[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999 da Região Administrativa Especial de Macau para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. A Comissão de Apoio ao Desenvolvimento TurÃstico, doravante designada por Comissão, é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM.
2. A Comissão exerce funções de consulta e de aconselhamento no domÃnio da formulação das estratégias de desenvolvimento turÃstico e da polÃtica de turismo da RAEM.
Compete à Comissão:
1) Pronunciar-se sobre as grandes linhas do desenvolvimento do sector do turismo da RAEM;
2) Promover estudos e dar parecer sobre a definição e execução das polÃticas do Governo dirigidas ao sector do turismo, nomeadamente no quadro da preparação de iniciativas legislativas e regulamentares necessárias;
3) Acompanhar a evolução do sector do turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da competitividade da oferta turÃstica da RAEM;
4) Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turÃstica com outras actividades económicas;
5) Emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente em matérias como a organização da oferta, a promoção turÃstica, o planeamento turÃstico, a animação turÃstica e as novas tecnologias de informação e comunicação;
6) Colaborar no estudo dos sistemas de incentivos ou estÃmulos ao sector do turismo;
7) Aprovar o seu regulamento interno;
8) Promover o diálogo entre o Governo e a indústria turÃstica.
A Comissão tem a seguinte composição:
1. Os membros referidos nas alÃneas 5) a 11) e 27) do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. Os representantes das entidades e associações referidas nas alÃneas 12) a 26) do artigo anterior são indicados pelas mesmas e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as entidades ou associações comunicar a respectiva substituição, no prazo de trinta dias, ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, para os efeitos referidos no número anterior.
O mandato dos membros referidos nas alÃneas 5) a 27) do artigo 3.º é de dois anos.
São órgãos da Comissão:
1) O presidente;
2) O plenário;
3) O secretariado.
Compete ao presidente:
1) Representar a Comissão;
2) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;
3) Aprovar a ordem de trabalhos;
4) Convidar personalidades de reconhecida competência nos assuntos constantes da ordem de trabalhos, para participar nas reuniões, sem direito a voto;
5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno da Comissão;
6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentares.
1. O plenário é constituÃdo por todos os membros da Comissão referidos no artigo 3.º
2. Compete ao plenário exprimir as suas posições relativamente aos assuntos da competência da Comissão.
1. O plenário da Comissão reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros.
2. De cada reunião é lavrada acta, donde conste o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, a ordem de trabalhos, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
1. O secretariado é integrado por um secretário-geral e um máximo de quatro elementos.
2. Os quatro elementos podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.
O presidente pode decidir pela constituição de subcomissões especializadas com incumbência de realizar estudos sobre a polÃtica de turismo e estratégias de desenvolvimento, globais ou sectoriais, ou sobre outros assuntos relevantes para o exercÃcio das competências referidas no artigo 2.º
1. Compete ao secretário-geral:
1) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário da Comissão;
2) Coordenar o apoio técnico-administrativo à Comissão e tratar do expediente relativo ao funcionamento dos seus órgãos;
3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do plenário e das subcomissões especializadas;
4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.
2. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, sendo a remuneração fixada no mesmo despacho.
3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.
1. O apoio técnico-administrativo à Comissão é assegurado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão serão inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
3. A Comissão submete anualmente ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.
4. As despesas com o pessoal e outros encargos com o funcionamento da Comissão são suportadas por verbas do seu orçamento, em rubrica inscrita no Orçamento da RAEM.
Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença nos termos da lei.
É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2002.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran212004293