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Regulamento Administrativo n. 25/2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regula a atribuição, o arrendamento e a administração dos edifícios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH, e destinados a habitação social.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos previstos no presente regulamento administrativo entende-se por:

1) Habitação social — os fogos de propriedade da Administração, incluindo os referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/87/M, de 22 de Junho, e que se destinem a arrendamento em particular por agregados familiares residentes na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM e em situação económica desfavorecida;

2) Agregado familiar — o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade e adopção;

3) Agregado familiar em situação económica desfavorecida — o agregado familiar residente na RAEM cujo total do rendimento mensal e do património líquido não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 3.º

Requisitos para arrendamento de habitação

1. Podem candidatar-se ao arrendamento de habitações sociais referidas no artigo anterior, os agregados familiares ou indivíduos residentes na RAEM e em situação económica desfavorecida.

2. A candidatura tem de ser sempre apresentada por um elemento do agregado familiar que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Tenha idade mínima de 18 anos;

2) Resida na RAEM no mínimo há 7 anos;

3) Seja portador do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM.

3. Com excepção dos cônjuges não residentes na RAEM, os cônjuges dos elementos do agregado familiar devem constar do mesmo boletim de candidatura.

4. Nenhum elemento do agregado familiar e seu cônjuge, em situação desfavorecida, pode:

1) Ser ou ter sido proprietário ou promitente-comprador de qualquer prédio ou fracção autónoma na RAEM, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado da RAEM, no período de três anos antes do termo do prazo para entrega do boletim de candidatura;

2) Ser proprietário ou promitente-comprador de qualquer prédio ou fracção autónoma na RAEM, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado da RAEM, desde o termo do prazo para entrega do boletim de candidatura até à data de assinatura do contrato de arrendamento com o IH;

3) Ser elemento que figure no boletim de candidatura de outro agregado familiar, ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação construída em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril;

4) Ser elemento que figure no boletim de candidatura de outro agregado familiar, ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria) ou do Regulamento Administrativo n.º 17/2009 (Regime de bonificação de juros de crédito concedido para aquisição de habitação própria);

5) Ser elemento de agregado familiar ao qual tenha sido, nos 2 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura, rescindido contrato de arrendamento nos termos do artigo 19.º;

6) Ser elemento de agregado familiar contra o qual tenha sido, nos 2 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura, emitido mandado de despejo nos termos do artigo 42.º, do n.º 3 do artigo 44.º ou do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto;

7) Ser elemento de agregado familiar ao qual tenha sido, nos 2 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura, cancelada anterior candidatura por prestação de declarações falsas ou inexactas ou uso de qualquer meio fraudulento para arrendamento de habitação, nos termos fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.

5. O presidente do IH, a título excepcional, desde que devidamente justificado, pode autorizar a candidatura à habitação social a elemento que tenha deixado de fazer parte de agregado familiar ao qual tenha sido autorizada a bonificação, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 17/2009 (Regime de bonificação de juros de crédito concedido para aquisição de habitação própria), ou a aquisição de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria) ou do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.

6. Os indivíduos que se candidatem à atribuição de habitações sociais devem reunir as condições equivalentes exigidas para os elementos do agregado familiar residente na RAEM.

Artigo 4.º

Adequação das habitações

1. A atribuição dos fogos tem em atenção a adequação da tipologia do fogo à dimensão do agregado familiar de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação da habitação, observando-se, sempre que possível, as correspondências constantes do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. Em relação aos agregados familiares de 10 ou mais elementos e ainda quando as habitações a atribuir se revelem desajustadas à dimensão do agregado familiar, pode o IH atribuir a um mesmo agregado familiar dois ou mais fogos, de preferência contíguos.

3. Quando se verifique a existência de mais de um núcleo familiar dentro de determinado agregado familiar, pode o IH, se assim se revelar justificável, atribuir a esse agregado familiar tantos fogos quantos os núcleos familiares apurados, sem prejuízo da observância do disposto no n.º 1.

4. Mostrando-se conveniente, os candidatos individuais podem também ser contemplados com uma mesma habitação, ficando esta sob a orientação e administração do IH.

5. Caso existam no agregado familiar elementos com deficiências físicas ou mentais ou doenças de carácter permanente, a tipologia a atribuir pode ser superior à definida no Anexo I, devendo ser adequada às características especiais do agregado familiar.

Artigo 5.º

Regime de atribuição de habitações

1. As habitações são atribuídas por concurso, podendo este ser geral ou restrito.

2. O concurso é geral quando a ele possam concorrer quaisquer agregados familiares ou indivíduos que reúnam os requisitos necessários para atribuição de habitação social.

3. O concurso é restrito quando se destine aos agregados familiares ou indivíduos residentes em certa área da RAEM ou que reúnam determinadas condições fixadas em regulamento administrativo ou em despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.

4. Para os efeitos da aplicação do número anterior, os requisitos necessários e sistema de pontuação de atribuição de habitação social são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 6.º

Concurso restrito

1. O concurso restrito rege-se pelas normas do concurso geral, devendo do aviso de abertura constar, designadamente, a área a que se destina ou as condições especiais que os candidatos devem reunir.

2. Publicada a lista de espera do concurso restrito, os candidatos seleccionados têm preferência na escolha de habitações disponíveis.

Artigo 7.º

Candidatura

1. A candidatura à atribuição de habitação é feita mediante a entrega no IH do boletim de candidatura e da declaração de rendimentos e património líquido, devidamente preenchidos e assinados.

2. O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada, sendo as falsas declarações sancionadas nos termos da lei.

3. A forma de candidatura e os critérios de classificação, ordenamento e selecção das respectivas habitações, bem como a declaração de rendimentos e de património líquido dos elementos do agregado familiar, constam de regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 8.º

Casos excepcionais

Excepcionalmente, precedendo autorização do presidente do IH, podem ser atribuídas habitações com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura, a:

1) Indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de perigo social, físico ou moral, ou quando se mostre urgente o realojamento, em casos de calamidade;

2) Organismos ou entidades que prossigam fins de solidariedade social ou a serviços ou entidades públicos.

CAPÍTULO II

Do arrendamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Contrato de arrendamento

1. O contrato de arrendamento, a celebrar entre os candidatos individuais ou representantes dos agregados familiares, aos quais são atribuídas as habitações, e o IH, a outorgar no IH ou em local por este indicado, é reduzido a escrito, de acordo com os termos do presente regulamento administrativo e está isento de emolumentos.

2. O modelo do contrato de arrendamento consta do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

3. São averbadas ao contrato de arrendamento todas as alterações ocorridas na composição do agregado familiar, bem como a transmissão da posição contratual do arrendamento e as alterações de renda.

Artigo 10.º

Obrigações do IH

São obrigações do IH:

1) Entregar ao arrendatário a habitação;

2) Assegurar-lhe a ocupação desta para os fins a que se destina.

Artigo 11.º

Obrigações do arrendatário

1. São obrigações do arrendatário:

1) Pagar a renda no local e tempo fixados;

2) Facultar ao IH, sempre que necessário, o exame da habitação;

3) Não utilizar nem consentir que outrem utilize a habitação para fim diverso daquele a que se destina;

4) Não proceder de forma a criar risco para a segurança e salubridade do edifício;

5) Não obstar à realização de obras que o IH entenda necessárias;

6) Não permitir a permanência na habitação, seja a que título for, de pessoa que não figure no contrato de arrendamento, salvo tratando-se de filho seu ou de elemento do agregado familiar inscrito, entretanto nascido ou adoptado;

7) Avisar imediatamente o IH, sempre que tenha conhecimento de danos ou vícios da habitação ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela;

8) Não efectuar quaisquer obras sem consentimento do IH;

9) Comunicar ao IH, no prazo de trinta dias, a morte de qualquer elemento do agregado familiar;

10) Comunicar ao IH, no prazo de cinco dias, a ausência por mais de quarenta e cinco dias de qualquer elemento do agregado familiar;

11) Comunicar ao IH, no prazo de cinco dias, os motivos da sua ausência, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 20.º;

12) Cumprir os regulamentos do edifício;

13) Restituir a habitação, findo o contrato.

2. Os organismos, as entidades ou os serviços ou entidades públicos previstos na alínea 2) do artigo 8.º estão isentos do pagamento de renda, sem prejuízo da obrigação de pagamento das despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, na proporcionalidade que lhes for devida.

Artigo 12.º

Aumento de elementos do agregado familiar

Com a autorização do IH, é permitido o aumento de elementos do agregado familiar, residentes na RAEM, nomeadamente nas seguintes situações:

1) Filhos ou adoptados do arrendatário ou de elemento do agregado familiar inscrito, nascidos ou adoptados durante o arrendamento;

2) Filhos menores e solteiros do arrendatário ou de elemento do agregado familiar inscrito que fixem residência na RAEM;

3) Filhos ou adoptados solteiros do arrendatário ou de elemento do agregado familiar inscrito, com idade compreendida entre os 18 e os 24 anos que se encontram a frequentar o ensino secundário, ensino superior ou outros níveis de ensino idênticos;

4) Cônjuge do arrendatário ou de elemento do agregado familiar inscrito.

Artigo 13.º

Autorização para a permanência de estranhos

1. Quando o arrendatário, por velhice ou doença prolongada, necessitar de apoio que não possa ser prestado por nenhum elemento do seu agregado familiar, pode o IH, a requerimento do interessado, autorizar a permanência na habitação de qualquer pessoa não pertencente ao agregado familiar.

2. Pode ainda o IH, a requerimento do arrendatário, autorizar a permanência na habitação, a título transitório, de cônjuge, não residente na RAEM, de qualquer dos elementos do agregado familiar ou de pessoa em situação de facto equiparada.

3. As autorizações referidas nos números anteriores caducam, conforme os casos, no prazo de trinta dias contados da cessação da situação que lhes deu origem ou do final do prazo para que tiverem sido concedidas.

SECÇÃO II

Das rendas

Artigo 14.º

Princípios gerais

1. O valor das rendas é fixado em função do montante total do rendimento mensal dos agregados familiares e de acordo com critérios a definir em despacho do Chefe do Executivo, sendo revistos periodicamente.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os agregados familiares são ordenados por diferentes escalões, conforme o montante total do rendimento mensal do agregado.

Artigo 15.º

Alteração da renda

1. Sempre que a alteração do rendimento mensal ou do número de elementos do agregado familiar implique a alteração do valor da renda, esta deve ser alterada em conformidade.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve solicitar ao IH, no prazo de um mês, após a ocorrência dos factos, a actualização dos elementos constantes do seu processo.

3. Em caso de manifesta incapacidade económica do arrendatário ou por outro motivo atendível, o presidente do IH pode autorizar a redução do valor da renda.

Artigo 16.º

Notificação e exigibilidade

1. O IH notifica os arrendatários das alterações do valor da renda.

2. O valor da nova renda é exigível no mês seguinte ao da respectiva notificação.

Artigo 17.º

Prazo e local de pagamento

1. A renda é paga de 1 a 18 de cada mês, no local estipulado no contrato de arrendamento.

2. A partir do dia 19, a renda do mês em curso só pode ser paga com a renda do mês seguinte, de acordo com as formas e prazos previstos, e é acrescida de 50% de multa conforme previsto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Mora do arrendatário

1. Constituindo-se o arrendatário em mora, o IH tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma multa de valor igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for rescindido.

2. Se não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o IH tem direito a recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

3. A recepção de novas rendas não priva o IH do direito à rescisão do contrato ou à multa referida, com base nas prestações em mora.

SECÇÃO III

Rescisão, denúncia e caducidade

Artigo 19.º

Rescisão pelo IH

1. O incumprimento do contrato ou a violação de alguma das obrigações estabelecidas nas alíneas 1) a 6) e 8) do n.º 1 do artigo 11.º, conferem ao IH o direito de rescindir o contrato.

2. O contrato pode ainda ser rescindido:

1) Se as declarações prestadas pelo arrendatário no acto da candidatura ou na comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º não corresponderem aos pressupostos do arrendamento regulado no presente regulamento administrativo;

2) Se o arrendatário conservar o fogo desabitado por mais de quarenta e cinco dias ou não tiver nele residência permanente, habite ou não outra habitação;

3) Se algum dos elementos do agregado familiar abandonar a habitação antes de decorrido um ano a contar da data da celebração do contrato;

4) Se o arrendatário não apresentar os elementos depois de ser sancionado pelo atraso ou por não ter enviado os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º;

5) Se a dimensão do agregado familiar não estiver de acordo com o disposto no Anexo I ao presente regulamento administrativo e o IH disponibilizar ao arrendatário uma habitação adequada à dimensão do seu agregado familiar e este recusar, sem motivo justificativo;

6) Se o IH pretender demolir ou modificar o prédio disponibilizando ao arrendatário uma habitação adequada à dimensão do seu agregado familiar e este recusar, sem motivo justificativo.

3. Não se aplica o disposto na alínea 1) do número anterior:

1) Se a irregularidade teve em vista a obtenção de renda mais baixa e o arrendatário pagar em dobro as rendas em falta nos dois anos antecedentes;

2) Se, reportando-se a irregularidade aos requisitos de candidatura, eles se verificarem à data da rescisão.

Artigo 20.º

Residência permanente

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se que o arrendatário tem residência permanente na habitação se nela pernoitar, pelo menos, durante dois terços de cada ano.

2. Havendo fundadas dúvidas sobre a situação referida no número anterior, pode o IH exigir que o arrendatário se apresente nos seus serviços ou perante funcionário para o efeito designado, a horas e em dias fixados.

Artigo 21.º

Falta de pagamento da renda

O direito do IH à rescisão do contrato por falta de pagamento da renda, caduca se o arrendatário, até ao fim do prazo referido no n.º 1 do artigo 22.º, pagar as rendas em falta e a multa referida no n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 22.º

Procedimento de rescisão do contrato

1. Verificando algum facto que dê ou possa dar origem à rescisão do contrato, o IH procede de imediato à notificação do arrendatário para que este lhe preste esclarecimento, por escrito e no prazo de dez dias.

2. Se o arrendatário nada disser ou se a justificação apresentada for considerada improcedente pelo IH, é o contrato imediatamente rescindido.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, pode o IH proceder às averiguações necessárias, a concluir no prazo de quinze dias, devendo apresentar o relatório, no prazo de 48 horas subsequentes às averiguações e determinar o arquivamento ou rescisão do contrato conforme os casos.

4. O IH notifica a decisão ao arrendatário com indicação sucinta dos respectivos motivos.

Artigo 23.º

Caducidade do direito de rescisão

O direito de rescisão deve ser exercido pelo IH no prazo de um ano a contar do conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 24.º

Rescisão do contrato pelo arrendatário

O arrendatário pode rescindir o contrato a todo o tempo através de comunicação remetida ao IH.

Artigo 25.º

Denúncia por parte do IH

O IH pode denunciar o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações nos seguintes casos:

1) Se o arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado familiar inscrito tiver, entretanto, adquirido, prometido adquirir ou arrendado imóvel ou obtido qualquer concessão de terreno na RAEM;

2) Se o montante total do rendimento mensal do agregado familiar ultrapassar, em três anos consecutivos, o limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar previsto no despacho do Chefe do Executivo referido na alínea 3) do artigo 2.º;

3) Se o montante total do rendimento mensal do agregado familiar ultrapassar, em dois anos consecutivos, o dobro do limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar previsto no despacho do Chefe do Executivo referido na alínea 3) do artigo 2.º

Artigo 26.º

Forma e prazo da denúncia

1. A denúncia do contrato pelo IH é efectuada com a antecedência mínima de dois meses relativamente ao fim do prazo do contrato ou das suas renovações.

2. O arrendatário é obrigado a desocupar a habitação depois do fim do prazo do contrato ou das suas renovações.

Artigo 27.º

Morte do locatário

1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver qualquer dos membros do agregado familiar inscrito no contrato, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º

2. A transmissão da posição de arrendatário defere-se ao membro do agregado familiar que ficar com o encargo de sustento da família e que reúna os requisitos do representante do agregado familiar.

3. Coexistindo dois ou mais membros do agregado familiar na situação referida no número anterior, compete ao IH decidir a qual deles se defere aquela posição.

SECÇÃO IV

Obras e conservação

Artigo 28.º

Obras

1. Sem prejuízo das licenças necessárias, nenhuma obra pode ser realizada sem autorização do IH.

2. O arrendatário deve comunicar ao IH, por escrito, quais as obras que pretende realizar para efeitos da autorização referida no número anterior.

3. Se a obra realizada não corresponder à que foi autorizada, considera-se como tendo sido efectuada sem autorização.

Artigo 29.º

Conservação

1. As despesas de conservação do interior das habitações e estabelecimentos constituem encargo dos arrendatários, salvo quando se trate de reparações motivadas por vício ou defeitos de construção.

2. A conservação do exterior e outras partes comuns dos prédios fica a cargo do IH.

3. Constituem, no entanto, encargo dos arrendatários quaisquer reparações do exterior e outras partes comuns dos prédios no caso de danos resultantes da sua actividade.

4. Quando, sendo encargo dos arrendatários, estes não possam ou não queiram proceder às reparações necessárias, o IH pode fazê-lo em sua substituição, cobrando posteriormente as respectivas despesas.

Artigo 30.º

Benfeitorias

1. As benfeitorias introduzidas nas habitações e estabelecimentos constituem propriedade do IH, não podendo ser levantadas nem conferindo direito a qualquer indemnização.

2. O levantamento pode ser autorizado se daí não advier qualquer prejuízo para a habitação ou estabelecimento.

SECÇÃO V

Notificações e comunicações

Artigo 31.º

Notificações

1. As notificações aos arrendatários são efectuadas por carta registada ou, quando os seus destinatários estiverem ausentes ou a não quiserem receber, através de edital a afixar à porta da sua residência.

2. As notificações produzem os seus efeitos a partir do terceiro dia posterior ao do seu registo ou do dia em que forem afixadas, conforme os casos.

Artigo 32.º

Comunicações

1. Os pedidos e comunicações referidos neste capítulo são feitos pelo arrendatário, por escrito, junto dos serviços, tendo-se como inexistentes os que não tiverem sido realizados nestes termos.

2. Quando o arrendatário estiver impedido de o efectuar por doença ou outro motivo atendível, são os pedidos e comunicações efectuados por qualquer membro do seu agregado familiar.

CAPÍTULO III

Utilização e administração dos edifícios, fogos e

áreas envolventes

SECÇÃO I

Deveres dos arrendatários e moradores

Artigo 33.º

Princípio geral

Os arrendatários e moradores devem:

1) Cumprir o regulamento do edifício;

2) Utilizar as habitações e estabelecimentos de forma adequada às suas finalidades;

3) Usar as partes comuns com o respeito devido às regras a observar no seu uso geral.

Artigo 34.º

Especificações

1. Os arrendatários e moradores não devem, designadamente:

1) Ter em casa animais que, pelo seu porte ou características, possam incomodar os vizinhos e fazer perigar a salubridade do edifício;

2) Deitar nos esgotos objectos que os possam obstruir;

3) Efectuar quaisquer ligações eléctricas, de telefone ou águas, em contravenção com o disposto nos regulamentos aplicáveis;

4) Atirar, da varanda ou janelas, lixo ou outros objectos.

2. Os arrendatários dos estabelecimentos não devem, designadamente:

1) Ter no estabelecimento substâncias perigosas ou insalubres que não sejam permitidas de acordo com a regulamentação em vigor;

2) Utilizar máquinas ou, em geral, exercer actividades que possam danificar o edifício ou perturbar a vizinhança.

Artigo 35.º

Regras a observar no uso das partes comuns

1. No uso das partes comuns, os arrendatários e moradores não devem:

1) Conspurcar as instalações ou os equipamentos ou danificá-los;

2) Colocar nas escadas ou passagens objectos que impeçam ou dificultem a circulação;

3) Executar qualquer obra, nos termos referidos na alínea 8) do n.º 1 do artigo 11.º;

4) Subtrair qualquer equipamento ou peça;

5) Secar roupa ou outros artigos de uso diário, que sejam desagradáveis à vista.

2. Os moradores e arrendatários devem, designadamente:

1) Manter em bom estado de limpeza as partes comuns;

2) Colocar o lixo diariamente nos locais apropriados.

Artigo 36.º

Conduta a observar nas áreas envolventes

1. Na utilização das áreas envolventes, os arrendatários e moradores devem adoptar conduta adequada ao uso público destas áreas e, em especial, cumprir a regulamentação aplicável.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, consideram-se áreas envolventes os logradouros dos edifícios integralmente constituídos por habitações sociais e os espaços a eles predominantemente afectos.

SECÇÃO II

Infracções administrativas

Artigo 37.º

Multas

1. A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De 500 a 800 patacas pela violação do disposto nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 34.º ou dos regulamentos do prédio não compreendida nas demais alíneas;

2) De 700 a 1 000 patacas pela violação do disposto nas alíneas 1), 2), 4) ou 5) do n.º 1 do artigo 35.º;

3) De 700 a 1 000 patacas pelo atraso ou não envio dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º;

4) De 700 a 1 000 patacas pelo atraso ou não envio das comunicações a que se referem as alíneas 7), 9), 10) ou 11) do n.º 1 do artigo 11. º;

5) De 1 000 a 1 500 patacas pela violação do disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 34.º

2. As multas são graduadas conforme a gravidade da infracção.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

4. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.

5. A aplicação das multas é da competência do presidente do IH.

Artigo 38.º

Pagamento e destino das multas

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho sancionatório.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho sancionatório.

3. O produto das multas constitui receita do IH.

Artigo 39.º

Prescrição

1. O procedimento para aplicação das multas prescreve após o decurso de dois anos sobre a data da prática da infracção.

2. As multas prescrevem após o decurso de quatro anos sobre a data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.

SECÇÃO III

Administração

Artigo 40.º

Administração directa e indirecta

1. A administração dos prédios e fogos, objecto do presente regulamento administrativo, pode ser feita directamente pelo IH ou através de empresas contratadas para o efeito.

2. No caso de a administração ficar directamente a cargo do IH, podem os arrendatários ser chamados a nela participar através de acordos a realizar caso a caso.

3. Quando a administração for confiada a uma empresa, são fixados no respectivo contrato os termos e condições de exercício dos poderes de administração.

4. O IH deve afixar edital nas portarias ou noutros lugares de estilo existentes nos edifícios contendo os termos e condições a que se refere o número anterior.

Artigo 41.º

Condicionamento

1. O acesso e a circulação de pessoas ou veículos nas áreas envolventes pode ser condicionado, nos termos a definir por regulamento próprio.

2. As áreas envolventes devem estar devidamente assinaladas.

Artigo 42.º

Regulamentação

O IH deve diligenciar junto dos serviços competentes a regulamentação das áreas envolventes, nos seguintes domínios:

1) Vias e sentidos de circulação;

2) Acesso ou circulação de pessoas ou veículos;

3) Ordenamento de espaços para estacionamento;

4) Limpeza e higiene.

Artigo 43.º

Actividade comercial

Nas áreas envolventes e fora dos locais para o efeito existentes não é permitida a prática de qualquer actividade comercial.

Artigo 44.º

Instalações sociais

As instalações sociais são objecto de regulamento próprio a elaborar pelo IH.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Pessoal do IH

O IH pode, quando se revelar necessário e precedendo despacho do Chefe do Executivo, atribuir habitações, objecto do presente regulamento administrativo, para alojamento do seu pessoal, aplicando-se, neste caso e enquanto se mantiver a ligação funcional ou a situação de aposentação com percepção da pensão de aposentação, o disposto no Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro.

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1. As candidaturas admitidas na lista geral, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, são tratadas de acordo com o estabelecido no presente regulamento administrativo relativamente às condições de arrendamento da habitação não sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea 1) do n.º 4 do artigo 3.º

2. Após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a referência a «boletim de inscrição» a apresentar no IH, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, deve ser entendida como «boletim de candidatura», previsto no presente regulamento administrativo.

3. O disposto no Capítulo II do presente regulamento administrativo sobre o arrendamento é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com excepção dos artigos 21.º, 24.º, 42.º, n.º 3 do artigo 44.º, artigo 46.º, n.º 3 do artigo 81.º e artigo 82.º

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009)

Tipologias N.º de elementos do Agregado Familiar
T0, T0I, T1 1 – 2
T0II, T2 3 – 5
T0III, T3 5 – 7
T0IV, T4 7 ou mais

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009)


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