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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 passa a ter a seguinte redacção:
1. A permanência na RAEM por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 1% do valor da taxa a que refere o artigo 29.º do presente regulamento, por cada dia que exceda o prazo de autorização de permanência, até ao limite de 30 dias, a pagar imediatamente após a detenção ou apresentação do infractor.
2. A regularização da situação de permanência mediante o pagamento da multa nos termos previstos no número anterior, não é autorizada a quem tenha praticado idêntica infracção há menos de 180 dias.
3. Quem não regularizar as condições da sua permanência nos termos e prazo do n.º 1 é considerado imigrante ilegal e fica impedido de requerer autorização de residência, prorrogação da autorização de permanência ou autorização de permanência de trabalhador não-residente pelo prazo de 2 anos, sob pena de rejeição do pedido pelo Serviço de Migração.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovado em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran232009293