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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/95/M, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1. O exercÃcio de funções no órgão de administração e direcção isenta a prestação de serviço lectivo e é equiparado, para todos os efeitos, a serviço docente.
2. A redução de serviço lectivo para o exercÃcio de outros cargos previstos no presente diploma constará das normas de funcionamento da escola.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.
Aprovado em 23 de Agosto de 2002.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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