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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. A renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos, fica isenta de emolumentos desde que, cumulativamente:
1) Se trate de embarcações de pesca;
2) A validade da licença expire no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
2. A emissão da licença a que se refere o número anterior fica igualmente isenta de emolumentos quando se trate de embarcações de pesca que:
1) Sejam pela primeira vez inscritas no registo marítimo; e
2) A inscrição ocorra no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
A emissão e a renovação da licença a que se refere o artigo 1.º podem ser, anualmente, isentas dos emolumentos previstos no artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos através de despacho do Chefe do Executivo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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