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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 3.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 10/1999 passam a ter a seguinte redacção:
O prazo de validade do TÃtulo de Visita não pode ser superior a 7 anos, improrrogável, dentro do qual o titular pode utilizá-lo para ir e voltar da RAEHK múltiplas vezes.
1. A taxa devida pela emissão do TÃtulo de Visita é de $ 100,00 (cem patacas).
2. ...............»
O anexo ao Regulamento Administrativo n.º 10/1999 é substituÃdo pelo anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
Aprovado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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