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Regulamento Administrativo n.º 26/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2001

Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DO PRÉMIO
CAPÍTULO III - DA IDONEIDADE
CAPÍTULO IV - DA CAPACIDADE FINANCEIRA
CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CAPÍTULO VI - DO CONCURSO PÚBLICO
SECÇÃO I - Da comissão do concurso
SECÇÃO II - Da abertura do concurso
SECÇÃO III - Dos elementos que servem de base ao concurso
SECÇÃO IV - Dos prazos e do modo de apresentação a concurso
SECÇÃO V - Das concorrentes
SECÇÃO VI - Da caução para admissão a concurso
SECÇÃO VII - Da proposta de adjudicação
SECÇÃO VIII - Do acto de abertura das propostas de adjudicação
SECÇÃO IX - Da consulta e das negociações
SECÇÃO X - Da adjudicação
SECÇÃO XI - Da garantia do cumprimento
SECÇÃO XII - Do contrato de concessão
CAPÍTULO VII - DO CONCURSO LIMITADO COM PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
———
ANEXO I - ANNEX I
ANEXO II - ANNEX II
ANEXO III - ANNEX III

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento administrativo regula o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, nomeadamente nos seus aspectos processuais, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes a uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino e das concessionárias, incluindo os respectivos processos de verificação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) Sócia dominante - a pessoa singular ou colectiva que, de acordo com o n.º 1 do artigo 212.º do Código Comercial, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócia dominante ou com outras sócias a quem esteja ligada por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração de uma sociedade;

2) Casinos - os locais e recintos autorizados e classificados como tal pelo Governo;

3) Jogos de fortuna ou azar - aqueles em que o resultado é contingente por depender exclusiva ou principalmente da sorte do jogador;

4) Sociedades gestoras - aquelas que, através de contrato celebrado com uma concessionária, assumem poderes de gestão relativos a esta;

5) Entidades estreitamente associadas a uma concorrente ou a uma concessionária - as pessoas, singulares ou colectivas, com as quais uma concorrente ou uma concessionária tem uma relação especial, em virtude de haverem assumido o compromisso ou prestado garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que uma concorrente ou uma concessionária se propõe realizar ou assumir, ou em virtude de, num período trienal, a média do volume de negócios anual com uma concorrente ou uma concessionária ser igual ou superior a 500 milhões de patacas, ou em virtude de preencherem outros critérios ou requisitos aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças;

6) Comissão do concurso - o órgão previsto no artigo 44.º do presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

DO PRÉMIO

Artigo 3.º

Natureza jurídica do prémio

1. Como contrapartida pela atribuição de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, as concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um prémio à Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por Região.

2. O montante do prémio a pagar pelas concessionárias é composto por uma parte fixa e uma parte variável.

3. A parte fixa do prémio é igual para todas as concessionárias e determinada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até ao momento da abertura do concurso.

4. A parte variável do prémio é determinada em função do conteúdo específico de cada uma das concessões, e é apurada através dos critérios previstos no artigo seguinte.

5. O montante global do prémio a pagar por cada concessionária é fixado no respectivo contrato de concessão.

Artigo 4.º

Critérios para a determinação da parte variável do prémio

Para efeitos de determinação da parte variável do prémio são tomados em consideração, designadamente, os seguintes critérios:

1) Número de casinos que cada concessionária seja autorizada a operar;

2) Número de mesas de jogo cuja exploração é autorizada;

3) Tipos de jogos cuja exploração é autorizada; e

4) Localização geográfica dos casinos.

Artigo 5.º

Pagamento do prémio

1. O pagamento do prémio é fraccionado em prestações anuais.

2. O Governo pode determinar que as prestações anuais relativas ao prémio sejam pagas mensalmente.

3. Os contratos de concessão podem prever mecanismos de actualização do montante do prémio a pagar pelas concessionárias.

CAPÍTULO III

DA IDONEIDADE

Artigo 6.º

Idoneidade das concorrentes e das concessionárias

1. Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino apenas pode ser atribuída a uma concorrente que seja considerada idónea para a obter, ressalvado o disposto no artigo 13.º.

2. As concessionárias são obrigadas a permanecer idóneas durante o período da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, as concessionárias estão sujeitas a uma contínua e permanente monitorização e supervisão por parte do Governo.

Artigo 7.º

Idoneidade dos accionistas, administradores e principais empregados

A exigência de idoneidade das concorrentes, bem como das concessionárias, estende-se aos accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, aos seus administradores e aos seus principais empregados com funções relevantes no casino.

Artigo 8.º

Verificação da idoneidade das concorrentes, das concessionárias e dos seus accionistas, administradores e principais empregados

1. As concorrentes, as concessionárias, os accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados com funções relevantes no casino estão sujeitos a um processo de verificação da idoneidade por parte do Governo.

2. Na verificação da idoneidade das concorrentes e das concessionárias, o Governo toma em consideração, entre outros julgados relevantes, os seguintes critérios:

1) A experiência da concorrente ou da concessionária, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante;

2) A reputação da concorrente ou da concessionária, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo, e do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante, bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente à concorrente ou à concessionária;

3) A natureza e reputação de sociedades pertencendo ao mesmo grupo da concorrente ou da concessionária, nomeadamente das que são suas sócias dominantes, apuradas através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo, e do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo, bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente às sócias dominantes da concorrente ou da concessionária; e

4) O carácter e a reputação de entidades estreitamente associadas à concorrente ou à concessionária, nomeadamente das que são sócias dominantes daquelas, apurados através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo, e do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo, bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente às entidades estreitamente associadas à concorrente ou à concessionária, nomeadamente das que são sócias dominantes daquelas.

3. Na verificação da idoneidade dos accionistas das concorrentes e das concessionárias titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, bem como na verificação da idoneidade dos administradores das concorrentes e das concessionárias, o Governo toma em consideração, entre outros julgados relevantes, os dados fornecidos mediante o preenchimento do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo, bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente a esses accionistas e administradores.

4. Na verificação da idoneidade dos principais empregados das concorrentes e das concessionárias com funções relevantes no casino, o Governo toma em consideração, entre outros julgados relevantes, os dados fornecidos mediante o preenchimento do "Formulário contendo dados sobre os principais empregados das concorrentes ou das concessionárias com funções relevantes no casino", cujo modelo é aprovado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

5. Na verificação da idoneidade das concorrentes, das concessionárias, dos accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino, o Governo toma ainda em especial consideração o cumprimento das normas legais a que cada uma destas entidades esteja vinculada.

6. Para efeitos da contínua e permanente monitorização e supervisão da idoneidade das concessionárias, dos accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino, o Governo procede durante o período da concessão à actualização e confirmação dos dados constantes dos documentos referidos nos números anteriores.

7. Os relatórios de avaliação de risco referidos nos n.os 2 e 3 e noutros preceitos do presente regulamento administrativo devem conter informação e dados relativos à identificação da pessoa ou sociedade e respectivos titulares dos órgãos sociais, às acções judiciais por esta propostas ou em que é demandada, à sua situação económica e financeira, incluindo eventuais mútuos ou operações financeiras relevantes e à estimativa do valor dos bens e direitos de que é titular, nos termos requeridos pelo Anexo I ao presente regulamento administrativo.

Artigo 9.º

Custos

1. Os custos do processo de verificação da idoneidade das concorrentes, dos accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino, são suportados pelas concorrentes, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para admissão a concurso.

2. Se se verificar que o montante da caução referida no número anterior é insuficiente para garantir os custos do processo de verificação da idoneidade e, tendo sido exigido não houver sido efectuado o seu reforço, o débito daí resultante constitui uma dívida da concorrente à Região, sendo cobrada em processo de execução fiscal.

3. Os custos do processo de verificação da idoneidade das concessionárias, dos accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino, são suportados pelas concessionárias, sendo o modo do seu pagamento estabelecido no respectivo contrato de concessão ou mediante acordo entre o Governo e a concessionária.

4. As dívidas relativas ao pagamento dos custos do processo de verificação referido no número anterior são cobradas em processo de execução fiscal.

5. As certidões ou outros documentos emitidos pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos dos quais constem, de forma pormenorizada, os custos do processo de verificação referidos no presente artigo, constituem prova bastante de tais custos.

Artigo 10.º

Revelação de informação

1. Para efeitos de verificação da idoneidade, a concorrente ou a concessionária submete ao Governo:

1) Relativamente a si e à sua sócia dominante, um exemplar do "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo, devidamente preenchido e assinado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial;

2) Relativamente a cada accionista titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e a cada um dos seus administradores, um exemplar do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo, devidamente preenchido e assinado pelo respectivo accionista ou administrador, sendo a assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial;

3) Relativamente a cada principal empregado com funções relevantes no casino, um exemplar do "Formulário contendo dados sobre os principais empregados das concorrentes ou das concessionárias com funções relevantes no casino", devidamente preenchido e assinado pelo respectivo principal empregado, sendo a assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial.

2. Para efeitos de verificação da idoneidade, cada concorrente, concessionária, sócia dominante destas, accionista daquelas titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, seu administrador e seu principal empregado com funções relevantes no casino, autoriza o Governo a aceder a todos os documentos, informações e dados que o Governo considere necessários para tal verificação, ainda que protegidos por dever de sigilo, designadamente submetendo ao Governo um exemplar da "Declaração autorizando a revelação de informação", cujo modelo constitui o Anexo III ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante, devidamente preenchido e assinado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.

3. Quanto aos accionistas ou administradores residentes em jurisdição na qual não seja possível obter o reconhecimento notarial presencial das assinaturas nos documentos referidos nos números anteriores, deve ser produzida forma de reconhecimento das assinaturas por parte de autoridade pública competente, devidamente legalizado.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, em especial no presente capítulo, e demais legislação complementar da Lei n.º 16/2001, para além da submissão ao Governo dos exemplares da "Declaração autorizando a revelação de informação" referidos no n.º 2 do artigo anterior, impende sobre cada concorrente, concessionária, sócia dominante destas, accionista daquelas titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, administrador daquelas e principal empregado com funções relevantes no casino, um especial dever de cooperação com o Governo, devendo submeter quaisquer documentos e prestar quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhe sejam solicitados.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, em especial no presente capítulo, e demais legislação complementar da Lei n.º 16/2001, impende sobre cada concessionária, sua sócia dominante, seu accionista titular de valor igual ou superior a 5% do capital social, seu administrador e seu principal empregado com funções relevantes no casino, a obrigação de disponibilizar imediatamente ao Governo qualquer documento, informação ou dado que o Governo considere necessário para verificar se a idoneidade se mantém.

3. Para efeitos dos processos de verificação da idoneidade, impende sobre todas as pessoas e entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, um dever de cooperação com o Governo, devendo ser submetidos quaisquer documentos e prestadas quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que lhes sejam solicitados relativamente a qualquer concorrente ou concessionária.

Artigo 12.º

Conclusão do processo de verificação da idoneidade

1. Os processos de verificação da idoneidade são instruídos pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e terminam com a elaboração de relatórios por parte do seu director, onde se consideram idóneos, ou não, a concorrente ou a concessionária, os accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os principais empregados com funções relevantes no casino.

2. Os processos de verificação da idoneidade referidos no presente capítulo devem ser concluídos antes do acto de adjudicação.

3. Para efeitos do processo de instrução dos processos de verificação da idoneidade, pode a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos recorrer a empresas especializadas e obter a colaboração de qualquer outro serviço da Administração.

4. Os relatórios referidos no n.º 1 são enviados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ao Secretário para a Economia e Finanças, excepto os relatórios respeitantes às concorrentes que são enviados à comissão do concurso, desde que a conclusão dos processos de verificação da idoneidade não ocorra em momento posterior à outorga dos contratos de concessão.

5. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode convidar qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º 1 a esclarecer qualquer aspecto ou a completar qualquer dado, contanto que não se trate de um elemento essencial, antes de terminar a elaboração do relatório respectivo.

6. Se no relatório referido no n.º 1 respeitante a uma concorrente se concluir que a mesma não é considerada idónea, tal implica a sua exclusão do concurso, podendo a comissão do concurso determinar a repescagem de concorrente que tenha sido excluída em fase anterior, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 75.º.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, se no relatório referido no n.º 1 respeitante a uma concessionária se concluir que a mesma deixou de ser idónea, o Governo pode permitir a sanação do vício que fundamenta a perda de idoneidade, se este for sanável; se o vício que fundamenta a perda de idoneidade não for sanável, o Governo promove a rescisão unilateral do respectivo contrato de concessão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 16/2001.

8. Se nos relatórios referidos no n.º 1 respeitantes a administrador ou a principal empregado com funções relevantes no casino se concluir que o mesmo não é considerado idóneo, deve a respectiva concorrente ou concessionária promover a sua imediata cessação de funções.

9. Se no relatório referido no n.º 1 respeitante a accionista de uma concorrente ou de uma concessionária titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social se concluir que o mesmo não é considerado idóneo, este, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º da Lei n.º 16/2001, deve transmitir as suas acções a terceiro no prazo fixado pelo Governo para o efeito; se, expirado tal prazo, a transmissão não tiver sido efectuada, deve a respectiva concorrente ou concessionária adquirir essas acções.

10. O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação de multas ou outras penalidades que possam ser aplicadas.

Artigo 13.º

Conclusão posterior do processo de verificação da idoneidade

1. Em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Governo, pode a conclusão dos processos de verificação da idoneidade ocorrer em momento posterior ao do acto de adjudicação.

2. Quando a conclusão de processo de verificação da idoneidade ocorrer em momento posterior ao do acto de adjudicação, caso já tenha sido atribuída uma concessão, no respectivo contrato de concessão é obrigatoriamente aposta uma cláusula condicionando a validade do contrato ao resultado do respectivo processo de verificação da idoneidade, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Obrigação de comunicação

Para efeitos de apreciação da sua idoneidade, as concorrentes e as concessionárias estão obrigadas a comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, tão brevemente quanto possível, qualquer alteração iminente ou previsível quanto aos seus accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, aos seus administradores e aos seus principais empregados com funções relevantes no casino, bem como qualquer alteração iminente ou previsível da estrutura societária e na composição da administração das suas sócias dominantes ou das entidades estreitamente a elas associadas e respectivas sócias dominantes.

Artigo 15.º

Contratos de fornecimento e de prestação de bens e serviços

1. São obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos de fornecimento e de prestação de bens ou serviços de valor igual ou superior a 1 milhão de patacas celebrados por uma concessionária ou pela respectiva sociedade gestora.

2. As concessionárias, ou as respectivas sociedades gestoras, estão obrigadas a remeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos cópia de todos os contratos referidos no número anterior, bem como dos demais documentos relativos a essas relações contratuais.

3. Devem ainda ser remetidas à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos cópias de todos os contratos, bem como dos demais documentos relativos a essa relação contratual, quando os pagamentos a uma mesma entidade atingem anualmente um valor igual ou superior a 1 milhão de patacas, a título de fornecimentos ou de prestações de bens ou serviços.

4. A obrigação de remessa constante do n.º 2 deve ser cumprida no prazo de 15 dias após a celebração do contrato, se prazo mais curto não for fixado pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos; a obrigação de remessa constante do número anterior deve ser cumprida no prazo de 15 dias após a celebração do acto ou contrato cujo valor, somado ao de actos ou contratos anteriores, perfaça o montante referido.

5. O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo constitui infracção administrativa e, independentemente de multas ou outras penalidades a que haja lugar, é tomado em consideração para efeitos de verificação da idoneidade das concessionárias ou das respectivas sociedades gestoras.

Artigo 16.º

Idoneidade das sociedades gestoras

1. São igualmente sujeitas a um processo de verificação da idoneidade as sociedades gestoras, bem como os titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados com funções relevantes no casino.

2. Aplica-se ao processo de verificação da idoneidade das sociedades gestoras o disposto nos artigos do presente capítulo relativamente ao processo de verificação da idoneidade das concessionárias.

3. Aplica-se ao processo de verificação da idoneidade dos titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social das sociedades gestoras e dos administradores destas o disposto nos artigos do presente capítulo relativamente ao processo de verificação da idoneidade dos accionistas das concessionárias titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e dos administradores destas.

4. Aplica-se ao processo de verificação da idoneidade dos principais empregados das sociedades gestoras com funções relevantes no casino o disposto nos artigos do presente capítulo relativamente ao processo de verificação da idoneidade dos principais empregados das concessionárias com funções relevantes no casino.

CAPÍTULO IV

DA CAPACIDADE FINANCEIRA

Artigo 17.º

Capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias

1. Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino apenas pode ser atribuída a uma concorrente que tenha adequada capacidade financeira para a operar.

2. As concessionárias são obrigadas a manter adequada capacidade financeira durante o período da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, as concessionárias estão sujeitas a uma contínua e permanente monitorização e supervisão por parte do Governo.

Artigo 18.º

Demonstração da adequada capacidade financeira

1. A adequada capacidade financeira é demonstrada, entre outras, pelas seguintes formas:

1) Assunção de compromisso ou prestação de garantia, por terceiro, de financiamento dos investimentos e obrigações que as concorrentes ou as concessionárias se propõem realizar ou assumir, nomeadamente através de instrumento vinculativo prestado por instituição ou instituições bancárias;

2) Assunção de compromisso ou prestação de garantia, por accionistas das concorrentes ou das concessionárias titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, de financiamento dos investimentos e obrigações que as concorrentes ou as concessionárias se propõem realizar ou assumir, prestando para o efeito garantias apropriadas relativamente a bens e direitos de que sejam titulares.

2. Quando a adequada capacidade financeira seja demonstrada através da forma prevista na alínea 1) do número anterior, para além da obrigação de comunicação prevista no artigo 28.º, em especial do disposto na alínea 1) do seu n.º 1, deve cada concessionária, semestralmente, entregar ao Governo uma declaração do terceiro ou terceiros que assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concessionária se propôs realizar ou assumir, de que, até à data da referida declaração, a concessionária tinha vindo a cumprir as obrigações subjacentes a tal compromisso ou garantia de financiamento.

Artigo 19.º

Verificação da capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias

1. As concorrentes e as concessionárias estão sujeitas a um processo de verificação da adequada capacidade financeira por parte do Governo.

2. Na verificação da adequada capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias, o Governo toma em consideração, entre outros julgados relevantes, os seguintes critérios:

1) A situação económica e financeira da concorrente ou da concessionária, devendo para o efeito ser enviados os respectivos relatórios e contas do conselho de administração, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos relativos aos últimos cinco exercícios, bem como um relatório de avaliação de risco relativamente à concorrente ou à concessionária;

2) A situação económica e financeira das sociedades que são sócias dominantes da concorrente ou da concessionária, devendo para o efeito ser enviados os respectivos relatórios e contas do conselho de administração, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos relativos aos últimos cinco exercícios, bem como um relatório de avaliação de risco relativamente à respectiva sócia dominante;

3) A situação económica e financeira de entidades estreitamente associadas à concorrente ou à concessionária, nomeadamente das que assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que as concorrentes ou as concessionárias se propõem realizar ou assumir, devendo para o efeito ser enviados os respectivos relatórios e contas do conselho de administração, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos relativos aos últimos cinco exercícios, bem como um relatório de avaliação de risco relativamente a essas entidades;

4) A situação económica e financeira dos accionistas da concorrente ou da concessionária titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo, e de relatório de avaliação de risco relativamente a cada um desses accionistas, quando a forma de demonstrar a adequada capacidade financeira seja a prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior; e

5) A natureza e tipo de casino ou casinos que a concorrente ou a concessionária pretende explorar e as infra-estruturas que se lhes propõe associar.

3. Os relatórios de avaliação de risco referidos no presente regulamento administrativo devem conter informação e dados relativos à identificação da pessoa ou sociedade e respectivos titulares dos órgãos sociais, às acções judiciais por esta propostas ou em que é demandada, à sua situação económica e financeira, incluindo eventuais mútuos ou operações financeiras relevantes e à estimativa do valor dos bens e direitos de que é titular, nos termos requeridos pelo Anexo I ao presente regulamento administrativo.

4. Cada entidade sujeita à obrigação de apresentação de relatório de avaliação de risco deve solicitar previamente a aquiescência do Governo, através do Secretário para a Economia e Finanças, quanto a firma de reconhecida reputação internacional, local ou do exterior, excepto no caso das indicadas no programa do concurso ou em despacho.

Artigo 20.º

Custos

1. Os custos do processo de verificação da adequada capacidade financeira das concorrentes e dos accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para admissão a concurso.

2. Se se verificar que o montante da caução referida no número anterior é insuficiente para garantir os custos do processo de verificação da adequada capacidade financeira e, tendo sido exigido não houver sido efectuado o seu reforço, o débito daí resultante constitui uma dívida da concorrente à Região, sendo cobrada em processo de execução fiscal.

3. Os custos do processo de verificação da adequada capacidade financeira das concessionárias e dos accionistas destas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, são suportados pelas concessionárias, sendo o modo do seu pagamento estabelecido no respectivo contrato de concessão ou mediante acordo entre o Governo e a concessionária.

4. As dívidas relativas ao pagamento dos custos do processo de verificação referido no número anterior são cobradas em processo de execução fiscal.

5. As certidões ou outros documentos emitidos pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos dos quais constem, de forma pormenorizada, os custos do processo de verificação referidos no presente artigo, constituem prova bastante de tais custos.

Artigo 21.º

Revelação de informação

1. Para efeitos de verificação da adequada capacidade financeira, a concorrente ou a concessionária submete ao Governo, relativamente a cada accionista titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, um exemplar do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo, devidamente preenchido e assinado pelo respectivo accionista, sendo a assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial.

2. Para efeitos de verificação da adequada capacidade financeira, cada concorrente, concessionária e accionista destas titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, autoriza o Governo a aceder a todos os documentos, informações e dados que o Governo considere necessários para tal verificação, ainda que protegidos por dever de sigilo, designadamente submetendo ao Governo um exemplar da "Declaração autorizando a revelação de informação", cujo modelo constitui o Anexo III ao presente regulamento administrativo, devidamente preenchido e assinado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.

3. Para efeitos de verificação da adequada capacidade financeira, cada concorrente ou concessionária autoriza o Governo a aceder a todos os documentos, informações e dados em que se consubstanciem ou relativos às ocorrências elencadas no n.º 1 do artigo 28.º que o Governo considere necessários para tal verificação, ainda que protegidos por dever de sigilo.

4. Quanto aos accionistas residentes em jurisdição na qual não seja possível obter o reconhecimento notarial presencial das assinaturas nos documentos referidos nos n.os 1 e 2, deve ser produzida forma de reconhecimento das assinaturas por parte de autoridade pública competente, devidamente legalizado.

Artigo 22.º

Dever de cooperação

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, em especial no presente capítulo, e demais legislação complementar da Lei n.º 16/2001, para além da submissão ao Governo dos exemplares da "Declaração autorizando a revelação de informação" referidos no n.º 2 do artigo anterior, impende sobre cada concorrente, concessionária, sócia dominante destas e accionista daquelas titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, um especial dever de cooperação com o Governo, devendo submeter quaisquer documentos e prestar quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhe sejam solicitados.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, em especial no presente capítulo, e demais legislação complementar da Lei n.º 16/2001, impende sobre cada concessionária, sócia dominante desta e accionista daquelas titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, a obrigação de disponibilizar imediatamente ao Governo qualquer documento, informação ou dado que o Governo considere necessário para verificar se a adequada capacidade financeira se mantém.

3. Para efeitos dos processos de verificação da capacidade financeira, impende sobre todas as pessoas e entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, um dever de cooperação com o Governo, devendo ser submetidos quaisquer documentos e prestadas quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que lhes sejam solicitados relativamente a qualquer concorrente ou concessionária.

Artigo 23.º*

Prestação de garantia pela sócia dominante

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 212.º do Código Comercial, o Governo pode exigir que uma sócia dominante de uma concessionária preste uma garantia, aceite pelo Governo, relativa ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pela concessionária.

2. Caso não exista uma sócia dominante da concessionária, o Governo pode exigir que a garantia prevista no número anterior seja prestada por accionistas da concessionária.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2002

Artigo 24.º

Conclusão do processo de verificação da adequada capacidade financeira

1. Os processos de verificação da adequada capacidade financeira são instruídos pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e terminam com a elaboração de relatórios por parte do seu director, onde se considera terem, ou não, as concorrentes ou as concessionárias, adequada capacidade financeira para operar a concessão.

2. Para efeitos do processo de instrução dos processos de verificação da adequada capacidade financeira, pode a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos recorrer a empresas especializadas e obter a colaboração de qualquer outro serviço da Administração.

3. Os relatórios referidos no n.º 1 são enviados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ao Secretário para a Economia e Finanças, excepto os relatórios respeitantes às concorrentes que são enviados à comissão do concurso, desde que a conclusão dos processos de verificação da adequada capacidade financeira não ocorra em momento posterior à outorga dos contratos de concessão.

4. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode convidar as entidades referidas no n.º 1 a esclarecer qualquer aspecto ou a completar qualquer dado antes de terminar a elaboração do relatório respectivo.

5. Se no relatório referido no n.º 1 respeitante a uma concorrente se concluir que a mesma não detém adequada capacidade financeira, tal implica a sua exclusão do concurso, podendo a comissão do concurso determinar a repescagem de concorrente que tenha sido excluída em fase anterior, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 75.º.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, se no relatório referido no n.º 1 respeitante a uma concessionária se concluir que a mesma deixou de ter adequada capacidade financeira, o Governo pode fixar um prazo para que a concessionária tome providências no sentido de demonstrar deter adequada capacidade financeira para operar a concessão nos termos assumidos contratualmente; não tomando a concessionária tais providências, o Governo pode promover a rescisão unilateral do respectivo contrato de concessão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 16/2001.

7. O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação de multas ou outras penalidades que possam ser aplicadas.

Artigo 25.º

Justo receio de diminuição da adequada capacidade financeira e mora da concessionária

1. Quando haja justo receio de diminuição da adequada capacidade financeira pode ser exigida, sem mais fundamentação, a prestação de garantia adequada, nomeadamente bancária, aceite pelo Governo.

2. Quando haja mora no pagamento de qualquer imposto devido pela concessionária ou que por ela deva ser cobrado, do prémio ou de multa imposta em virtude de infracção administrativa, pode o Governo determinar:

1) O pagamento prioritário de tais dívidas, nomeadamente as relativas às obrigações que a concessionária tenha para com os seus financiadores, em especial o terceiro ou terceiros que hajam assumido o compromisso ou prestado garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concessionária se propôs realizar ou assumir;

2) A proibição temporária de distribuição de dividendos quanto à concessionária em causa; e

3) A fixação de ratios financeiros a satisfazer pela concessionária em causa, para facilitar a verificação subsequente da existência de adequada capacidade financeira.

3. O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação de multas ou outras penalidades que possam ser aplicadas.

Artigo 26.º

Prévia autorização

1. É nulo o contrato celebrado entre uma concorrente ou uma concessionária e um empresário comercial, nomeadamente uma sociedade gestora, pelo qual este assuma ou possa assumir poderes de gestão relativos à concorrente ou à concessionária, salvo prévia autorização do Governo.

2. É anulável qualquer mútuo ou contrato similar de valor igual ou superior a 5 milhões de patacas, contraído pela concessionária para financiamento de qualquer aspecto da sua actividade, salvo prévia autorização do Governo.

Artigo 27.º

Obrigação de comunicação prévia à celebração de contrato com sociedade gestora

1. As concessionárias estão obrigadas a comunicar ao Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de contratar uma sociedade gestora.

2. Por ocasião da comunicação referida no número anterior, a concessionária deve submeter cópia da minuta do contrato que pretende celebrar com a sociedade gestora, e demais documentos complementares.

3. Caso uma concorrente indique ser sua intenção, caso lhe seja atribuída uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino, vir a celebrar um contrato com uma sociedade pelo qual esta assuma poderes de gestão relativamente àquela, deve a concorrente mencionar expressamente tal facto por ocasião da apresentação da proposta de adjudicação, identificando a sociedade que pretende assumir poderes de gestão, e, sem prejuízo de lhe serem exigidos informações ou dados suplementares, deve submeter, quanto a esta sociedade, devidamente preenchido, o "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo, e o "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante, bem como um relatório de avaliação de risco relativamente à mesma sociedade que pretende assumir poderes de gestão.

Artigo 28.º

Obrigação de comunicação de outras ocorrências

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 17.º, n.º 8, 22.º, 32.º, n.º 4, 33.º, 34.º e 36.º da Lei n.º 16/2001 e demais regulamentação complementar, nomeadamente no artigo 26.º, as concorrentes e as concessionárias devem informar o Governo, tão brevemente quanto possível, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, quanto a qualquer uma das seguintes ocorrências:

1) Quaisquer mútuos, hipotecas, declarações de dívida, garantias, ou qualquer outra obrigação contraída ou a contrair para financiamento de qualquer aspecto da sua actividade;

2) As remunerações certas ou acidentais, periódicas ou extraordinárias dos seus administradores, financiadores e principais empregados, sejam estas recebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários ou outro, bem como eventuais mecanismos de participações nos seus lucros por parte daqueles;

3) Regalias existentes ou a criar, incluindo formas de distribuição de lucros; e

4) Os contratos de gestão e de prestação de serviços existentes ou por si propostos.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as concorrentes e as concessionárias devem remeter ao Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, tão brevemente quanto possível, cópias autenticadas de:

1) Os documentos relativos a quaisquer mútuos, hipotecas, declarações de dívida, garantias, ou qualquer outra obrigação contraída ou a contrair para financiamento de qualquer aspecto da sua actividade;

2) Os contratos ou outros instrumentos titulando ou descrevendo qualquer remuneração certa ou acidental, periódica ou extraordinária, dos seus administradores, financiadores e principais empregados, sejam estas recebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários ou outro, bem como eventuais mecanismos de participações nos seus lucros por parte daqueles;

3) Os contratos ou outros instrumentos titulando ou descrevendo quaisquer regalias ou formas de distribuição de lucros existentes ou a ser criadas; e

4) Os contratos de gestão e de prestação de serviços existentes ou por si propostos.

3. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, em especial no presente capítulo, e demais legislação complementar da Lei n.º 16/2001, as concessionárias estão ainda obrigadas a comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, tão brevemente quanto possível, qualquer alteração iminente ou previsível na sua situação económica e financeira, bem como na situação económica e financeira:

1) Das suas sócias dominantes;

2) De entidades que lhes estejam estreitamente associadas, nomeadamente das que assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que as concessionárias se vincularam contratualmente a realizar ou assumir; e

3) Dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, que, nos termos previstos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 18.º, assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que as concessionárias se vincularam contratualmente a realizar ou assumir.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Artigo 29.º

Formação do contrato de concessão

1. As concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino são atribuídas, na sequência de um acto de adjudicação, por via da celebração de contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, a celebrar entre o Governo, em representação da Região, e a adjudicatária.

2. A celebração do contrato de concessão é precedida de concurso público.

3. O concurso pode ser simples ou limitado com prévia qualificação e incluir uma ou mais fases de consulta com as concorrentes.

Artigo 30.º

Concurso público

O concurso diz-se público quando se podem apresentar a concurso todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por acto normativo e nas condições particulares previamente definidas no despacho de abertura do concurso.

Artigo 31.º

Fases do concurso

1. O concurso inclui uma ou mais fases consecutivas de consulta com as concorrentes para a adjudicação da concessão, destinadas essencialmente à apresentação das propostas de adjudicação e à sua apreciação.

2. Caso o concurso seja limitado, a fase ou fases de consulta referidas no número anterior é antecedida de uma fase de pré-qualificação que se destina exclusivamente à selecção dos candidatos à fase de consulta para adjudicação da concessão, segundo critérios gerais de experiência, reputação, qualificação técnica, situação económica e financeira ou outros, a definir no programa do concurso, e não prevê a apresentação de propostas de adjudicação.

Artigo 32.º

Alterações no decurso do concurso

1. Os elementos que servem de base ao concurso, incluindo as menções constantes do despacho de abertura do concurso, podem, durante o decurso deste, ser objecto de alterações complementares que se justifiquem por motivos de interesse público, sem prejuízo do direito à igualdade de tratamento das concorrentes admitidas à fase em que se proceda às alterações.

2. O despacho do Chefe do Executivo que proceder às alterações referidas no número anterior deve ser notificado a todas as concorrentes admitidas à fase em que se proceda às alterações.

Artigo 33.º

Número e duração das concessões

1. O Chefe do Executivo decide, dentro dos limites da lei, o número de concessões postas a concurso.

2. A duração máxima de cada uma das concessões postas a concurso é referida no despacho de abertura do concurso, sem prejuízo da faculdade de se proceder posteriormente à sua alteração, nos termos definidos no artigo anterior.

3. Mesmo após o acto de adjudicação provisória, o Chefe do Executivo pode, em situações excepcionais de reconhecido interesse para a Região, na sequência das negociações a que se refere a primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2001, atribuir a concessão por um período diferente do estabelecido inicialmente.

Artigo 34.º

Impugnação administrativa

1. As concorrentes têm direito a solicitar a revogação ou modificação dos actos praticados no âmbito do concurso, nos termos regulados na Lei n.º 16/2001 e no presente regulamento administrativo e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo.

2. O direito referido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação para o autor do acto ou mediante recurso administrativo para o Chefe do Executivo.

3. Sendo a reclamação ou o recurso administrativo procedente, deve sanar-se o vício arguido, anulando-se as formalidades subsequentes, quando tal se torne necessário.

Artigo 35.º

Reclamação

1. Há lugar a reclamação para o autor do acto, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em qualquer outra ilegalidade.

2. Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.

Artigo 36.º

Recurso administrativo

Podem ser objecto de recurso administrativo para o Chefe do Executivo, pelos fundamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, todos os actos praticados no âmbito do concurso, incluindo a decisão que indefira, total ou parcialmente, a reclamação apresentada, excepto se a decisão reclamada for da sua autoria.

Artigo 37.º

Recurso contencioso

Da decisão que decida reclamação ou recurso administrativo ou de qualquer outro acto preparatório ou praticado no âmbito do concurso, independentemente da sua natureza expressa ou tácita, não cabe impugnação contenciosa, nem qualquer outra acção ou providência, salvo recurso contencioso do acto de adjudicação a interpor para o Tribunal da Segunda Instância.

Artigo 38.º

Recursos e prazos

1. Os actos anteriores ao acto de adjudicação, nomeadamente os relativos à pré-qualificação do concurso, não são susceptíveis de impugnação contenciosa, não cabendo deles recurso contencioso ou pedido de suspensão da sua eficácia, nem outra acção ou providência.

2. Do acto de adjudicação cabe recurso contencioso para o Tribunal da Segunda Instância, sendo o processo considerado urgente, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, reduzindo-se a metade os prazos dos actos a praticar pelos interessados, nomeadamente o prazo para interposição de recurso.

3. As reclamações e os recursos administrativos não têm efeito suspensivo.

4. Salvo disposição específica constante de regulamentação complementar da Lei n.º 16/2001, e sem prejuízo da fixação de prazos especiais pelo Governo, nomeadamente no despacho de abertura do concurso, os prazos para a interposição de reclamação ou recurso administrativo constantes do Código do Procedimento Administrativo, bem como os prazos para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devem pronunciar ou exercerem outros poderes, são reduzidos a metade.

Artigo 39.º

Prova da entrega de requerimentos

1. Os requerimentos em que são formuladas reclamações, recursos ou outros pedidos são apresentados com uma cópia.

2. A cópia é devolvida ao apresentante depois de nela ser exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada por carimbo ou selo branco do serviço ou entidade competente designada no despacho de abertura do concurso.

3. Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento por correio registado com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.

Artigo 40.º

Notificações

1. As notificações no decurso do concurso são feitas pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, considerando-se efectuadas na data de assinatura da certidão comprovativa da notificação ou do aviso respectivos; em caso de urgência, as notificações podem ser efectuadas por telefax ou por telefone, devendo ser confirmadas de imediato nos termos previstos na primeira parte do presente número, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

2. As notificações enviadas para o endereço ou número de telefax a indicar nos termos do artigo seguinte produzem efeitos mesmo que a carta seja devolvida ou o telefax não seja recebido, juntando-se ao processo o sobrescrito devolvido ou o telefax e o recibo respectivo; os efeitos referidos só não se produzem se o notificado provar que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.

3. As notificações das concorrentes não prejudicam o disposto no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo e seguem, com as devidas adaptações, e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o estipulado na lei geral, designadamente no respeitante à notificação das pessoas colectivas.

4. Da notificação deve constar, com precisão, o acto ou decisão a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Elementos a prestar para efeitos de notificação

1. As concorrentes indicam, no momento da apresentação a concurso, o endereço e os números de telefone e telefax de contacto para efeitos de notificação.

2. As concorrentes obrigam-se a comunicar antecipadamente quaisquer mudanças de endereço e dos números de telefone e telefax, sob pena de se considerarem validamente efectuadas as notificações dirigidas para o endereço e números declarados inicialmente.

3. As concorrentes não estabelecidas na Região que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2001, tenham sido autorizadas a apresentar-se a concurso, devem ainda indicar, para efeitos de notificação, um representante com residência habitual em Macau que permaneça na Região durante o processo do concurso, o qual se tem por contactável no endereço e nos números de telefone e telefax declarados pelas mesmas.

Artigo 42.º

Prazos

1. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer a notificação.

2. Salvo disposição ou determinação em contrário, os prazos estabelecidos por lei, regulamento ou despacho são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados, e começam a correr independentemente de quaisquer formalidades, terminando à hora normal de encerramento ao público do serviço ou entidade competente para a recepção das propostas, requerimentos ou outros documentos.

3. O termo do prazo que caia em dia em que o serviço ou entidade competente não estiver aberto ao público, ou em que não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil subsequente.

4. Aos prazos respeitantes ao recurso contencioso aplicam-se as disposições respectivas do Código de Processo Administrativo Contencioso, sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 16/2001 e no artigo 52.º.

Artigo 43.º

Publicidade dos actos

1. Com ressalva do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 3/1999, sempre que se exija a publicação de algum acto, a mesma é feita na II série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O despacho de abertura do concurso e demais actos relativamente aos quais seja expressamente prevista a exigência de publicação são ainda publicitados em dois dos jornais mais lidos da Região, sendo obrigatoriamente um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

3. O Governo pode escolher formas adicionais de publicitação, na Região ou no exterior, designadamente da abertura do concurso.

4. O Governo pode adoptar formas de publicitação especificamente dirigidas a entidades oficiais ou particulares ligadas à exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, incluindo convites expressos para apresentação a concurso.

5. A publicitação referida nos dois números anteriores pode iniciar-se antes da publicação do anúncio de abertura do concurso.

CAPÍTULO VI

DO CONCURSO PÚBLICO

SECÇÃO I

Da comissão do concurso

Artigo 44.º

Comissão do concurso

1. Por ocasião da abertura de um concurso público para a atribuição de concessão ou concessões para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino, o Chefe do Executivo, nomeia, por despacho, uma comissão para o respectivo concurso.

2. Compete à comissão do concurso analisar e decidir sobre todas as matérias relativas ao concurso público até à outorga dos contratos de concessão, com excepção dos actos de adjudicação provisória e de adjudicação e de outros especialmente cometidos, pela Lei n.º 16/2001, por este regulamento administrativo ou demais regulamentação complementar, a outras entidades.

3. Compete, em especial, à comissão do concurso:

1) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados em apresentar-se a concurso, nos termos previstos no artigo 49.º;

2) Apreciar e decidir as reclamações de actos por si praticados, nos termos previstos nos artigos 34.º e 35.º;

3) Decidir sobre a aceitação das cauções e garantias que devem ser prestadas pelas concorrentes;

4) Decidir sobre a habilitação das concorrentes admitidas às fases subsequentes do concurso;

5) Decidir sobre a admissão das propostas de adjudicação;

6) Proceder a consultas e negociações com as concorrentes, nos termos legais;

7) Decidir pela admissão ou exclusão de alguma ou algumas das concorrentes em qualquer fase do concurso;

8) Elaborar o relatório fundamentado referido no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001; e

9) Elaborar as minutas dos contratos de concessão e remetê-las às concorrentes cujas propostas de adjudicação tenham sido seleccionadas no acto de adjudicação provisória.

4. A comissão do concurso tem acesso a todos os documentos, informações e dados submetidos pelas entidades referidas no presente regulamento administrativo e a todos os demais documentos, informações e dados que considere necessários para o exercício das suas funções, impendendo sobre todas as pessoas e entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, um dever de cooperação com a comissão do concurso, devendo, quando por ela solicitados no decurso do processo do concurso, ser-lhe submetidos quaisquer documentos e prestadas quaisquer informações, dados, autorizações ou provas, ainda que protegidos por dever de sigilo.

5. A comissão do concurso é composta por, pelo menos, três membros, nomeados no despacho referido no n.º 1, um dos quais exerce as funções de presidente e outro as de secretário.

6. O presidente e o secretário são eleitos pelos membros da comissão do concurso.

7. Compete ao presidente da comissão, além de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo, demais legislação aplicável ou delegadas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

8. Compete ao secretário da comissão, além de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo, demais legislação aplicável ou nele delegadas, lavrar actas das reuniões da comissão do concurso, as quais são por si subscritas e assinadas pelos restantes membros da comissão do concurso.

9. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8, podem ainda ser especialmente designados trabalhadores da Administração Pública para coadjuvar os trabalhos da comissão do concurso, nomeadamente de secretariado.

10. Salvo disposição em contrário no despacho referido no n.º 1, a comissão do concurso inicia funções no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do despacho de abertura do concurso.

SECÇÃO II

Da abertura do concurso

Artigo 45.º

Despacho de abertura do concurso

1. O concurso é aberto por despacho do Chefe do Executivo, a publicitar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º.

2. Do despacho de abertura do concurso consta, nomeadamente:

1) A declaração da abertura de concurso;

2) A modalidade do concurso, designadamente se se trata de um concurso simples ou limitado;

3) A tramitação processual do concurso, incluindo a data e hora limites de apresentação a concurso, o número mínimo de fases do concurso, o endereço da comissão do concurso à qual devem ser dirigidas as propostas de adjudicação ou as candidaturas à pré-qualificação, e a língua ou línguas em que os documentos e elementos a entregar devem ser redigidos;

4) A indicação dos elementos que servem de base ao concurso;

5) O endereço e horário em que podem ser consultados os elementos que servem de base ao concurso e em que podem ser obtidas cópias autenticadas desses elementos;

6) As condições exigidas aos interessados para admissão a concurso;

7) O montante e requisitos da caução para admissão a concurso;

8) O prazo máximo previsto para as concessões a atribuir;

9) Os critérios utilizados na selecção das concorrentes para adjudicação das concessões;

10) Os critérios para selecção de concorrentes na fase de pré-qualificação, tratando-se de um concurso limitado; e

11) Outros documentos, elementos ou informações considerados relevantes.

SECÇÃO III

Dos elementos que servem de base ao concurso

Artigo 46.º

Elementos que servem de base ao concurso

1. O concurso tem por base um programa, o regime das concessões, bem como eventuais elementos adicionais.

2. Os elementos que servem de base ao concurso devem estar disponíveis para consulta dos interessados no serviço ou entidade designada para o efeito no despacho de abertura do concurso e, salvo disposição em contrário neste, desde o primeiro dia útil subsequente ao da publicação do despacho de abertura do concurso até ao acto de adjudicação provisória das concessões.

3. Os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas, pelo serviço ou entidade referida no número anterior ou pela comissão do concurso, a preço de custo, cópias autenticadas dos elementos que servem de base ao concurso.

4. Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos nas línguas oficiais da Região, podendo também estar redigidos em língua inglesa, nomeadamente quando se trate anexos ou elementos exemplificativos ao programa do concurso.

Artigo 47.º

Programa do concurso

O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e deve especificar:

1) As condições estabelecidas para admissão das concorrentes e demais informações que se considerem necessárias, designadamente as respeitantes à idoneidade e capacidade financeira;

2) O endereço do serviço ou entidade e o local e horário em que podem ser examinados os elementos que servem de base ao concurso e em que podem ser obtidas cópias autenticadas desses elementos, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias eventualmente devidas pelo seu fornecimento;

3) Os requisitos a que devem obedecer os elementos de apresentação a concurso, designadamente a proposta de adjudicação e o montante da caução para admissão a concurso;

4) A modalidade e as fases do concurso, incluindo a existência ou não de fase de pré-qualificação;

5) Os critérios para adjudicação das concessões;

6) O despacho criando a comissão do concurso, quando já haja sido exarado; e

7) Outras disposições especiais relativas à tramitação do concurso.

Artigo 48.º

Regime das concessões

1. O regime das concessões é composto pelo enquadramento legal, o qual compreende o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino aprovado pela Lei n.º 16/2001, o presente regulamento administrativo e demais regulamentação complementar da Lei n.º 16/2001, bem como pelos contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

2. Os contratos de concessão para a exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino contêm, sem prejuízo de outras que neles sejam inseridas, cláusulas obrigatórias relativas às matérias previstas no artigo 90.º.

Artigo 49.º

Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos que servem de base ao concurso

1. Os interessados em apresentar-se a concurso poderão solicitar os esclarecimentos que entendam necessários para efeitos de apresentação a concurso, designadamente os necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos que lhe servem de base.

2. Os pedidos de esclarecimento devem ser deduzidos no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação a concurso e os esclarecimentos prestados, pela comissão do concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

3. Os pedidos de esclarecimento apresentados após o prazo respectivo não são atendidos, excepto se forem considerados pela comissão do concurso de elevado interesse para a regulamentação do concurso.

4. A falta de prestação dos esclarecimentos pela comissão do concurso dentro do prazo estabelecido, pode justificar a prorrogação do prazo para a apresentação a concurso por período correspondente, desde que requerida por qualquer interessado.

5. A prorrogação do prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados, devendo ser comunicada, no mais curto prazo possível, aos interessados que tenham adquirido as cópias referidas no n.º 3 do artigo 46.º e publicitada pelos meios julgados mais convenientes.

6. Os esclarecimentos deduzidos que sejam julgados oportunos e as respostas respectivas podem ser pela comissão do concurso coligidos e dados a conhecer, de forma anónima, aos interessados que tenham adquirido as cópias referidas no n.º 3 do artigo 46.º, no mais curto prazo possível, podendo ser determinado que passam a fazer parte integrante das normas reguladoras do concurso, excepto se a comissão do concurso entender que tal pode pôr em causa, de forma grave, o interesse público que o dever de confidencialidade se destina a proteger.

7. Nas reclamações e recursos administrativos que sejam julgados oportunos pode a comissão do concurso também dar a conhecer, de forma anónima, aos interessados que tenham adquirido as cópias referidas no n.º 3 do artigo 46.º, no mais curto prazo possível, as decisões tomadas, podendo determinar que estas passem a fazer parte integrante das normas reguladoras do concurso.

SECÇÃO IV

Dos prazos e do modo de apresentação a concurso

Artigo 50.º

Apresentação a concurso

1. A apresentação a concurso consiste na apresentação da proposta de adjudicação ou na candidatura à pré-qualificação, consoante se trate de concurso simples ou de concurso limitado.

2. O prazo de apresentação a concurso, fixado no despacho de abertura do concurso, pode ser prorrogado durante o seu decurso por despacho do Chefe do Executivo; pode, ainda, excepcionalmente, ser concedido novo prazo, a notificar às concorrentes ou a publicitar nos termos do artigo 43.º, consoante já tenha ou não havido fase de pré-qualificação ou fases em que tenha havido exclusão de concorrentes.

3. Mesmo tratando-se de um concurso limitado, o Governo pode convidar sociedades de reconhecida reputação e idoneidade a apresentar propostas de adjudicação, independentemente da sua submissão a uma fase de pré-qualificação.

Artigo 51.º

Apresentação das propostas de adjudicação

1. As propostas de adjudicação devem ser apresentadas no prazo fixado no despacho de abertura do concurso.

2. O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado entre 30 e 90 dias.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, não são admitidas as propostas de adjudicação apresentadas após o prazo fixado para o efeito.

4. As concorrentes ficam vinculadas às condições constantes da proposta de adjudicação apresentada, sem prejuízo da faculdade de submeterem elementos ou condições adicionais até ao termo do prazo respectivo, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001.

Artigo 52.º

Modo de apresentação dos documentos e da proposta de adjudicação

1. Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 54.º devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra "Documentos", indicando-se o nome ou denominação social da concorrente e a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino.

2. A proposta e os documentos enunciados no n.º 1 do artigo 61.º devem ser encerrados em invólucro com as características indicadas no número anterior, no rosto do qual deve ser escrita a palavra "Proposta", indicando-se o nome ou denominação social da concorrente e a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino.

3. Os invólucros a que se referem os números anteriores devem ser encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denomina "Invólucro exterior", indicando-se neste o nome ou denominação social da concorrente, a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino, a fim de ser entregue contra recibo ao serviço ou entidade competente.

4. A recepção dos invólucros a que se referem os números anteriores deve ser registada pelo serviço ou entidade competente, anotando-se a data e hora em que que os mesmos são recebidos, o número de ordem de apresentação e a identidade e morada das pessoas que os entregam, sendo o "Invólucro exterior" fechado e lacrado no acto da entrega.

SECÇÃO V

Das concorrentes

Artigo 53.º

Habilitação

1. Apenas são admitidas a concurso sociedades anónimas constituídas na Região e cujo objecto social seja, exclusivamente, a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. O Governo pode, excepcionalmente, admitir a concurso empresários comerciais de reconhecida reputação que não preencham os requisitos previstos no número anterior desde que estes se obriguem a constituir na Região sociedade anónima com esses requisitos, em termos e prazos a constar de despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 54.º

Documentos de habilitação das concorrentes

1. Sem prejuízo de outros exigidos noutros preceitos do presente regulamento administrativo e no programa do concurso, as concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:

1) Declaração de apresentação a concurso, da qual deve constar a identificação da concorrente, a sede, as sucursais, a identificação dos administradores e de outras pessoas com poderes para a obrigar, o registo comercial do acto constitutivo e das suas alterações;

2) Indicação do endereço e dos números de telefone e telefax de contacto para efeitos de notificação, bem como a identificação do representante a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º;

3) Documento comprovativo da prestação da caução para admissão a concurso;

4) Documento comprovativo de que nem a concorrente nem sociedades pertencendo ao mesmo grupo desta, nomeadamente uma sua sócia dominante, nem accionistas da concorrente titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, nem os seus administradores se encontram em dívida à Região por contribuições e impostos liquidados nos últimos 5 anos, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças;

5) Documento comprovativo de que quer a concorrente, quer as sociedades pertencendo ao mesmo grupo desta, nomeadamente uma sua sócia dominante, quer os accionistas da concorrente titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, quer os seus administradores, têm a sua situação contributiva regularizada para com a segurança social da Região, passado pelo Fundo de Segurança Social;

6) Exemplares devidos do "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo, do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo e da "Declaração autorizando a revelação de informação", cujo modelo constitui o Anexo III ao presente regulamento administrativo;

7) Exemplares dos relatórios e contas do conselho de administração, pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos previstos no artigo 19.º;

8) Declaração da qual conste a enumeração e identificação completa das empresas que pertençam ao mesmo grupo da concorrente, das que estejam estreitamente associadas a esta e dos accionistas que sejam titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social daquela, dos seus administradores, incluindo o administrador-delegado proposto, e dos seus principais empregados com funções relevantes nos casinos; no caso de a concorrente ser autorizada a apresentar-se antes de se ter constituído na Região sob a forma de sociedade anónima, deve indicar aqueles elementos que fundadamente preveja venham a constar do acto constitutivo da sociedade a constituir, ficando obrigada a comunicar à comissão do concurso todas as alterações ou actualizações dos mesmos;

9) Relatório de avaliação de risco relativamente à concorrente, à sociedade sócia dominante desta, aos accionistas da concorrente titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, e aos seus administradores, a ser prestado por firma de reconhecida reputação internacional, local ou do exterior, indicada previamente no programa do concurso ou em despacho ou aceite pelo Governo nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º;

10) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região;

11) Declaração comprometendo-se a acatar e cumprir todas as obrigações estabelecidas por lei, por regulamento ou por despacho, designadamente no despacho de abertura do concurso, bem como nas alterações posteriores referidas no artigo 32.º;

12) Outras informações e documentos que permitam comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na lei e os que sejam requeridos por despacho, designadamente no despacho de abertura do concurso.

2. Os documentos referidos nas alíneas 1), 2), 8), 10) e 11) do número anterior são subscritos por representante legal ou por administradores da concorrente que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, devendo ainda, quanto aos referidos nas alíneas 1) e 8) declarar, sob compromisso de honra, a correcção, actualidade e veracidade dos dados e informações deles constantes, ou anexados.

3. Os documentos referidos nas alíneas 3) a 5), 7) e 9) do n.º 1 são acompanhados de uma declaração nos termos da qual se declara, sob compromisso de honra, que aqueles documentos são os originais, ou cópias autenticadas no caso dos referidos na alínea 7), subscrita por representante legal ou por administradores da concorrente que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos referidos no n.º 1 são redigidos numa das línguas oficiais da Região; porém, quando pela sua própria origem ou natureza, estiverem redigidos noutra língua, deve a concorrente fazê-los acompanhar de tradução legalizada para uma das línguas oficiais da Região, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.

5. Quando a língua não oficial utilizada nos termos do número anterior for a inglesa, os elementos apresentados nesta língua não carecem de tradução legalizada para qualquer das línguas oficiais da Região, excepto se tal tradução, parcial ou integral, for exigida pela comissão do concurso.

6. Caso haja lugar a falsificação ou subtracção de documentos ou notações técnicas ou outro acto considerado crime, deve a ocorrência ser participada ao Ministério Público para o competente procedimento criminal.

7. No caso referido no número anterior, a concorrente é ainda excluída do concurso ou, se já lhe tiver sido adjudicada uma concessão, esta caduca.

SECÇÃO VI

Da caução para admissão a concurso

Artigo 55.º

Objectivo da caução

1. Cada concorrente deve prestar uma caução para admissão a concurso.

2. A caução referida no número anterior pode ser usada para fazer face a todas as despesas em que o Governo incorra com o processo do concurso, na proporção da responsabilidade de cada concorrente, designadamente as relativas aos processos de verificação da idoneidade e da capacidade financeira.

Artigo 56.º

Valor da caução

1. O montante da caução é fixado pelo Chefe do Executivo no despacho de abertura do concurso.

2. O Chefe do Executivo pode exigir às concorrentes o reforço da caução prestada inicialmente sempre que tal se revele necessário.

Artigo 57.º

Modo de prestação

1. A caução para admissão a concurso pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução.

2. O depósito em dinheiro é efectuado em instituição de crédito que exerça funções de caixa do tesouro da Região, à ordem do Governo, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3. Caso o modelo para a sua prestação não conste do programa do concurso, a concorrente que pretenda prestar caução por depósito em dinheiro deve especificar, no momento do depósito, que este se destina a servir de caução para admissão a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino, pelo que pode ser usada para fazer face a todas as despesas em que o Governo haja incorrido com o processo do concurso.

4. Caso o modelo para a sua prestação não conste do programa do concurso, a concorrente que pretenda prestar caução por garantia bancária deve apresentar documento emitido por uma instituição de crédito legalmente autorizada a exercer actividade na Região pelo qual este assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Governo para reembolso de despesas em que o Governo haja incorrido com o processo do concurso.

5. A concorrente que pretenda prestar caução por seguro-caução deve apresentar apólice pela qual uma seguradora legalmente autorizada a realizar esse seguro na Região assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato o pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Governo para reembolso de despesas em que o Governo haja incorrido com o processo do concurso.

6. As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.

7. No caso de caução prestada através de garantia bancária ou seguro-caução, a comissão do concurso pode exigir a sua substituição quando ocorra uma diminuição da capacidade financeira da entidade garante que indicie impossibilidade de cumprimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas.

8. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são suportadas pela concorrente.

Artigo 58.º

Restituição e cessação

1. As concorrentes preteridas podem solicitar a restituição do montante depositado como caução para admissão a concurso, o cancelamento da garantia bancária ou a extinção do seguro-caução, a partir do conhecimento da não adjudicação da concessão, devendo o Governo promover, nos 20 dias subsequentes, as diligências necessárias para o efeito.

2. A concorrente tem igualmente direito à restituição do depósito, ao cancelamento da garantia bancária ou à extinção do seguro-caução se a sua proposta não for admitida, a partir do conhecimento da decisão definitiva de não admissão, devendo o Governo promover, nos 20 dias subsequentes, as diligências necessárias para o efeito.

3. A caução é considerada perdida a favor da Região se as concorrentes seleccionadas não se apresentarem à fase seguinte ou se a proposta de adjudicação não vier a ser considerada por facto imputável à concorrente, e ainda se, decidida a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por facto imputável à adjudicatária.

SECÇÃO VII

Da proposta de adjudicação

Artigo 59.º

Conceito e redacção da proposta de adjudicação

1. A proposta de adjudicação é o documento pelo qual a concorrente manifesta ao Governo a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2. A proposta de adjudicação e os documentos que a instruem devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Região e traduzidos, com excepção dos anexos apresentados nos termos da alínea 13) do n.º 1 do artigo 61.º, para a outra.

3. Salvo se o programa do concurso o proibir, as propostas de adjudicação, assim como os documentos que a instruem, podem ser redigidos em língua inglesa, podendo neste caso a comissão do concurso exigir tradução legalizada, parcial ou integral, para uma das línguas oficiais da Região.

Artigo 60.º

Tipo de propostas de adjudicação

1. Salvo se o programa do concurso o proibir, podem ser apresentadas propostas de adjudicação simples, alternativas ou subsidiárias.

2. Quando apresentadas, as propostas alternativas ou subsidiárias devem sê-lo de forma clara e inequívoca.

Artigo 61.º

Documentos e elementos que instruem a proposta de adjudicação

1. Caso o modelo para elaboração das propostas de adjudicação não conste do programa do concurso, a proposta de adjudicação, para além da manifestação de vontade de contratar, é instruída com os seguintes documentos e elementos:

1) A identificação da concorrente;

2) Valor do prémio global proposto pela concorrente, com discriminação da parte fixa e da parte variável;

3) Valor da contribuição proposta pela concorrente para os efeitos do disposto na alínea 7) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

4) Valor da contribuição proposta pela concorrente para os efeitos do disposto na alínea 8) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

5) Relatório descritivo da experiência de gestão na exploração e operação de jogos de fortuna ou azar em casino ou experiência em áreas correlativas;

6) Memória descritiva e justificativa das propostas de investimento, independentemente da sua natureza, de relevante interesse para a Região, que a concorrente se propõe efectuar;

7) Declaração, para os efeitos previstos no capítulo IV do presente regulamento administrativo, prestada pelo terceiro ou terceiros que assumam o compromisso ou prestem garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concorrente se propõe realizar ou assumir ou, em alternativa, prestada pelos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social que, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 18.º, assumam o compromisso ou prestem garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concorrente se propõe realizar ou assumir;

8) Memória descritiva e justificativa das propostas da concorrente para a valorização dos locais e recintos onde funcionam os casinos, designadamente quando contribuam para a diversificação do produto turístico oferecido;

9) Referência à relevância da proposta da concorrente relativamente ao desenvolvimento do emprego na indústria do jogo, bem como para a formação profissional dos respectivos profissionais;

10) As propostas alternativas ou subsidiárias, caso existam;

11) Declaração em como a concorrente se obriga a explorar a concessão nos termos e condições propostos;

12) Outros documentos ou elementos exigidos no programa do concurso; e

13) Outros documentos ou elementos que a concorrente considere relevantes para a análise da respectiva proposta, incluindo anexos de carácter técnico considerados necessários à fundamentação de quaisquer dos documentos ou elementos referidos nas alíneas anteriores.

2. Aos anexos apresentados nos termos da alínea 13) do número anterior aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 54.º.

3. A proposta de adjudicação é subscrita por representante legal ou por administradores da concorrente que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente.

4. Os documentos referidos na alínea 7) do n.º 1 são acompanhados de uma declaração nos termos da qual se atesta serem os originais, subscrita por representante legal ou por administradores da concorrente que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente.

5. É aplicável ao presente artigo o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 54.º.

Artigo 62.º

Requisitos formais dos elementos a apresentar

1. Todos os requerimentos, propostas, declarações e documentos que se destinem a instruir a apresentação a concurso devem ser impressos e apresentados sem rasuras, entrelinhas ou palavras cruzadas, salvo se tal se revelar fundadamente inviável.

2. Os montantes constantes da proposta, designadamente o do prémio, devem ser sempre indicados em algarismos e por extenso, prevalecendo o indicado por extenso em caso de divergência entre ambos.

SECÇÃO VIII

Do acto de abertura das propostas de adjudicação

Artigo 63.º

Finalidade e objecto do acto de abertura

1. O acto de abertura destina-se ao saneamento e preparação da decisão de adjudicação e consiste na abertura dos invólucros que contêm as propostas de adjudicação e os documentos e elementos que as instruem, na elaboração do registo das concorrentes e dos elementos essenciais das propostas, na averiguação da sua regularidade formal e suprimento de eventuais irregularidades e na decisão sobre a sua admissão ou não admissão.

2. O acto de abertura inicia-se num dos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a apresentação a concurso, sendo ordenado e presidido pelo presidente da comissão do concurso, que determina as pessoas autorizadas a presenciar o acto.

3. Uma das pessoas autorizadas a presenciar o acto de abertura é um representante do Ministério Público, indicado para o efeito pelo Procurador da Região.

4. Salvo determinação em contrário do Governo, o acto de abertura não constitui um acto público, sendo reservado às pessoas expressamente autorizadas, as quais ficam adstritas ao dever de confidencialidade.

5. Salvo deliberação em contrário da comissão do concurso, a sessão do acto de abertura é contínua e compreende o número de sessões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.

Artigo 64.º

Acta

1. De tudo o que ocorrer no acto de abertura é lavrada acta pelo secretário da comissão do concurso, a qual é por si subscrita e assinada por todos os presentes.

2. Se o acto de abertura for constituído por várias sessões, serão elaboradas actas autónomas relativamente a cada sessão.

3. As concorrentes podem obter, mediante requerimento, cópia das actas referidas nos números anteriores, para efeitos de interposição de reclamações ou recursos administrativos.

Artigo 65.º

Registo de concorrentes e propostas de adjudicação

Antes da abertura dos invólucros é elaborada a lista das concorrentes, pela ordem de entrada das propostas de adjudicação, a qual é obrigatoriamente anexa à acta referida no artigo anterior, dela fazendo parte integrante.

Artigo 66.º

Abertura dos invólucros e numeração e rubrica dos documentos

1. A abertura dos invólucros exteriores é feita pela ordem da sua entrada no serviço ou entidade competente, extraindo-se, de cada um, os dois invólucros que devem conter.

2. Pela mesma ordem faz-se a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação "Documentos".

3. A documentação contida nos invólucros que contenham exteriormente a indicação "Documentos" é numerada e rubricada pelo secretário da comissão do concurso ou, no seu impedimento, por quem for designado para o efeito pelo presidente da mesma comissão.

Artigo 67.º

Decisão sobre a habilitação das concorrentes

1. Cumprido o disposto nos artigos 65.º e 66.º, e após verificação dos documentos e elementos apresentados pelas concorrentes, é tomada, pela comissão do concurso, decisão sobre a habilitação das admitidas às fases subsequentes e as não admitidas, bem como as razões da não admissão destas.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são admitidas, nesta fase, as concorrentes:

1) Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória;

2) Que não tenham apresentado os documentos redigidos numa das línguas oficiais da Região ou nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 54.º; ou

3) Que não tenham apresentado os documentos nas condições previstas no programa do concurso.

3. Podem ser admitidas, condicionalmente, as concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo fixado para o efeito pela comissão do concurso, sob pena de ficar sem efeito a admissão.

4. Podem ser admitidas, condicionalmente, as concorrentes que, por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado e que seja como tal aceite pela comissão do concurso, não hajam apresentado algum dos documentos de habilitação previsto nas alíneas 4), 5) e 9) do n.º 1 do artigo 54.º, contanto que o apresentem no prazo fixado para o efeito, sob pena de ficar sem efeito a admissão.

Artigo 68.°

Quadro comparativo da documentação apresentada

Após a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação "Documentos" é elaborado pela comissão do concurso um quadro comparativo da documentação apresentada pelas concorrentes nos termos do artigo 54.°, que contém ainda menção da decisão relativa a cada uma delas, bem como quaisquer outros elementos que tenham, entretanto, sido determinados.

Artigo 69.º

Reclamação da decisão de não admissão de concorrentes

1. Qualquer concorrente pode reclamar da decisão de não admissão ou de admissão condicionada, a apresentar no prazo de 3 dias contados da notificação respectiva.

2. As concorrentes que pretendam reclamar podem, para esse efeito, para além de obter cópias das actas nos termos do n.° 3 do artigo 64.°, examinar e obter cópia do quadro comparativo elaborado nos termos do artigo anterior, devendo tais elementos ser-lhes facultado de imediato; caso esses elementos não lhes sejam facultados imediatamente, o prazo para apresentar reclamação conta-se a partir da data em que os mesmos lhes sejam facultados.

3. Da notificação deve constar o direito de reclamação e o direito de exame dos elementos referidos no número anterior por representante da concorrente ou por quem esta tenha mandatado para o efeito, bem como os prazos respectivos; as pessoas que pretendam examinar esses elementos devem identificar-se e fazer prova documental da sua qualidade, de que será junta cópia ao registo referido no número seguinte.

4. É feito o registo das pessoas que consultarem os elementos referidos nos n.os 2 e 3, que é por elas assinado e do qual consta a advertência de que devem declarar-se cientes da adstrição ao dever de confidencialidade.

5. Em caso algum há lugar à consulta por parte dos demais concorrentes dos dados constantes do "Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo e do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo, apresentados por cada uma das concorrentes.

Artigo 70.º

Abertura dos invólucros das propostas de adjudicação

1. Após a decisão de admissão, procede-se à abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação "Propostas" relativamente às concorrentes admitidas, pela ordem que conste da lista das concorrentes.

2. À numeração e rubrica da proposta de adjudicação e dos documentos e elementos que a instruem, aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 66.º.

Artigo 71.º

Decisão sobre a admissão das propostas de adjudicação

1. Lidas as propostas de adjudicação, procede-se ao seu exame formal e é tomada decisão sobre a sua admissão.

2. São excluídas as propostas de adjudicação:

1) Que não estejam instruídas com todos os documentos e elementos exigidos no n.º 1 do artigo 61.º e no programa do concurso;

2) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 59.º; ou

3) Que resultem de práticas restritivas da concorrência ilícitas.

3. Podem ser admitidas, condicionalmente, propostas de adjudicação apresentadas com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo fixado para o efeito, sob pena de ficar sem efeito a sua admissão.

Artigo 72.º

Quadro comparativo das propostas de adjudicação apresentadas

Após a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação "Propostas", e decidido sobre a admissão das propostas de adjudicação, é elaborado pela comissão do concurso um quadro comparativo das propostas de adjudicação apresentadas pelas concorrentes nos termos do artigo 61.º, que contem ainda a menção da decisão relativa a cada uma delas, e tudo o mais que for julgado conveniente.

Artigo 73.º

Reclamação das decisões sobre exclusão das propostas de adjudicação

Os interessados podem reclamar das decisões que excluam as propostas de adjudicação ou que as admitam condicionalmente, sendo correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 69.º.

Artigo 74.º

Encerramento do acto de abertura

Decidida a admissão das propostas de adjudicação, considera-se encerrado o acto de abertura.

SECÇÃO IX

Da consulta e das negociações

Artigo 75.º

Consulta

1. A consulta tem por objectivo a apresentação e apreciação das propostas de adjudicação e pode incluir as negociações a que se refere a primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001.

2. O despacho de abertura do concurso determina o número mínimo de fases de consulta, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º.

3. Havendo duas ou mais fases de consulta, a comissão do concurso pode decidir pela exclusão de alguma ou algumas das concorrentes no final de cada fase, quer por motivos atinentes à proposta de adjudicação, quer por razões relativas à idoneidade ou à capacidade financeira, quer por consideração dos critérios previstos no artigo 78.º.*

4. O Governo pode determinar a repescagem de concorrentes que tenham sido excluídas em fases anteriores, se tal se justificar por motivos de interesse público da Região, devendo a escolha incidir, de entre as concorrentes preteridas, pelas que tenham apresentado condições mais vantajosas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 34/2001

Artigo 76.º

Propostas de adjudicação

1. Havendo uma só fase de consulta, a forma e teor da proposta de adjudicação, bem como os documentos que a deverão instruir, são os referidos no artigo 61.º e nos elementos que servem de base ao concurso.

2. Havendo duas ou mais fases de consulta, as propostas de adjudicação a apresentar nas fases subsequentes à primeira não necessitam de ser instruídas com quaisquer documentos para além dos que forem especialmente estabelecidos pela comissão do concurso.

3. No caso referido no número anterior, as propostas de adjudicação subsequentes podem remeter parcialmente, de forma expressa, para o teor de proposta de adjudicação anterior, indicando nesse caso, clara e inequivocamente, as modificações operadas relativamente à proposta de adjudicação revista.

4. O prazo de apresentação e os termos ou requisitos das propostas de adjudicação subsequentes são definidos nos elementos que servem de base ao concurso ou por despacho do Chefe do Executivo a proferir no final da fase anterior, aplicando-se, na falta de determinação em contrário e sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, o disposto na secção VII para a proposta de adjudicação inicial.

5. Salvo determinação em contrário, as concorrentes podem apresentar, na sequência ou no decurso das negociações a que se refere a primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º, mais do que uma proposta de adjudicação subsequente dentro da mesma fase, bem como após o acto de adjudicação provisória.

Artigo 77.º

Negociações

1. As negociações com as concorrentes, a que se refere a primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001, decorrem, informalmente ou nos termos definidos pela comissão do concurso, perante os representantes por esta indicados, um dos quais dirige a sessão.

2. As negociações podem decorrer em quaisquer fases do concurso, até ao momento da outorga dos contratos de concessão, não havendo, salvo determinação em contrário, limite mínimo ou máximo de sessões de negociação.

3. As concorrentes devem participar nas sessões de negociação para que forem devidamente convocadas nos termos definidos no artigo 40.º, podendo resultar em exclusão do concurso com a consequente perda a favor da Região da caução para admissão a concurso, salvo se a comissão do concurso considerar a falta devidamente justificada.

4. A comissão do concurso pode optar por manter negociações, individualmente, com cada uma das concorrentes ou, conjuntamente, com algumas ou todas elas.

5. Cabe à comissão do concurso determinar os termos em que as sessões de negociação são registadas em acta, podendo sê-lo sob a forma de súmula compreensiva.

6. No decurso das negociações a que se refere a primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001, a comissão do concurso pode excluir alguma ou algumas das concorrentes a quem haja sido provisoriamente adjudicada a concessão e determinar a adjudicação provisória a alguma ou algumas concorrentes a quem não tenha sido adjudicada provisoriamente a concessão, se tal se justificar por motivos de interesse público da Região, devendo a escolha incidir, de entre as concorrentes preteridas, pelas melhor colocadas no concurso.

7. Salvo determinação em contrário, as concorrentes a quem for adjudicada provisoriamente a concessão podem ser convidadas a apresentar, na sequência ou no decurso das negociações a que alude o número anterior, uma ou mais propostas subsequentes, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º.

SECÇÃO X

Da adjudicação

Artigo 78.º

Critérios para adjudicação das concessões

1. As concessões são adjudicadas às concorrentes que venham a ser consideradas idóneas e dotadas de capacidade financeira e que apresentem as condições mais vantajosas para a Região na exploração e operação adequadas dos jogos de fortuna ou azar em casino.

2. Na selecção das concorrentes são utilizados, designadamente, os seguintes critérios:

1) Valor do prémio global proposto;

2) Valor da contribuição proposta ao abrigo da alínea 7) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

3) Valor da contribuição proposta ao abrigo da alínea 8) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

4) Experiência na exploração e operação de jogos de fortuna ou azar em casino, em actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar, ou na gestão de casinos ou outro tipo de jogos ou apostas; e

5) A existência e natureza das propostas de investimento de relevante interesse para a Região, em especial quando realizado de raiz.

3. Para além do referido no número anterior é ainda tomado em consideração:

1) A valorização dos locais e recintos onde funcionam os casinos, designadamente quando contribuam para a diversificação do produto turístico oferecido; e

2) O contributo das propostas para o desenvolvimento do emprego na indústria do jogo, bem como para a formação profissional dos respectivos profissionais.

Artigo 79.º

Não adjudicação

1. O Chefe do Executivo tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente aos interesses da Região, decidir pela não adjudicação de todas ou algumas das concessões postas a concurso.

2. O Chefe do Executivo pode não adjudicar todas ou algumas das concessões nomeadamente quando:

1) A adjudicação da concessão seja adiada;

2) Todas as propostas, ou as mais convenientes, ofereçam valores consideravelmente baixos ou não sejam vantajosas para a Região;

3) Tenha de proceder-se, por circunstância superveniente relevante, a uma revisão ou alteração estrutural dos termos e condições da concessão ou do concurso;

4) Haja fortes indícios de conluio entre as concorrentes, nomeadamente por via de práticas, actos ou acordos susceptíveis de falsear a concorrência; ou

5) Ocorra a situação, após concurso limitado por prévia qualificação, de selecção de concorrentes em número inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 98.º.

Artigo 80.º

Minuta do contrato de concessão

1. As minutas dos contratos de concessão são remetidas antes do acto de adjudicação às concorrentes cujas propostas de adjudicação tenham sido seleccionadas, para sobre elas se pronunciarem no prazo de 5 dias.

2. Se a concorrente não se pronunciar no prazo referido, considera-se aprovada a minuta.

Artigo 81.º

Reclamação contra a minuta

1. São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato de concessão sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou não se contenham nos elementos que servem de base ao concurso, na proposta de adjudicação ou nos esclarecimentos que sobre esta a concorrente tenha prestado por escrito.

2. Se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, a concorrente fica desobrigada de contratar, sem perda da caução para admissão a concurso, desde que, no prazo de 5 dias contados da data em que tome conhecimento da decisão, comunique ao Governo, através da comissão do concurso, que desiste da adjudicação da concessão.*

3. Caso a concorrente não comunique ao Governo, no prazo referido no número anterior, que desiste da adjudicação da concessão, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2002

Artigo 82.º

Conceito e notificação da adjudicação

1. A adjudicação é o acto pelo qual o Chefe do Executivo aceita as propostas de adjudicação das concorrentes seleccionadas.

2. A adjudicação provisória é feita mediante despacho do Chefe do Executivo, proferido sobre relatório fundamentado, e consiste na escolha de um número de concorrentes igual ao das concessões a adjudicar.

3. O relatório fundamentado referido no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 é elaborado pela comissão do concurso.

4. A adjudicação provisória é notificada às concorrentes seleccionadas, determinando-se-lhes logo que prestem, em prazo a fixar então, as garantias de cumprimento que forem devidas e cujo valor expressamente se indica.

5. As concorrentes preferidas devem ainda, após a notificação da adjudicação provisória e no prazo então fixado, comprovar junto da comissão do concurso que o capital social de montante não inferior a 200 milhões de patacas se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito local ou em sucursal ou subsidiária de instituição de crédito autorizada a operar na Região.

6. A adjudicação provisória é também comunicada às restantes concorrentes admitidas à fase precedendo a adjudicação provisória, no prazo de 15 dias.

7. A adjudicação é feita mediante despacho do Chefe do Executivo, proferido sobre relatório fundamentado da comissão do concurso, e comunicada às concorrentes referidas nos n.os 4 e 6, no prazo de 15 dias.

Artigo 83.º*

Caducidade da adjudicação

1. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não prestar em tempo a caução prevista na alínea 2) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se haja vinculado, e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.

2. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não proceder em tempo ao cumprimento das obrigações relativas ao capital social previstas no n.º 5 do artigo anterior, e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2002

SECÇÃO XI

Da garantia do cumprimento

Artigo 84.º

Garantias a prestar pelas concorrentes seleccionadas

1. Cada concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória está obrigada a prestar a caução prevista na alínea 2) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se haja vinculado.

2. O Governo, através da comissão do concurso, pode ainda exigir que seja prestada garantia bancária específica, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 16/2001, que garanta o pagamento dos prémios a que a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória se haja obrigado.

3. A caução prevista no n.º 1 pode ser dispensada pelo Governo, através da comissão do concurso, caso a garantia referida no número anterior haja sido prestada e englobe a generalidade das obrigações legais e contratuais a que a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória se haja vinculado.

4. O Governo, através da comissão do concurso, pode exigir que a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória preste garantia bancária específica para garantia do pagamento de montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo, conforme previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 16/2001.

5. Caso seja ordenada a prestação de todas ou de duas das garantias previstas nos números anteriores, o Governo, através da comissão do concurso, pode autorizar a sua prestação através de um único título.

Artigo 85.º

Recurso às garantias

O Governo pode recorrer às garantias prestadas, independentemente de decisão judicial, nos casos em que a concessionária não pague, nem conteste no prazo legal as multas aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

Artigo 86.º

Valor

O valor das garantias referidas no artigo 84.º é definido no regime das concessões ou por despacho do Chefe do Executivo e deve ser comunicado às concorrentes antes do acto de adjudicação.

Artigo 87.º

Modo de prestação

1. A caução prevista na alínea 2) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória se haja vinculado, pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução, nos termos a definir no programa do concurso ou por despacho do Chefe do Executivo, podendo ainda ser prestada por qualquer das formas adicionais previstas no artigo 619.º do Código Civil, mediante autorização do Governo ou da comissão do concurso.

2. O depósito em dinheiro é efectuado em instituição de crédito que exerça funções de caixa do tesouro da Região, à ordem do Governo, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3. Caso o modelo para a sua prestação não conste do programa do concurso, a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória que pretenda prestar caução por depósito em dinheiro deve especificar, no momento do depósito, que este se destina a servir de caução como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se haja vinculado, pelo que pode ser usada pelo Governo nos termos do artigo 85.º.

4. Caso o modelo para a sua prestação não conste do programa do concurso, a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória que pretenda prestar caução por garantia bancária deve apresentar documento emitido por instituição de crédito legalmente autorizada a exercer actividade na Região, ou por instituição de crédito do exterior mediante autorização do Governo, através da comissão do concurso, no caso de aquela se revelar fundadamente inviável ou demasiado onerosa ou desvantajosa para a concorrente, pelo qual esta assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Governo nos termos do artigo 85.º*

5. A concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória que pretenda prestar caução por seguro-caução deve apresentar apólice pela qual uma seguradora legalmente autorizada a realizar esse seguro na Região, ou por seguradora do exterior mediante autorização do Governo, através da comissão do concurso, no caso de aquela se revelar fundadamente inviável ou demasiado onerosa ou desvantajosa para a concorrente, assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato o pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Governo nos termos do artigo 85.º*

6. As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.

7. No caso de caução prestada através de garantia bancária ou seguro-caução, o Governo pode exigir a sua substituição, quando ocorra uma diminuição da capacidade financeira da entidade garante que indicie impossibilidade de cumprimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas.

8. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são suportadas pela concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória.

9. A concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória pode converter a caução para admissão a concurso em caução como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se haja vinculado, com as adaptações ou reforços necessários.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2002

SECÇÃO XII

Do contrato de concessão

Artigo 88.º

Prazos para celebração do contrato de concessão

1. O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução prevista na alínea 2) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória se haja vinculado.

2. O Governo, através da comissão do concurso, comunica por escrito, com a antecipação mínima de 5 dias, a data, a hora e o local em que a adjudicatária deve comparecer para a outorga do respectivo contrato de concessão, de acordo com a minuta aprovada.

3. Se a adjudicatária não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato de concessão e não tiver sido impedida de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado no prazo de 3 dias, perde a favor da Região a caução referida no n.º 1, e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, salvo decisão em contrário do Chefe do Executivo. Caso caduque, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.*

4. Se o Governo não promover a celebração do contrato de concessão dentro do prazo estabelecido no n.º 1, pode a adjudicatária recusar-se a outorgá-lo posteriormente, tendo direito a ser reembolsada, no prazo de 90 dias, de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação das cauções, bem como dos custos dos processos de verificação da idoneidade e da capacidade financeira.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2002

Artigo 89.º

Elementos integrados no contrato de concessão

1. Considera-se integrada no contrato de concessão, em tudo quanto não for explícita ou implicitamente contrariado por ele, a proposta de adjudicação apresentada.

2. Os documentos necessários à outorga do contrato de concessão, quando não forem redigidos numa das línguas oficiais da Região, devem ser acompanhados de tradução legalizada para uma das línguas oficiais da Região, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.

Artigo 90.º

Cláusulas contratuais

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contrato de concessão deve conter, designadamente, cláusulas relativas:

1) À referência da Região Administrativa Especial de Macau como entidade concedente e a identificação do seu representante, nos termos legais;

2) À identificação da concessionária, e do seu ou seus representantes, com menção dos preceitos dos estatutos ou do acto que lhes confere poderes para a obrigar;

3) À menção do acto de adjudicação;

4) À conformação com as exigências de idoneidade e capacidade financeira da concessionária de acordo com o disposto nos artigo 14.º e 15.º da Lei n.º 16/2001 e nos capítulos III e IV do presente regulamento administrativo;

5) Ao número de casinos que cada concessionária é autorizada e se compromete a operar;

6) Ao número de mesas e tipo de jogos que cada concessionária é autorizada e se compromete a explorar;

7) Ao prazo da concessão, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 16/2001;

8) Ao valor do prémio global assumido pela concessionária, com discriminação da parte fixa e da parte variável do mesmo;

9) Ao valor da contribuição a efectuar pela concessionária para os efeitos do disposto na alínea 7) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

10) Ao valor da contribuição a efectuar pela concessionária para os efeitos do disposto na alínea 8) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

11) Ao cumprimento dos deveres estipulados pelo artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

12) Às obrigações de investimento, independentemente da sua natureza, de relevante interesse para a Região, que a concessionária se compromete a efectuar, bem como, quando for o caso, às obrigações da concessionária para a valorização dos locais e recintos onde funcionam os casinos, designadamente quando contribuam para a diversificação do produto turístico oferecido;

13) À conformação com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 16/2001, relativo ao capital social e acções da concessionária;

14) Às cauções e garantias que devam ser prestadas pela concessionária, nos termos legais;

15) Ao compromisso de rigoroso e atempado cumprimento das obrigações fiscais e de prestações de contas de acordo com o disposto nos artigos 27.º e 36.º da Lei n.º 16/2001;

16) Ao acatamento, havendo bens da Região afectos às concessões, nos termos dos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 16/2001, das obrigações legais impendendo sobre as concessionárias no que diz respeito a tais bens;

17) À obrigação, assumida pela concessionária, de explorar a concessão nos termos e condições constantes do contrato de concessão; e

18) À obrigação, assumida pela concessionária, de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região.

Artigo 91.º

Formalidades dos contratos de concessão

1. Os contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino são celebrados por escritura pública, a outorgar pelo Chefe do Executivo ou por membro do Governo em quem hajam sido delegados poderes para a outorga, em representação da Região, e pelos representantes das adjudicatárias.

2. A escritura pública é lançada no livro de notas da Direcção dos Serviços de Finanças, nela servindo de oficial público o notário privativo da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. As revisões dos contratos de concessão, assim como as suas adendas, seguem as mesmas regras e a mesma forma, sendo também lançadas no livro de notas da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. Os contratos de concessão, bem como as respectivas revisões e adendas, são publicados na II série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. Cada concessionária recebe cópia autêntica do respectivo contrato de concessão, bem como das revisões e adendas relativas ao mesmo, incluindo todos os elementos que dele façam parte integrante.

6. As despesas e encargos inerentes à celebração dos contratos, e bem assim às revisões ou adendas a estes, são suportados pelas concessionárias.

Artigo 92.º

Data do início* da actividade

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 16/2001, considera-se como data do início da actividade de uma concessionária apenas aquela que o Governo, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças, venha a reconhecer expressamente como tal.

* Alterado - Consulte também: Rectificação

CAPÍTULO VII

DO CONCURSO LIMITADO COM PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

Artigo 93.º

Regime do concurso

1. O concurso limitado inicia-se com uma fase de pré-qualificação, regendo-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público simples em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições seguintes.

2. Na fase de pré-qualificação, a apresentação a concurso não inclui a entrega de propostas de adjudicação, não sendo aplicáveis as disposições respectivas constantes do presente regulamento administrativo.

Artigo 94.º

Candidatura

1. A candidatura deve ser instruída com os documentos de habilitação exigíveis nos termos do artigo 54.º, bem como com todos os necessários à demonstração do preenchimento dos critérios constantes do artigo 97.º

2. A comissão do concurso pode, excepcionalmente, dispensar a apresentação, aquando da candidatura, de alguns dos documentos referidos no número anterior, fixando um prazo para a sua apresentação.

3. Os documentos de habilitação exigíveis nos termos do artigo 54.º devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrito "Documentos respeitantes à pré-qualificação", indicando-se o nome ou denominação social da concorrente e a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino.

4. Os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos critérios constantes do artigo 97.º devem ser encerrados em invólucro com as características indicadas no número anterior, no rosto do qual deve ser escrito "Documentos relativos à demonstração do preenchimento dos critérios de selecção na fase de pré-qualificação", indicando-se o nome ou a denominação social da concorrente e a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino.

5. Os invólucros referidos nos números anteriores devem ser encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrito "Invólucro exterior - Pré-qualificação", indicando-se neste o nome ou denominação social da concorrente, a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino, a fim de ser entregue contra recibo ao serviço ou entidade competente.

Artigo 95.º

Apresentação da candidatura

1. No concurso limitado podem apresentar-se a concurso as entidades que reúnam os necessários requisitos formais, designadamente os previstos no artigo 53.º, sem prejuízo da faculdade de o Chefe do Executivo dirigir convites específicos para apresentação de candidatura à fase de pré-qualificação.

2. O prazo de apresentação a concurso, a ser fixado no despacho de abertura do concurso, não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 96.º

Acto de abertura das candidaturas

É aplicável à fase de pré-qualificação, com as necessárias adaptações, o disposto na secção VIII do capítulo anterior, excepto o disposto nos artigos 64.º, n.º 2, e 70.º a 72.º.

Artigo 97.º

Critérios de selecção

1. O Governo selecciona, por despacho precedido de parecer da comissão do concurso, e dentre as concorrentes que se apresentaram à fase de pré-qualificação, as admitidas à fase de consulta.

2. São admitidas à fase seguinte as concorrentes que demonstrem reunir condições de natureza profissional, económica, financeira ou outra, necessárias à exploração da concessão.

3. Sem prejuízo do estabelecido no programa do concurso, os critérios específicos de selecção a ter em conta no despacho que decidir a fase de pré-qualificação são os seguintes:

1) A experiência da concorrente ou da sua sócia dominante na exploração de jogos de fortuna ou azar;

2) A experiência da concorrente ou da sua sócia dominante na exploração de actividades correlativas;

3) A experiência dos administradores da concorrente na gestão de casinos ou empresas similares;

4) A reputação da concorrente ou da sua sócia dominante;

5) A situação económica e financeira da concorrente e, caso exista, da sua sócia dominante.

Artigo 98.º

Admissão à fase de consulta

1. O despacho que decide a fase de pré-qualificação é notificado a todas as concorrentes.

2. Salvo determinação em contrário pelo Governo, nomeadamente no despacho de abertura do concurso, o número de concorrentes seleccionadas não pode ser inferior a três, quatro ou cinco, consoante sejam postas a concurso uma, duas ou três concessões.

3. Sendo seleccionadas concorrentes em número inferior ao estabelecido no número anterior, o Governo pode convidar empresas de reconhecida reputação a apresentar propostas de adjudicação nos termos do n.º 3 do artigo 50.º.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 99.º

Associação de sociedades concorrentes

O Chefe do Executivo, mediante despacho, determina o regime jurídico aplicável à associação de sociedades concorrentes, designadamente os termos em que as mesmas podem ser admitidas.

Artigo 100.º

Violação da declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente

1. A violação da declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região, prevista na alínea 10) do n.º 1 do artigo 54.º, importa na perda, a favor da Região, da caução para admissão a concurso ou da caução, prevista na alínea 2) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais, conforme o caso.

2. Os custos ou despesas da Região resultantes da violação da declaração referida no número anterior são suportados pela entidade violadora e as dívidas relativas ao seu pagamento são cobradas em processo de execução fiscal.

Artigo 101.º

Principais empregados com funções relevantes no casino

1. O Governo, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças, indica as funções relevantes no casino para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Lei n.º 16/2001 e do previsto em demais normas que sejam aplicáveis aos principais empregados com funções relevantes no casino.

2. O Governo pode conceder um prazo especial para as concorrentes, concessionárias ou respectivas sociedades gestoras submeterem a indicação das pessoas que pretendem designar como principais empregados com funções relevantes no casino, bem como o respectivo "Formulário contendo dados sobre os principais empregados das concorrentes ou das concessionárias com funções relevantes no casino".

3. Na fixação do prazo referido no número anterior é tomada em consideração a situação da concorrente, concessionária ou respectiva sociedade gestora, devendo o mesmo terminar antes de 90 dias do previsível início de operação do casino onde o respectivo principal empregado vai exercer funções relevantes.

4. Para efeitos do primeiro concurso público a abrir nos termos do artigo 9.º e seguintes da Lei n.º 16/2001 e demais regulamentação complementar, nomeadamente o presente regulamento administrativo, o Governo fixa o prazo referido nos n.os 2 e 3 no programa do concurso ou através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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附件 I - ANEXO I - ANNEX I

附件 II - ANEXO II - ANNEX II

附件 III - ANEXO III - ANNEX III


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