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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º 15.º e 16.º do Regulamento de Acesso à Compra de Habitações ConstruÃdas no Regime de Contrato de Desenvolvimento para a Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, passaram a ter a seguinte redacção:
Os concursos realizam-se de seis em seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva do concurso anterior.
3. Podem ser interpostas reclamações da lista provisória, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso no Boletim Oficial.
7. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva mediante declaração a publicar no Boletim Oficial e na imprensa de lÃngua chinesa e lÃngua portuguesa.
8. A lista definitiva referida no número anterior é colocada no fim da lista definitiva do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos.
Consideram-se excluÃdos do concurso os agregados seleccionados:
a) Que não compareçam no IH para escolha de habitação, após segunda convocação;
b) Que se recusem a ocupar as habitações sobre as quais exerceram o direito de escolha previsto no artigo anterior.
Os agregados seleccionados que sejam convocados para escolherem habitação e não pretendam adquirir nenhuma das habitações disponÃveis no momento podem optar entre:
a) ..............
b) Desistir da sua posição, implicando a mudança desse agregado para o último lugar da lista geral a que se refere o número 8 do artigo 9.º.
1. Quando de um agregado classificado no concurso se retirarem ou acrescentarem elementos, que não o representante do agregado ou seu cônjuge, o novo agregado é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.
2. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluÃdo do concurso, salvo se a desistência for motivada por divórcio, situação em que a representação do agregado cabe ao cônjuge não desistente.
1. A lista definitiva publicada no dia 17 de Novembro de 1999 continua válida até à publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos no novo concurso.
2. Os agregados em relação aos quais, na lista definitiva publicada no dia 17 de Novembro de 1999, não tenham sido atribuÃdas habitações são automaticamente transferidos para a lista do novo concurso e nela reordenados sem necessidade de entrega de novo boletim de inscrição.
3. Excluem-se do número anterior, devendo proceder a nova inscrição para efeitos de concurso, os agregados cuja situação, relativamente à data de candidatura ao concurso, entretanto tenha sido objecto de modificação por:
1) alteração do tipo de alojamento;
2) partilha ou ocupação do alojamento;
3) composição ou rendimento do agregado familiar.
Os anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, são substituÃdos, respectivamente, pelos anexos I e III ao presente regulamento.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah
N.º de elementos do agregado |
Tipologias permitidas |
1 e 2 | T0I,T1,T0II,T2 |
3 a 5 | T0I,T1,T0II,T2,T0III,T3 |
6 e mais elementos | T0I,T1,T0II,T2,T0III,T3,T0IV,T4 |
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