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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
O Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
4) Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal;
5) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
6) Câmara Municipal de Macau Provisória;
7) Câmara Municipal das Ilhas Provisória;
8) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
9) Fundo Social da Administração Pública de Macau;
10) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;
11) Fundo de Reinserção Social.
O Anexo III a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001, passa a ter a seguinte redacção:
3) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;
O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
12) Fundo de Acção Social Escolar;
13) Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
14) Fundo de Cultura;
15) Fundo de Turismo.
O Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
9) Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação;
O Anexo VII a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
3) Comissão Especializada sobre o Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.
O Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
1) Secretário para a Administração e Justiça: Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial;
2) Secretário para a Economia e Finanças: Conselho Económico, Conselho Permanente de Concertação Social e Comissão Consultiva de Estatística;
3) Secretário para a Segurança: Gabinete Coordenador de Segurança e Conselho de Justiça e Disciplina;
4) Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura: Conselho de Educação, Conselho do Desporto, Conselho de Juventude, Conselho Consultivo de Cultura, Conselho de Acção Social, Conselho Geral de Arquivos, Comissão de Acompanhamento para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento do Ensino Superior, Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico e Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;
5) Secretário para os Transportes e Obras Públicas: Comissão de Terras, Conselho Consultivo do Trânsito, Conselho Superior de Viação, Conselho do Ambiente e Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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