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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 20/91/M, de 25 de Março, e n.º 30/95/M, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. As farmácias referidas no número anterior só podem fornecer medicamentos ao público nos seguintes casos:
a) Utentes dos Serviços de Urgência;
b) Inexistência, ou carência, de determinado medicamento no mercado, quanto ao público em geral."
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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