

5) Prazo de validade;

6) Nome do titular;

7) Altura;

8) Data de nascimento;

9) Local de nascimento;

10) Sexo;

11) Imagem do rosto;

12) Entidade emitente;

13) Assinatura do titular;

14) Características físicas, se aplicável.

4. O modelo do título de viagem de utilização excepcional é o constante do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 9/1999.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

Aprovado em 23 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran202009293