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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 22/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2002

Orgânica dos serviços dos registos e do notariado

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÃTULO I

Organização e competências dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Serviços dos registos e do notariado

Os serviços dos registos e do notariado compreendem as seguintes conservatórias e cartórios notariais:

1) Conservatória do Registo Predial;

2) Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

3) Conservatória do Registo Civil;

4) Primeiro Cartório Notarial;

5) Segundo Cartório Notarial;

6) Cartório Notarial das Ilhas.

Artigo 2.º

Competências e jurisdição

1. As competências dos serviços dos registos e do notariado são as definidas na lei.

2. Os serviços dos registos e do notariado têm jurisdição sobre toda a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Forma de distribuição do trabalho

Nas conservatórias e cartórios notariais onde exerçam funções, respectivamente, mais do que um conservador e notário, a forma de distribuição do trabalho é determinada por despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 4.º

Postos de atendimento

1. Por despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, podem ser criados postos de atendimento desconcentrados dos serviços dos registos e do notariado.

2. No despacho referido no número anterior são definidos as competências e o horário de funcionamento dos postos de atendimento.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal

1. Os serviços dos registos e do notariado dispõem de um quadro de pessoal único, constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo.

2. Cada conservatória e cartório notarial dispõe de um quadro de afectação próprio, integrado por pessoal do quadro único.

3. A gestão do quadro de pessoal único é efectuada pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, competindo ao director desta a distribuição dos respectivos lugares pelos quadros de afectação, bem como a afectação do pessoal a cada serviço.

4. A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos.

SECÇÃO II

Competências especiais

Artigo 6.º

Apoio à instrução

1. Os serviços dos registos e do notariado podem, nos termos definidos em despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, apoiar os utentes na prática de actos necessários à instrução de actos de registo ou de notariado.

2. O apoio referido no número anterior pode consistir, designadamente, na recepção de requerimentos destinados a outros serviços, cobrança de quantias devidas ou obtenção de certidões.

Artigo 7.º

Funcionamento

1. O serviço instrutor envia os requerimentos e demais documentos ao serviço competente no prazo de dois dias.

2. As quantias devidas pelos actos requeridos podem ser cobradas pelo serviço instrutor, sendo remetidas ao serviço competente, acompanhadas de nota discriminativa.

3. A cobrança de quantias a que haja lugar, por parte do serviço instrutor, é objecto de acordo entre aquele e o serviço competente.

CAPÃTULO II

Funcionamento dos serviços

Artigo 8.º

 

Horário de funcionamento

1. As conservatórias e cartórios notariais podem funcionar em horário especial, mediante despacho do Secretário que tutela estes serviços.

2. O pessoal dos serviços dos registos e do notariado está sujeito a horários especiais, fixados por despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, por forma a ficar assegurado o normal funcionamento do serviço, sem prejuízo da duração máxima legalmente prevista.

3. A realização de actos de registo e de notariado fora das instalações ou fora do horário de funcionamento do serviço pode ter lugar em casos devidamente fundamentados, sujeitos à apreciação do respectivo conservador ou notário.

Artigo 9.º

Direcção dos serviços

1. As conservatórias e os cartórios notariais são dirigidos pelo respectivo conservador ou notário.

2. Nas conservatórias e cartórios notariais onde exerçam funções, respectivamente, mais do que um conservador e notário, a direcção cabe, por períodos de um ano e em regime rotativo, ao conservador ou notário designado pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

3. Nas conservatórias e cartórios a que se refere o número anterior, em caso de ausência ou impedimento do conservador ou notário que dirige o serviço, este é substituído pelo conservador ou notário designado pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

4. Compete ao conservador ou notário que dirige o serviço:

1) Orientar o serviço, adoptando as providências necessárias para a uniformização e boa execução das tarefas, ouvidos, quando seja o caso, os restantes conservadores ou notários;

2) Adoptar as providências relativas à gestão do pessoal, aquisição de bens móveis e de consumo;

3) Superintender a escrituração e contabilidade das receitas e despesas do serviço, prestando as contas e fazendo os pagamentos e depósitos que a lei determine;

4) Representar o serviço e corresponder-se em nome dele com outros serviços e entidades.

Artigo 10.º

Substituição dos conservadores e notários

1. A substituição dos conservadores e notários em caso de ausência faz-se por uma das seguintes formas:

1) Conservador ou notário que exerça funções na mesma conservatória ou cartório, designado pelo substituído;

2) Conservador ou notário do Departamento de Inspecção e Contencioso da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, designado pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

3) Estagiário ou ajudante do respectivo serviço designado pelo conservador ou notário.

2. Quando a substituição por estagiário ou ajudante tenha ou se preveja que venha a ter duração superior a 30 dias, o director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido, sempre que possível, o conservador ou notário substituído, pode designar outro conservador ou notário para assegurar a substituição.

3. A substituição, quando superior a 10 dias, confere ao substituto o direito de optar pelo vencimento atribuído ao cargo do substituído.

4. A substituição dos conservadores e notários em caso de impedimento faz-se nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 ou, não sendo possível, através da designação de outro conservador ou notário pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido, sempre que possível, o conservador ou notário substituído.

Artigo 11.º

Rotatividade

1. Os conservadores e notários exercem funções em regime de rotatividade, determinada por despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, permanecendo por períodos sucessivos de três anos num cartório notarial e em cada conservatória.

2. Em caso de justificada necessidade do serviço, o disposto no número anterior pode ser excepcionado.

Artigo 12.º

Selo branco

As assinaturas dos documentos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado são autenticadas com o respectivo selo branco.

Artigo 13.º

Estatísticas

Os conservadores e notários remetem mensalmente à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça os elementos estatísticos que por esta sejam solicitados.

CAPÃTULO III

Livros e arquivos

SECÇÃO I

Livros

Artigo 14.º

Espécies de livros

1. Os livros e demais suportes documentais destinados à feitura dos actos de registo e de notariado são os regulados na lei.

2. Além dos livros de actos de registo e de notariado, cada serviço dispõe de um livro de inventário e de um livro de registo de emolumentos e de selo.

3. O director dos Serviços de Assuntos de Justiça define o modelo dos livros e impressos em uso nos serviços e pode determinar a substituição dos livros por suportes informáticos adequados.

Artigo 15.º

Livro de inventário

1. Os livros, maços de documentos e processos são relacionados por ordem cronológica no livro de inventário, com indicação do número de ordem e do ano a que respeitam.

2. Os livros são relacionados à medida que comecem a ser utilizados e os maços e processos quando concluídos.

Artigo 16.º

Legalização dos livros

1. Os livros das conservatórias e dos cartórios notariais são legalizados pelo respectivo conservador ou notário mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e numeração e rubrica de todas as folhas.

2. É permitida a utilização de livros de actos formados por folhas soltas numeradas, rubricadas e anotadas com a referência do livro a que pertencem à medida que sejam escritas, lavrando-se o termo de abertura antes do primeiro acto e o termo de encerramento após o último.

3. As menções de legalização são feitas por processos mecânicos, não sendo, todavia, permitida a substituição da rubrica por chancela nos livros formados por folhas soltas.

Artigo 17.º

Restauro de livros

1. Os livros cujo estado de deterioração afecte a integridade do seu conteúdo são transcritos por microfilmagem, digitalização ou fotocópia ou, nas partes em que isso não seja possível, por reprodução manuscrita ou em suporte informático.

2. As cópias são encadernadas em livro, devendo o conservador ou notário respectivo numerar e rubricar todas as folhas e certificar na última página a exactidão da transcrição.

3. Após a transcrição, os averbamentos, cotas e outras anotações respeitantes aos actos são lançados no livro de reprodução.

SECÇÃO II

Arquivos

Artigo 18.º

Guarda do arquivo

1. A guarda e conservação do arquivo competem ao respectivo conservador ou notário.

2. O inventário do arquivo deve ser conferido pelo conservador ou notário que assuma a direcção do serviço.

3. A conferência é feita na presença do conservador ou notário que cesse funções ou do seu substituto, lavrando-se auto do qual é remetida cópia, no prazo de 30 dias, à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

4. O substituto que assuma a direcção do serviço, em caso de vacatura do lugar ou de ausência prolongada do seu titular, pode conferir o inventário.

5. Podem ser organizados, mediante despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, arquivos de segurança em locais adequados para depósito de actos de registo e notariais, bem como de duplicações extraídas de microfilme, fotocópia ou suportes informáticos.

Artigo 19.º

Conteúdo do arquivo

1. O arquivo dos serviços é constituído pelos livros e outros suportes documentais dos actos de registo e de notariado, bem como pelos documentos depositados para os instruir ou integrar nos termos da lei.

2. Integram ainda o arquivo os processos organizados pelos serviços e os documentos de expediente administrativo e de contabilidade.

3. A correspondência recebida e as cópias dos ofícios expedidos são arquivadas por ordem cronológica em maços anuais distintos.

Artigo 20.º

Saída de livros e documentos

1. Os livros e documentos apenas podem sair dos serviços mediante autorização do conservador ou notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando:

1) Se trate de lavrar actos fora dos serviços;

2) Haja necessidade da sua reprodução ou encadernação no exterior;

3) Por motivo de força maior, se torne essencial a sua remoção urgente.

2. Podem ser requisitados livros e documentos das conservatórias e cartórios notariais para efeitos de inspecção, desde que a requisição não afecte o funcionamento normal do serviço.

Artigo 21.º

Digitalização e microfilmagem

1. Os livros e os documentos podem ser substituídos por ficheiros informáticos ou por microfilme, mediante despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.

2. Os livros e documentos obtidos a partir do ficheiro informático, bem como as fotocópias e as ampliações obtidas a partir do microfilme, têm a força probatória dos originais, desde que devidamente autenticadas.

Artigo 22.º

Inutilização

Os livros e documentos que serviram de base a actos de registo ou notariado podem ser inutilizados, nas condições regulamentadas pelo Chefe do Executivo, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.

CAPÃTULO IV

Receitas e despesas dos serviços

Artigo 23.º

Receitas

1. Pelo serviço prestado pelas conservatórias e cartórios notariais são devidos emolumentos nos termos das respectivas tabelas.

2. Aos serviços dos registos e do notariado compete ainda a cobrança de taxas e impostos que lhes seja cometida por diploma legal.

Artigo 24.º

Elaboração e registo da conta dos actos

1. A conta dos actos é registada imediatamente após a sua elaboração no livro de registo de emolumentos e de selo ou em suporte informático, atribuindo-se-lhe um número.

2. Em caso de erro na conta ou de omissão do seu registo, e sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar, procede-se ao lançamento da respectiva correcção, fazendo-se as correspondentes remissões.

3. Aos interessados é entregue duplicado da conta dos actos, que tem o valor de recibo e contém a especificação dos emolumentos, impostos e outros encargos, a indicação do seu total e a menção do número de registo.

Artigo 25.º

Cobrança da conta

1. A conta que não seja voluntariamente paga é exigível pela forma prevista para a execução por custas nos tribunais.

2. Com excepção dos casos em que os códigos de registo ou de notariado estabeleçam de forma diferente, antes de promover a execução, o conservador ou notário notifica o responsável para o pagamento voluntário no prazo de oito dias.

3. A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção, enviada para a residência indicada pelo interessado no acto de registo ou de notariado, e considera-se efectuada no quinto dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.

4. A execução é instaurada pelo Ministério Público com base em certidão passada pelo conservador ou pelo notário, da qual constem a transcrição da conta, a natureza e a data do acto e a identificação dos responsáveis, que deve ser acompanhada de cópia da carta e do aviso de recepção a que se refere o número anterior.

Artigo 26.º

Operações de contabilidade e tesouraria

1. Os conservadores e os notários podem encarregar um ajudante das tarefas de contabilidade e tesouraria, o qual, com base nos documentos de receita e de despesa, elabora um balancete diário de entrada e saída de valores.

2. Os saldos apurados são depositados em instituição de crédito, pelo menos uma vez por semana, em nome do respectivo serviço.

3. Os juros vencidos pelos depósitos têm o destino da receita emolumentar e são entregues com as contas que se prestem imediatamente a seguir à sua liquidação.

4. Compete ao director dos Serviços de Assuntos de Justiça emitir as instruções necessárias sobre a contabilidade dos serviços.

Artigo 27.º

Apuramento e entrega das receitas

1. Os serviços fazem mensalmente o apuramento dos emolumentos arrecadados, encerrando a respectiva conta no último dia de cada mês.

2. A importância que resulte após as deduções previstas na lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau e é entregue nos respectivos cofres até ao dia 10 do mês seguinte ao da arrecadação.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Transição de pessoal

1. O pessoal dos quadros das conservatórias e dos cartórios notariais transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os correspondentes lugares do quadro de pessoal único dos serviços dos registos e do notariado.

2. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 29.º

Actualização de referências legais

Consideram-se feitas à Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis e à Conservatória do Registo Civil as referências à Conservatória do Registo Comercial e Automóvel e às Conservatórias do Registo de Nascimentos e do Registo de Casamentos e Óbitos, respectivamente, constantes de diplomas legais e regulamentares.

Artigo 30.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionamento dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 31.º

Encargos financeiros

As dotações afectas, no corrente ano económico, à Conservatória do Registo de Nascimentos e à Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos consideram-se atribuídas, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, à Conservatória do Registo Civil.

Artigo 32.º

Revogações

São revogados os artigos 1.º a 16.º, 18.º e 50.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/99/M, de 1 de Novembro.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

MAPA

Referido no n.º 1 do artigo 5.º

Serviços dos Registos e do Notariado

Grupo de pessoal 

Nível 

Categorias

Número de lugares

Conservador e Notário Conservador ou notário 9
Oficial dos registos e notariado Primeiro-ajudante 20
Segundo-ajudante 61
Escriturário 40


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