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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 28/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 28/2003

Regulamento das Operações de Comércio Externo

Consulte também: Modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 55.º da Lei n.º 7/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento desenvolve os princípios gerais do comércio externo e do regime de entrada, saída e passagem de mercadorias e outros bens ou produtos na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), previstos na Lei do Comércio Externo, doravante designada apenas por LCE.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1) C&F: abreviatura de "Cost and Freight", termo utilizado na determinação da cotação dos preços das mercadorias para exportação, significando que estes preços abrangem as despesas até ao porto de destino, incluindo o frete;

2) CIF: abreviatura de "Cost, Insurance and Freight", termo utilizado na determinação da cotação dos preços das mercadorias para exportação, significando que estes preços abrangem as despesas até ao porto de destino, incluindo o frete e o seguro;

3) FOB: abreviatura de "Free on board", de acordo com esta cláusula, o vendedor deve colocar a mercadoria, livre de quaisquer encargos, a bordo de um navio no porto de embarque, sendo tal porto sempre mencionado;

4) "Form A": impresso próprio para certificação de origem ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências (GSP - Generalized System of Preferences);

5) "Export Licence": documento exigido por outros territórios ou países e que acompanha a exportação de certas mercadorias;

6) SCI "Special Customs Invoice": documento que acompanha a exportação de determinadas mercadorias para os Estados Unidos da América.

Artigo 3.º

Fronteiras aduaneiras

As fronteiras aduaneiras a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da LCE, são:

1) O Aeroporto Internacional de Macau;

2) Os Postos Fronteiriços das Portas do Cerco e de COTAI e demais locais da fronteira terrestre que, para o efeito, forem designados, através de aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM, pelos Serviços de Alfândega (SA);

3) Os locais da fronteira marítima que, para o efeito, forem designados, através de aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM, pela Capitania dos Portos (CP).

Artigo 4.º

Documentação

1. A Direcção dos Serviços de Economia (DSE) é a entidade competente para criar, alterar ou substituir os modelos de impressos de licença e declaração e determinar a respectiva publicação, por aviso, no Boletim Oficial da RAEM, bem como as instruções sobre o seu preenchimento.*

2. Ao processamento electrónico dos documentos previstos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 64/99/M, de 25 de Outubro.

3. As dúvidas ou esclarecimentos relativos à interpretação dos dados constantes dos documentos referidos no n.º 1, devem ser suscitados perante a DSE ou a entidade licenciadora.

4. Na licença e declaração usa-se a língua chinesa, a língua portuguesa ou a língua inglesa, salvo no respeitante a designações técnicas, ou outras que melhor identifiquem as mercadorias ou produtos.

5. O conteúdo dos modelos de impressos referidos no n.º 1 inclui, nomeadamente: nome e morada do operador; nome e morada do remetente ou consignatário; marcas, número, quantidades e tipos de embalagem de mercadorias; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

* Consulte também: Modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo

CAPÍTULO II

Operações de Comércio Externo

Artigo 5.º

Devolução das mercadorias exportadas

1. Quando as mercadorias exportadas forem devolvidas, nomeadamente por não aceitação no mercado de destino, podem ser reimportadas para a RAEM.

2. A reimportação de mercadorias efectuada nos termos do número anterior não dá lugar ao reembolso dos emolumentos pagos na operação inicial, nem isenta dos pagamentos que forem devidos em futura exportação.

CAPÍTULO III

Tramitação

Artigo 6.º

Preenchimento de documentos

1. Os documentos a entregar na entidade licenciadora competente, nos termos do presente regulamento, devem encontrar-se completa e correctamente preenchidos, sem conterem rasuras e emendas.

2. O "Export Licence", o certificado de origem (CO) ou o "Form A" devem conter sempre a data do carregamento ou do embarque precedida da menção "On or About".

3. Da factura comercial deve constar obrigatoriamente, a identificação do valor FOB da mercadoria exportada.

Artigo 7.º

Regras comuns da licença

1. Os operadores que efectuem operações de exportação ou de importação, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCE, devem requerer a licença à entidade competente.

2. O requerimento é feito através do preenchimento e entrega nos serviços competentes, mediante recibo, do modelo de impresso próprio.

3. Salvo o previsto em regimes especiais, a entidade competente tomará uma decisão, no prazo máximo de 3 dias úteis, sobre o pedido de emissão da licença de exportação ou de importação.

4. A licença tem o prazo de utilização de 30 dias, contados do dia da sua emissão, se outro não for nela aposto pela entidade licenciadora, e é válida apenas para uma única utilização.

Artigo 8.º

Licença de exportação

1. A licença de exportação é composta por 6 exemplares, marcados de A a F.

2. A entidade licenciadora competente, após a emissão da licença, arquiva os exemplares A e B e entrega ao operador os restantes exemplares, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão da licença.

3. O operador, aquando da exportação, entrega aos SA os exemplares C, D, E e F, e o agente que os receber, apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

4. Os SA arquivam um exemplar da licença e remetem os restantes às entidades neles indicadas.

5. Da licença de reexportação deve constar sempre o número da respectiva licença ou declaração que processou a entrada das mercadorias.

Artigo 9.º

Licença de importação

1. A licença de importação é composta por 5 exemplares, marcados de A a E.

2. A entidade licenciadora competente, após a emissão da licença, arquiva o exemplar A e pode entregar ao operador os restantes exemplares, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão da licença.

3. O operador, aquando da importação, entrega aos SA os exemplares B, C, D e E, e o agente que os receber, apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

4. Da licença de reimportação deve constar sempre o número da respectiva licença ou declaração que processou a saída das mercadorias.

Artigo 10.º

Regras comuns da declaração

1. Os operadores que efectuem operações de exportação ou de importação e de trânsito nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LCE, devem preencher a correspondente declaração e entregá-la aos SA para confirmação.

2. A declaração, após a verificação pelos SA, é entregue no acto da respectiva operação, e o agente dos SA que a receber, apõe a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos os exemplares da declaração.

3. Os SA arquivam um exemplar da declaração e entregam os restantes às entidades neles indicadas.

4. A declaração tem o prazo de utilização de 10 dias úteis, contados do dia da confirmação pelos SA.

Artigo 11.º

Declarações de importação e exportação

1. As declarações de importação, de exportação doméstica e de reexportação são compostas por 4 exemplares marcados de A a D.

2. O agente dos SA que os receber, apõe a rubrica, a data e o número, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos os exemplares apresentados e entrega, posteriormente, ao operador o exemplar D.

3. No caso de não preencher a parte II da declaração, o operador deve entregar aos SA, conjuntamente e em duplicado, os documentos contendo a designação da mercadoria, número de volumes ou objectos, quantidade e peso, nomeadamente originais, cópias ou fotocópias do "Manifest", "Bill of Lading", "Airway Bill" ou "Packing List".

4. No caso referido no número anterior, os SA entregam ao operador os exemplares C e D da declaração, que os deve preencher e entregar aos SA ou à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, no prazo de 10 dias úteis após a respectiva operação.

5. Da declaração de reimportação ou da declaração de reexportação deve constar sempre o número da respectiva licença ou declaração que processou a saída ou entrada das mercadorias.

Artigo 12.º

Modelo especial de declaração de importação

e exportação

1. São efectuadas através de modelo especial de declaração, as seguintes operações:

1) Exportação doméstica em que é requerida certificação de origem;

2) Exportação ou reexportação de mercadorias sujeitas a imposto de consumo;

3) Exportação temporária ou importação com processo produtivo no exterior em que é requerida certificação de origem;

4) Reimportação.

2. A declaração referida no número anterior é composta por 4 exemplares marcados de A a D.

Artigo 13.º

Declaração de trânsito

1. A declaração de trânsito é composta por 4 exemplares marcados de A a D.

2. No caso de não preencher o campo "marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - designação das mercadorias", o operador deve entregar aos SA, conjuntamente, os documentos contendo a designação da mercadoria, número de volumes ou objectos, quantidade e peso, nomeadamente originais, duplicados ou fotocópias do "Bill of Lading", "Airway Bill", "Manifest" ou "Packing List".

Artigo 14.º

Declaração de importação de produtos vegetais

Nos casos de operações de importação de produtos hortícolas, nomeadamente tubérculos, bolbos, legumes de vagem, flores e frutas frescas ou refrigeradas, a declaração é composta por 4 exemplares marcados por A a D.

CAPÍTULO IV

Alterações da licença ou da declaração

Artigo 15.º

Alterações introduzidas pelos SA

1. Os SA, no momento da operação, apenas podem alterar os seguintes dados:

1) Na licença de exportação, os referentes ao local de saída; data de saída; meio de transporte utilizado; marcas de embarque, números, quantidades e tipos de embalagem; peso; moeda e valor FOB; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora;

2) Na licença de importação, os relativos ao local de entrada; data de entrada; meio de transporte utilizado; marcas de embarque, números, quantidades e tipos de embalagem; peso; moeda e valor CIF; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora;

3) Na declaração, os relativos ao local de saída ou de entrada das mercadorias; data de saída ou de entrada; meio de transporte utilizado; marcas de embarque, números, quantidades e tipos de embalagem; peso; moeda e valor FOB ou CIF; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

2. No que se refere aos dados relativos às quantidades, peso ou moeda e valor constante dos FOB ou CIF, respectivamente, os SA só podem introduzir alterações quando as quantidades, os pesos ou os valores das mercadorias efectivamente exportadas ou importadas forem inferiores aos que constem na licença de exportação ou de importação, excepto quanto ao número de embalagens.

3. As alterações devem ser visíveis nos exemplares C, D, E e F da licença e em todos os exemplares da declaração.

Artigo 16.º

Alterações à licença de exportação solicitadas

pelo operador

1. O operador pode requerer à entidade licenciadora competente a alteração dos dados da licença de exportação nos seguintes campos: nome e morada do consignatário; prazo de validade; nome do banco negociador; detalhes suplementares; meio de transporte utilizado; ano contingentário; número da categoria das quotas; número do produtor; país ou local de destino; marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH; peso; moeda e valor FOB; local de desembarque ou encomenda número; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

2. O pedido de alteração deve ser acompanhado do exemplar C da licença de exportação, do original da "Export Licence" emitido inicialmente, quando for o caso, e consoante os campos que queira ver alterados, dos competentes documentos, designadamente o Certificado de Origem (CO) ou "Form A", a factura comercial e o SCI, consoante os casos.

3. O operador que requerer as alterações previstas neste artigo, deve providenciar a devolução à DSE, pelo banco negociador, do CO ou "Form A", da factura comercial e do SCI, consoante os casos.

Artigo 17.º

Alterações à licença de importação solicitadas pelo operador

O operador pode requerer à entidade licenciadora competente a alteração dos dados da licença de importação nos seguintes campos: nome e morada do remetente; prazo de validade; detalhes suplementares; meio de transporte utilizado; país ou local de procedência; marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH; peso; moeda e valor CIF; local de embarque ou encomenda número; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Controlo sanitário e fitossanitário

1. A entrada e o trânsito de mercadorias na RAEM, com excepção das previstas na tabela de mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular aprovada pelo Despacho referido no n.º 5 do artigo 9.º da LCE, está sujeita à verificação das adequadas condições sanitárias e fitossanitárias a efectuar pelas autoridades competentes na fronteira aduaneira ou num outro local previamente designado.

2. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário, bem como as autoridades competentes para proceder a tal controlo, são especificadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.*

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003

Artigo 19.º

Mercadorias sujeitas a imposto de consumo

A importação de mercadorias sujeitas a imposto de consumo, obedece ao estabelecido em legislação própria.

Artigo 20.º

Operações produtivas

As regras respeitantes às operações produtivas passíveis de serem realizadas no exterior são estabelecidas pela DSE.

Artigo 21.º

Mercadorias em trânsito

Quando as mercadorias em trânsito saiam da RAEM de forma fraccionada, nos prazos previstos no artigo 15.º da LCE, a declaração deve ser processada electronicamente.

Artigo 22.º

Segundas vias dos documentos

Nos casos de extravio ou inutilização de algum documento, o operador pode pedir a emissão de segunda via, na qual fica aposto, de forma visível, carimbo comprovativo dessa natureza.

Artigo 23.º

Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2003.

Aprovado em 14 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Interino, Cheong Kuoc Vá.


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