[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, abreviadamente designada por DSAL, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, incumbido de a coadjuvar na implementação e execução das políticas de trabalho, emprego, segurança e saúde ocupacional e formação profissional.
São atribuições da DSAL:
1) Promover a análise e o estudo do meio social do trabalho, do emprego, da segurança e saúde ocupacional e da formação profissional, com vista à definição de medidas da política de trabalho no quadro das linhas gerais da política social e económica da RAEM;
2) Coordenar as acções desenvolvidas para a execução da política do trabalho e zelar pela promoção do emprego e da formação profissional;
3) Zelar pelo desenvolvimento das relações de trabalho, assente num diálogo permanente entre a Administração e os parceiros sociais nele comprometidos;
4) Assegurar a execução e o acompanhamento das medidas administrativas ou legislativas no que respeita às relações e condições de trabalho;
5) Desenvolver acções de sensibilização e implementar as medidas aconselháveis nos domínios da segurança e saúde ocupacional;
6) Promover o intercâmbio e a colaboração, no domínio do trabalho, com serviços públicos ou entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior;
7) Divulgar e executar as normas emanadas pela Organização Internacional do Trabalho e aplicáveis à RAEM.
1. A DSAL é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para o cumprimento das suas atribuições, a DSAL dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Estudos e Informática, abreviadamente designado por DEI;
2) Departamento de Inspecção do Trabalho, abreviadamente designado por DIT;
3) Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional, abreviadamente designado por DSSO;
4) Departamento de Emprego, abreviadamente designado por DE;
5) Departamento de Formação Profissional, abreviadamente designado por DFP;
6) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF.
Compete ao director, designadamente:
1) Dirigir e representar a DSAL;
2) Assegurar a gestão, a coordenação e o controlo do trabalho geral da DSAL;
3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;
4) Elaborar o plano de actividades e as propostas de orçamento da DSAL e submetê-los à apreciação superior;
5) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.
1. Compete aos subdirectores, designadamente:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director;
3) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
1. Compete ao DEI, designadamente, fazer análises e estudos no domínio do trabalho, prestar apoio técnico-jurídico às subunidades orgânicas da DSAL, elaborar relatórios sobre a execução das convenções da Organização Internacional do Trabalho aplicáveis à RAEM, coordenar e responsabilizar-se pelo equipamento e sistema informático da DSAL.
2. O DEI compreende:
1) A Divisão de Estudos;
2) A Divisão de Informática.
3. Compete à Divisão de Estudos, designadamente:
1) Fazer análises e trabalhos de pesquisa técnica, com vista à formulação e promoção das políticas de trabalho, emprego, segurança e saúde ocupacional e formação profissional;
2) Efectuar estudos económicos relacionados com o mercado de trabalho, nomeadamente aqueles que digam respeito à evolução das variáveis caracterizadoras das principais actividades económicas da RAEM, bem como preparar os respectivos relatórios específicos;
3) Conceber e propor as medidas que devem ser adoptadas para ajustar a disponibilidade de mão-de-obra, nos planos quantitativo e qualitativo, às necessidades deste factor de produção decorrentes do desenvolvimento da economia global;
4) Recolher, tratar e difundir a documentação e as informações estatísticas e técnicas no domínio do trabalho;
5) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da DSAL e do respectivo relatório de execução, em articulação com as demais subunidades orgânicas da DSAL;
6) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado pelas diversas subunidades orgânicas da DSAL;
7) Assegurar a preparação e a formulação dos relatórios sobre a execução das convenções da Organização Internacional do Trabalho e das convenções internacionais no domínio do trabalho aplicáveis à RAEM;
8) Criar e actualizar o ficheiro da legislação, jurisprudência, acordos e normas internacionais no domínio do trabalho e efectuar as análises necessárias.
4. Compete à Divisão de Informática, designadamente:
1) Formular um plano informático adequado ao desenvolvimento geral da DSAL;
2) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento do sistema informático, a fim de promover a eficiência administrativa e a rentabilização de recursos da DSAL;
3) Criar e gerir as bases de dados adequadas ao trabalho da DSAL, bem como assegurar a segurança e disponibilidade dos dados nela constantes;
4) Conceber e gerir a rede de comunicação de dados e tomar as medidas devidas para assegurar a transmissão segura e eficaz dos dados;
5) Colaborar com subunidades homólogas de outros serviços públicos da mesma área, promover a utilização dos recursos da rede do Governo, bem como participar nos planos de estrutura e de desenvolvimento do Governo electrónico;
6) Assegurar a gestão dos instrumentos informáticos da DSAL, designadamente apresentando projectos sobre a aquisição de equipamento informático e o direito de utilização dos programas informáticos;
7) Assegurar o normal funcionamento do equipamento informático e a utilização legal dos programas informáticos;
8) Dar instruções aos utentes sobre as etapas e técnicas a seguir, quando trabalham com o sistema e programa informáticos necessários ao trabalho da DSAL.
1. Compete ao DIT, designadamente, efectuar vistorias e desenvolver acções de sensibilização contínua e sistematicamente no domínio das relações e condições do trabalho e instaurar processos legais sobre as transgressões verificadas nas vistorias.
2. O DIT compreende:
1) A Divisão de Protecção da Actividade Laboral;
2) A Divisão de Controlo dos Direitos Laborais;
3) A Secção de Apoio Administrativo.
3. Compete à Divisão de Protecção da Actividade Laboral, designadamente:
1) Assegurar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais relativas às condições e relações de trabalho e à protecção dos trabalhadores;
2) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes ao pagamento das contribuições para o Fundo de Segurança Social, abreviadamente designado por FSS;
3) Proceder à instauração dos processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais e elaborar os respectivos autos;*
4) Eliminar, no âmbito das competências cometidas por lei, as deficiências na área da segurança e saúde ocupacional verificadas nos estabelecimentos e postos de trabalho, deduzindo a respectiva acusação, se verificar a infracção durante a instauração dos processos referidos na alínea anterior;*
5) Fiscalizar as situações de trabalho ilegal, principalmente as relativas ao trabalho ilegal de indivíduos não-residentes sem autorização para trabalhar na RAEM;
6) Fiscalizar o funcionamento das agências de emprego.
4. Compete à Divisão de Controlo dos Direitos Laborais, designadamente:
1) Proceder à análise e tratamento dos processos decorrentes de conflitos laborais, procurando conciliar as partes, e emitir pareceres sobre os mesmos;
2) Desenvolver acções e fornecer informações para promover a correcta interpretação e eficaz observância dos diplomas legais do trabalho aplicáveis, por parte dos trabalhadores, empregadores e respectivas associações profissionais;
3) Efectuar estudos e apresentar propostas sobre os diplomas legais do domínio do trabalho e prestar aos inspectores o apoio técnico-jurídico necessário ao desempenho das suas funções;
4) Preparar instruções de carácter geral sobre a interpretação das disposições legais no domínio do trabalho, com vista à uniformização da sua aplicação;
5) Preparar relatórios, contendo as conclusões dos processos relativamente à existência de infracções, sua qualificação e sanções aplicáveis.
5. Compete à Secção de Apoio Administrativo, designadamente:
1) Organizar e gerir o ficheiro do DIT relativo aos empregadores e empresários comerciais, principalmente no que respeita a conflitos laborais, acidentes de trabalho, doenças profissionais, contribuições para o FSS e segurança e saúde ocupacional;
2) Controlar o expediente geral, a entrega de processos e autos do DIT e a movimentação das contas bancárias referidas no Regulamento da Inspecção do Trabalho, nos termos aí constantes;
3) Actualizar os impressos em uso no DIT;
4) Supervisionar e gerir o equipamento de trabalho e material utilizado pelos inspectores e técnicos do DIT no exercício das suas funções;
5) Elaborar e coordenar o mapa estatístico mensal relativo aos casos de reclamação, de abertura e distribuição dos processos aos inspectores.
6. A carreira de regime especial dos inspectores de trabalho é regulada por lei.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. Compete ao DSSO, designadamente, coordenar as acções de sensibilização e divulgação de segurança e saúde ocupacional, fazer o estudo, a avaliação e a investigação dos factores de risco profissionais, supervisionar a observância das disposições relativas à segurança e saúde ocupacional, proporcionar exames de saúde ocupacional e realizar trabalhos para a identificação das doenças profissionais, bem como estudar e apresentar propostas para o reforço ou a melhoria dos diplomas legais ou orientações no domínio da segurança e saúde ocupacional.
2. O DSSO compreende:
1) A Divisão de Promoção e Formação;
2) A Divisão de Prevenção de Riscos.
3. Compete à Divisão de Promoção e Formação, designadamente:
1) Promover e assegurar o desenvolvimento e a aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde ocupacional;
2) Assegurar o apoio às entidades públicas ou privadas na formação dos seus representantes, na área da segurança e saúde ocupacional;
3) Assegurar a instituição de um padrão para a credenciação no domínio da segurança e saúde ocupacional e elaborar planos de formação subordinados a este tema;
4) Atribuir certificados de credenciação aos indivíduos ou às associações que, depois de avaliados, se encontrem aptos a ser credenciados;
5) Promover a realização de exposições, colóquios, seminários e congressos no domínio da sua especialidade;
6) Articular com os estabelecimentos de ensino o reforço da sensibilização da segurança e saúde ocupacional e o fomento de uma cultura de prevenção;
7) Recolher, elaborar e divulgar informações relativas à prevenção de riscos profissionais;
8) Coordenar e executar planos de difusão e formação na prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
4. Compete à Divisão de Prevenção de Riscos, designadamente:
1) Estudar, avaliar e investigar os factores de risco profissionais, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
2) Coadjuvar os diversos serviços e entidades públicos nos assuntos de segurança e saúde ocupacional e articular-se com o trabalho das comissões de vistorias em que participa;
3) Apoiar as entidades públicas ou privadas na prestação de exames de saúde ocupacional aos seus trabalhadores e indicar-lhes o seu estado de saúde;
4) Realizar trabalhos para a identificação das doenças profissionais;
5) Colaborar com o DIT, no domínio da segurança e saúde ocupacional, na prevenção e investigação da ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e prestar apoio técnico;
6) Supervisionar a observância das normas legais ou regulamentares relativas à segurança e saúde ocupacional, eliminando, no âmbito das competências cometidas por lei, as deficiências na área da segurança e saúde ocupacional verificadas nos estabelecimentos e postos de trabalho, bem como deduzindo a respectiva acusação;*
7) Participar oportunamente ao DIT as deficiências na área da segurança e saúde ocupacional verificadas nos estabelecimentos e postos de trabalho. **
5. Para além das competências acima referidas, compete ainda à Divisão da Promoção e Formação e à Divisão de Prevenção de Riscos realizar estudos e apresentar propostas relativos aos diplomas ou orientações no domínio da segurança e saúde ocupacional.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008
1. Compete ao DE, designadamente, promover o emprego e zelar pelo equilíbrio do mercado, de forma a conciliar a oferta e a procura de emprego.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2007
2. O DE compreende:
1) A Divisão de Promoção do Emprego;
2) A Divisão de Trabalhadores Não-Residentes.*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2007
3. Compete à Divisão de Promoção do Emprego, designadamente:
1) Desenvolver mecanismos adequados à integração sócio-profissional dos candidatos a emprego;
2) Desenvolver ligações técnicas com empresas e parceiros sociais, para impulsionar a conciliação entre a oferta e a procura de emprego;
3) Colaborar com o DFP na prestação de informações e orientações profissionais aos formandos que concluíram a formação profissional, a fim de os apoiar na integração sócio-profissional;
4) Estudar, propor e executar, em articulação com o FSS, as medidas de protecção no desemprego;
5) Formular e implementar planos de apoio destinados aos sectores e grupos sociais mais afectados pelo desemprego;
6) Promover as medidas tendentes à optimização dos meios afectos às actividades de colocação, informação e orientação profissional, bem como conceber, nessas áreas, sistemas apropriados à situação do mercado de emprego;
7) Promover o acompanhamento técnico das actividades de colocação realizadas por entidades privadas, tendo em vista a sua integração nos objectivos da política de emprego;
8) Manter contactos com os trabalhadores, empregadores e as respectivas associações representativas, a fim de aumentar os conhecimentos sobre o meio social do trabalho, as relações colectivas de trabalho e os factores de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural que possam influir nas condições de trabalho ou de emprego;
9) Analisar os pedidos de licenciamento das agências de emprego e emitir pareceres sobre os mesmos.
4. Compete à Divisão de Trabalhadores Não-Residentes, designadamente:*
1) Coordenar o trabalho de gestão dos procedimentos dos pedidos sobre a contratação de trabalhadores não-residentes, designadamente assegurar a abertura e a instrução dos processos e actualizar as respectivas informações;
2) Avaliar os pedidos de contratação de trabalhadores não-residentes e apresentar propostas à autoridade competente;
3) Manter contactos com especialistas ou associações, a fim de conhecer a situação do mercado de trabalho do pessoal especialmente qualificado;
4) Definir um padrão para a contratação de trabalhadores não-residentes, em conformidade com o desenvolvimento económico, e apresentá-lo à autoridade competente;
5) Conceber e implementar as medidas necessárias, em articulação com o órgão administrativo competente para o controlo de assuntos sobre a migração, a fim de dar acompanhamento à execução dos despachos exarados sobre a contratação de trabalhadores não-residentes;
6) Colaborar estreitamente com o DIT, a fim de assegurar o tratamento correcto dos procedimentos sobre a contratação de trabalhadores não-residentes e garantir que as suas condições e ambiente de trabalho estejam em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
7) Prestar apoio técnico sobre a contratação de trabalhadores não-residentes.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2007
1. Compete ao DFP, designadamente, promover a cooperação técnica e a troca de informações, na área da formação profissional, com outros organismos, fazer a conciliação entre a tendência e as estratégias do desenvolvimento dos cursos e as acções de formação profissional, organizar cursos e acções de formação em conformidade com as necessidades do mercado de trabalho e definir o padrão para os certificados de qualificação profissional.
2. O DFP compreende:
1) A Divisão de Desenvolvimento Curricular;
2) A Divisão Executiva de Formação;
3) A Divisão para a Avaliação Técnica;
4) A Secção de Apoio Administrativo.
3. Compete à Divisão de Desenvolvimento Curricular, designadamente:
1) Promover a formação profissional e as respectivas actividades, em articulação com outros organismos e parceiros sociais, a fim de assegurar a sua inserção no mercado de trabalho;
2) Recolher e processar os dados relativos às tendências evolutivas da formação profissional nos seus aspectos quantitativos e qualitativos e, sempre que necessário, propor projectos específicos de formação profissional;
3) Elaborar e actualizar programas de formação inicial e contínua, bem como os recursos didácticos e planos de equipamentos compatíveis com os mesmos;
4) Acompanhar e avaliar os programas de formação profissional a desenvolver;
5) Realizar estudos e propostas para o desenvolvimento das diversas modalidades de formação profissional.
4. Compete à Divisão Executiva de Formação, designadamente:
1) Promover a cooperação a nível do método pedagógico e actualizar a formação profissional de acordo com as necessidades, a fim de optimizar a capacidade de formação e de promover a formação de formadores;
2) Preparar, propor e difundir todos os regulamentos internos relacionados com as acções de formação;
3) Realizar estudos relacionados com a formação profissional, conceber métodos pedagógicos e aperfeiçoá-los;
4) Planear e coordenar os cursos de formação a realizar;
5) Assegurar o tratamento de assuntos relacionados com os formandos que recebem formação profissional ministrada pela DSAL e dar apoio psicológico aos mesmos.
5. Compete à Divisão para a Avaliação Técnica, designadamente:
1) Definir regimes de testes de qualificação profissional para as diversas categorias profissionais dos diferentes sectores de actividade;
2) Consultar as associações profissionais e, com base nas informações recolhidas, definir o perfil profissional de cada sector de actividade, para efeitos de atribuição de certificados de qualificação profissional;
3) Promover o regime do certificado de qualificação profissional, de modo a que este seja amplamente conhecido e aceite.
6. Compete à Secção de Apoio Administrativo, designadamente:
1) Organizar e gerir o arquivo do DFP;
2) Assegurar o trabalho administrativo do DFP, designadamente a gestão de recursos humanos, expediente geral, contabilidade, património e economato.
1. Compete à DAF, designadamente, assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como as funções relativas ao atendimento, economato e expediente geral.
2. A DAF compreende:
1) A Secção de Pessoal;
2) A Secção Financeira.
3. Compete à Secção de Pessoal, designadamente:
1) Assegurar o atendimento e o expediente geral da DSAL;
2) Assegurar os assuntos administrativos sobre a gestão de pessoal;
3) Organizar processos individuais e actualizá-los.
4. Compete à Secção Financeira, designadamente:
1) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a execução contabilística do orçamento aprovado e elaborar a conta de responsabilidade da DSAL;
2) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos à DSAL e das respectivas reposições;
3) Assegurar as funções relativas ao economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
4) Assegurar a administração do património da DSAL, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das suas instalações, e do parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação;
5) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, abreviadamente designada por DSF, as receitas, emolumentos e outras taxas arrecadados pela DSAL.
Ao pessoal da DSAL aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais diplomas aplicáveis.
O quadro de pessoal da DSAL é o constante do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, abreviadamente designada por DSTE, transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares aprovados pelo Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo.
2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
3. Da lista referida no número anterior deverá constar a indicação do lugar actualmente ocupado e do lugar a ocupar na estrutura criada pelo presente regulamento administrativo.
4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro, na DSTE, mantém a sua situação jurídico-funcional na DSAL.
5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultantes da transição.
6. Os concursos abertos antes da vigência do presente regulamento administrativo continuam válidos.
7. O pessoal de direcção e chefia da DSTE transita para a DSAL nos termos do Mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do seu prazo.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSTE para o corrente ano financeiro e por quaisquer outras dotações que a DSF mobilize para o efeito.
1. O logotipo da DSTE constante do anexo IX a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 é alterado por ordem executiva.
2. A designação da DSTE constante do anexo III a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 é alterada para DSAL.
3. A DSAL pode continuar a utilizar os impressos da DSTE com o emblema da RAEM.
O Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro, deve ser revisto no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
Consideram-se efectuadas à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, com as necessárias adaptações, as referências à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego constantes de acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza.
É revogado o Decreto-Lei n.º 52/98/M, de 9 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 6 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 5 | ||
Chefe de divisão | 11 | ||
Chefe de secção | 4 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 54 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 4 |
8 | Técnico de informática | 5 | |
7 | Assistente de informática | 3 | |
Técnico | 8 | Técnico | 10 |
Interpretação e tradução | - | Intérprete-tradutor | 3 |
Letrado | 1 | ||
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 30 |
7 | Inspector | 60 | |
5 | Técnico auxiliar | 20 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 15 |
Operário e auxiliar | 3 | Operário semiqualificado e auxiliar qualificado | 1 a ) |
Total | 229 |
a ) Lugar a extinguir quando vagar.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2007
Cargos de direcção e chefia da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE) | Cargos de direcção e chefia da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) |
Director | Director |
Subdirector | Subdirector |
Chefe do Departamento de Estudos e Organização | Chefe do Departamento de Estudos e Informática |
Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho | Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho |
Chefe do Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho | Chefe do Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional |
Chefe do Departamento de Emprego | Chefe do Departamento de Emprego |
Chefe do Centro de Formação Profissional | Chefe do Departamento de Formação Profissional |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
Chefe da Divisão de Estudos | Chefe da Divisão de Estudos |
Chefe da Divisão de Organização e Informática | Chefe da Divisão de Informática |
Chefe da Divisão de Controlo das Relações e Condições de Trabalho | Chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral |
Chefe da Divisão do Contencioso | Chefe da Divisão de Controlo dos Direitos Laborais |
Chefe da Divisão de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais | Chefe da Divisão de Promoção e Formação |
Chefe da Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocupacional | Chefe da Divisão de Prevenção de Riscos |
Chefe da Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais | Chefe da Divisão de Promoção do Emprego |
Chefe da Divisão de Mão-de-Obra Não Residente | Chefe da Divisão de Trabalhadores Não-Residentes |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Curricular e de Formação em Cooperação | Chefe da Divisão de Desenvolvimento Curricular |
Chefe da Divisão de Formação Inicial e Contínua | Chefe da Divisão Executiva de Formação |
Chefe da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo | Chefe da Secção de Pessoal |
Chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato | Chefe da Secção Financeira |
Chefe da Secção de Apoio Administrativo (Centro de Formação Profissional) | Chefe da Secção de Apoio Administrativo (Departamento de Formação Profissional) |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran242004293