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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares candidatos a habitação social, por forma a aliviar os encargos com habitação.
2. Os montantes recebidos ao abrigo do presente regulamento administrativo não são considerados como rendimento para efeito das disposições legais que tenham por base esse conceito para a definição de deveres e direitos.
Compete ao Instituto de Habitação, adiante designado por IH, a recepção, o processamento, a apreciação e a decisão sobre os pedidos de atribuição do abono de residência, bem como o seu pagamento e a instrução dos incidentes processuais que surgirem.
1. O abono de residência é atribuÃdo num total de doze prestações mensais, sendo cada mês considerado como uma prestação.
2. O montante do abono de residência é atribuÃdo da seguinte forma:
1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuÃdo o montante mensal de $ 750,00 (setecentas e cinquenta patacas);
2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuÃdo o montante mensal de $ 1 100,00 (mil e cem patacas).
Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral da habitação social que preencham os requisitos gerais fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:
N.º de elementos do agregado familiar |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
7 ou superior |
Total do rendimento mensal |
4,480.00 | 5,770.00 | 7,070.00 | 8,250.00 | 9,430.00 | 10,250.00 | 11,070.00 |
1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2009, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2009
2. O boletim de candidatura deve ser instruÃdo com os seguintes elementos:
1) Cópia do bilhete de identidade de residente de cada elemento do agregado familiar requerente;
2) Documento comprovativo do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar requerente.
3. O boletim de candidatura e documentos que o devem acompanhar podem ser entregues pessoalmente ou por carta registada.
1. O IH deve decidir e comunicar, por escrito, aos respectivos agregados familiares requerentes, a atribuição ou não do abono, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da instrução completa da candidatura.
2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2009. *
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2009
3. A decisão de atribuição ou não do abono é feita através de apreciação documental.
1. O pagamento da 1.ª prestação do abono é feito, até ao fim do mês seguinte ao da autorização do pedido, por transferência para a conta bancária indicada pelo agregado familiar.
2. O pagamento das restantes prestações do abono é feito, até ao fim de cada mês, por transferência para a conta bancária efectiva indicada pelo agregado familiar ou, em casos excepcionais devidamente justificados, por cheque à ordem do representante do agregado familiar. *
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2009
3. A alteração da composição do agregado familiar beneficiário pode determinar a alteração do montante do abono a atribuir mensalmente, em função do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
4. Para os efeitos do disposto no número anterior, o agregado familiar beneficiário deve comunicar, por escrito, ao IH, a alteração verificada, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
5. O montante do abono actualizado é pago a partir do mês seguinte ao da autorização da actualização.
6. A atribuição do abono cessa com o pagamento da última prestação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
1. O IH pode cancelar a concessão do abono de residência, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Desistência da candidatura da habitação social por parte do agregado familiar beneficiário, ou exclusão da lista geral da candidatura;
2) Quando o agregado familiar beneficiário deixe de preencher os requisitos previstos no artigo 4.º ou de ter residência efectiva e permanente na RAEM;
3) Prestação de falsas declarações e informações inexactas ou inverÃdicas, ou uso de outros meios ilÃcitos por parte do agregado familiar beneficiário para obtenção do abono.
2. Para efeitos do disposto na alÃnea 2) do número anterior, considera-se que o agregado familiar beneficiário tem residência efectiva e permanente na habitação declarada se nela pernoitar, pelo menos, durante dois terços do ano.
3. O cancelamento do abono efectuado por motivo do disposto nas alÃneas 1) a 3) do n.º 1, implica para o agregado familiar beneficiário, a restituição do abono recebido a partir do mês seguinte ao da verificação da respectiva ocorrência, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
4. Sem prejuÃzo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber nos termos da lei, o cancelamento do abono efectuado por motivo do disposto na alÃnea 3) do n.º 1, pode implicar a impossibilidade do agregado familiar beneficiário se candidatar, no prazo de dois anos, a qualquer plano de habitação promovido pelo IH.
5. No caso de incumprimento do prazo referido no n.º 4 do artigo 7.º, o agregado familiar beneficiário fica obrigado a restituir a diferença do montante do abono recebido a partir do mês seguinte ao da verificação da respectiva ocorrência.
O despacho de cancelamento e restituição do abono, deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e os montantes do abono a restituir.
O despacho de cancelamento e restituição do abono referido no artigo anterior, constitui tÃtulo executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário, da restituição do abono concedido.
Nenhum dos elementos do agregado familiar beneficiário pode acumular abono ou subsÃdio, com a mesma natureza do abono de residência previsto no presente regulamento administrativo, atribuÃdo por outro serviço ou entidade público.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento privativo do IH.
O agregado familiar requerente pode ser dispensado da apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, quando os mesmos tiverem sido apresentados no IH três meses antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 e cessa a sua produção de efeitos a 31 de Agosto de 2009.
Aprovado em 12 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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